Mantida a pensão por morte de filha solteira que recebe aposentadoria
Inexiste menção à necessidade de comprovação de dependência econômica, pois essa era presumida de o fato de ser solteira e não ser ocupante de cargo público. Tal exigência passou a ser exigida ilegalmente pelo TCU recentemente
A pensionista, filha de ex-servidor vinculado ao Exército Brasileiro, teve a sua pensão por morte (concedida há mais de 29 anos) suspensa pelo Tribunal de Contas da União porque recebe proventos de aposentadoria. Para o TCU, a percepção de aposentadoria caracterizaria a falta de dependência econômica, o qual seria um requisito necessário para a manutenção da pensão.
Porque Inexiste menção à necessidade de comprovação de dependência econômica, pois essa era presumida de o fato de ser solteira e não ser ocupante de cargo público, a pensionista ingressou com a ação buscando o restabelecimento do benefício.
Os juízes federais integrantes da 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro acolheram o pedido da autora ao argumento de que o novo entendimento do TCU sobre a suspensão das pensões por morte não pode ser aplicado aqueles benefícios regidos pela Lei 3373/1958. Entenderam que a autora mantém direito à percepção do benefício (pensão), eis que continua solteira sem ocupar cargo público permanente, respeitando, por conseguinte, o Art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58.
Para a advogada da causa, Dra. Aracéli Rodrigues, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados: "a autora não pode ter sua pensão cancelada, senão nas hipóteses previstas na Lei que regia o ato de concessão de benefícios no momento em que lhe foi concedida a pensão por morte, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, sob pena de violação à Lei da época e ao direito adquirido".
Cabe recurso.
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro
Processo n.º 5003895-19.2018.4.02.5121
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