Justiça garante auxílio-transporte em deslocamento intermunicipal
Decisão reconhece o direito ao benefício mesmo para servidor que reside fora da região metropolitana do local de trabalho.
A Justiça Federal em Minas Gerais reconheceu o direito de servidor público filiado ao Sitraemg ao recebimento do auxílio-transporte para deslocamento entre municípios distintos. A decisão também assegurou o pagamento retroativo das parcelas desde o requerimento administrativo, afastando restrição imposta por norma interna.
O benefício havia sido negado sob o argumento de que a residência do servidor não estava situada na região metropolitana do local de exercício. A limitação foi baseada em ato regulamentar interno que restringia o pagamento do auxílio a determinadas áreas geográficas.
Ao analisar o caso, a decisão destacou que a legislação federal que institui o auxílio-transporte prevê o custeio parcial de despesas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, sem impor restrições quanto ao local de moradia. Assim, ficou reconhecido que norma administrativa não pode criar exigências que a lei não estabeleceu.
A decisão também esclareceu que não há obrigação legal de o servidor residir no mesmo município em que trabalha. A escolha do local de moradia é questão pessoal, e o deslocamento diário, quando efetivamente realizado, não pode ser utilizado como fundamento para negar um benefício de natureza indenizatória.
Para o advogado Fabiano Vilete, do Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão reforça que atos administrativos devem observar os limites da lei. “O auxílio-transporte é um direito previsto em norma federal. Regulamentos internos não podem restringir seu alcance nem criar barreiras que não estejam expressamente previstas na legislação”, afirma.
Ainda cabe recurso da decisão.
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