Foto Sentença coletiva tem efeitos ampliados e beneficia policiais rodoviários federais em todo o país

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Justiça Federal assegura contagem integral de estágio probatório a policiais rodoviários federais afastados por licença médica, mesmo fora de Goiás.

A Justiça Federal reconheceu que os efeitos de sentença coletiva obtida pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Goiás (SINPRF-GO) devem ser aplicados a todos os servidores representados pela entidade, mesmo quando em exercício provisório fora do estado. A medida garante que o tempo de estágio probatório não seja interrompido ou desconsiderado em razão de afastamentos médicos.

A ação, proposta pelo SINPRF-GO, buscou o reconhecimento do direito de contagem integral do período de estágio probatório nos casos de afastamento para tratamento de saúde. A sentença anterior, embora favorável, restringia os efeitos aos servidores lotados exclusivamente em Goiás. Com a nova decisão, a Justiça amplia o alcance da tutela, permitindo que policiais rodoviários federais em exercício fora da unidade federativa de origem também sejam beneficiados.

A decisão segue o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os efeitos de ações coletivas ajuizadas por sindicatos estaduais devem alcançar todos os integrantes da categoria, independentemente do local de exercício funcional. O reconhecimento da eficácia nacional fortalece o papel da entidade sindical na proteção coletiva de direitos e evita desigualdades no tratamento jurídico da categoria.

Para a advogada Miriam Cheissele , sócia do Escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que atua na defesa do sindicato, “a decisão reafirma o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao garantir que os efeitos da sentença alcancem não apenas os servidores lotados em Goiás, mas também aqueles em exercício provisório em outras regiões, assegurando tratamento uniforme a toda a categoria”.

A União já apresentou recurso contra a decisão.

Foto Sindicato atua para garantir dispensa de teste físico a policiais judiciais idosos

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O SINTRAJUF/PE defende tratamento adequado a servidores com 60 anos ou mais no âmbito do Conselho da Justiça Federal.

O Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal em Pernambuco (SINTRAJUF/PE) protocolou pedido de ingresso como interessado em processo que tramita no Conselho da Justiça Federal (CJF) para defender a dispensa do Teste de Aptidão Física (TAF) a agentes e inspetores da Polícia Judicial com 60 anos ou mais, sem prejuízo da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS).

A iniciativa busca assegurar condições mais compatíveis com a realidade desses servidores públicos, considerando que a exigência uniforme do teste não leva em conta a diversidade de funções exercidas na Polícia Judicial, muitas das quais não demandam esforço físico intenso.

O SINTRAJUF/PE destaca, em sua intervenção, que a experiência acumulada desses servidores deve ser valorizada, a exemplo de modelos já adotados em outros órgãos, como o Ministério Público da União.

Para Ana Roberta Almeida, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados e assessora jurídica do sindicato, a dispensa está alinhada a princípios constitucionais, à proteção prevista no Estatuto da Pessoa Idosa e ao respeito à dignidade da pessoa humana, além de valorizar a experiência acumulada ao longo da carreira no serviço público.

O sindicato seguirá acompanhando o processo e atuando na defesa dos direitos da categoria.

Foto STJ afasta improbidade administrativa por ausência de previsão legal específica

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Tribunal entende que condutas, embora graves na esfera penal, não se enquadram no rol taxativo da nova Lei de Improbidade.

O Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que rejeitou a acusação de improbidade administrativa formulada pelo Ministério Público contra três servidores públicos, por reconhecer que os fatos imputados não se enquadram nas hipóteses previstas na nova redação do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa.

De acordo com o entendimento do Tribunal, a legislação reformada estabeleceu rol taxativo de condutas que configuram improbidade por violação aos princípios da Administração Pública. Assim, ainda que os atos atribuídos aos servidores sejam de extrema gravidade, tais como sequestro, tortura, morte e ocultação de cadáver enquanto estavam na condição de agentes públicos, e devam ser apurados e punidos nas esferas penal e disciplinar, não é possível enquadrá‑los como improbidade quando não houver correspondência expressa com os tipos legais definidos pelo legislador.

A decisão reforça a necessidade de interpretação estrita e restritiva da nova lei, que passou a exigir maior precisão na caracterização dos ilícitos administrativos. Para os ministros, o regime da improbidade não pode ser utilizado como instrumento genérico de responsabilização quando a conduta não se amolda às hipóteses taxativamente previstas, mesmo que as condutas descritas sejam hediondas.

Reforça-se que a decisão não impede a continuidade das apurações nas demais esferas, mas delimita o alcance da improbidade administrativa às situações expressamente previstas em lei, fortalecendo a coerência do sistema jurídico e a correta aplicação das sanções.

