Foto Servidor não deve devolver valores recebidos de boa-fé

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Decisão do TRF2 garante proteção à boa-fé diante de falha na aplicação de regras previdenciárias.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região determinou a suspensão da cobrança de valores devidos por servidora aposentada do Instituto Nacional de Câncer (INCA), associada à AFINCA, diante de erro administrativo na aplicação do redutor constitucional relacionado à acumulação de aposentadoria e pensão por morte. A decisão, de caráter liminar, impede a exigência de devolução retroativa de valores que haviam sido pagos integralmente por equívoco da própria Administração.

O caso teve origem na ausência de aplicação do redutor previsto na Reforma da Previdência. A falha só foi identificada anos após o início do pagamento acumulado dos benefícios, quando a Administração notificou a servidora e passou a exigir a reposição dos valores supostamente pagos a maior.

Ao analisar o pedido, o Tribunal destacou que não é razoável imputar à servidora a responsabilidade por identificar falhas técnicas complexas, especialmente na ausência de manifestação tempestiva por parte da Administração. A decisão fundamentou-se nos princípios da boa-fé e da confiança legítima, destacando que a devolução de valores somente é cabível em situações de comprovada má-fé do beneficiário, o que não se verificou no caso.

Segundo o advogado Deleon Fernandes, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados e responsável pela ação, “a medida reafirma que os servidores não podem ser responsabilizados por erros da própria Administração, especialmente em questões previdenciárias complexas.”

A decisão representa um importante precedente para a proteção de servidores e aposentados em situações semelhantes, reafirmando a jurisprudência dos tribunais superiores sobre a impossibilidade de penalização quando ausente dolo ou má-fé. Embora liminar, o entendimento já assegura proteção imediata contra descontos indevidos, contribuindo para maior estabilidade jurídica e respeito à legalidade no âmbito previdenciário.

Foto Abono de permanência passa a integrar cálculo do 13º salário e do adicional de férias

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Decisão reconhece direito de servidora federal ao recálculo das parcelas e ao pagamento das diferenças dos últimos cinco anos.

A 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco reconheceu o direito de uma servidora pública federal à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias. A decisão também determinou o pagamento das diferenças remuneratórias referentes aos últimos cinco anos.

No caso analisado, a servidora já havia preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária, mas optou por permanecer em atividade, passando a receber o abono de permanência. Apesar disso, a Administração deixou de considerar essa parcela no cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, o que resultou em redução indevida de sua remuneração.

Ao julgar a demanda, o juízo reconheceu que o abono de permanência possui natureza remuneratória e, por esse motivo, deve integrar a base de cálculo das demais verbas pagas ao servidor. A sentença fundamentou-se em entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça e na Turma Recursal da 5ª Região, que afastam a possibilidade de exclusão da parcela dessas rubricas.

Para a advogada Ana Roberta Almeida, do Cassel Ruzzarin Advogados, responsável pela atuação no caso, “a decisão corrige uma omissão recorrente da Administração e reafirma que o abono de permanência deve refletir em todas as parcelas remuneratórias do servidor, garantindo o pagamento correto dos direitos devidos”.

A decisão reforça a observância da legalidade na composição da remuneração dos servidores públicos e assegura o recebimento integral das verbas de natureza remuneratória.

Foto Servidor da UFT obtém direito à remoção para acompanhar cônjuge servidora pública

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Decisão liminar reconhece proteção à unidade familiar e garante lotação provisória em universidade federal de outro estado

A Justiça Federal assegurou, em decisão liminar, o direito de um servidor da Universidade Federal do Tocantins (UFT) à remoção para o campus da Universidade Federal de Goiás (UFG), em Goiânia, com o objetivo de acompanhar sua esposa, também servidora pública, redistribuída no interesse da Administração. A medida determinou a imediata lotação provisória e suspendeu o indeferimento administrativo anterior.

O pedido havia sido negado com base em critérios técnicos, como a suposta ausência de transitoriedade no deslocamento da cônjuge e a natureza distinta dos cargos — argumentos afastados pela decisão judicial. O juízo entendeu que os cargos de professor nas universidades federais pertencem ao mesmo quadro funcional, vinculado ao Ministério da Educação, o que permite a aplicação do artigo 84 da Lei nº 8.112/1990.

