Firmada tese sobre cálculo de exposição ao agente nocivo ruído
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais reafirmou tese de que o cálculo da exposição ao agente nocivo ruído, em níveis variados, no ambiente de trabalho, deve ser feito por média aritmética simples, afastando-se a técnica de picos de ruído, para contagem de tempo de serviço especial para fins previdenciários.
A decisão foi tomada na sessão do dia 25 de outubro, realizada na sede do CJF, em Brasília.
De acordo com o processo, tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde, sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria.
No caso analisado, o colegiado acolheu parcialmente o incidente de uniformização de jurisprudência, apresentado pelo INSS, contra decisão da turma Recursal suplementar da seção Judiciária do PR.
O acórdão havia reconhecido como especial o período trabalhado por um homem, de 1977 a 1989, levando em consideração que o pico de ruído aferido, 85 decibéis, seria superior ao limite tolerado na época, de 80 decibéis. Assim, a autarquia previdenciária pretendia que fosse feita uma média ponderada do barulho suportado pelo autor da ação, forma que seria mais apropriada para se apurar a nocividade da exposição ao agente ruído em níveis variados.
Para o relator, juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, o pleito do INSS deve ser conhecido, porém, provido apenas em parte. O juiz destacou que a turma firmou tese de que, na hipótese de exposição ao agente nocivo ruído em níveis variados, deve ser realizada a média aritmética simples entre as medições de ruído encontradas, afastando-se a técnica de picos de ruído, que considera apenas o limite máximo da variação.
Conforme explicou, o próprio STJ, ao cancelar a súmula 32 da TNU, que tratava do assunto, definiu os parâmetros para o reconhecimento do tempo especial. Segundo o entendimento da Corte Superior, asseverou o juiz Federal, o direito adquirido à fruição de benefício não se confundiria com o direito adquirido à contagem especial de tempo.
A turma determinou o retorno dos autos à turma Recursal de origem para adequação do julgado à orientação jurisprudencial firmada, de acordo com a questão de ordem 20.
Processo: 5010059-05.2013.4.04.7001
Por Lucas de Oliveira (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)
Os requisitos para aposentadoria previstos na Constituição Federal, seja para os servidores públicos, seja para os trabalhadores da iniciativa privada, apresentam caráter geral, sendo destinados a todos os contribuintes. Não se admite, num primeiro momento, critérios especiais ou contagens diferenciadas.
Todavia, algumas situações, reconhecidas pelo próprio legislador constituinte, recebem especial proteção, em virtude de sua excepcionalidade e de seus impactos na saúde, física e/ou mental, dos trabalhadores. Quando configurada alguma dessas exceções, possibilita-se a chamada aposentadoria especial, que possui requisitos mais brandos e pode o tempo trabalhado nestas condições ser contado de forma proporcional à saúde do trabalhador, desde que cessadas as situações especiais.
Uma destas situações envolve as atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, comumente chamadas por insalubridade e periculosidade, nos termos dos artigos 40, parágrafo 4º, inciso III (para os servidores públicos), e 201, parágrafo 1º (para os trabalhadores vinculados ao INSS), ambos da Constituição Federal.
Uma das mais recorrentes condições de trabalho prejudiciais à saúde e à integridade física é a presença de ruídos acima do tolerável. Em recente decisão, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais fixou a tese de que a insalubridade decorrente de ruídos variáveis deve ser aferida a partir da média aritmética simples das medições sonoras. A tese diverge da sustentada pelo INSS, que defendia ser utilizada a metodologia de "picos de ruído", computando-se apenas o limite máximo da variação.
A decisão foi tomada na seção do dia 25 de outubro, na sede do Conselho da Justiça Federal, em Brasília.
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