STF obriga associações a ajuizar ações coletivas no DF

12/05/2017

Categoria: Notícia

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Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (10), decidiu que a execução de sentença transitada em julgado em ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil alcança apenas os filiados na data da propositura da ação. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que os filiados em momento posterior à formalização da ação de conhecimento não podem se beneficiar de seus efeitos. A decisão deverá ser seguida em pelo menos 3.920 processos sobrestados em outras instâncias.

No caso dos autos, o Plenário negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 612043, com repercussão geral reconhecida, interposto pela Associação dos Servidores da Justiça Federal no Paraná (Asserjuspar) para questionar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que considerou necessária, para fins de execução de sentença, a comprovação da filiação dos representados até a data do ajuizamento da ação. O julgamento do recurso começou na sessão de 4 de maio e havia sido suspenso após as sustentações orais e o voto do relator.

O primeiro a votar na sessão de hoje, ministro Alexandre de Morais, acompanhou parcialmente o relator quanto à necessidade de comprovação de filiação até a data de propositura da ação. Entretanto, entendeu ser necessário interpretar de maneira mais ampla o artigo 2º-A da Lei 9.494/1997, para que a decisão abranja a competência territorial de jurisdição do tribunal que julgar a demanda. Também em voto acompanhando parcialmente o relator, o ministro Edson Fachin considerou que o prazo limite para os beneficiários de ação coletiva deve ser o do trânsito em julgado do título a ser executado, e não a propositura da ação.

Único a divergir integralmente do relator e dar provimento ao recurso, o ministro Ricardo Lewandowski votou no sentido de que o artigo 2º-A da Lei 9.494/1997 é inconstitucional. Em seu entendimento, a Constituição Federal, ao conferir às associações legitimidade para representar seus filiados, judicial ou extrajudicialmente (artigo 5º, inciso XXI), não restringe essa representação ao local ou data de filiação. Para o ministro, essa restrição enfraquece o processo coletivo e proporciona a multiplicidade de ações sobre um mesmo tema.

Os demais ministros presentes na sessão seguiram integralmente o voto do relator.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a de que: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento”.

Por Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A tese de repercussão geral firmada pelo STF no RE 612.043, julgado quarta-feira (10), ao tratar da eficácia subjetiva das ações coletivas ajuizadas por associações, não apenas limitou os efeitos da coisa julgada aos associados relacionados no momento do ajuizamento. A tese também diz que a eficácia subjetiva das ações coletivas alcança apenas os associados residentes no “âmbito da jurisdição do órgão julgador”. A discussão tratou do disposto no art. 2º-A da Lei 9.494, de 1997, que diz quase a mesma coisa.

Os debates entre os ministros revelaram um problema sério, já que as associações de âmbito estadual ou nacional devem ajuizar tantas ações idênticas quantos forem os “órgãos julgadores” a abranger o seu âmbito territorial. Por exemplo, para proteger todos os seus associados, a associação de âmbito estadual deverá ajuizar ações em todas as comarcas ou subseções onde aqueles se encontrarem. Sério problema para a associação, mas também para o próprio Poder Judiciário, que se verá obrigado a julgar inúmeras ações idênticas. Feriu mortalmente o subsistema de proteção dos direitos coletivos, senão a própria efetividade da Justiça, com consequentes aumento de custos para a Justiça e para as associações que não visam lucros. Considerando que a Fazenda Pública é o maior litigante do país, custos extras também para o Executivo, cujas procuradorias deverão defender-se não de uma, mas de inúmeras ações idênticas.

Em favor das associações que agregam servidores públicos federais que litigam contra a União, talvez a solução (ou a obrigação) seja o ajuizamento das ações coletivas na Seção Judiciária do Distrito Federal. É que o § 2º do art. 109 da Constituição da República permite intentar a ação contra a União não apenas no domicílio do autor, mas também na capital federal.

Embora os ministros da Suprema Corte não tenham debatido esta regra constitucional, ao apreciar o art. 2º-A da Lei 9.494, de 1997, o Superior Tribunal de Justiça já o havia interpretado à luz do § 2º do art. 109 da Constituição, assegurando em jurisprudência pacífica que este parágrafo afirma a jurisdição nacional da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Ou seja, “a Justiça Federal do Distrito Federal possui jurisdição nacional, por força do art. 109, § 2º, da Constituição da República, e, desse modo, as decisões proferidas pela Seção Judiciária do Distrito Federal não têm sua abrangência limitada nos termos do art. 2º-A da Lei 9.494/97.” (AgInt no REsp 1382473, ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 21/03/2017). "Assim, proposta a ação coletiva na Seção Judiciária do Distrito Federal, não há cogitar de falta de competência territorial, sendo que a eficácia subjetiva da sentença ficará limitada ao espectro de abrangência da associação autora" (CC 133.536, ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 14/08/2014).

Com efeito, a ação coletiva proposta por associação contra a União perante a Seção Judiciária do Distrito Federal tem eficácia em todo o território nacional, limitando-se apenas aos associados relacionados na petição inicial, sem preocupação sobre a abrangência territorial.

Embora isso dispense a associação de ajuizar as temidas inúmeras ações, com redução de custos do Judiciário em geral, da Advocacia-Geral da União e da própria associação, não se sabe até o quanto a Seção Judiciária do Distrito Federal aguentará a inevitável sobrecarga.

A alternativa é limitada, já que aqueles que litigam contra os Estados não podem se valer do art. 109, § 2º, da Constituição.

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