Foto Reclamação constitucional vai além de ‘instrumento para fazer cumprir decisões’

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A reclamação constitucional sempre ocupou um espaço peculiar no sistema processual brasileiro. Durante muito tempo, foi compreendida como um instrumento técnico, de uso restrito, voltado exclusivamente à preservação da competência dos tribunais superiores e à garantia da autoridade de suas decisões. No entanto, a evolução recente da jurisprudência, especialmente no Supremo Tribunal Federal, revela que esse instituto vem assumindo um papel mais amplo, estratégico e, em certa medida, transformador dentro do sistema de precedentes.

Do ponto de vista normativo, a estrutura da reclamação é clara. A Constituição da República, em seu artigo 102, I, “l”, atribui ao Supremo Tribunal Federal competência originária para processar e julgar reclamações destinadas à preservação de sua competência e à garantia da autoridade de suas decisões. No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil disciplina o instituto nos artigos 988 a 993, estabelecendo suas hipóteses de cabimento, legitimidade e procedimento. O artigo 988 delimita expressamente as situações em que a reclamação é cabível, incluindo a necessidade de assegurar a observância de precedentes obrigatórios, como decisões em controle concentrado, súmulas vinculantes e julgamentos de casos repetitivos.

A partir dessa moldura normativa, consolidou-se uma compreensão bastante restritiva do instituto. A reclamação não possui natureza recursal e não se presta à revisão de decisões judiciais apenas equivocadas. Exige-se, para seu cabimento, uma violação direta, clara e qualificada à autoridade de um precedente ou à competência do tribunal. Não basta a discordância com a decisão reclamada, nem mesmo a demonstração de erro na aplicação de precedente. O que se exige é algo mais: uma ruptura evidente com o modelo decisório previamente estabelecido pelo tribunal superior.

Essa exigência de aderência estrita ao paradigma é um dos elementos centrais da jurisprudência do STF. A corte tem reiterado que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, especialmente em hipóteses em que a controvérsia poderia, ou deveria, ser resolvida por meio das vias recursais ordinárias. Esse entendimento se torna particularmente relevante nos casos em que tribunais de origem aplicam temas de repercussão geral. Ainda que haja equívoco na aplicação do precedente, o STF tem afirmado, de forma consistente, que isso não configura, por si só, usurpação de competência nem desrespeito à autoridade da corte.

Na prática, essa orientação impõe um filtro rigoroso. Não são raras as situações em que, mesmo diante de decisões aparentemente incompatíveis com precedentes do STF, conclui-se pela inviabilidade da reclamação. Isso ocorre, por exemplo, quando a controvérsia envolve a delimitação do alcance do precedente ou a análise de suas particularidades fáticas. Nesses casos, entende-se que a questão deve ser resolvida no âmbito do próprio processo, e não por meio da reclamação.

Essa lógica também se manifesta com força na atuação contenciosa. Em muitas situações, a discussão central não gira em torno do mérito da controvérsia, mas da própria admissibilidade da reclamação. Argumentos como a ausência de indicação precisa do ato reclamado, a tentativa de rediscussão de matéria já decidida ou a utilização da reclamação como sucedâneo recursal são frequentemente utilizados, e acolhidos, para afastar o conhecimento da medida. Trata-se de uma dinâmica que revela o quanto o debate sobre cabimento é, em si, um dos pontos mais sensíveis do instituto.

Outro aspecto relevante diz respeito à distinção entre omissão e descumprimento de precedente. A reclamação pressupõe um comportamento ativo de inobservância. Se o juiz simplesmente deixa de enfrentar determinado precedente, o caminho adequado não é a reclamação, mas a utilização de instrumentos como os embargos de declaração. Essa distinção, embora sutil, possui enorme impacto prático, pois delimita o momento adequado para o uso da reclamação e evita sua utilização prematura.

Além disso, a reclamação não se confunde com os mecanismos de execução das decisões judiciais. O simples descumprimento de uma decisão não autoriza, automaticamente, o manejo da reclamação. É necessário que haja efetiva afronta à autoridade do tribunal, e não apenas resistência ou inércia que possa ser solucionada pelos meios executivos ordinários.

Até aqui, portanto, tem-se um modelo marcado pela excepcionalidade, pela subsidiariedade e por um elevado grau de rigor técnico. No entanto, esse cenário vem sendo tensionado por uma tendência recente do Supremo Tribunal Federal, que aponta para uma ampliação funcional da reclamação em determinados contextos.

