Foto Liminar suspende descontos de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentada com neoplasia maligna

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Vara Federal do RJ deferiu tutela após junta médica suspender administrativamente a isenção do IR

Processo nº 0113576-06.2017.4.02.5101, 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro

A ação movida por servidora pública aposentada objetiva o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda (IR) sobre os seus proventos, bem como a declaração de nulidade do ato administrativo que suspendeu o benefício da isenção, haja vista ter sido diagnosticada com neoplasia maligna.

A decisão proferida dia 5 de maio pela juíza Caroline Somesom Tauk, da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, deferiu a antecipação de tutela com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verificando a verossimilhança do direito e do risco de dano irreparável, uma vez que a autora comprova o diagnóstico de neoplasia maligna.

Para Rudi Meira Cassel, sócio do escritório patrono da causa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o pedido de tutela de urgência no caso em questão objetiva evitar a continuidade da lesão que já se verifica contra a autora, pois está sofrendo a incidência de imposto do qual, por lei, é isenta”.

A União ainda pode recorrer.

Processo nº 0113576-06.2017.4.02.5101, 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro

Foto STF quer impedir que o Legislativo corrija burla contra o direito de revisão dos servidores do Judiciário

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O Supremo Tribunal Federal publicou nesta quarta-feira (3/5) proposta de súmula vinculante para tentar acabar com decisões judiciais que concedem o chamado “reajuste de 13,23%” a servidores públicos sem previsão em lei. De autoria do ministro Gilmar Mendes, o verbete propõe estender ao caso específico desse ajuste a vedação ao reajuste salarial com base no princípio da isonomia, já prevista de maneira mais ampla na Súmula Vinculante 37.

Em sua proposta de súmula, Gilmar afirma que todos os ministros da atual composição do Supremo, exceto Alexandre de Moraes, têm pelo menos uma decisão cassando o reajuste concedido pelo Judiciário. Como exemplos, ele cita 14 reclamações em que o STF cassou o aumento.

“Não obstante o teor da orientação firmada nas mencionadas decisões, é cediço que a controvérsia a respeito do tema segue atual e acarreta grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão”, diz o ministro, na proposta. Com a publicação do texto no Diário de Justiça Eletrônico do Supremo (DJe), os interessados no assunto têm cinco dias para se manifestar, antes que a PSV seja enviada à Procuradoria-Geral da República.

Embora o conflito seja atual, a história do “reajuste de 13,23%” é longa. Começou em julho de 2003, quando foi sancionada a Lei 10.698, por meio da qual o governo concedeu a todos os servidores públicos federais um aumento de R$ 59,87. É a Vantagem Pecuniária Individual (VPI).

Imediatamente, servidores foram à Justiça reclamar da falta de paridade no pagamento da verba. Reclamavam que, enquanto a VPI representava 6% de aumento para quem ganhava R$ 1 mil, significava 0,0015% para quem ganha R$ 40 mil, conforme contou o economista Antonio Delfim Netto em texto publicado nesta quarta no jornal Folha de S.Paulo.

A Justiça Federal, então, começou a decidir que a natureza jurídica da VPI é de reajuste geral, e por isso deveria ser paga proporcionalmente aos servidores, retroativamente à data de sua criação. A conta feita foi que a verba deveria ser o equivalente à fração que a VPI representava no menor salário do funcionalismo público federal na época: R$ 452,23. Assim chegou-se à cifra de 13,23%.

E a Justiça Federal começou a determinar o pagamento da correção retroativa a 2003, data da edição da lei. Delfim Netto chamou o entendimento de "hermenêutica logarítimica". Nesta quarta, o Tribunal de Contas da União negou pedido para transformar a VPI em reajuste salarial. "Quem fizer esse pagamento pode ser condenado pelo TCU", disse, depois do julgamento, o ministro Bruno Dantas, relator do processo.

O conflito jurídico começou a se desenrolar em torno da natureza jurídica da verba. Outras varas da Justiça Federal passaram a entender que a VPI não seria reajuste geral. Esse reajuste foi dado pela Lei 10.697/2003, sancionada no mesmo dia da lei que criou a VPI. Ela deu 1% de aumento a todos os servidores públicos federais.

