Foto Retrospectiva | Tema 1201 do STJ | Quando recorrer pode gerar multa no processo

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Recorrer pode gerar multa? STJ define quando isso pode acontecer

Quem possui um processo na Justiça sabe que recorrer de uma decisão faz parte do caminho natural de muitos casos. Mas uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça trouxe um alerta importante: nem todo recurso pode ser apresentado sem risco de penalidade.

No julgamento do Tema Repetitivo 1201, o STJ definiu quando pode ser aplicada a multa prevista no Código de Processo Civil para casos em que a parte insiste em contestar uma decisão já baseada em entendimento consolidado dos tribunais superiores.

Quando um tribunal decide um caso seguindo um precedente já firmado pelo próprio STJ ou pelo Supremo Tribunal Federal, recorrer apenas para tentar levar o processo às instâncias superiores pode abrir espaço para a aplicação de multa, caso o recurso não apresente argumentos consistentes.

Até então, era comum a compreensão de que esse tipo de recurso seria aceitável apenas para “encerrar” a etapa do processo e permitir a continuidade da discussão em tribunais superiores. O novo entendimento do STJ mudou essa lógica, não basta recorrer por formalidade, é preciso demonstrar de forma clara por que aquela decisão deveria ser revista.

Ao mesmo tempo, o tribunal também destacou situações em que a multa não deve ser aplicada. Isso ocorre, por exemplo, quando o recurso demonstra que o caso possui características diferentes do precedente utilizado pelo tribunal, ou quando apresenta argumentos consistentes de que aquele entendimento pode precisar ser revisto.

Ou seja, recorrer continua sendo um direito das partes, mas o STJ deixou claro que os recursos precisam dialogar com os precedentes já existentes e apresentar fundamentos reais para justificar uma nova análise.

A decisão reforça uma característica cada vez mais presente no sistema judicial brasileiro: o papel central dos precedentes e a necessidade de compreender como eles se aplicam a cada caso concreto.

Para quem tem processos em andamento, o precedente chama atenção para um ponto importante do funcionamento da Justiça atual, recorrer exige estratégia, análise cuidadosa das decisões dos tribunais superiores e compreensão de quando um caso realmente permite uma discussão diferente da que já foi consolidada pelos tribunais.

Foto Licença-prêmio não usufruída deve ser indenizada na aposentadoria

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Decisão garante conversão em pecúnia com inclusão de verbas permanentes no cálculo

A Justiça Federal reconheceu o direito de servidor público aposentado à conversão em pecúnia de 90 dias de licença-prêmio não usufruídos até a aposentadoria. A decisão assegura o pagamento da indenização correspondente ao período já adquirido e não utilizado, preservando integralmente o direito incorporado ao patrimônio jurídico do servidor.

No caso analisado, o servidor possuía saldo de licença-prêmio adquirido antes da extinção do benefício para novos períodos. Como não houve fruição nem utilização para contagem em dobro no momento da aposentadoria, tornou-se inviável o exercício do direito após o encerramento do vínculo com a Administração. Diante dessa impossibilidade, a indenização foi reconhecida como a medida adequada para evitar prejuízo funcional e financeiro.

A sentença também confirmou que parcelas de caráter permanente, como auxílio-alimentação, abono de permanência e auxílio-saúde, devem integrar a base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia. Assim, o valor da indenização deve refletir a remuneração efetivamente percebida no momento da aposentadoria, garantindo recomposição plena do direito.

O entendimento está alinhado à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que reconhecem ser devida a conversão em pecúnia quando a aposentadoria impede o gozo da licença-prêmio já incorporada.

Para o advogado Deleon Fernandes, do Cassel Ruzzarin Advogados, responsável pelo caso, “a conversão em pecúnia assegura que o servidor receba a compensação correspondente ao período não usufruído, com a inclusão das verbas que compõem sua remuneração de forma permanente”.

A decisão reforça a proteção aos direitos adquiridos dos servidores públicos e consolida o entendimento de que a aposentadoria não pode resultar na perda de vantagens regularmente incorporadas ao longo da carreira.

