Foto Servidora garante jornada reduzida sem compensação para cuidar de filha com autismo

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Decisão assegura remuneração integral e reconhece validade do direito mesmo antes da Lei nº 13.370/2016.

A Justiça Federal do Distrito Federal reconheceu o direito de servidora pública, filiada ao Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (SISEJUFE), à jornada reduzida de trabalho, sem compensação de horas e com remuneração integral, para acompanhamento de sua filha com autismo severo. A decisão estende a aplicação do direito ao período anterior à edição da Lei nº 13.370/2016, que regulamentou expressamente o tema.

Embora laudos médicos tenham atestado a necessidade permanente de atenção especializada à criança, o pedido administrativo da servidora foi indeferido pela Administração. Em primeira instância, o processo foi extinto sob o argumento de que a legislação posterior teria solucionado a controvérsia. O entendimento, no entanto, foi reformado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que reconheceu o direito da servidora também no período anterior à norma.

O Tribunal considerou que a edição da Lei nº 13.370/2016 não elimina o interesse processual da servidora, especialmente diante da ausência de comprovação de que a Administração tenha adotado medidas espontâneas para assegurar o direito. Destacou ainda que, antes mesmo da legislação específica, princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e a proteção integral da criança já fundamentavam o direito à jornada especial.

A norma de 2016 alterou o artigo 98 da Lei nº 8.112/1990, estendendo a jornada reduzida, sem exigência de compensação, aos servidores com filhos com deficiência, ampliando proteção antes restrita a servidores com deficiência própria.

Para a advogada Aracéli Rodrigues, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados e responsável pela ação, “a decisão fortalece o reconhecimento do direito subjetivo à jornada especial para servidores com dependentes com deficiência, mesmo antes da regulamentação legal expressa.”

A decisão representa importante precedente para a efetivação de direitos fundamentais, assegurando que o cuidado familiar não implique prejuízo funcional ou financeiro. Embora ainda caiba recurso, o entendimento reforça o papel do Judiciário na proteção à dignidade de servidores e suas famílias.

Foto Delegado de Polícia busca receber valores atualizados de promoção reconhecida

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Processo foi ajuizado em razão da ausência de juros e correção no pagamento retroativo de progressão funcional

O Cassel Ruzzarin Advogados, assessoria do SINDELPOL, ajuizou ação em defesa de Delegado de Polícia do Estado do Rio de Janeiro para assegurar o pagamento correto das diferenças remuneratórias decorrentes de promoção funcional já reconhecida pela Administração.

No caso concreto, o Delegado foi promovido à 2ª Classe, com efeitos retroativos. Embora o Estado tenha efetuado o pagamento das diferenças salariais em momento posterior, os valores foram quitados sem a devida atualização monetária e sem a incidência de juros relativos ao período de atraso.

A medida judicial busca a complementação desses valores, com a aplicação dos encargos legais. O entendimento defendido é que, uma vez reconhecido o direito à promoção com efeitos retroativos, o pagamento deve refletir integralmente o período devido, evitando prejuízo financeiro ao servidor e impedindo o enriquecimento sem causa da Administração.

Segundo a assessoria jurídica, o reconhecimento administrativo da promoção não afasta o dever de quitação integral das diferenças. “Quando a Administração reconhece o direito e fixa efeitos retroativos, o pagamento deve ser feito de forma completa, com a atualização correspondente. Trata-se de garantir que o servidor público receba exatamente o que lhe é devido”, destaca.

A ação tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública e trata exclusivamente da cobrança dos valores acessórios não incluídos no pagamento original.

Foto Professor federal garante remoção para acompanhar cônjuge transferida no interesse da Administração

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Decisão judicial assegura lotação em unidade de Goiás, com base no direito à proteção da família previsto em lei

A Justiça Federal do Mato Grosso do Sul reconheceu o direito de um professor do Instituto Federal de Mato Grosso do Sul (IFMS) à remoção para unidade do Instituto Federal de Goiás, a fim de acompanhar sua esposa, também servidora pública, que foi redistribuída para a Universidade Federal de Goiás (UFG) por interesse da Administração Pública.