Regulamentação e jurisdição

Em 2012, a 1ª Turma do STJ decidiu que a VPI era, sim, reajuste geral, e por isso deveria ser proporcional ao salário. E manteve a conta dos 13,23%. Meses depois, a 2ª Turma do Supremo cassou decisão que havia transformado a VPI em reajuste, mas afirmando ser inconstitucional a concessão de reajuste sem previsão em lei com base no princípio da isonomia.

A discussão continuou nas instâncias locais, até que, em 2014, o ministro Gilmar Mendes cassou decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que havia concedido o “reajuste de 13,23%”, com base no precedente da 2ª Turma. Imediatamente, as turmas de Direito Público do STJ se adequaram ao entendimento.

Conforme conta o ministro Gilmar em sua proposta de súmula, embora a jurisprudência tenha se firmado, a briga não terminou. Tornou-se uma disputa entre as demandas salariais do funcionalismo público federal contra entendimentos judiciais.

Em maio de 2016, reportagem da ConJur revelou que o Conselho Nacional de Justiça analisa um processo de regulamentação do “reajuste de 13,23%”. O argumento é o de que a Justiça Federal vinha reconhecendo que a VPI tem natureza jurídica de reajuste geral, e não de verba eventual.

O processo foi aberto porque o STJ, o Conselho da Justiça Federal, o Superior Tribunal Militar e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal pediram complementações orçamentárias para pagar a verba. O STJ pediu R$ 149 milhões; a Justiça Federal, R$ 875,5 milhões; o TJ-DF, R$ 275,2 milhões; e o STM, R$ 33 milhões. No total, a União terá de gastar R$ 1,3 bilhão com esses reajustes, caso o CNJ concorde com o pedido.

É uma tentativa de contornar a jurisprudência. Em abril deste ano, foi ajuizado no STJ um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Puil) para que se defina, mais uma vez, qual a natureza jurídica da VPI. O autor do pedido é um servidor federal que teve seu pleito de transformar a verba em reajuste negado pelo Conselho da Justiça Federal.

Dois meses depois do ajuizamento do pedido de uniformização, a Turma Nacional de Uniformização do CJF, responsável por definir a tese a ser aplicada a cada tema em discussão nos Juizados Especiais, definiu que a VPI não é reajuste geral. Portanto, seu pagamento em parcela única a todos em julho de 2003 encerrou o assunto. O aumento, definiu a TNU, foi o de 1% concedido pela Lei 10.697.

“Não há dúvidas quanto ao entendimento firmado pelo STF a respeito do tema: os servidores públicos federais não fazem jus ao pretendido reajuste geral de 13,23%, nem com base na Lei 10.698/03 tampouco com espeque na Lei 13.317/2016”, diz o ministro Gilmar na sua proposta de súmula vinculante. “É reiterado o entendimento desta corte no sentido de que a concessão do reajuste de 13,23% pelo Judiciário com base no princípio da isonomia, sem qualquer autorização legal, afronta diretamente o princípio da legalidade, bem como a Súmula 339 e a Súmula Vinculante 37.”

PSV 128

Por Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A partir de proposta do ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal (STF) discutirá a edição de súmula vinculante (Proposta de Súmula Vinculante 128) para barrar as decisões administrativas e judiciais que estenderam ao funcionalismo federal o reajuste de 13,23% (ou 14,23%) derivado da revisão geral anual disfarçada em 2003, em virtude da diferença entre o que os servidores efetivamente receberam, por ocasião da inclusão da VPI de 59,87%, pela Lei 10.698/2003.

Se vingar, a posição sumulada será a de que “é inconstitucional a concessão, por decisão administrativa ou judicial, do chamado ‘reajuste de 13,23%’ aos servidores públicos federais, ante a falta de fundamentação legal na Lei 10.698/2003 e Lei 13.317/2016”.

Diante das recentes decisões dadas por outros órgãos em favor dos servidores, alega Gilmar Mendes que existiriam diversos julgamentos do STF negando essa possibilidade. Vale lembrar que, antes da virada da jurisprudência em favor dos servidores, o STF sequer analisava o mérito dos recursos nesse tema, sob o argumento de ausência de matéria constitucional, inclusive em processos em que o ministro Gilmar Mendes foi relator (por exemplo, ARE 763.952-AgR). Em verdade, as citações de agora se resumem, em sua grande maioria, a decisões monocráticas dadas em reclamações que, pela natureza do procedimento, não apreciam o mérito com profundidade.

