Greve e justa causa: lados de moedas diferentes
O fato de uma greve ter sido considerada abusiva pela Justiça não permite que a empresa promova a demissão em massa dos envolvidos. Com este entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pretensão do Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado de Pernambuco (Sindesp) de demitir vigilantes que participaram de uma greve julgada abusiva.
Lei de Greve autoriza a contratação de substitutos durante o período de greve.
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A greve, em abril de 2016, foi liderada pelo Sindicato dos Trabalhadores Vigilantes Empregados de Empresas de Transporte de Valores e Escolta Armada do Estado de Pernambuco (Sindforte), que não tem registro sindical, motivada pela insatisfação dos trabalhadores com o ajuste coletivo firmado entre o Sindesp e o Sindicato dos Vigilantes de Pernambuco (Sindesvi-PE), que representa oficialmente a categoria. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) extinguiu o dissídio ajuizado pelo Sindesp contra o Sindforte, por considerar o sindicato ilegítimo para representar os vigilantes.
No recurso ao TST, o sindicato patronal insistiu na declaração de abusividade da greve, alegando a falta de comprovação de regular convocação e deliberação em assembleia para a deflagração do movimento. Requereu também autorização do Poder Judiciário para que as empresas pudessem dispensar os empregados que descumpriram decisões judiciais, com a imediata contratação de novos trabalhadores.
Sem iminência
A SDC, seguindo entendimento que prevalece no TST, julgou a greve abusiva, por não atender os requisitos formais contidos na Lei de Greve (Lei 7.783/89) e por ter sido liderada por entidade sindical que não possui a representatividade da categoria para fazer negociação coletiva. Mas o colegiado negou provimento ao recurso quanto à autorização para demissão em massa.
Segundo a ministra Kátia Arruda, os artigos 7º e 9º da Lei de Greve autorizam somente a contratação de trabalhadores, substitutos aos grevistas, durante o período de greve.
“A simples declaração de abusividade da greve, por si só, não viabiliza a autorização de novas contratações de trabalhadores, já que, pelos dispositivos de lei citados, a justificativa para esse procedimento é a iminência de prejuízos irreparáveis, quer para a empresa, quer para a comunidade em geral”, disse Kátia. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RO-180-67.2016.5.06.0000
Por Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)
O direito dos trabalhadores à greve, como forma de reivindicação de melhores condições de trabalho, levou 3 séculos para se consolidar até a versão lapidada atual, presente na Constituição republicana de 1988.
Não foi um caminho fácil. Entre vários episódios de barbárie repressiva, em 1º de maio de 1886 as forças de segurança reprimiram brutalmente operários reunidos em Chicago, Estados Unidos, apenas porque desejavam uma jornada de 8 horas diárias, contra a abusiva exigência de 13 horas. Desde o saldo de mortos daquele dia, a data progressivamente se tornou o Dia do Trabalhador, a simbolizar a memória coletiva sobre os riscos da omissão (ou repressão) do Estado na regulamentação de uma proteção laboral focada na dignidade da pessoa humana.
O caminho foi longo até os "direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social", hoje ramificados do artigo 7º da Constituição brasileira. O caminho contrário é curto e a greve é um dos institutos que impedem o refluxo de conquistas tão importantes.
Felizmente, mesmo declarando abusiva (por falta de registro sindical) a greve realizada em abril de 2016, liderada pelo Sindicato dos Trabalhadores Vigilantes Empregados de Empresas de Transporte de Valores e Escolta Armada do Estado de Pernambuco, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o pedido da entidade patronal, que desejava a demissão daqueles que participaram do movimento.
Usar a greve como justa causa para a demissão é retornar à barbárie. Ainda que declarada "abusiva", a paralisação coletiva tem por princípio a presunção de legitimidade. Punir com demissão quem participa do movimento, leva à proibição antecipada de que novas reivindicações surjam, já que qualquer greve pode ser considerada ilegal ou abusiva, até que seja objeto de decisão judicial.
Ainda que se possa criticar a abusividade por falta de registro no Ministério do Trabalho (o que traduz a ingerência do Estado na organização dos trabalhadores), há uma série de mecanismos formais de que podem se valer os sindicatos para impedir que o Judiciário explore essas brechas de legitimidade.
No entanto, estejam presentes ou não tais formalidades, a demissão de trabalhadores em razão da participação na greve criminaliza o instituto e reprime o direito. Demissão, bombas de efeito moral, balas de borracha e de chumbo não parecem soluções democráticas ou de justiça social.
É por isso que o Poder Judiciário não pode pactuar com pedidos dessa natureza. Se isso ocorresse, o caminho curto do retrocesso logo legitimaria o sangue nas praças de reunião dos trabalhadores. E retornariam novos maios de 1886, constantemente ensaiados pela repressão às recentes manifestações nacionais.
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