A redistribuição da cônjuge, servidora da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS), foi formalizada por portaria conjunta dos Ministérios da Educação e da Gestão, destacando a necessidade institucional da UFG. Diante do deslocamento definitivo, o professor pleiteou sua remoção, com base no direito previsto na Lei nº 8.112/90, que assegura a preservação da unidade familiar.

O pedido, entretanto, foi indeferido administrativamente sob a alegação de que a remoção não seria possível entre instituições distintas. Ao analisar o caso, o Judiciário afastou essa interpretação, reafirmando que os professores das instituições federais vinculadas ao Ministério da Educação integram o mesmo quadro funcional, o que viabiliza a remoção.

A sentença ressaltou que, em situações em que o deslocamento do cônjuge ocorre por decisão da Administração, o direito à remoção do servidor é subjetivo e deve ser respeitado, especialmente quando voltado à proteção da família, princípio constitucionalmente assegurado.

Segundo o advogado Pedro Rodrigues, sócio do escritório Cassel Ruzzarin e representante do professor, “essa decisão fortalece a proteção à família e assegura que o direito do servidor público de acompanhar seu cônjuge seja respeitado”.

O professor já iniciou suas atividades na nova unidade. A instituição de origem ainda pode recorrer da decisão.

Foto Servidora com dois cargos garante recebimento integral de auxílio-alimentação

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Justiça reconhece direito ao benefício completo e assegura pagamento retroativo de diferenças.

Uma servidora pública federal, filiada ao Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (SISEJUFE), obteve na Justiça o direito de receber integralmente o auxílio-alimentação, mesmo acumulando dois cargos públicos. A decisão também determinou o pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos, corrigindo a prática de pagamento proporcional que vinha sendo adotada.

A servidora atuava no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e na Secretaria de Saúde estadual, mas não recebia o benefício no segundo vínculo. Ainda assim, o auxílio-alimentação era pago de forma reduzida no cargo federal, sob a justificativa de jornada inferior à integral.

Após tentativa administrativa parcialmente acolhida, com efeitos limitados a partir de 2021, a questão foi levada ao Judiciário. O colegiado reconheceu que, na ausência de cumulação do benefício, o auxílio deve ser pago integralmente por um dos vínculos, afastando a proporcionalidade aplicada.

Além de assegurar o valor mensal completo, a decisão garantiu o pagamento das diferenças entre 2016 e 2021, promovendo isonomia e justiça remuneratória para a servidora.

A advogada Aracéli Rodrigues, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados, destacou a importância do precedente: “A decisão reforça que o pagamento do auxílio-alimentação deve considerar a realidade funcional de cada servidor, evitando prejuízos indevidos para quem exerce mais de um cargo público.”

Embora ainda sujeita a recurso, a decisão representa avanço relevante para servidores em situações semelhantes, especialmente aqueles que acumulam funções sem percepção duplicada de benefícios.

Foto Entidades defendem no CJF aplicação do entendimento do STJ para restabelecer VPNI de quintos

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Atuação busca garantir isonomia e restaurar efeitos de acórdão que afastou absorção pela Lei nº 14.523/2023

Entidades sindicais e associativas que representam servidores da Justiça Federal peticionaram em processo em trâmite no Conselho da Justiça Federal (CJF) requerendo a aplicação, a todos os servidores, do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Mandado de Segurança nº 30.809/DF. A medida objetiva assegurar o restabelecimento da VPNI de quintos incorporados entre abril de 1998 e setembro de 2001, indevidamente absorvida pela primeira parcela do reajuste previsto na Lei nº 14.523/2023.

O processo teve origem na controvérsia instaurada após a publicação da Lei nº 14.687/2023, que incluiu parágrafo único ao art. 11 da Lei nº 11.416/2006 para vedar expressamente a redução, absorção ou compensação das vantagens pessoais nominalmente identificadas (VPNI), inclusive quintos/décimos, por reajustes das tabelas remuneratórias. Apesar da clareza do texto legal, administrações promoveram a absorção da VPNI com base em interpretação que limitava os efeitos da nova norma apenas às parcelas futuras do reajuste.