Nesse contexto em que se desconhece uma decisão colegiada em procedimento adequado sobre o mérito dos 13,23%, a tentativa de edição de súmula para encerrar prematuramente o debate viola a Constituição da República, pois somente autoriza a expedição desse verbete quando houver “reiteradas decisões sobre matéria constitucional”.

A gravidade desse estranho voluntarismo na provável edição da súmula é ainda mais gritante quando se percebe a menção “despropositada” da Lei 13.317, aprovada em 2016, 13 anos após a burla operada pela Lei 10.698, mediante proposta da própria Administração do STF em favor dos servidores do Judiciário da União, pois reconhece o direito à incorporação de “outras parcelas que tenham por origem a citada vantagem [da Lei 10.698/2003] concedidas por decisão administrativa ou judicial, ainda que decorrente de sentença transitada ou não em julgado”.

Não bastasse o fato de inexistirem decisões colegiadas de mérito sobre a Lei 13.317/2016 – tanto é que nenhum dos “precedentes” citados pelo ministro a ela se referem -, é evidente a incongruência da proposta sumular dado que baseia seu raciocínio na suposta inexistência de lei que permita a extensão da revisão, o que impediria o Judiciário ou a Administração de atuar (Súmula Vinculante 37), mas a Lei 13.317/2016 é a autorização específica aprovada pelo Congresso Nacional, através de proposição do próprio STF consentida pela Presidência da República, para que tais órgãos corrijam a mencionada burla.

A eventual aprovação dessa súmula comprovará que vivemos em tempos de estranha soberania do STF, pois, se antes a Corte Suprema impedia o Judiciário de exercer sua jurisdição em favor de servidores por não ter “função legislativa”, agora nem mais pode o Legislativo, que obviamente tem a tal função legislativa.

Fonte

Foto STF reafirma legitimidade diferenciada de sindicatos e abrangência nacional das ações ajuizadas na Seção Judiciária do Distrito Federal

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Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (10), decidiu que a execução de sentença transitada em julgado em ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil alcança apenas os filiados na data da propositura da ação. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que os filiados em momento posterior à formalização da ação de conhecimento não podem se beneficiar de seus efeitos. A decisão deverá ser seguida em pelo menos 3.920 processos sobrestados em outras instâncias.

No caso dos autos, o Plenário negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 612043, com repercussão geral reconhecida, interposto pela Associação dos Servidores da Justiça Federal no Paraná (Asserjuspar) para questionar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que considerou necessária, para fins de execução de sentença, a comprovação da filiação dos representados até a data do ajuizamento da ação. O julgamento do recurso começou na sessão de 4 de maio e havia sido suspenso após as sustentações orais e o voto do relator.

O primeiro a votar na sessão de hoje, ministro Alexandre de Morais, acompanhou parcialmente o relator quanto à necessidade de comprovação de filiação até a data de propositura da ação. Entretanto, entendeu ser necessário interpretar de maneira mais ampla o artigo 2º-A da Lei 9.494/1997, para que a decisão abranja a competência territorial de jurisdição do tribunal que julgar a demanda. Também em voto acompanhando parcialmente o relator, o ministro Edson Fachin considerou que o prazo limite para os beneficiários de ação coletiva deve ser o do trânsito em julgado do título a ser executado, e não a propositura da ação.

Único a divergir integralmente do relator e dar provimento ao recurso, o ministro Ricardo Lewandowski votou no sentido de que o artigo 2º-A da Lei 9.494/1997 é inconstitucional. Em seu entendimento, a Constituição Federal, ao conferir às associações legitimidade para representar seus filiados, judicial ou extrajudicialmente (artigo 5º, inciso XXI), não restringe essa representação ao local ou data de filiação. Para o ministro, essa restrição enfraquece o processo coletivo e proporciona a multiplicidade de ações sobre um mesmo tema.

Os demais ministros presentes na sessão seguiram integralmente o voto do relator.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a de que: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento”.

Por Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Nada de novo no julgamento do RE 612043 quanto aos sindicatos, em especial para aqueles que litigam em nome próprio, defendendo direitos de servidores públicos em ações coletivas.

Ao limitar os efeitos do julgado coletivo das associações não sindicais, o Supremo Tribunal Federal afirmou que a extensão abrange apenas os associados que deram autorização individual (ou assinaram ata de assembleia de autorização), em documento juntado até o protocolo inicial.

