Recebimento de aposentadoria não pode suspender pensão por morte
Ausência de dependência econômica não é requisito para corte da pensão por morte devida à filha de servidor público federal
As autoras da ação tiveram suas pensões por morte retirada pela União ao argumento de que, por receberem aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social, não mais teriam dependência econômica em relação ao falecido pai e, assim, não existiria seu direito à recebimento da pensão.
Em decisão, se destacou que o Tribunal de Contas da União extrapolou a sua competência ao analisar a situação das pensões em questão e incluir como requisito para a sua percepção a chamada dependência econômica.
Para o juiz da causa, apenas as hipóteses previstas em lei são possíveis para corte da pensão, sendo elas: posse em cargo público permanente e casamento. Com isso, o julgador destacou que o TCU não pode fazer papel de legislador, especialmente quando se trata de interpretação restritiva de direitos, incluindo novo requisito, sendo a manutenção da pensão das autoras medida necessária.
Para o advogado da causa, Dr. Marcos Joel dos Santos, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados os julgadores acertaram já que “as pensões das autoras foram concedidas de acordo com a legislação previdenciária em vigor no momento da morte da instituidora. Dessa forma, não há o que se rever quanto a sua concessão”
A decisão é passível de recurso da parte contrária
Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Caxias – MA
Processo n.º 1015559-04.2017.4.01.3400
VEJA TAMBÉM
Reforma Administrativa - Primeira Análise | Extinção Progressiva
Reposição ao erário: Temas 531 e 1009 do STJ
Acompanhe nossas redes sociais e fique BEM informado
Vitórias
Na Mídia
Youtube
Reforma Administrativa - Primeira Análise | Extinção Progressiva