Foto Servidora garante manutenção do teletrabalho no exterior

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Decisão reconhece que autorização administrativa não pode ser revogada sem motivação adequada

O Plenário do TRE-MG assegurou a servidora filiada ao SITRAEMG o direito de permanecer em regime de teletrabalho no exterior. O colegiado entendeu que a autorização previamente concedida pela Administração não poderia ser revogada sem a apresentação de fundamentos concretos e individualizados.

A servidora havia recebido autorização formal para exercer suas atividades remotamente fora do país até setembro de 2026. Posteriormente, a Administração determinou a revogação do regime com base em justificativa genérica relacionada à necessidade de reforço em atividades institucionais durante o período eleitoral e no cadastramento biométrico.

Ao analisar o caso, o colegiado concluiu que não foram apresentados elementos concretos que demonstrassem a necessidade da medida. Também foi considerado que as atividades desempenhadas podem ser realizadas de forma remota, sem prejuízo ao serviço público, e que não houve comprovação de que a presença física seria indispensável para o funcionamento da unidade.

Com a decisão, fica assegurada a continuidade do teletrabalho nas condições previamente autorizadas. O entendimento reforça que atos administrativos válidos, especialmente quando já produziram efeitos na organização da vida funcional do servidor, não podem ser modificados de forma genérica ou sem fundamentação adequada, por observância dos princípios que regem a Administração Pública, especialmente a legalidade, motivação, razoabilidade, segurança jurídica e proteção da confiança legítima.

Para a advogada Débora Oliveira, do Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão reafirma a importância da motivação dos atos administrativos e da proteção da confiança legítima dos servidores. “Quando a Administração concede autorização válida e o servidor organiza sua vida funcional e familiar com base nesse ato, eventual mudança exige justificativa concreta e individualizada, com ponderação sobre razoabilidade e proporcionalidade”, destaca.

Foto Abono de permanência deve integrar 13º e adicional de férias de servidores do Judiciário Federal GO

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Sindicato obtém decisão favorável que reafirma a natureza remuneratória da verba e afasta restrições administrativas

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás (Sinjufego) obteve decisão favorável que garante aos servidores substituídos o direito de incluir o abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. A sentença, proferida pela 18ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, também assegura o pagamento das diferenças remuneratórias relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

A ação coletiva foi proposta contra a União com o objetivo de afastar práticas administrativas que excluíam o abono de permanência do conceito de remuneração para fins de cálculo dessas verbas. A medida contrariava o entendimento consolidado na legislação e na jurisprudência dos tribunais superiores, que reconhecem a natureza remuneratória da parcela.

Em sua defesa, a União sustentou que o abono possuiria caráter provisório e não permanente, além de alegar prescrição do fundo de direito e questionar o valor atribuído à causa. O juízo, contudo, rejeitou tais argumentos e, ao analisar o mérito, reafirmou que o abono de permanência integra o padrão remuneratório do servidor, devendo refletir no cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias.

Na fundamentação da sentença, o magistrado destacou que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema ao reconhecer, nos julgamentos dos Temas 424 e 1233, que o abono de permanência possui natureza remuneratória e caráter habitual, sendo pago de forma contínua ao servidor que opta por permanecer em atividade após preencher os requisitos para aposentadoria. Por essa razão, concluiu que não há justificativa jurídica para excluí-lo da base de cálculo das parcelas remuneratórias.

A decisão também afastou a limitação territorial dos efeitos da sentença. Com base no entendimento firmado pelo STJ no Tema 1056, o magistrado ressaltou que as ações coletivas ajuizadas por sindicatos na condição de substitutos processuais alcançam toda a categoria representada, independentemente de lista de filiados ou de restrições territoriais.