Quanto aos sindicatos, deixou claro que atuam como substitutos processuais, legitimados pelo artigo 8º, inciso III, da Constituição, dispensados de autorização ou listagem de substituídos. Defendem direito alheio em nome próprio, enquanto as associações apenas representam os associados que autorizaram o ingresso da demanda (exceção feita ao mandado de segurança coletivo, que dispensa autorização).

Na mesma oportunidade, o Supremo relacionou os efeitos espaciais (abrangência territorial) do julgado coletivo aos residentes no âmbito da jurisdição do órgão prolator da decisão. Fora desses limites, não há beneficiados.

Isso significa, como defendemos há tempos, que apenas a Seção Judiciária do Distrito Federal é foro nacional nas ações movidas contra a União, sejam individuais ou coletivas. Sua jurisdição é nacional, portanto suas decisões no processo coletivo se estendem aos residentes em todos os Estados, além do DF.

Nas "ações intentadas contra a União", essa extensão se acomoda ao previsto no artigo 2º-A da Lei 9.494/97, ou seja, destinada apenas aos domiciliados no âmbito da jurisdição do órgão julgador, visto que o "âmbito" da Justiça Federal no DF é nacional, na forma da parte final do artigo 109, § 2º, da Constituição da República.

Logo, sem prejuízo à identidade constitutiva parcial, derivada do Código Civil, o STF confirma a diferenciação fundamental entre associações e sindicatos.

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Foto STF obriga associações a ajuizar ações coletivas no DF

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Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (10), decidiu que a execução de sentença transitada em julgado em ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil alcança apenas os filiados na data da propositura da ação. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que os filiados em momento posterior à formalização da ação de conhecimento não podem se beneficiar de seus efeitos. A decisão deverá ser seguida em pelo menos 3.920 processos sobrestados em outras instâncias.

No caso dos autos, o Plenário negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 612043, com repercussão geral reconhecida, interposto pela Associação dos Servidores da Justiça Federal no Paraná (Asserjuspar) para questionar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que considerou necessária, para fins de execução de sentença, a comprovação da filiação dos representados até a data do ajuizamento da ação. O julgamento do recurso começou na sessão de 4 de maio e havia sido suspenso após as sustentações orais e o voto do relator.

O primeiro a votar na sessão de hoje, ministro Alexandre de Morais, acompanhou parcialmente o relator quanto à necessidade de comprovação de filiação até a data de propositura da ação. Entretanto, entendeu ser necessário interpretar de maneira mais ampla o artigo 2º-A da Lei 9.494/1997, para que a decisão abranja a competência territorial de jurisdição do tribunal que julgar a demanda. Também em voto acompanhando parcialmente o relator, o ministro Edson Fachin considerou que o prazo limite para os beneficiários de ação coletiva deve ser o do trânsito em julgado do título a ser executado, e não a propositura da ação.

Único a divergir integralmente do relator e dar provimento ao recurso, o ministro Ricardo Lewandowski votou no sentido de que o artigo 2º-A da Lei 9.494/1997 é inconstitucional. Em seu entendimento, a Constituição Federal, ao conferir às associações legitimidade para representar seus filiados, judicial ou extrajudicialmente (artigo 5º, inciso XXI), não restringe essa representação ao local ou data de filiação. Para o ministro, essa restrição enfraquece o processo coletivo e proporciona a multiplicidade de ações sobre um mesmo tema.

Os demais ministros presentes na sessão seguiram integralmente o voto do relator.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a de que: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento”.

Por Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A tese de repercussão geral firmada pelo STF no RE 612.043, julgado quarta-feira (10), ao tratar da eficácia subjetiva das ações coletivas ajuizadas por associações, não apenas limitou os efeitos da coisa julgada aos associados relacionados no momento do ajuizamento. A tese também diz que a eficácia subjetiva das ações coletivas alcança apenas os associados residentes no “âmbito da jurisdição do órgão julgador”. A discussão tratou do disposto no art. 2º-A da Lei 9.494, de 1997, que diz quase a mesma coisa.