Na análise do caso, o juízo ressaltou que a remoção para acompanhamento de cônjuge é um direito previsto em lei e protegido constitucionalmente, uma vez que visa preservar a unidade familiar. A decisão destacou o risco de dano irreparável à convivência do núcleo familiar, autorizando, assim, o exercício provisório do servidor na UFG até o julgamento final da ação.

Segundo o advogado Pedro Rodrigues, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão reflete um avanço relevante na efetivação dos direitos funcionais: “A medida reafirma que o servidor público tem o direito de acompanhar seu cônjuge quando este é deslocado no interesse da Administração. É uma concretização dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à família”.

A decisão ainda é provisória e poderá ser revista em instâncias superiores, mas já representa importante precedente na proteção dos vínculos familiares no serviço público federal.

Foto Servidora aposentada afasta cobrança indevida de proventos

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Decisão reconhece boa-fé e reforça segurança jurídica para filiada ao SINPECPF.

A Justiça Federal do Distrito Federal afastou a devolução de valores recebidos por servidora pública federal aposentada filiada ao SINPECPF. A decisão reconheceu a boa-fé da servidora e reafirmou que falhas administrativas não podem ser transferidas ao servidor.

O caso teve origem em revisão dos critérios adotados no cálculo da aposentadoria. Sem qualquer indício de má-fé, a servidora foi surpreendida com cobrança administrativa de reposição ao erário. Ao julgar a ação, o Judiciário considerou legítima a confiança da servidora na correção dos valores pagos e afastou a obrigação de devolução.

A decisão destacou que o servidor não pode ser penalizado por equívocos internos da Administração, especialmente quando os valores recebidos, ao longo do tempo, compuseram sua renda e serviram à sua subsistência. Reforçou-se, ainda, que a estabilidade das relações jurídicas e a proteção da confiança são pilares que devem prevalecer nesses casos.

Para o advogado Lucas de Almeida, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados, que atuou no caso, “o Judiciário reafirma que a boa-fé do servidor deve ser preservada, especialmente quando não há qualquer indício de má-fé ou possibilidade concreta de percepção do erro. Trata-se de importante precedente para coibir cobranças injustas contra servidores e aposentados”.

Embora a União tenha recorrido da decisão, o julgamento representa um marco na defesa dos direitos de servidores aposentados, ao tolher cobranças indevidas resultantes de revisões unilaterais por parte da Administração.

Foto Servidora pública terá pagos os valores retroativos do abono de permanência

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Sentença reafirma a natureza remuneratória da verba e determina o pagamento das diferenças relativas aos últimos cinco anos.

A Justiça Federal em Pernambuco reconheceu o direito de uma servidora pública federal, filiada ao SINTRAJUF-PE, ao recebimento das parcelas retroativas do abono de permanência, com reflexos no terço de férias e na gratificação natalina. A decisão considerou que o benefício, concedido a servidores que optam por permanecer em atividade após preencherem os requisitos para aposentadoria, possui natureza remuneratória e, por isso, deve integrar o cálculo das demais verbas habituais.

Com base nesse entendimento, o juízo determinou o pagamento das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, garantindo a recomposição de valores que não haviam sido quitados de forma integral. A sentença assegura que tanto o adicional de férias quanto o 13º salário passem a refletir corretamente a inclusão do abono de permanência.

A medida promove maior justiça no tratamento das verbas remuneratórias dos servidores, corrigindo uma prática administrativa que vinha desconsiderando a natureza jurídica do benefício. De acordo com a advogada Moara Gomes, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão reafirma jurisprudência já consolidada nos tribunais superiores e corrige uma omissão recorrente da Administração. Segundo ela, “o abono de permanência, por integrar a remuneração, deve compor também as demais parcelas de caráter habitual do servidor público”.

Foto SINTRAJUF-PE realiza primeira reunião no TRT6 em 2026

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Sindicato dialoga com a Presidência do TRT6 sobre escalas e demandas dos Agentes e Inspetores de Polícia Judicial.

O Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal em Pernambuco (SINTRAJUF/PE) participou da primeira reunião institucional de 2026 com o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, Desembargador Ruy Salathiel, para tratar de pautas relacionadas aos agentes inspetores da Polícia Judicial.