Com isso, foi determinado o pagamento retroativo das diferenças decorrentes da indevida exclusão do abono de permanência, observada a prescrição quinquenal, além da condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Para o advogado Lucas de Almeida, do Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão reafirma a jurisprudência consolidada e garante tratamento isonômico aos servidores. Segundo ele, “o reconhecimento da natureza remuneratória do abono de permanência impede que interpretações administrativas restritivas continuem prejudicando direitos já assegurados pela legislação e pelos tribunais”.

Foto Justiça garante auxílio-transporte em deslocamento intermunicipal

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Decisão reconhece o direito ao benefício mesmo para servidor que reside fora da região metropolitana do local de trabalho.

A Justiça Federal em Minas Gerais reconheceu o direito de servidor público filiado ao Sitraemg ao recebimento do auxílio-transporte para deslocamento entre municípios distintos. A decisão também assegurou o pagamento retroativo das parcelas desde o requerimento administrativo, afastando restrição imposta por norma interna.

O benefício havia sido negado sob o argumento de que a residência do servidor não estava situada na região metropolitana do local de exercício. A limitação foi baseada em ato regulamentar interno que restringia o pagamento do auxílio a determinadas áreas geográficas.

Ao analisar o caso, a decisão destacou que a legislação federal que institui o auxílio-transporte prevê o custeio parcial de despesas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, sem impor restrições quanto ao local de moradia. Assim, ficou reconhecido que norma administrativa não pode criar exigências que a lei não estabeleceu.

A decisão também esclareceu que não há obrigação legal de o servidor residir no mesmo município em que trabalha. A escolha do local de moradia é questão pessoal, e o deslocamento diário, quando efetivamente realizado, não pode ser utilizado como fundamento para negar um benefício de natureza indenizatória.

Para o advogado Fabiano Vilete, do Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão reforça que atos administrativos devem observar os limites da lei. “O auxílio-transporte é um direito previsto em norma federal. Regulamentos internos não podem restringir seu alcance nem criar barreiras que não estejam expressamente previstas na legislação”, afirma.

Ainda cabe recurso da decisão.

Foto ServBúzios garante aposentadoria com integralidade e paridade em sede de Ação Coletiva

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TJRJ confirmou aplicação das regras de transição a servidores que, embora inicialmente vinculados à CLT, ocupam cargos de provimento efetivo desde o ingresso por concurso

Servidores públicos concursados do Município de Armação dos Búzios garantiram o direito à aposentadoria com integralidade e paridade. A decisão, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, reconhece que todo o tempo de serviço prestado desde o ingresso por concurso deve ser considerado para fins de enquadramento nas regras de transição das reformas previdenciárias.

A ação coletiva foi proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Armação dos Búzios (ServBúzios), que atuou na defesa da categoria para assegurar o correto reconhecimento do vínculo funcional dos servidores desde a investidura no cargo.

A controvérsia surgiu porque, apesar de a Lei Orgânica Municipal já prever a adoção de regime jurídico próprio, o Município demorou anos para regulamentar o regime estatutário e instituir o regime próprio de previdência. Nesse período, os servidores permaneceram vinculados à CLT por ausência de norma local específica. Posteriormente, aposentadorias concedidas com base nas regras de transição passaram a ter o registro negado pelo TCE sob o argumento de que, à época das emendas constitucionais, não haveria vínculo formal com regime estatutário.

O Judiciário afastou esse entendimento. Ficou reconhecido que a omissão do Município não pode prejudicar quem ingressou regularmente no serviço público por concurso. Para fins previdenciários, deve prevalecer a condição de servidor efetivo desde a investidura, assegurando a aplicação das regras de transição que garantem aposentadoria com integralidade e paridade.

Na prática, a decisão assegura que o cálculo dos proventos observe a última remuneração do cargo e que os reajustes acompanhem os concedidos aos servidores em atividade, preservando a paridade. Trata-se de medida que reforça a segurança jurídica e protege a confiança de quem dedicou anos ao serviço público.

Para a advogada, Araceli Rodrigues, responsável pelo caso, a decisão reafirma que: “a Administração não pode transferir ao servidor as consequências de sua própria demora em regulamentar o regime jurídico. O reconhecimento da integralidade e da paridade consolida um direito constitucional e assegura tratamento justo à categoria.”