Foto Pensão por morte é reconhecida com base em vínculo afetivo e dependência econômica

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Decisão reforça proteção previdenciária a pessoas com deficiência sob curatela, mesmo sem filiação legal.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou o direito de uma pessoa com deficiência à pensão por morte, reconhecendo o vínculo afetivo e a dependência econômica com servidor público federal falecido, mesmo sem laços de filiação formal. A decisão foi proferida em processo que envolvia uma autora curatelada pelo servidor, cuja curatela foi requerida judicialmente um dia antes de seu falecimento.

Ficou comprovado nos autos que, embora não houvesse laço biológico ou processo formal de adoção, a relação entre ambos era contínua, marcada por cuidado e sustentação. A Corte aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 732), que admite o reconhecimento de dependência previdenciária com base em vínculo afetivo e dependência econômica, mesmo na ausência de vínculo legal de filiação.

A decisão representa um avanço importante no reconhecimento da pluralidade das estruturas familiares e na efetivação da proteção previdenciária às pessoas com deficiência. Para servidores públicos que assumem responsabilidades de cuidado, especialmente em relações não formalizadas, a medida fortalece a segurança jurídica e a dignidade dos envolvidos.

O advogado Rudi Cassel, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados, avaliou que “o acórdão reafirma a centralidade da dignidade da pessoa humana na aplicação do direito previdenciário e reconhece o papel social exercido por servidores públicos em suas relações de cuidado”.

A decisão confirmou sentença favorável proferida em primeira instância e negou provimento à apelação da União. Embora ainda caiba recurso aos tribunais superiores, o direito à pensão já está assegurado no âmbito do TRF1.

Foto Servidora do TRT-1 garante pagamento de diferenças salariais por desvio de função

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TRF1 reconhece exercício de atividades de fisioterapia por técnica judiciária e condena a União ao pagamento das verbas devidas.

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de servidora pública federal, filiada ao Sisejufe, lotada no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), ao recebimento de diferenças salariais em razão do exercício de atividades típicas de fisioterapia, apesar de ocupar cargo de técnica judiciária. A decisão considerou caracterizado o desvio de função ao longo de mais de 15 anos de atuação.

Durante o período entre 1993 e 2009, a servidora exerceu funções privativas de fisioterapeuta em unidades de saúde do TRT-1, incluindo avaliações clínicas, emissão de relatórios de saúde ocupacional, condução de projetos de ginástica laboral e realização de avaliações ergonômicas. Informes institucionais do tribunal a identificavam formalmente como fisioterapeuta, reforçando a natureza das atividades desempenhadas.

A União alegou que o TRT-1 não possuía o cargo de fisioterapeuta em sua estrutura, buscando afastar a possibilidade de desvio de função. No entanto, a documentação apresentada comprovou que a própria Administração reconhecia a prática de designar servidores para funções diversas daquelas previstas no cargo de ingresso, devido à escassez de profissionais especializados.

Com base no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o colegiado destacou que, embora não seja possível o reenquadramento funcional, é devido o pagamento das diferenças salariais correspondentes ao período em que houve o desvio. O não pagamento configuraria enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.

Para a advogada Aracéli Rodrigues, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados e responsável pelo caso, “o julgamento reforça a proteção aos servidores públicos que, em virtude de necessidade da Administração, acabam exercendo atribuições diversas daquelas para as quais prestaram concurso”.

A decisão representa importante precedente para o reconhecimento de situações em que servidores, ainda que não formalmente designados para cargos superiores, assumem responsabilidades incompatíveis com a função de origem. O posicionamento do TRF1 reafirma a obrigação da Administração de remunerar adequadamente todo trabalho efetivamente prestado, em respeito à legalidade e à dignidade do serviço público.

Foto Servidor garante direito à licença para acompanhar cônjuge em nova localidade

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Decisão reafirma proteção à unidade familiar e afasta exigência de interesse da Administração.

A Justiça Federal assegurou a servidor público federal o direito à licença para acompanhar a cônjuge removida para outra localidade, com afastamento por prazo indeterminado e sem remuneração. A decisão confirmou a tutela anteriormente concedida e afastou a exigência de que a remoção tenha ocorrido por interesse da Administração.

O servidor havia solicitado o benefício previsto na Lei nº 8.112/1990, mas teve o pedido negado sob a justificativa de que não houve comprovação da necessidade de serviço no deslocamento da cônjuge. Diante da negativa, a demanda foi levada ao Judiciário, que reconheceu o direito ao afastamento.

Na sentença, o juízo destacou que a legislação exige apenas o efetivo deslocamento do cônjuge para outra localidade, independentemente do motivo. Reforçou ainda que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a licença tem natureza de direito subjetivo, diretamente vinculada à proteção da unidade familiar — princípio constitucionalmente garantido.