Casos recentes ilustram esse movimento

Em situações envolvendo o pagamento de verbas acima do teto constitucional e a adaptação de testes físicos em concursos públicos para pessoas com deficiência, a reclamação foi utilizada como instrumento de intervenção direta, com efeitos imediatos sobre a realidade concreta. Nesses julgados, a corte não se limitou a verificar a aderência estrita entre o ato reclamado e um precedente específico, mas atuou de forma mais abrangente, com o objetivo de assegurar a efetividade de direitos fundamentais e de parâmetros constitucionais estruturantes.

Esse uso mais expansivo da reclamação revela uma mudança de enfoque. O instituto deixa de ser apenas um mecanismo de correção pontual de decisões e passa a funcionar, em determinados casos, como instrumento de concretização constitucional. Ainda que não haja um abandono explícito dos critérios tradicionais de cabimento, observa-se uma flexibilização prática quando estão em jogo temas de elevada relevância institucional ou social.

Essa tendência, contudo, não elimina a rigidez do modelo tradicional. Ao contrário, cria uma tensão entre dois vetores: de um lado, a jurisprudência consolidada que restringe o cabimento da reclamação; de outro, uma prática decisória que, em casos específicos, admite sua utilização de forma mais ampla. Para o advogado, isso implica a necessidade de uma atuação ainda mais estratégica. Não basta conhecer os requisitos formais do instituto; é preciso compreender o contexto em que a reclamação será analisada e identificar se o caso possui potencial de sensibilizar a Corte para além dos limites estritamente técnicos.

Nesse cenário, ganha destaque a noção de que a reclamação também pode funcionar como instrumento de delimitação do alcance dos precedentes. Não se trata apenas de garantir sua aplicação, mas também de evitar sua utilização indevida. A análise da ratio decidendi, a identificação de similitudes fáticas relevantes e a construção de distinções consistentes tornam-se elementos centrais na argumentação.

Ao mesmo tempo, reclamação pode assumir um papel interpretativo

Como as decisões judiciais contêm normas que precisam ser compreendidas em seu contexto, é natural que surjam divergências quanto ao seu alcance. A possibilidade de submeter essas controvérsias ao próprio tribunal que proferiu a decisão reforça a função da reclamação como instrumento de estabilização interpretativa.

Em síntese, a reclamação constitucional ocupa hoje um lugar de destaque no sistema processual brasileiro. Mais do que um instrumento excepcional, ela se consolidou como peça-chave na construção de um sistema de precedentes coerente, íntegro e efetivo. Seu manejo, contudo, exige precisão técnica, leitura estratégica e sensibilidade institucional.

Se, por um lado, permanece submetida a critérios rigorosos de admissibilidade, por outro, revela-se cada vez mais relevante como mecanismo de intervenção em situações de maior densidade constitucional. Compreender essa dualidade é essencial para uma atuação qualificada perante os tribunais superiores e, sobretudo, para a adequada utilização de um dos instrumentos mais sofisticados do processo civil contemporâneo.

Fonte: Conjur

Foto Servidor garante direito à manutenção de valores recebidos por erro da Administração

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Decisão reconhece boa-fé e aplica entendimento do STJ para afastar devolução indevida

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região confirmou decisão que afastou a cobrança de valores pagos indevidamente a servidor público federal filiado ao Sisejufe, reconhecendo que o pagamento decorreu de erro administrativo e que o servidor agiu com total boa-fé. A decisão aplicou o entendimento consolidado no Tema 1.009 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a devolução de verbas recebidas de forma equivocada quando não há má-fé por parte do agente público.

No caso, o servidor passou a receber parcela de VPNI em razão de falha no sistema de pagamento do Ministério da Fazenda. Sem qualquer participação na origem do erro e sem meios de identificá-lo, foi surpreendido por notificação de cobrança. A Justiça reconheceu que a inexistência de dolo ou culpa torna inexigível a devolução dos valores.

A Corte destacou que tanto a legislação quanto a jurisprudência protegem a confiança legítima e a segurança jurídica dos servidores públicos, especialmente quando o pagamento é feito de forma unilateral pela Administração e sem qualquer indício de irregularidade por parte do beneficiado.

Para a advogada Aracéli Rodrigues, do Cassel Ruzzarin Advogados, responsável pela atuação no caso, “a decisão reafirma a importância da boa-fé objetiva e evita que servidores sejam penalizados por falhas internas da Administração, que não possam detectar. Trata-se de uma vitória relevante, que aplica, com correção, o Tema 1.009 do STJ e garante segurança aos servidores que recebem valores de maneira absolutamente alheia à sua vontade”.

A decisão mantém o reconhecimento de que a boa-fé do servidor deve prevalecer diante de erros operacionais da Administração Pública.

