Abono permanência deve integrar base de cálculo para 13º e 1/3 de férias
Servidor público do INCRA garante que abono permanência integre a base de cálculo de gratificação natalina e adicional de férias
Servidor público, integrante do quadro de pessoal do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, ingressou com ação visando a inclusão de abono permanência na base de cálculo de gratificação natalina e terço de férias, em virtude de sua natureza jurídica remuneratória.
Além disso, o servidor buscou o pagamento das parcelas retroativas, correspondentes a diferença entre os valores devidos e os efetivamente percebidos ao longo dos anos de serviço público.
Em sentença julgando procedentes os pedidos formulados, destacou o juiz do caso que o conceito de remuneração é composto pelo vencimento e todos os acréscimos permanentes recebidos pelos servidores, com é o caso do abono permanência.
Ainda, argumentou que havendo incidência de imposto de renda sobre o acréscimo patrimonial do abono, por certo este deve integrar o cálculo de férias e décimo terceiro salário.
Sendo assim, a União Federal foi condenada a incluir o abono permanência na base de cálculo dos respectivos adicionais, bem como a quitar os valores correspondentes a diferenças pagas e devidas ao servidor, ressalvada a prescrição quinquenal.
Para o advogado do caso, Lucas Almeida, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues advogados, "o equivocado posicionamento do INCRA decorre de antiga divergência jurisprudencial acerca da natureza do abono de permanência, o que implicava na exclusão da parcela do cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. Todavia, restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça o caráter remuneratório do abono de permanência, razão pela qual não deveria haver qualquer óbice em seu cômputo no cálculo dos benefícios em discussão."
Cabe recurso da decisão.
Proc. n. 1019003-69.2022.4.01.3400 – 27ª Vara Federal de Brasília
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