O Coordenador Geral do Sindicato, Elielson Floro, apresentou a pauta da reunião, contemplando, entre outros pontos, a implementação dos dispositivos previstos na Lei nº 15.285/25, que dispõe sobre a Polícia Judicial; a liberação para a realização do Teste de Aptidão Física (TAF) pelos Agentes com idade superior a 60 anos e portadores de comorbidades; o reenquadramento funcional dos Agentes de Portaria e dos Motoristas; bem como as necessárias adequações na escala de serviço dos Agentes de Polícia. No que se refere a este último aspecto, conforme orientação do Desembargador Presidente, a solução deverá ser buscada por meio do diálogo com o gestor da Polícia Judicial.

Reforçou-se, ainda, a relevância da manutenção de um diálogo permanente e institucional com a Administração do TRT6. Nesse contexto, manifestou-se interesse na participação do Sindicato no Comitê de Segurança, em conjunto com o Desembargador Corregedor Paulo Alcântara, esclarecendo-se que o respectivo pleito será oportunamente formalizado pela entidade.

Participaram da reunião, representando o Sintrajuf-PE, os coordenadores Elielson Floro e Felipe Santos, acompanhados dos servidores Elvson Cardoso e Geraldo Euclides, bem como da advogada Moara Gomes, do Escritório Cassel Ruzzarin Advogados. Pelo TRT6, estiveram presentes o Juiz Auxiliar da Presidência, Dr. Eduardo Câmara e o Diretor da Polícia Judicial, Rodrigo Hazin.

O SINTRAJUF-PE segue acompanhando os encaminhamentos das pautas apresentadas e reafirma sua atuação firme em defesa dos direitos e interesses dos agentes e inspetores de Polícia Judicial e de toda a categoria.

Foto Servidora federal obtém direito à licença para acompanhar cônjuge transferido ao exterior

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Decisão reconhece o direito subjetivo à licença e reforça proteção à unidade familiar.

A Justiça Federal assegurou o direito de uma servidora pública federal à licença para acompanhar seu cônjuge, transferido para os Estados Unidos a trabalho. A decisão reafirma que a licença prevista no artigo 84 da Lei nº 8.112/1990 constitui direito subjetivo, desde que comprovado o deslocamento do cônjuge, afastando argumentos administrativos que alegavam discricionariedade ou impacto na eficiência do serviço.

O caso teve início após o indeferimento do pedido de licença sem remuneração da servidora, que já havia recebido autorização para atuar em regime de teletrabalho. A negativa levou à judicialização da demanda. Na ação, a administração pública sustentou que não haveria base legal para o pedido, que não ocorreu ruptura do núcleo familiar e que não estariam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência anteriormente deferida.

Na sentença, o juízo destacou que o deslocamento do cônjuge é o único requisito legal para a concessão da licença, não cabendo à Administração questionar as razões da mudança nem invocar aspectos operacionais como fundamento para negar o direito. O entendimento segue jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a natureza vinculada da licença para acompanhamento de cônjuge.

A decisão também ressaltou o princípio da proteção à família, previsto no artigo 226 da Constituição Federal, como fundamento adicional para a concessão da medida, valorizando o direito à convivência familiar como elemento essencial à dignidade do servidor.

Segundo a advogado Pedro Rodrigues, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados e responsável pelo processo, “a sentença aplicou dois princípios constitucionais: o da legalidade e o da proteção à família. Por isso, como a autora cumpriu os requisitos previstos em lei, nada mais justo que seja preservada a sua unidade familiar”.

A decisão ainda pode ser objeto de recurso, mas garante, desde já, a permanência da servidora com seu cônjuge no exterior, com respaldo legal e constitucional.

Foto Contagem de tempo para progressão funcional no INCRA deve considerar data de exercício

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TRF1 afasta regra padronizada e assegura valorização do tempo real de serviço.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu o direito de uma servidora do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), filiada ao SindPFA, à contagem do interstício para progressão funcional a partir da data de efetivo exercício no cargo. A decisão afasta a aplicação de regra, que fixava datas padronizadas para a progressão, desconsiderando a realidade individual de cada servidor.