A decisão foi mantida em segunda instância. Ainda cabem recursos às instâncias superiores, mas o entendimento firmado representa importante precedente em favor dos servidores públicos.

Foto Abono de permanência integra cálculo de férias e 13º salário

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Decisão definitiva garante pagamento das diferenças e já foi integralmente cumprida

A Justiça Federal reconheceu o direito de servidor público federal, filiado ao Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal em Pernambuco (SINTRAJUFE/PE), à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e do décimo terceiro salário. A decisão confirmou o caráter remuneratório da parcela e determinou o pagamento das diferenças devidas.

O entendimento reafirma que o abono de permanência não constitui vantagem eventual, mas integra de forma permanente a remuneração do servidor que opta por permanecer em atividade após preencher os requisitos para aposentadoria. Por essa razão, sua exclusão do cálculo de férias e da gratificação natalina foi considerada indevida.

Ao examinar o caso, o juízo destacou que todas as verbas de natureza permanente devem compor a base de cálculo das parcelas remuneratórias que utilizam a remuneração como referência. A decisão seguiu orientação já consolidada na jurisprudência, reforçando a segurança jurídica e a correta aplicação das regras remuneratórias no âmbito do serviço público.

Na prática, o reconhecimento do direito assegura que a remuneração seja considerada de forma integral no cálculo de férias e do décimo terceiro salário, evitando perdas acumuladas ao longo da carreira.

Com o trânsito em julgado, foi iniciado o cumprimento da decisão. A fase de execução resultou na expedição de Requisição de Pequeno Valor, que já foi devidamente quitada, garantindo a efetiva concretização do direito reconhecido.

Para a advogada Moara Gomes, do Cassel Ruzzarin Advogados, “o cumprimento da decisão e o pagamento da RPV demonstram a solidez do entendimento de que o abono de permanência possui natureza remuneratória e deve refletir nas demais verbas calculadas sobre a remuneração do servidor”.

A decisão representa importante consolidação do direito para servidores que recebem abono de permanência e tiveram a parcela indevidamente desconsiderada no cálculo de férias e décimo terceiro salário.

Foto Servidora tem direito à remoção para continuidade de tratamento de saúde

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Decisão garante mudança de local de trabalho e afasta exigências administrativas indevidas

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região garantiu a uma servidora da Justiça Eleitoral, filiada ao Sisejufe, o direito à remoção por motivo de saúde para unidade próxima de sua residência. A decisão reconheceu que a medida é essencial para assegurar a continuidade do tratamento médico e a preservação da saúde da servidora.

Ao reformar a sentença de improcedência, a Turma julgadora afirmou que a remoção por motivo de saúde, uma vez comprovada a necessidade clínica, configura direito subjetivo do servidor público. Assim, não pode ser condicionada à existência de vaga ou ao interesse da Administração, como havia sido decidido em processo administrativo no âmbito do TRE-RJ.

O caso demonstrou que o deslocamento diário comprometeria o êxito do tratamento médico. Diante disso, o tribunal entendeu que a compatibilização entre o local de trabalho e as necessidades de saúde do servidor é indispensável para garantir bem-estar e dignidade no exercício das funções públicas.

Para a advogada Aracéli Rodrigues, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados, responsável pela atuação no caso, “a decisão reforça que a proteção à saúde do servidor público deve prevalecer, assegurando condições reais para seu tratamento e para o exercício das atividades funcionais, observando-se o princípio da dignidade da pessoa humana”.

Para a diretora Fernanda Lauria, “a decisão reforça que a proteção à saúde deve ser prioridade no serviço público, afastando condicionantes administrativas que dificultam o exercício pleno de direitos assegurados em lei, o que vem reiteradamente ocorrendo no âmbito do TRE, mas com o auxílio do nosso Jurídico, estamos conseguindo reverter judicialmente essas negativas”.

