Licença-prêmio convertida em pecúnia não tem incidência de Imposto de Renda
Justiça garante a isenção do Imposto de Renda de servidora pública aposentada em pagamento de licença-prêmio em pecúnia.
A ação judicial foi proposta por servidora pública federal aposentada, após constar que foi efetuado o desconto de Imposto de Renda sobre a indenização de licença-prêmio não usufruída.
Em sentença favorável, o judiciário destacou que a licença prêmio recebida em pecúnia, não gozada e indenizada, possui natureza indenizatória, tendo como única finalidade a reconstituição do patrimônio de determinado indivíduo em razão do prejuízo por ele suportado em razão da supressão do direito ao gozo da licença, sendo inadmissível que componha a base de cálculo do imposto de renda, por não constituir acréscimo patrimonial.
Para o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “os valores percebidos a título de licença-prêmio indenizada não devem sofrer a incidência de imposto de renda, dado o caráter indenizatório da prestação.”
A decisão é passível de recurso da parte contrária
Processo nº 5065645-43.2022.4.02.5101
Juízo Federal do 10º JEF do Rio de Janeiro
Para saber mais sobre o assunto, clique aqui e baixe nosso ebook.
VEJA TAMBÉM
Reforma Administrativa - Primeira Análise | Extinção Progressiva
Reposição ao erário: Temas 531 e 1009 do STJ
Acompanhe nossas redes sociais e fique BEM informado
Leia sobre
Vitórias
Na Mídia
Youtube
Reforma Administrativa - Primeira Análise | Extinção Progressiva