Laudo médico sem descrição da deficiência física enseja eliminação do certame

12/06/2017

Categoria: Notícia

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Tentar se candidatar a uma vaga em concurso público pela cota de deficientes físicos sem apresentar laudo detalhado, quando o edital estabelece essa exigência, é medida nula. Com esse entendimento, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido em mandado de segurança de uma candidata a concurso do Ministério Público da União.

De acordo com a relatora, a exigência de laudo descritivo é fundamental para a própria definição de deficiência física e não ofende o princípio da legalidade, estando expressa em edital.

A candidata alegava que, na fase das perícias médicas, a comissão examinadora rejeitou o laudo médico que ela apresentou, sob o argumento de que, embora consignada a existência de deficiência física, deixou de descrever especificamente as limitações funcionais que teria.

Para a relatora do caso, ministra Rosa Weber, a questão está em verificar se o edital do concurso exigia ou não que o laudo a ser apresentado pelos candidatos portadores de deficiência descrevesse concretamente o nível de incapacidade.

Comprometimento da função física

A ministra explicou que, de acordo com o edital, a definição de deficiência física decorre da conjugação dos seguintes elementos: alteração total ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, que venha a acarretar o comprometimento da função física e que se apresente sob as formas ali previstas, incluídas deformidades congênitas ou adquiridas, excetuadas, contudo, as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções.

Diante dessa previsão, a ministra afirmou que não basta que o laudo médico apresentado na fase pericial apenas constate a deficiência. “Esse elemento, individualmente considerado, não completa a definição de deficiência adotada pelo edital do concurso. É preciso que ocorra perda de desempenho do segmento do corpo humano sobre o qual incide a deficiência.”

Assim, para a ministra, a ausência de tais dados no laudo apresentado pela candidata torna impossível a avaliação. Dessa forma, não pode ser imputada aos organizadores do concurso qualquer responsabilidade. “Não há, portanto, qualquer violação de direito líquido e certo a ser reconhecida”, completou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 30.176

Por Jéssica Damasceno (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A existência de deficiência física credencia o candidato a concorrer às vagas reservadas no concurso público. Porém, o edital pode descrever quais limitações são compatíveis com o exercício do cargo ofertado, podendo exigir que se comprove o grau dos limites funcionais através de laudo médico. Caso este não seja apresentado, o candidato perde o direito de permanecer concorrendo no certame.

Uma candidata ao concurso do Ministério Público da União, que concorreu às vagas destinadas às pessoas com deficiência, foi desclassificada em virtude da falta de descrição específica das limitações laborais resultantes de sua deficiência. Irresignada, ela interpôs mandado de segurança alegando que sua eliminação decorreu da inserção extemporânea de nova exigência em relação ao laudo médico, ferindo assim princípios constitucionais. A banca do concurso argumentou que embora o laudo médico apresentado afirme a existência da deficiência, não consta quais limitações a candidata possui.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso VIII, define que a lei reservará um percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. Nesse sentido, tem-se o Decreto nº 3.298/1999, que determina em seu artigo 39, inciso IV, que o edital do concurso deve conter a exigência da apresentação de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença (CID), bem como a provável causa da deficiência.

Ora, neste caso, tem-se como perfeitamente possível, em atendimento ao princípio da legalidade, o edital de concurso público prever a exigência de apresentação de laudo especificando quais as limitações do candidato portador de deficiência física. Havendo tal previsão, em razão do princípio da vinculação ao edital, deve o candidato apresentar o laudo nos moldes do solicitado, sob pena de desclassificação caso não o faça.

Cabe frisar que a exigência de apresentação deste laudo é importante, inclusive, para resguardar a integridade física do candidato, visto que através desta especificação é possível perceber se as limitações que o candidato apresenta são compatíveis com o exercício do cargo sem que apresente piora em seu atual quadro clínico, ou seja, sem que sua deficiência seja majorada em razão de suas atribuições.

Assim, pode-se concluir que a decisão do STF em ratificar a eliminação da candidata foi acertada, pois não há violação de direitos na exigência da apresentação de laudo médico especificando as limitações do candidato portador de deficiência física, e conforme foi demonstrado há expressa previsão em lei de que deve constar no edital do concurso a obrigação de tal apresentação.

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