Foto Retrospectiva | Tema 1198 do STJ | Litigância predatória e os limites do contencioso de massa

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Entre os julgamentos recentes que impactam a prática processual nos Tribunais Superiores, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento relevante ao analisar o Tema Repetitivo nº 1198, voltado ao enfrentamento da litigância predatória. A controvérsia discutiu a possibilidade de o magistrado exigir que a parte autora emende a petição inicial, apresentando documentos mínimos capazes de demonstrar a autenticidade da postulação e o efetivo interesse de agir.

A tese fixada reconhece que, diante de indícios concretos de abuso, o juiz pode determinar – de forma fundamentada e observando a razoabilidade do caso concreto – a complementação da inicial com elementos que lastreiem a demanda, como procuração atualizada, documentos pessoais, comprovantes de residência e documentos relacionados à relação jurídica discutida. A medida não restringe o acesso à Justiça, mas busca evitar a utilização do processo como instrumento estratégico de pressão ou como mecanismo de judicialização em massa sem análise individualizada.

O precedente surge em um contexto em que o Poder Judiciário vem enfrentando aumento significativo de demandas repetitivas e ações padronizadas. Ao admitir esse controle inicial mais rigoroso, o STJ reforça a necessidade de equilíbrio entre o amplo acesso ao Judiciário e a responsabilidade na formulação das pretensões levadas a juízo, especialmente em litígios seriados ou estruturados em larga escala.

Na prática, o entendimento tende a influenciar a forma como advogados estruturam demandas de massa ou repetitivas, exigindo maior cuidado na individualização das situações jurídicas e na demonstração concreta do interesse processual desde o início da demanda. Ao mesmo tempo, a decisão também fornece parâmetros para que partes demandadas questionem judicializações genéricas ou desprovidas de lastro documental mínimo.

Embora o tema não esteja diretamente ligado às discussões típicas envolvendo servidores públicos, ele dialoga com a realidade de escritórios que atuam em demandas estruturadas, pois reafirma a importância da técnica processual e da responsabilidade na condução estratégica do contencioso. Mais do que um precedente voltado ao combate de abusos, o Tema 1198 evidencia como os Tribunais Superiores vêm moldando novas balizas para a atuação em processos repetitivos, com reflexos diretos na organização do contencioso contemporâneo.

Foto Cobrança por plano de saúde de dependente é afastada para servidora federal

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Justiça reconhece boa-fé após pagamentos autorizados por quase uma década

A Justiça Federal afastou a exigência de ressarcimento ao erário imposta a uma servidora pública federal, que utilizou o auxílio saúde para custear o plano de sua filha menor. A decisão reconheceu que os valores foram pagos com ciência da Administração por quase uma década, consolidando a confiança legítima da servidora na legalidade da conduta.

A cobrança foi instaurada após mudança de interpretação administrativa, que passou a entender que o benefício só seria devido se o servidor fosse titular do plano de saúde do dependente. No caso, a filha da servidora era beneficiária de plano de saúde em nome próprio, uma vez que a servidora já era dependente de outro plano, vinculado ao seu pai, o qual não permitia a inclusão da neta como beneficiária. Essa situação era de amplo conhecimento da Administração, que recebeu a documentação apresentada e efetuou os pagamentos durante anos.

Ao julgar o caso, a Justiça Federal do Distrito Federal manteve a sentença que declarou inexigível o ressarcimento, com base no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual valores recebidos de boa-fé não devem ser devolvidos, especialmente quando não há possibilidade de o servidor reconhecer eventual irregularidade.

Segundo o advogado Pedro Rodrigues, do Cassel Ruzzarin Advogados, que atuou no caso, “a decisão protege o servidor público contra interpretações administrativas instáveis, reconhecendo que a boa-fé e a confiança legítima devem prevalecer quando há validação por parte da própria Administração”.

Com o julgamento, a servidora permanece desobrigada de devolver os valores recebidos, o que garante a preservação de sua estabilidade financeira e da continuidade do atendimento à saúde da filha. A Administração ainda pode recorrer da decisão.