A sistemática imposta pelo decreto foi considerada violadora do princípio da isonomia, ao tratar de forma igual situações distintas e ao ignorar o tempo efetivamente trabalhado. Com base no Tema 206 da Turma Nacional de Uniformização, o TRF1 reconheceu como ilegal a fixação de marcos temporais desvinculados da trajetória funcional do servidor.

A medida representa um avanço na valorização da experiência e do mérito no serviço público, evitando atrasos indevidos na carreira e perdas financeiras decorrentes de normas generalizadas.

Para o advogado Robson Barbosa sócio do Cassel Ruzzarin Advogados, “a decisão respeita a lógica do serviço público eficiente, promovendo justiça no desenvolvimento funcional e corrigindo distorções que comprometem o reconhecimento do esforço individual de cada servidor”.

O acórdão negou provimento à apelação do INCRA e à remessa necessária, consolidando o direito da servidora à progressão funcional e aos efeitos financeiros retroativos desde a data de início das atividades no cargo.

Foto Retrospectiva | Gratuidade de Justiça no STJ: o que mudou (e por que isso importa)

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Alguns julgamentos não fazem barulho imediato, mas redesenham silenciosamente a forma como o direito é aplicado no dia a dia forense.

O Tema Repetitivo nº 1178 do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 17/09/2025, é um desses casos.

Ao afastar critérios objetivos e automáticos para o indeferimento da gratuidade de justiça requerida por pessoa física, o STJ reafirmou algo essencial: o acesso à Justiça exige análise concreta da realidade econômica da parte, e não fórmulas abstratas baseadas apenas na renda mensal.

A tese firmada deixou claro que:

  • não se pode negar a gratuidade com base em parâmetros objetivos de forma imediata;
  • havendo indícios que afastem a presunção de hipossuficiência, o juiz deve instaurar contraditório, indicando de modo preciso as razões;
  • somente após essa etapa é possível utilizar critérios objetivos, de forma suplementar e jamais exclusiva.

Esse entendimento dialoga diretamente com o Enunciado 1860, aprovado no Congresso do STJ da 1ª Instância Federal e Estadual, que legitima o cotejo entre a renda líquida do requerente e o custo concreto do processo, justamente para verificar se as despesas judiciais comprometem o sustento próprio ou familiar.

O ponto de convergência é claro: tanto o Tema 1178 quanto o Enunciado 1860 afastam análises automáticas e reforçam a necessidade de um exame individualizado, contextual e fundamentado da capacidade financeira da parte.

É nesse espaço – entre renda, custo do processo e efetivo acesso à Justiça – que se constrói uma atuação técnica, estratégica e alinhada com os precedentes qualificados dos Tribunais Superiores.

Seguimos atentos aos movimentos que moldam a jurisprudência e impactam, de forma concreta, a vida de quem busca o Judiciário.

Foto Servidora garante remoção para unidade próxima à residência após licença-maternidade

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Decisão reforça proteção à maternidade e assegura melhores condições para conciliação com o cuidado parental

A Justiça Federal do Distrito Federal reconheceu o direito de servidora pública à remoção para unidade mais próxima de sua residência, após o retorno da licença-maternidade. A decisão garante o exercício funcional em local compatível com as necessidades do período pós-licença, assegurando condições reais para conciliar trabalho e cuidado com o recém-nascido.

O pedido havia sido negado administrativamente, sob alegações de que a norma aplicável não alcançaria o vínculo da servidora e de dificuldades operacionais na unidade de origem. Ao analisar o caso, no entanto, o Judiciário afirmou que a legislação que assegura a prioridade à maternidade permanece vigente e plenamente eficaz, independentemente de questionamentos formais em sede de controle concentrado.

A decisão destacou que o direito à proteção integral da criança e o apoio à maternidade são garantias constitucionais que se sobrepõem a entraves administrativos. Diante da necessidade de retorno ao trabalho e da compatibilidade do pedido com a realidade familiar, foi determinada a remoção para a unidade pleiteada.

Para o advogado Pedro Rodrigues, do Cassel Ruzzarin Advogados, responsável pela atuação no caso, “a decisão consolida a importância da proteção à maternidade no serviço público e garante condições efetivas para que servidoras conciliem suas funções com o cuidado parental”.

A medida deverá ser cumprida de forma imediata. O processo segue em trâmite regular, com possibilidade de adoção de medidas jurídicas pela Administração.