Servidor garante direito à licença para acompanhar cônjuge em nova localidade
Decisão reafirma proteção à unidade familiar e afasta exigência de interesse da Administração.
A Justiça Federal assegurou a servidor público federal o direito à licença para acompanhar a cônjuge removida para outra localidade, com afastamento por prazo indeterminado e sem remuneração. A decisão confirmou a tutela anteriormente concedida e afastou a exigência de que a remoção tenha ocorrido por interesse da Administração.
O servidor havia solicitado o benefício previsto na Lei nº 8.112/1990, mas teve o pedido negado sob a justificativa de que não houve comprovação da necessidade de serviço no deslocamento da cônjuge. Diante da negativa, a demanda foi levada ao Judiciário, que reconheceu o direito ao afastamento.
Na sentença, o juízo destacou que a legislação exige apenas o efetivo deslocamento do cônjuge para outra localidade, independentemente do motivo. Reforçou ainda que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a licença tem natureza de direito subjetivo, diretamente vinculada à proteção da unidade familiar — princípio constitucionalmente garantido.
A decisão determinou que a Administração conceda a licença, nos termos da legislação vigente. Em relação ao pedido de teletrabalho, o juízo considerou tratar-se de regime facultativo, sujeito à conveniência e oportunidade do órgão.
Para o advogado Pedro Rodrigues, do Cassel Ruzzarin Advogados, responsável pelo caso, “a decisão reafirma a proteção jurídica à família e o entendimento de que a Administração não pode impor restrições não previstas em lei. O reconhecimento do direito à licença evita que servidores sejam impedidos de manter sua vida familiar por barreiras administrativas indevidas”.
A União interpôs recurso, mas a sentença já representa importante precedente na defesa dos direitos funcionais com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana.
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