Os debates entre os ministros revelaram um problema sério, já que as associações de âmbito estadual ou nacional devem ajuizar tantas ações idênticas quantos forem os “órgãos julgadores” a abranger o seu âmbito territorial. Por exemplo, para proteger todos os seus associados, a associação de âmbito estadual deverá ajuizar ações em todas as comarcas ou subseções onde aqueles se encontrarem. Sério problema para a associação, mas também para o próprio Poder Judiciário, que se verá obrigado a julgar inúmeras ações idênticas. Feriu mortalmente o subsistema de proteção dos direitos coletivos, senão a própria efetividade da Justiça, com consequentes aumento de custos para a Justiça e para as associações que não visam lucros. Considerando que a Fazenda Pública é o maior litigante do país, custos extras também para o Executivo, cujas procuradorias deverão defender-se não de uma, mas de inúmeras ações idênticas.

Em favor das associações que agregam servidores públicos federais que litigam contra a União, talvez a solução (ou a obrigação) seja o ajuizamento das ações coletivas na Seção Judiciária do Distrito Federal. É que o § 2º do art. 109 da Constituição da República permite intentar a ação contra a União não apenas no domicílio do autor, mas também na capital federal.

Embora os ministros da Suprema Corte não tenham debatido esta regra constitucional, ao apreciar o art. 2º-A da Lei 9.494, de 1997, o Superior Tribunal de Justiça já o havia interpretado à luz do § 2º do art. 109 da Constituição, assegurando em jurisprudência pacífica que este parágrafo afirma a jurisdição nacional da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Ou seja, “a Justiça Federal do Distrito Federal possui jurisdição nacional, por força do art. 109, § 2º, da Constituição da República, e, desse modo, as decisões proferidas pela Seção Judiciária do Distrito Federal não têm sua abrangência limitada nos termos do art. 2º-A da Lei 9.494/97.” (AgInt no REsp 1382473, ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 21/03/2017). "Assim, proposta a ação coletiva na Seção Judiciária do Distrito Federal, não há cogitar de falta de competência territorial, sendo que a eficácia subjetiva da sentença ficará limitada ao espectro de abrangência da associação autora" (CC 133.536, ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 14/08/2014).

Com efeito, a ação coletiva proposta por associação contra a União perante a Seção Judiciária do Distrito Federal tem eficácia em todo o território nacional, limitando-se apenas aos associados relacionados na petição inicial, sem preocupação sobre a abrangência territorial.

Embora isso dispense a associação de ajuizar as temidas inúmeras ações, com redução de custos do Judiciário em geral, da Advocacia-Geral da União e da própria associação, não se sabe até o quanto a Seção Judiciária do Distrito Federal aguentará a inevitável sobrecarga.

A alternativa é limitada, já que aqueles que litigam contra os Estados não podem se valer do art. 109, § 2º, da Constituição.

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Foto Conjur informa que Sinjufego consegue na Justiça obrigar a União a restituir auxílio-creche descontado, contra a lei, de servidores do Judiciário Federal em Goiás

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O Estado não pode transferir aos servidores a obrigação de garantir atendimento educacional em creche e pré-escola às crianças. Esse foi o entendimento aplicado pela 13ª Vara Federal do Distrito Federal ao considerar indevida a cobrança do pagamento de cota por parte dos servidores da Justiça do Trabalho e da Justiça Eleitoral de Goiás para o custeio do auxílio pré-escolar.

Ao criar a assistência pré-escolar aos dependentes desses servidores, a Resolução CJF 588/2007, o Ato CSJT 2/2012 e a Resolução TSE 23.116/09 previram o custeio do benefício com a participação do servidor. Contra essa participação, o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Goiás (Sinjufego) ajuizou ação alegando que essa cobrança foi ilegalmente imposta, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados.

Na sentença, o juiz Pedro Vinícius Moraes Carneiro entendeu ser ilegítima a exigência de custeio parcial do auxílio, visto que essa conduta estaria transferindo aos servidores um dever que é do Estado, que consiste em assegurar educação infantil gratuita às crianças de até cinco anos de idade.

"A participação do servidor no custeio do auxílio em discussão culmina por lhe transferir, ainda que apenas parcialmente, um dever que é do Estado, tal como expressamente previsto no artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal, e do artigo 54, inciso IV, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente)", afirmou o juiz, ao condenar a União a devolver os valores indevidamente descontados relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com juros e correção monetária.