Foto Manutenção de dependentes no plano de saúde e suspensão de cobranças indevidas

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FENAPRF e sindicatos atuam para garantir assistência à saúde de familiares de servidores

A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FENAPRF) e sindicatos filiados ajuizaram ação coletiva, com pedido de urgência, para assegurar a manutenção de pais, mães, padrastos e madrastas como dependentes no plano de saúde administrado pela GEAP, com a correspondente participação da União.

A medida foi adotada após policiais rodoviários federais relatarem notificações sobre a exclusão desses familiares e a cobrança de valores retroativos. Na prática, a situação pode gerar impacto financeiro imediato e comprometer a continuidade da assistência à saúde, especialmente de dependentes idosos.

Na ação, as entidades defendem que a restrição não encontra respaldo na legislação e contraria o direito à assistência à saúde do servidor e de sua família. Também apontam que a mudança desconsidera a segurança jurídica e a confiança dos beneficiários, já que a inclusão desses dependentes foi autorizada pela própria Administração por longo período.

O pedido de urgência busca suspender as cobranças e garantir a permanência dos dependentes no plano até decisão final, evitando prejuízos financeiros e assegurando a continuidade da assistência à saúde das famílias.

O sócio Robson Barbosa, da assessoria Cassel Ruzzarin Advogados, destaca que “a alteração desconsidera a boa-fé dos servidores públicos e impõe um ônus inesperado, com impacto direto na organização financeira das famílias e no acesso à saúde de seus dependentes”.

As entidades seguirão acompanhando a tramitação para assegurar a proteção da assistência à saúde e evitar cobranças indevidas decorrentes de mudanças administrativas.

Foto STJ julga se reajuste de 28,86% a servidores federais no MS tem alcance nacional

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União busca restringir apenas ao estado de Mato Grosso do Sul os efeitos de sentença pública que determinou o reajuste.

A 1ª turma do STJ julga se sentença coletiva que reconheceu o reajuste de 28,86% a servidores públicos federais pode ser executada em todo o país ou se seus efeitos devem ficar restritos ao Estado do Mato Grosso do Sul.

Relatora do caso, ministra Regina Helena Costa votou por manter o prosseguimento das execuções fora do Estado, mas o julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Paulo Sérgio Domingues.

Entenda o caso

A controvérsia tem origem em ação civil pública ajuizada em 1997 pelo MPF no Mato Grosso do Sul para tratar da extensão do reajuste de 28,86% a servidores públicos federais e julgada procedente pelo TRF da 3ª região.

Em recurso, a União alegou que a execução foi limitada aos servidores do Estado, com pagamento implementado e posterior arquivamento. No entanto, sustentou que após o julgamento doTema 1.075 pelo STF, que declarou inconstitucional a limitação territorial prevista no art. 16 da lei da ação civil pública (7.347/85), houve o ajuizamento em massa de cumprimentos de sentença em diferentes pontos do país.

O TRF da 3ª região afastou a tese de limitação territorial e reconheceu que a sentença não restringiu seus efeitos ao Mato Grosso do Sul, permitindo o prosseguimento da execução por servidores de outras localidades. Para o tribunal, nem a petição inicial nem a sentença indicaram limitação geográfica e que a abrangência do título deve alcançar servidores vinculados aos órgãos mencionados na ação coletiva.

Sustentações orais

Em sessão nesta terça-feira, 7, Thais Ferreira de Almeida, representando a União, sustentou que a ampliação nacional da execução decorreu de interpretação equivocada após o julgamento do Tema 1.075 pelo STF, que declarou inconstitucional a limitação territorial prevista no art. 16 da lei da ação civil pública.

Segundo ela, o caso já reúne cerca de 7 mil execuções, com impacto estimado em R$ 66 bilhões, e a ampliação nacional decorre de uso indevido do título coletivo. Conforme defendeu, a decisão do STF não pode atingir processos já transitados em julgado e deve ser aplicado aos casos o entendimento fixado no Tema 733, segundo o qual declaração posterior de inconstitucionalidade não afasta a coisa julgada.

Além do recorte temporal, a União alegou que o próprio processo original sempre esteve restrito a Mato Grosso do Sul. De acordo com a advogada, todos os atos processuais apontariam essa delimitação, desde a expedição de ofícios pelo juízo até o cumprimento da liminar apenas para servidores daquele Estado. Também afirmou que o próprio MPF teria reconhecido o alcance limitado ao pedir o arquivamento após o cumprimento integral da decisão.

Nesse contexto, a União defendeu que a interpretação do título não pode se limitar ao dispositivo da sentença, devendo considerar o conjunto do processo, com fundamento no art. 322, § 2º, do CPC. Ao final, requereu o provimento do recurso para reconhecer a ilegitimidade dos exequentes fora de Mato Grosso do Sul e reafirmar a limitação territorial do título executivo.

