Retrospectiva | Gratuidade de Justiça no STJ: o que mudou (e por que isso importa)
Alguns julgamentos não fazem barulho imediato, mas redesenham silenciosamente a forma como o direito é aplicado no dia a dia forense.
O Tema Repetitivo nº 1178 do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 17/09/2025, é um desses casos.
Ao afastar critérios objetivos e automáticos para o indeferimento da gratuidade de justiça requerida por pessoa física, o STJ reafirmou algo essencial: o acesso à Justiça exige análise concreta da realidade econômica da parte, e não fórmulas abstratas baseadas apenas na renda mensal.
A tese firmada deixou claro que:
- não se pode negar a gratuidade com base em parâmetros objetivos de forma imediata;
- havendo indícios que afastem a presunção de hipossuficiência, o juiz deve instaurar contraditório, indicando de modo preciso as razões;
- somente após essa etapa é possível utilizar critérios objetivos, de forma suplementar e jamais exclusiva.
Esse entendimento dialoga diretamente com o Enunciado 1860, aprovado no Congresso do STJ da 1ª Instância Federal e Estadual, que legitima o cotejo entre a renda líquida do requerente e o custo concreto do processo, justamente para verificar se as despesas judiciais comprometem o sustento próprio ou familiar.
O ponto de convergência é claro: tanto o Tema 1178 quanto o Enunciado 1860 afastam análises automáticas e reforçam a necessidade de um exame individualizado, contextual e fundamentado da capacidade financeira da parte.
É nesse espaço – entre renda, custo do processo e efetivo acesso à Justiça – que se constrói uma atuação técnica, estratégica e alinhada com os precedentes qualificados dos Tribunais Superiores.
Seguimos atentos aos movimentos que moldam a jurisprudência e impactam, de forma concreta, a vida de quem busca o Judiciário.
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