Para obter indenização administração deve provar quem deu início à greve ilegal
Por mais que a Constituição proíba a greve de categorias militares, a União deve provar quem iniciou o movimento para pedir reembolso pelo uso da Força Nacional. Como faltou essa prova, entidades sindicais da Polícia Militar de Pernambuco não terão de pagar R$ 1 milhão de indenização à União pela greve do setor de 2014, decidiu na quarta-feira (7/6) o Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
A decisão foi tomada por três votos a dois pela 1ª Turma do TRF-5. Foi julgado um recurso contra decisão da turma que havia negado, por três a um, apelação contra sentença da 3ª Vara Federal de Pernambuco. A primeira instância dava ganho de causa à União e condenava os sindicatos da PM a indenizar o governo em R$ 1 milhão.
"Considerou-se, principalmente, que uma das associações, tidas como uma das responsáveis, se encontrava sob intervenção naquele momento, sendo administrada por pessoas indicadas pelo Comando Geral da Polícia Militar”, disse o desembargador Manoel Erhardt, presidente da sessão da quarta.
Em março, o caso foi analisado pela 1ª Turma do TRF-5. Na ocasião o relator Élio Siqueira Filho negou provimento ao recurso, enquanto os desembargadores Manoel Erhardt e Alexandre Luna davam provimento. A apelação, então, foi submetida à turma ampliada, composta pelos desembargadores federais Manoel Erhardt, Élio Siqueira Filho, Alexandre Luna Freire, Fernando Braga e Carlos Rebelo, sendo estes dois últimos da 3ª Turma.
Apelação 0802741-42.2014.4.05.8300
Por Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)
É claro que greves causam danos. A paralisação da produção de bens ou da prestação de serviços acarreta a perda do comércio destes bens e serviços. No mínimo, alguém perde o lucro deste comércio. Diferente não é no caso de greve dos serviços públicos, embora não se possa falar em lucro nesta hipótese. Não fosse assim, qual sentido haveria na greve? Apesar disso, considerando que a greve é um modo constitucionalmente reconhecido de reivindicação, quando exercido dentro dos limites da legalidade, não acarreta contra os grevistas o dever de indenizar a perda dos bens e dos serviços. Isso porque danos decorrentes de ações lícitas não são indenizáveis. Somente os danos ilegais são indenizáveis.
Neste sentido, circula a notícia de que a União pretendia indenizar-se contra associação de policiais militares do Pernambuco, pois custeou o uso da Força Nacional durante a paralisação do serviço. Considerando que o Supremo Tribunal Federal vedou a greve aos policiais, a paralisação era ilícita, podendo acarretar o dever de indenização.
No entanto, ao julgar a causa, o TRF-5 disse que a União não conseguiu provar quem deu início à greve ilegal, já que no momento da deflagração a associação estava sob intervenção do Comando da Polícia.
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