A decisão determinou que a Administração conceda a licença, nos termos da legislação vigente. Em relação ao pedido de teletrabalho, o juízo considerou tratar-se de regime facultativo, sujeito à conveniência e oportunidade do órgão.

Para o advogado Pedro Rodrigues, do Cassel Ruzzarin Advogados, responsável pelo caso, “a decisão reafirma a proteção jurídica à família e o entendimento de que a Administração não pode impor restrições não previstas em lei. O reconhecimento do direito à licença evita que servidores sejam impedidos de manter sua vida familiar por barreiras administrativas indevidas”.

A União interpôs recurso, mas a sentença já representa importante precedente na defesa dos direitos funcionais com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana.

Foto TRT-15 deverá corrigir progressões e pagar diferenças salariais a servidores

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TRF da 1ª região considerou ilegal resolução administrativa que atrasava efeitos financeiros das promoções e progressões funcionais.

A 9ª turma do TRF da 1ª região decidiu que servidores da Justiça do Trabalho da 15ª região têm direito a receber valores atrasados decorrentes de progressões e promoções funcionais, cujos efeitos financeiros haviam sido indevidamente adiados por resolução administrativa do TRT-15.

O colegiado considerou ilegal a fixação de datas semestrais para concessão dos avanços na carreira e determinou a correção das progressões, com pagamento das diferenças remuneratórias devidas.

Entenda o caso

O processo foi ajuizado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região (SindiQuinze) contra a União, com o objetivo de impugnar a resolução administrativa 4/03 do TRT-15.

Segundo a entidade, o ato teria extrapolado o poder regulamentar ao estabelecer um calendário fixo que postergava os efeitos financeiros das progressões e promoções funcionais, contrariando o interstício mínimo de um ano previsto nas leis 9.421/96 e lei 11.416/06.

Em 1ª instância, o juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao entender haver incompetência territorial, aplicando o art. 2º-A da lei 9.494/97, que limita a eficácia territorial de sentenças coletivas ao domicílio dos substituídos, no caso, servidores residentes em São Paulo.

O sindicato então recorreu, sustentando que a Constituição permite o ajuizamento de ações contra a União no Distrito Federal, independentemente do domicílio dos autores, e que a limitação territorial não se aplica ao foro de alcance nacional.

Já a União defendeu a manutenção da sentença e alegou, entre outros pontos, ausência de interesse processual, ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e prescrição. Também argumentou que a resolução apenas regulamentou requisitos legais e que não haveria direito à progressão automática.

Violação à legalidade em regra que adiava progressões

O relator, desembargador federal Euler de Almeida, afastou a incompetência territorial e afirmou que ações contra a União podem ser propostas no Distrito Federal, conforme o art. 109, §2º, da CF.

Além disso, rejeitou as preliminares levantadas pela União, ressaltando que sindicatos possuem legitimidade extraordinária para atuar como substitutos processuais, sem necessidade de autorização individual dos servidores.

No mérito, reconheceu que a prescrição aplicável é quinquenal, atingindo apenas parcelas anteriores a 11/1/2008, por se tratar de relação de trato sucessivo.

Ao analisar a resolução administrativa 4/03, concluiu que o ato extrapolou os limites do poder regulamentar. Segundo o desembargador, a legislação conferiu aos tribunais apenas a atribuição de detalhar critérios de avaliação de desempenho, não sendo possível criar obstáculos temporais adicionais ao direito previsto em lei.

Nesse sentido, apontou que a norma administrativa, ao impor janelas semestrais para concessão das progressões e promoções, acabou postergando efeitos financeiros de forma indevida, em afronta ao princípio da legalidade.

O relator também afastou o argumento da União de que a revisão implicaria progressão em prazo inferior a um ano. Para ele, não se trata de antecipação, mas de correção do marco temporal de um direito que foi ilegalmente postergado.

“O pleito não é de antecipação, mas de correção do marco temporal de um direito adquirido e postergado ilegalmente. (…). A atuação administrativa, portanto, não se manteve nos limites da legalidade, o que impõe o reconhecimento do direito ao reposicionamento funcional e à percepção das diferenças remuneratórias devidas, observada a prescrição quinquenal.”

Com esse entendimento, a turma determinou o reposicionamento funcional correto e condenou a União ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas, além da implantação das progressões na ficha funcional dos servidores.

Para a advogada Isabella Bittencourt, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, “a decisão restabelece a legalidade nas regras de progressão funcional e valoriza o desenvolvimento da carreira dos servidores do Judiciário, corrigindo um grave prejuízo causado por interpretação restritiva da norma”.

Fonte: Migalhas

Foto TRT-15 deverá corrigir progressões e pagar diferenças salariais a servidores

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Decisão do TRF1 reconhece que avanço na carreira deve ocorrer conforme o tempo legal, sem limitações administrativas.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou o direito de servidoras e servidores da Justiça do Trabalho da 15ª Região à progressão e promoção funcional no momento exato em que completam o tempo mínimo previsto em lei. A decisão determinou também o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, com efeitos financeiros retroativos.

