Preterição de candidato: erro grosseiro garante recebimento retroativo de salários
Quando a nomeação de determinado servidor demora longo período por erro grosseiro da administração pública, sem justificativa plausível, cabe ao Estado indenizar a pessoa com o salário que teria recebido se chamada na data correta. Assim entendeu a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao reconhecer pagamento retroativo a uma moradora do Distrito Federal.
A mulher passou em 2003 num concurso da Secretaria de Saúde, mas ficou de fora porque o governo distrital confundiu o nome dela com o de outra pessoa reprovada: no resultado final, apareceu o nome de outra candidata, também chamada Maria, mas com sobrenome diferente. A correção foi feita dois anos mais tarde, depois de uma sindicância, e a aprovada só assumiu a vaga em 2007.
O STF já definiu, em tese de repercussão geral (Tema 671), que a posse em cargo público fixada por ordem judicial não dá direito a indenização, exceto em caso de arbitrariedade flagrante. No recurso analisado, porém, os ministros atenderam ao pedido: primeiro, porque a autora não foi chamada por decisão da Justiça; em segundo lugar, porque o adiamento fugiu "aos mínimos parâmetros da normalidade".
"Tal confusão é injustificável, pois os sobrenomes das duas são completamente diferentes. O equívoco levou dois anos para ser corrigido", afirmou o relator, ministro Alexandre de Moraes. "Verifica-se que o retardamento da posse descrito pelos autos foge aos mínimos parâmetros da normalidade, de modo que cabe a indenização, nos moldes da tese do Tema 671", disse.
Moraes já havia reconhecido o direito da mulher no ano passado, em decisão monocrática, e o entendimento foi mantido pela 1ª Turma em sessão de fevereiro de 2018, por unanimidade.
Jornada jurídica
O juízo de primeiro grau havia determinado a indenização por danos materiais: a sentença determinou o repasse descontando a diferença do salário recebido pela autora no intervalo da espera, com atualização monetária e juros de 0,5% ao mês, incluindo a contagem do tempo de serviço no período.
Já o Tribunal de Justiça do Distrito Federal derrubou a decisão por entender que a posse com atraso em cargo público não gera direito a indenização. De acordo com o acórdão, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, apenas "o exercício do cargo público, com a efetiva prestação de serviços, assegura respectiva retribuição pecuniária".
A 1ª Turma do STF restabeleceu a maior parte da sentença, excluindo apenas a contagem do tempo de serviço.
O advogado da autora, Rodrigo Gean Sade, do escritório Sade Advocacia, considera importante o precedente reconhecendo a possibilidade de receber o retroativo, desde que se configure o erro grosseiro da administração. No recurso à corte, o advogado afirmou que negar o direito à cliente violaria o artigo 37 da Constituição Federal, sobre a responsabilidade objetiva do Estado.
Clique aqui para ler o acórdão.
ARE 965.154
Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)
Quando do julgamento do RE 724347, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.”.
Corroborando tal entendimento, recentemente decidiu a 1ª Turma da Corte Suprema que candidata aprovada em concurso da Secretaria de Saúde do Distrito Federal em 2003 tem direito a indenização no valor dos salários que teria direito a receber se tivesse sido corretamente nomeada.
Isso se deve ao equívoco cometido pela administração pública por ter confundido o nome da candidata com outra de nome completamente diferente, o que nos termos da jurisprudência do STF deve ser considerado como erro grosseiro e injustificável, além de sua correção anos depois estar além de qualquer padrão de razoabilidade.
Feitas tais considerações, por unanimidade a turma julgadora determinou o pagamento de indenização correspondente aos valores de salários retroativos à data que, em tese, deveria ter sido nomeada a candidata.
VEJA TAMBÉM
Reforma Administrativa - Primeira Análise | Extinção Progressiva
Reposição ao erário: Temas 531 e 1009 do STJ
Acompanhe nossas redes sociais e fique BEM informado
Leia sobre
Vitórias
Na Mídia
Youtube
Reforma Administrativa - Primeira Análise | Extinção Progressiva