Para o advogado Jean Ruzzarin, do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que representou o sindicato, a imposição de cota de participação no auxílio pré-escolar constitui ato ilegal, “vez que se trata de verba indenizatória devida exclusivamente pela União e por isso não pode ser condicionada ao custeio parcial do beneficiário”. A União ainda pode recorrer.

Processo 0027807-92.2012.4.01.3400

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Foto Justiça manda a União pagar o reajuste remuneratório da Lei 12.774/2012

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Sentença condena União a pagar valores não quitados referentes ao reenquadramento

Processo nº 0016999-23.2015.4.01.3400 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

A ação de procedimento comum ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Goiás (Sinjufego) contra a União objetiva o reconhecimento do direito dos substituídos ao pagamento dos passivos de correção do enquadramento da Lei 12.774/2012, bem como o pagamento dos valores ainda não quitados.

Na sentença publicada dia 5 de maio de 2017 os pedidos foram julgados procedentes. O juiz federal substituto Eduardo Ribeiro de Oliveira, da 15ª Vara Federal do TRF da 1ª Região – Seção Judiciária do Distrito Federal — fundamentou que o direito dos substituídos foi reconhecido administrativamente pela Portaria Conjunta nº 4/2013, sendo incontroverso o direito à percepção dos valores.

Para o advogado Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “diante da mora administrativa, na defesa dos interesses da sua categoria, não resta outra saída ao autor senão a tutela do Poder Judiciário para que condene a ré ao imediato pagamento desses valores devidos aos substituídos e não pagos”. A União ainda pode recorrer.

Foto Sindifisco/AM vai à Justiça por igualdade no auxílio à saúde

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Entidade ingressa com Ação Civil Pública por causa de violação ao princípio da isonomia

Ação Civil Pública, nº 0613553-84.2017.8.04.0001.

O Sindifisco/AM acaba de entrar com uma Ação Civil Pública na Justiça do Estado do Amazonas, para que seja concedida prestação equivalente àquela que o governo amazonense contratou junto à HAPVIDA Assistência Médica Ltda., que concedeu aos servidores da Secretaria de Educação e Qualidade de Ensino (Seduc) serviços de assistência médica, hospitalar e ambulatorial, incluindo atendimento em obstetrícia e odontologia, pelo período de 12 meses. O valor do contrato é de R$ 41,3 milhões.

Entretanto, não há qualquer dispositivo legal que permita a concessão desse benefício apenas aos servidores da Seduc, enquanto os demais servidores estaduais são relegados ao sistema público de saúde, no qual o estado de emergência foi recentemente decretado. Diante dessa evidente violação do princípio da isonomia, o Sindicato exige reparação por meio da Ação Civil Pública.

Para Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que patrocina a ação, "o direito à saúde é marcado pela universalidade e pela igualdade de condições de acesso, significando que não se pode facilitar ou dificultar o acesso de determinados grupos sem critérios legais e lógicos que justifiquem tal distinção. A situação vivenciada pelos servidores do Estado do Amazonas, além de violar o princípio da isonomia, viola a essência do direito à saúde, direito social protegido pela Constituição de 1988".

Foto Na Conjur, especialista em Direito do Servidor mostra que edital de concurso público não pode barrar candidatos com tatuagem, como fez a PM de São Paulo

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Versa o consagrado aforismo que "o edital é a lei do concurso público". Essa máxima consubstancia-se no princípio da vinculação ao edital, que determina, em síntese, que todos os atos que regem o concurso público devem ser seguidos. O edital não é apenas o instrumento que convoca os candidatos interessados em participar do certame, mas é também onde constam todas as regras que poderão ser aplicadas a determinado concurso.

O edital é o instrumento que vincula, reciprocamente, a Administração e os candidatos, nos ditames por ele fixados. Contudo, por se tratar de ato normativo editado pela Administração, deve obediência ao princípio constitucional da legalidade. Esse princípio tem sido modernamente concebido como o dever de a Administração pautar suas ações sempre pelo direito, e não meramente pela lei em sentido formal. A afronta a qualquer princípio, em razão de sua indiscutível carga normativa, é entendida como desrespeito ao princípio da legalidade em sentido amplo.

Foi com fundamento neste entendimento que o pleno do Supremo Tribunal Federal fixou duas teses ao julgar o Recurso Extraordinário 898.450, que analisava a legalidade de exclusão de candidato a soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo de concurso público, por possuir tatuagem na perna, em local que poderia ficar exposto no exercício de suas funções.

