Cotas raciais: critérios não devem ser analisados em cada etapa do certame

16/06/2017

Categoria: Notícia

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A lei da chamada cota racial nos concursos públicos é clara quando diz que o critério não deve ser observado em cada etapa do certame, mas na apuração do resultado final da disputa. Em síntese, esse foi o argumento que sustentou a decisão da juíza Ivani Silva da Luz, da 6ª Vara do Distrito Federal, garantindo que um candidato seja considerado aprovado em concurso de 2016 da Agência Nacional de Aviação Civil.

A decisão é anterior ao julgamento do Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (8/6), quando a corte entendeu ser constitucional a Lei de Cotas no serviço público federal.

O candidato chegou a ver seu nome divulgado e classificado pela organizadora do concurso. Recebeu até e-mails da Anac no início de dezembro de 2016 com orientações para a posse e o exercício do cargo de analista administrativo. Fez exames admissionais e perícia médica oficial no Ministério do Trabalho e Emprego, sendo considerado apto.

Porém, enquanto aguardava a orientação para o envio de nova documentação necessária para tomar posse, foi surpreendido, em janeiro deste ano, com republicação no Diário Oficial da União do resultado final do concurso, que já havia sido homologado em novembro de 2016.

Na republicação, a organizadora alegou ter constatado “erro no processamento de classificação do candidato” e homologou, novamente, o resultado final do certame para os cargos de analista. A justificativa para excluir o candidato foi a de que não havia sido observada a classificação das etapas do concurso de forma separada.

“Uma vez constatado que o candidato cotista obteve o percentual mínimo de aprovação na fase objetiva e que obteve nota suficiente à sua classificação para concorrer à fase seguinte (prova discursiva) segundo os critérios estabelecidos no edital, não há porque diferenciar o seu desempenho final dos candidatos concorrentes à lista geral”, disse a juíza, que determinou a republicação do resultado final.

Ocorre que, mesmo concorrendo como cotista, outro candidato alcançou a 12ª maior nota para o cargo, o suficiente para ser classificado dentro das 13 vagas da ampla concorrência e, consequentemente, ser afastado para efeito de preenchimento das vagas reservadas à cota racial. Por isso, o candidato que foi à Justiça tornou-se o 3º aprovado pelo sistema de cotas, tendo em vista a vaga aberta pela classificação daquele que ficou na 12ª colocação na ampla concorrência.

O advogado Diogo Póvoa, do escritório Cezar Britto & Advogados Associados, representou o autor da ação. Ele defendeu no processo que o candidato que concorre no sistema de cotas não participará, no decorrer das etapas do concurso, da mesma seleção daqueles candidatos às vagas da ampla concorrência.

MS 1000463-46.2017.4.01.3400

Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

No caso em questão, entre o prazo para apresentação de novos documentos e a data da posse em cargo público, mesmo tendo sido considerado aprovado nas fases anteriores e exames admissionais, bem como tendo tido homologada sua autodeclaração, candidato cotista foi surpreendido com a republicação de resultado final de concurso, resultado este anteriormente já homologado.

Neste novo edital, novo candidato passou a constar como aprovado em listagem de cotistas, mesmo tendo pontuação suficiente para aprovação em vaga de ampla concorrência.

Judicializada a questão, decisão da 6ª Vara Federal do Distrito Federal salientou que o candidato negro concorrerá concomitantemente às vagas reservadas e às vagas de ampla concorrência. No caso, tendo em vista obtenção de nota suficiente para aprovação em vagas de ampla concorrência, candidato cotista deve constar apenas naquela lista de aprovação. Destacou o juízo que a distinção entre os candidatos da lista de ampla concorrência, da lista de afrodescendentes e de deficientes só pode ocorrer, por conseguinte, em relação aos critérios de classificação, mas não pode ser admitida nos critérios de aprovação, tendo em vista o princípio da meritocracia que rege os concursos públicos.

Importante ressaltar também que recentemente o Supremo Tribunal Federal se debruçou sobre a Lei de Cotas (Lei 12.990/2014) no serviço público federal, declarando-a constitucional.

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