Sindicato garante o direito de greve de seus filiados
O SINTUFRJ obteve resultado favorável em ação coletiva que visava o respeito as prerrogativas de seus sindicalizados e o direito à greve
O Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro- SITUFRJ ingressou com ação coletiva em face da UFRJ e da União visando garantir o direito a greve dos servidores e trabalhadores em educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro.
A controvérsia teve inicio com a publicação de Instrução Normativa nº 54, pela Secretaria de Gestão e Desemprenho de Pessoal do Ministério da Economia, que interferia diretamente no direito constitucional de exercício de greve.
Nos termos do normativo, os artigos 4 e 5 instituíram que o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal- SIPEC seria o responsável por chancelar termos de acordo para compensação de dias de greve, bem como este poderia definir as razões e oportunidade das paralisações.
Entretanto, tais dispositivos efetivamente violaram a autonomia administrativa da Universidade, ao determinar que o SIPEC elaboraria os termos de acordos, além de intervir no direito constitucional dos grevistas de definirem suas razões e oportunidades para as paralisações.
Com a ação judicial, o juiz do caso entendeu pela procedência dos pedidos sindicais, com a declaração de nulidade dos artigo 4 e 5 da IN nº 54. O magistrado fundamentou sua decisão levantando, especialmente, a natureza jurídica das Universidades, que são pessoas jurídicas com autonomia didático cientifica, administrativa e de gestão financeira. Sendo assim, caberia a elas a elaboração de acordos de compensação de dias junto de seus servidores.
Para o advogado da causa, Robson Barbosa, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues advogados, "segundo os artigos 4º e 5º do regulamento, o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC deverá chancelar os termos de acordo para compensação dos dias de greve, em franco desrespeito à autonomia administrativa da universidade a que vinculados os servidores substituídos, bem como poderá sindicar a motivação da greve, em nítida intervenção na prerrogativa constitucional dos grevistas em definir as razões e a oportunidade das suas paralisações"
Ainda cabe recurso desta decisão.
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