Servidora pública tem direito a remoção para acompanhamento de cônjuge
Servidora Pública formulou pedido de remoção, porém a Administração Pública indeferiu o pedido sob fundamento que não houve deslocamento de servidor público, o cônjuge da parte autora, no interesse da Administração.
No caso, servidora pública solicitou a sua remoção para acompanhamento de cônjuge, na forma do artigo 36 da Lei nº 8.112/90, da Delegacia da Receita Federal de Porto Velho/RO, para a cidade de Varginha/MG, nos termos do artigo 84, §2º, da Lei nº. 8.112/90, em razão da remoção de seu cônjuge, também servidor público federal, exatamente entre essas cidades.
Ocorre que o pedido foi indeferido pela Coordenadora-Geral da Receita Federal, sob o argumento de que não houve deslocamento de servidor público no interesse da Administração, vez que o cônjuge da parte da autora teria sido deslocado em virtude de concurso de remoção.
Inconformada, a parte autora ingressou com mandado de segurança visando garantir seu direito.
Acolhendo os argumentos apresentados, a 8ª Vara Federal do Distrito Federal destacou que, ao contrário do que decidiu a Administração, o pedido de remoção da servidora é adequado, já que seu esposo foi deslocado para outra localidade, por interesse da Administração, explicitado na distribuição de vaga em concurso de remoção, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Destacou o juízo, ainda, a importância da necessidade de proteção da unidade familiar prevista no art. 226 da CF/88, uma vez que com a remoção de um cônjuge para Varginha/MG, o não acompanhamento implicaria rompimento do vínculo familiar.
Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "o interesse maior do Estado é a proteção da unidade familiar, pois é ela que sustenta os demais pilares do ordenamento vigente. É nesse sentido que a Lei n° 8.112/90 determina a remoção para acompanhamento de cônjuge quando este é deslocado no interesse da administração.”
Cabe recurso da decisão.
Processo n° 1070377-95.2020.4.01.3400 – 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
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