Em junho de 2024, o CJF reconheceu, por meio do Acórdão nº 0601595, que não poderia haver absorção da VPNI por nenhuma das parcelas do reajuste. Contudo, a eficácia da decisão foi sustada após consulta ao Tribunal de Contas da União (TCU), que proferiu entendimento divergente no Acórdão nº 2266/2024. Posteriormente, o STJ, ao julgar o Mandado de Segurança nº 30.809/DF, afirmou que a submissão da matéria ao TCU ofende a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, restabelecendo os efeitos do acórdão do CJF e reconhecendo a impossibilidade de revisão, pelo TCU, do mérito das decisões do Conselho.

Na manifestação, as entidades destacam que, embora o mandado de segurança tenha sido impetrado individualmente, o posicionamento fixado pelo STJ deve orientar a atuação administrativa do CJF em relação a todos os servidores que se encontram em idêntica situação jurídica. Sustentam que a aplicação uniforme do entendimento prestigia os princípios da isonomia, da legalidade e da segurança jurídica, evita a multiplicação de demandas judiciais e reafirma a competência constitucional do CJF como órgão central de supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal.

Para o advogado Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que assessora as entidades, “a aplicação do entendimento do STJ a todos os servidores da Justiça Federal é a medida mais justa, sob pena de o CJF anuir com ‘categorias’ diferentes de servidores submetidos a uma mesma situação”.

A atuação no Conselho da Justiça Federal é uma alternativa à discussão judicial que vem sendo travada na proteção da VPNI de quintos contra absorções.

Foto Servidor do INCRA garante contagem de tempo para progressão desde o ingresso na carreira

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Decisão assegura correta evolução funcional e afasta aplicação de regras de outras carreiras

A Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal confirmou o direito de servidor da carreira de Perito Federal Agrário, filiado ao SindPFA, à progressão funcional desde o ingresso no cargo. A decisão segue entendimento consolidado no Tema 206 da Turma Nacional de Uniformização e reconhece os efeitos funcionais e financeiros dessa evolução na carreira.

Ao julgar o recurso apresentado pela autarquia, o colegiado manteve a decisão favorável ao servidor e reforçou que a contagem da progressão deve considerar a data de início no serviço público, conforme as normas específicas da carreira de Perito Federal Agrário.

A Turma afastou a tentativa de aplicar, de forma genérica, entendimento firmado no Tema 1.129 do Superior Tribunal de Justiça, voltado a outra estrutura de carreira no serviço público federal. A decisão destacou que cada carreira possui regras próprias e que a interpretação normativa deve respeitar suas particularidades.

Na prática, a decisão promove isonomia e previsibilidade para os servidores da carreira, garantindo que o desenvolvimento funcional acompanhe o tempo efetivo de exercício desde o ingresso no cargo, com reflexos diretos na organização da carreira e na evolução remuneratória.

Para o advogado Pedro Rodrigues, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados, “a decisão ressalta a importância de observar as particularidades de cada carreira no serviço público. O julgamento contribui para a estabilidade das relações funcionais e para a correta aplicação das regras estruturais sobre a trajetória profissional dos servidores públicos vinculados ao INCRA”.

Foto Sitraemg impetra mandado de segurança para garantir irredutibilidade da remuneração de servidores

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Sindicato busca preservar a remuneração de servidores públicos da Justiça do Trabalho em Minas Gerais após mudança no cálculo do adicional de qualificação

O Sitraemg impetrou mandado de segurança contra ato da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que negou requerimento administrativo para criação de parcela compensatória. O objetivo da entidade é evitar a redução nominal e global da remuneração dos servidores públicos após a alteração na base de cálculo do Adicional de Qualificação promovida pela Lei nº 15.292/2025

Embora a Constituição Federal assegure a irredutibilidade dos vencimentos, a Administração deixou de adotar medida capaz de preservar o valor total da remuneração diante da nova forma de cálculo do adicional. Na prática, a mudança provocará decesso remuneratório, a partir da folha de pagamento de fevereiro, para servidores vinculados à Justiça do Trabalho em Minas Gerais.

