Aprovado em concurso público deve ser convocado pessoalmente

03/08/2018

Categoria: Notícia

Foto Aprovado em concurso público deve ser convocado pessoalmente

​A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, manteve a sentença que concedeu a segurança requerida por uma aluna para determinar que a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) efetivasse sua matrícula no curso de Farmácia daquela Instituição. A candidata foi convocada em oitava chamada e perdeu o respectivo prazo de matrícula. A Instituição apelou contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais.

Em suas razões, a UFMG alegou que o edital do processo seletivo prevê que as informações de interesse dos candidatos seriam prestadas exclusivamente pelo site e que haveria perda automática do direito à vaga em caso de matrícula extratemporânea. Por fim, afirmou que “não houve descumprimento de normas, nem mesmo violação de princípios da publicidade e proporcionalidade entre os candidatos. Além disso, todos os procedimentos para preenchimento das vagas foram esclarecidos no edital. Quem não observou as regras foi a recorrida que perdeu o prazo porque não acompanhou a publicação no site da UFMG e também não leu os e-mails, porque estava com problemas em seu correio eletrônico, como confessa na petição inicial”. Requer, assim, o provimento do apelo nos termos atacados.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que em casos como os descritos nos autos, afigura-se necessária a adoção de cautelas especiais para que a convocação dos candidatos seja a mais ampla possível, “sendo desproporcional exigir dos vestibulandos excedentes o acompanhamento diário de convocações complementares como na hipótese dos autos, em que a candidata foi convocada em oitava chamada”.

O Magistrado ressaltou que, após a chamada dos primeiros colocados e a posterior convocação dos excedentes em segunda chamada, seria razoável da parte da candidata supor que todas as vagas do curso pretendido já estivessem preenchidas.

Para concluir, o desembargador federal pontuou que a tutela jurisdicional buscada nos autos “encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente”.

Desse modo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0047182-04.2016.4.01.3800/MG

Data de julgamento: 21/03/2018

Data de publicação: 04/06/2018

​É ilegal e desproporcional a convocação de candidatos habilitados em Concurso Público apenas mediante publicação em Diário Oficial, quando decorreu longo tempo desde a homologação do concurso.

Em regra, após a homologação do concurso público as convocações são feitas por publicação no Diário Oficial e pelo site da Banca organizadora, conforme estipulação no edital de abertura do certame. É dever do candidato acompanhar as publicações de nomeação e posse para que assuma o cargo dentro prazo legal.

Contudo, diante do transcurso de anos após a homologação do concurso não é razoável exigir do candidato o acompanhamento diário dessas publicações. A Administração tem o dever de conferir aos seus atos ampla divulgação, especialmente quando, em um concurso, os seus atos afetem individualmente os direitos dos candidatos.

Dessa forma, firmou-se o entendimento jurisprudencial em que após grande lapso temporal é necessário convocar pessoalmente o candidato, mesmo que não exista previsão nesse sentido no edital, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade.

A 5ª Turma do TRF 1ª Região determinou a Universidade Federal de Minas Gerais que procedesse a matrícula da candidata convocada após a 8ª chamada para o curso de Farmácia, pois é desproporcional impor aos candidatos excedentes o acompanhamento diário de convocações complementares.

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