A controvérsia teve origem em norma administrativa do TRT-15 que restringia a concessão das progressões a datas fixas semestrais, independentemente do momento em que o requisito temporal fosse cumprido. A medida, segundo o Sindicato dos Servidores Públicos da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Sindiquinze), gerava atrasos indevidos no desenvolvimento funcional da categoria e violava os princípios da legalidade e da isonomia.

Com base nos argumentos apresentados na ação coletiva ajuizada pelo sindicato, o TRF1 reconheceu que não há respaldo legal para a imposição de marcos fixos, e que o reposicionamento funcional deve ocorrer imediatamente após o cumprimento do tempo legal. A decisão determina ainda a atualização das fichas funcionais e o pagamento das diferenças salariais, conforme critérios da Justiça Federal.

Para a advogada Isabella Bittencourt, do Cassel Ruzzarin e responsável pela ação, “a decisão restabelece a legalidade nas regras de progressão funcional e valoriza o desenvolvimento da carreira dos servidores do Judiciário, corrigindo um grave prejuízo causado por interpretação restritiva da norma”.

A medida representa importante precedente em favor da progressão justa e tempestiva dos servidores públicos, reafirmando que atos administrativos não podem restringir direitos legalmente assegurados. A União ainda pode apresentar recurso.

Foto Aposentadoria especial de servidores com deficiência: regras e conversão de tempo

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Entenda os critérios atuais para aposentadoria especial no serviço público federal e como funciona a conversão de períodos quando há alteração no grau da deficiência

A aposentadoria especial de pessoas com deficiência no serviço público federal ainda levanta diversas dúvidas, sobretudo quanto ao tempo de contribuição exigido e à possibilidade de converter períodos quando há alteração no grau da deficiência ao longo da vida funcional.

A Reforma da Previdência (EC 103/2019) trouxe mudanças significativas nas regras de aposentadoria, mas manteve tratamento diferenciado para servidores com deficiência. O art. 22 da Emenda assegurou a aplicação, até que nova lei complementar seja editada, da Lei Complementar nº 142/2013, originalmente destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Assim, servidores federais com deficiência podem se aposentar segundo os critérios da LC 142/2013, desde que cumpram os requisitos adicionais: mínimo de 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.

A comprovação do grau de deficiência deve ser feita por perícia oficial baseada na metodologia biopsicossocial, conforme exige a legislação vigente. Essa avaliação é realizada por meio do método fuzzy, que integra aspectos médicos, psicológicos e sociais para mensurar o impacto funcional da deficiência.

O resultado da perícia define o enquadramento do servidor nos graus leve, moderado ou grave — classificação essencial para a definição das regras de aposentadoria.

Requisitos de tempo conforme o grau da deficiência

O art. 3º da LC 142/2013 prevê diferentes tempos de contribuição conforme o grau da deficiência:

  • Grave: 25 anos de contribuição para homens e 20 anos para mulheres;
  • Moderada: 29 anos para homens e 24 anos para mulheres;
  • Leve: 33 anos para homens e 28 anos para mulheres.

Há também a aposentadoria por idade, aos 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher), desde que o servidor comprove pelo menos 15 anos de contribuição e a existência de deficiência durante todo esse período.

A avaliação biopsicossocial garante critérios técnicos e objetivos para a classificação, promovendo maior segurança jurídica e equidade no processo.

Conversão de tempo com alteração no grau da deficiência

Um aspecto pouco conhecido, mas fundamental, é a possibilidade de converter os períodos de contribuição conforme o grau de deficiência ao longo do tempo. Isso ocorre porque o grau pode variar, seja por melhora da condição de saúde ou por agravamento das limitações.

Nesses casos, aplica-se por analogia o art. 70-E do Decreto nº 3.048/1999, do RGPS, que permite o ajuste proporcional dos períodos mediante tabelas oficiais de conversão, assegurando um tempo final equivalente com base no grau preponderante da deficiência.

Na prática, se um servidor exerceu parte da carreira com deficiência leve e outra com deficiência grave, os períodos podem ser convertidos para um grau comum e somados para fins de aposentadoria.

Essa sistemática evita prejuízos ao servidor que, por vezes, só é formalmente avaliado após longos anos de exercício, e garante o reconhecimento do direito à aposentadoria especial de forma justa.

Enquanto não for editada lei complementar própria para os regimes próprios de previdência, continuam aplicáveis aos servidores com deficiência as regras da LC 142/2013, interpretadas à luz dos princípios da dignidade da pessoa com deficiência, da equidade e da proteção social integral.