Ressalta-se que, desde 2022, a remuneração da categoria é impactada pelo cumprimento de decisão judicial coletiva que reconheceu a natureza de vencimento da GAJ, com reflexos sobre outras parcelas, inclusive o adicional de qualificação. Para o Sindicato, a nova base de cálculo do adicional de qualificação não pode resultar em perda salarial para servidores beneficiados por decisão com efeitos financeiros continuados.

Além da redução nos contracheques, o mandado de segurança questiona a determinação de reposição ao erário de valores pagos sob o critério anterior de cálculo. Segundo o Sitraemg, os descontos ampliam o impacto financeiro e atingem verbas recebidas de boa-fé pelos servidores.

No mandado de segurança, o sindicato esclarece que não discute a constitucionalidade da alteração legislativa, já que não há direito adquirido a regime jurídico de remuneração. O ponto central é a necessidade de observância da garantia constitucional da irredutibilidade remuneratória. Por isso, pede a implementação de parcela compensatória para assegurar o valor global da remuneração e a suspensão dos descontos realizados a título de reposição ao erário.

O coordenador-geral Alexandre Magnus destaca que a medida busca resguardar a estabilidade financeira da categoria. “Não é razoável que os servidores suportem redução salarial e ainda descontos retroativos em razão de uma alteração legislativa. A Constituição garante que a remuneração não pode ser reduzida”, afirma.

A advogada Débora Oliveira, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, explica que a Administração pode alterar a forma de cálculo de determinada parcela, mas permanece vinculada ao dever constitucional de evitar decréscimo remuneratório. “A mudança do critério legal não autoriza a redução do valor nominal total das parcelas fixas e permanentes que compõem a remuneração. É dever da Administração assegurar que não haja decesso remuneratório global e nominal”, ressalta.

O processo foi distribuído para a relatoria do Desembargador Mauro Cesar Silva.

Foto Contagem ininterrupta de tempo de serviço para triênios é reconhecida a Delegada de Polícia no RJ

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Justiça reconhece que vínculo com a administração pública nunca foi interrompido, preservando direito adquirido.

A Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconheceu o direito de uma Delegada de Polícia, filiada ao Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Rio de Janeiro (Sindelpol), à contagem ininterrupta do tempo de serviço público para fins de percepção dos triênios, mesmo após nova investidura em cargo público. A decisão assegura a manutenção do adicional por tempo de serviço, com base na continuidade do vínculo da servidora com a administração estadual.

No caso, a servidora ingressou em novo cargo dentro da estrutura pública estadual, mas sem que houvesse qualquer interrupção em sua trajetória funcional. O juízo ressaltou que o adicional por tempo de serviço é uma vantagem pessoal vinculada ao tempo efetivamente prestado no serviço público, e não ao cargo especificamente ocupado. Assim, considerou indevida a perda da contagem do tempo anterior.

Com essa decisão, evita-se prejuízo remuneratório e reafirma-se o princípio da irredutibilidade de vencimentos, garantindo à servidora a preservação de direitos já incorporados ao seu patrimônio jurídico. Trata-se de importante precedente para casos em que servidores assumem novas funções públicas sem rompimento do vínculo com o Estado.

Para a advogada Aracéli Rodrigues, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Advogados e responsável pelo caso, “a sentença corrige uma injustiça, pois a servidora nunca interrompeu seu vínculo com a administração pública, e foi privada de um direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico”.

A decisão contribui para fortalecer a segurança jurídica e o reconhecimento da continuidade funcional no serviço público.

Foto Retrospectiva | STF reafirma o direito do servidor federal de escolher o foro contra a União

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Entre os julgamentos que marcaram a atuação do Supremo Tribunal Federal em 2025, o Tema 1277 da repercussão geral trouxe um importante esclarecimento sobre a competência dos Juizados Especiais Federais e a escolha do foro nas ações propostas contra a União. Ao analisar o RE 1.426.083/PI, a Corte definiu que a competência absoluta dos juizados está limitada ao valor da causa, não podendo restringir a faculdade constitucional do autor de escolher onde ajuizar a demanda.