A primeira tese é de que os requisitos do edital para o ingresso em cargo, emprego ou função pública devem ter previsão legal em sentido formal e material. Ou seja, além do requisito formal da legislação, as previsões devem respeitar os ditames constitucionais, mormente quando referir-se à tutela ou restrição a direitos fundamentais. Por isso, para não ser restritivo, o edital só poderá prever obstáculos estritamente relacionados com a natureza e as atribuições das funções a serem desempenhadas, para o acesso a cargos públicos.

A segunda tese firmada foi que os editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais. Destacou o relator, ministro Luiz Fux, que a “opção pela tatuagem relaciona-se, diretamente, com as liberdades de manifestação do pensamento e de expressão”, asseguradas pelo artigo 5°, da Constituição Federal. Justamente por isso, ninguém pode, ressalvadas hipóteses específicas e absolutamente justificáveis, ser punido por possuir pigmentação definitiva em seu corpo, sob pena de flagrante ofensa aos mais diversos princípios constitucionais inerentes a um Estado Democrático de Direito.

Como a liberdade de expressão não é algo absoluto, os casos considerados excepcionais e que poderiam resultar em exclusão do certame seriam aqueles desenhos que simbolizam ideias, valores e representações inaceitáveis sob uma ótica plural e republicana, de símbolos largamente repudiados pela sociedade. Nesses casos, as tatuagens demonstrariam uma adesão a ideais totalmente incompatíveis com a própria função pública.

Apesar do posicionamento da Suprema Corte, em alguns concursos ainda há previsões restritivas nos editais, para quem possui tatuagem. Este foi o caso do concurso para soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo. A lei estadual que determina a exclusão de candidato com “tatuagens visíveis” ainda está em vigor. No caso, o Ministério Público moveu ação contra a determinação, o que resultou na suspensão da primeira prova e na concessão de novo prazo para inscrição. Desta forma, a recomendação para os candidatos é a de que, mesmo havendo ressalvas a tatuagens no edital, a inscrição no concurso deve ser feita. Apenas posteriormente o candidato deve buscar reverter eventual impedimento à posse.

Francine Cadó é advogada do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, é especialista em Direito do Servidor.

Fonte

Foto Contratação de terceirizados gera direito de convocação de candidato aprovado em concurso

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A 9ª Vara Cível do Rio de Janeiro mandou a Petrobras nomear candidato aprovado

Processo: 0194594-55.2013.8.19.0001

De acordo com os autos, o candidato foi classificado em 12º lugar em concurso público. Havia 4 vagas. Ele ajuizou ação para comprovar que a estatal firmou contratos com funcionários terceirizados para que realizassem as mesmas atividades atribuídas ao cargo para o qual foi classificado.

A primeira instância entendeu que a conduta da Petrobras é ilegal. Isso porque a contratação precária de funcionários por intermédio de pessoas jurídicas privadas constitui violação à norma constitucional que determina a obrigatoriedade de concurso público para ingresso no quadro funcional da instituição.

Além disso, a Justiça concluiu que, embora a aprovação em concurso público gere apenas expectativa de nomeação, a contratação de terceirizados confirma a existência de vagas e a necessidade de servidores. E, por isso, surgiu o direito subjetivo de o candidato aprovado ser convocado.

Para a advogada Aracéli Rodrigues, sócia do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que representou o candidato, “o ato de contratação de terceirizados pelo Poder Público traz em si a manifestação da vontade da Administração em prover os cargos públicos, de forma que, se há concurso vigente, tais cargos devem ser preenchidos por servidores concursados, sob pena de violação dos princípios que regem o concurso público”.

Foto Artigo do advogado especialista em Direito do Servidor, Dr. Rudi Cassel explica que a Administração não encontra amparo na LRF para deixar de pagar salário dos servidores.

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​Lei de Responsabilidade Fiscal não autoriza administração a deixar de pagar salário

No atual contexto brasileiro, de crise política, institucional, orçamentária e de ameaças a direitos trabalhistas e previdenciários, ganha relevância a discussão acerca das medidas de contenção e economia autorizadas pela Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) no que se refere aos servidores públicos.