A decisão enfrentou uma controvérsia que vinha gerando insegurança jurídica em todo o país. Em muitos casos, havia a interpretação de que a existência de Juizado Especial Federal no domicílio do autor obrigaria o ajuizamento naquele local, o que acabava esvaziando a regra do art. 109, §2º, da Constituição Federal. O Supremo deixou claro que essa leitura não se sustenta: a escolha do foro permanece sendo uma garantia do cidadão que litiga contra a União.

Na prática, o entendimento estabelece que o autor pode optar entre os foros constitucionais — como o do próprio domicílio, o local do ato ou fato ou o Distrito Federal — e, apenas após essa escolha, aplica-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal quando o valor da causa estiver dentro do limite legal. Assim, a obrigatoriedade do JEF existe, mas somente dentro do foro eleito pelo demandante.

O precedente tem impacto direto em demandas frequentemente propostas por servidores públicos federais, especialmente aquelas envolvendo diferenças remuneratórias e discussões funcionais de menor valor. Ao afastar interpretações que restringiam a liberdade de escolha do foro, o STF reforça a centralidade do acesso à Justiça e oferece maior previsibilidade para a advocacia que atua no contencioso federal.

Mais do que resolver uma discussão processual específica, o Tema 1277 evidencia como a interpretação constitucional da competência jurisdicional influencia estratégias de atuação e organização das demandas em âmbito nacional. Acompanhar a evolução desses precedentes qualificados é essencial para uma atuação técnica e segura nos Tribunais Superiores, em um cenário cada vez mais orientado pela força das decisões de repercussão geral.

Foto SINPOCRIM/PE atua para assegurar atribuições históricas a peritos criminais

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Em ação rescisória, o sindicato busca anular acórdão que desconsiderou legislação vigente e redefiniu indevidamente competências periciais.

O Sindicato dos Peritos Oficiais de Natureza Criminal do Estado de Pernambuco (SINPOCRIM-PE) ajuizou uma Ação Rescisória visando à desconstituição de um acórdão proferido pelo Órgão Especial que anulou o Decreto Estadual nº 44.469/2017 e restabeleceu a vigência do Decreto Estadual nº 39.921/2013. A ação busca corrigir o que o Sindicato considera uma manifesta violação à norma jurídica e um erro de fato com graves implicações para a estrutura da Polícia Científica do Estado.

A controvérsia envolve a atribuição para a realização da perícia papiloscópica. Para o sindicato, a decisão anterior partiu de uma premissa equivocada ao afirmar que não havia regras anteriores disciplinando as funções dos cargos periciais, o que acabou gerando insegurança e impacto direto no trabalho dos servidores públicos que atuam na área.

“A decisão anterior partiu de uma premissa fática equivocada, ignorando um arcabouço normativo vigente desde 1974 que define as competências dos Peritos Criminais e dos Papiloscopistas”, afirma a Ana Roberta Almeida, sócia do escritório Cassel Ruzzarin e assessora jurídica do sindicato.

A ação também evidencia a violação à hierarquia das normas. Ao conferir prevalência ao Decreto de 2013 sobre o de 2017, ambos atos infralegais com o mesmo fundamento e objeto, o TJPE teria subvertido a lógica do sistema de fontes do direito administrativo, tratando o decreto mais antigo como se tivesse força de lei e impedindo sua revogação por ato de igual hierarquia.

“A manutenção do acórdão rescindendo não apenas perpetua um erro de fato, mas também compromete a segurança jurídica e a clareza das funções dentro da Polícia Científica, o que é prejudicial tanto para os profissionais envolvidos quanto para a sociedade, que depende da eficiência e da correta atuação desses órgãos”, conclui o Carlos Medeiros, Presidente do SINPOCRIM-PE.

A Ação Rescisória busca, portanto, restabelecer a legalidade administrativa e preservar a coerência normativa no âmbito das carreiras periciais do Estado de Pernambuco, reafirmando as atribuições históricas e legais dos Peritos Criminais.