Deve-se ressaltar que o não pagamento de salário ou o descumprimento da obrigação de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos não estão entre as medidas autorizadas pelo ordenamento jurídico. Todavia, é relativamente comum a Administração Pública incorrer em algum desses equívocos sob a escusa de que supostamente estaria respaldada pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Ledo engano.

A revisão geral anual, consagrada no inciso X do artigo 37 da Constituição da República, é o direito garantido a todos os servidores públicos de terem protegida sua remuneração mediante a reposição do valor da moeda, a fim de que seja preservado o vencimento básico fixado com base em outros padrões monetários.

Embora prevista desde a redação originária da Constituição de 1988, somente com o advento da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, é que foi garantida a periodicidade anual da revisão geral, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

É preciso ficar claro que a revisão geral anual, instituto contemplado na parte final do inciso X do artigo 37, difere do reajuste de remuneração e subsídio previsto na primeira parte do mesmo dispositivo constitucional. No caso do reajuste, que somente poderá ser feito mediante edição de lei específica e observada a iniciativa privativa em cada caso (Executivo, Legislativo ou Judiciário), o que se busca é, efetivamente, um aumento do padrão remuneratório, e não mera reposição das perdas inflacionárias.

As diferenciações entre revisão geral e reajuste de remuneração foram bem definidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3599/DF, mais precisamente delineadas nos votos da ministra Cármen Lúcia e do ministro Carlos Ayres Britto, este tendo salientado que “ou o instituto é da revisão, a implicar mera reposição do poder aquisitivo da moeda (…) ou será reajuste – que eu tenho como sinônimo de aumento”.

Essa distinção entre reajuste e revisão geral anual de remuneração é fundamental para que seja desfeito o mito de que, em um cenário de grave crise econômica e financeira, seria facultado à Administração Pública deixar de pagar o vencimento básico dos servidores previsto em lei ou, ainda, descumprir a obrigação constitucional de revisão geral.

Com efeito, quando se atinge o chamado limite prudencial de gastos, deve haver a redução, em pelo menos 20%, das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, ou, ainda, a exoneração de servidores não estáveis (artigo 169, parágrafo 3º, da Constituição Federal). Somente se tais medidas não forem suficientes para respeitar o limite de gastos, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que respeitadas as condições do artigo 169, parágrafo 4º, da Constituição. Ou seja, ainda que se chegue ao extremo da perda de cargo de servidor estável, não há previsão alguma de não pagamento de remuneração.

Outrossim, a Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 22, parágrafo único) elenca uma série de vedações que devem ser observadas por cada órgão ou poder quando o limite prudencial de gastos é atingido, dentre as quais se encontram, por exemplo, a concessão de reajuste de remuneração, criação de cargo, emprego ou função, ou, ainda, alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa, bem como o provimento de cargos.

Todavia, como não poderia deixar de ser, nem a Constituição Federal, tampouco a Lei de Responsabilidade Fiscal autorizam a Administração a deixar de pagar a remuneração de seus servidores. Se assim fosse, em um cenário de dificuldades econômicas, bastaria o administrador invocar essa justificativa para descumprir o pagamento de uma remuneração prevista em lei.

No que tange à revisão geral anual, merece realce a disposição do inciso I do parágrafo único do artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Esse comando legal, ao passo em que veda a concessão de reajuste (aumento) remuneratório durante o período de contenção, garante expressamente a manutenção do direito ao instituto jurídico da revisão. Nesse aspecto, agiu bem o legislador pois, conforme mencionado, a revisão destina-se apenas à reposição das perdas inflacionárias de determinado período, e não a um aumento do padrão remuneratório propriamente dito.

Por óbvio, não seria lógico, tampouco prudente, conceder qualquer tipo de vantagem ou aumento de remuneração a servidores de determinado órgão ou poder quando a Administração atinge o limite prudencial de gastos. Porém, a simples reposição do poder aquisitivo da moeda não encontra vedação alguma na Lei de Responsabilidade Fiscal – ao contrário, a permissão é expressa – a fim de evitar a corrosão indevida da remuneração em virtude da inflação.

Portanto, conclui-se que não subsiste razão para se supor que a Lei de Responsabilidade Fiscal autorizaria o não pagamento da remuneração dos servidores públicos ou a inobservância do dever constitucional de revisão geral anual, de sorte que a norma elenca outras providências a serem observadas pela Administração.

Rudi Cassel, advogado especialista em Direito do Servidor e sócio fundador do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

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