Representando os servidores, o advogado Robson Rodrigues Barbosa, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, sustentou que não há limitação territorial na sentença e que a tese da União se apoia em norma já declarada inconstitucional pelo STF.

Segundo ele, o art. 16 da lei da ação civil pública não pode mais servir de fundamento para restringir o alcance do título, já que o Supremo afastou essa limitação sem modulação de efeitos.

Afirmou ainda que a própria redação da sentença demonstra ausência de limitação geográfica, vez que o dispositivo condenou a União ao pagamento do reajuste a servidores ativos, inativos e pensionistas, sem restringir a eficácia a Mato Grosso do Sul.

Por fim, o advogado chamou atenção para a natureza alimentar dos valores discutidos, que, segundo afirmou, foram retirados indevidamente dos salários dos servidores, e sustentou que a manutenção da execução da sentença preserva a coerência da jurisprudência do STJ, sem impor prejuízo injustificável à União.

Voto da relatora

Ao votar, a relatora, ministra Regina Helena Costa, rejeitou os argumentos da União, confirmando decisão monocrática julgada anteriormente. Para S. Exa., não houve omissão no acórdão do TRF da 3ª região, o que afasta a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC.

A ministra também entendeu que os arts. 16 da lei da ação civil pública e 502, 503 e 507 do CPC não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a aplicação, por analogia, da súmula 284 do STF, que considera inadmissível o recurso quando a deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia.

Além disso, reconheceu que rever a conclusão do tribunal de origem sobre o alcance do título executivo exigiria reexame de matéria fática, providência inviável em recurso especial, o que impõe a incidência da súmula 7 do STJ.

Após o voto da relatora, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Paulo Sérgio Domingues.

Fonte: Migalhas

Foto Oficiais de justiça garantem manutenção da VPNI e da Gratificação de Atividade Externa

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Decisão assegura pagamento conjunto das parcelas e restabelece estabilidade remuneratória

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás (SINJUFEGO) obteve sentença favorável que assegura aos oficiais de justiça federais a manutenção cumulativa da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) e da Gratificação de Atividade Externa. O entendimento reafirma a legalidade do pagamento conjunto das parcelas e protege direitos já incorporados à vida funcional da categoria.

A controvérsia surgiu após a Administração promover cortes remuneratórios sob o argumento de que as duas verbas não poderiam ser pagas simultaneamente. A interpretação resultou na supressão de valores que vinham sendo recebidos regularmente, inclusive por servidores aposentados.

Ao examinar o caso, o Judiciário reconheceu que as parcelas possuem naturezas jurídicas distintas. A VPNI decorre de situações funcionais consolidadas no passado, enquanto a Gratificação de Atividade Externa está vinculada ao exercício atual das atribuições do cargo. Essa distinção afasta qualquer alegação de pagamento indevido e confirma a possibilidade de recebimento conjunto.

Com a decisão, foi determinado o restabelecimento imediato da VPNI nos contracheques dos servidores atingidos, além da recomposição dos valores suprimidos durante o período de corte. Também ficou vedada qualquer redução futura baseada na mesma fundamentação.

Para o advogado Lucas de Almeida, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados, “a decisão reafirma a segurança jurídica e impede a retirada de parcelas remuneratórias incorporadas há anos, preservando a estabilidade financeira dos oficiais de justiça”.

A decisão ainda pode ser submetida à apreciação por instância superior, mas já representa importante reforço à proteção da remuneração dos servidores públicos.

Foto PEC 3/2024 avança na CCJ com críticas de entidades

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Debate desta terça destaca riscos às garantias e reforça acompanhamento institucional

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado realizou, nesta terça-feira (7), audiência pública sobre a PEC 3/2024, que propõe o fim da aposentadoria compulsória como sanção disciplinar para magistrados, membros do Ministério Público e militares. O debate reuniu parlamentares e representantes de entidades de classe, com predominância de manifestações contrárias ao texto, especialmente diante de possíveis impactos sobre garantias constitucionais como a vitaliciedade. Também foram levantadas preocupações quanto à inclusão de temas distintos na proposta, como a chamada “morte ficta” aplicada a militares.

Para os agentes públicos diretamente envolvidos, o tema exige atenção. A proposta trata diretamente do regime disciplinar de carreiras típicas de Estado e pode influenciar a forma como sanções são aplicadas, bem como o equilíbrio entre responsabilização e proteção institucional. O debate evidenciou um ponto sensível: a necessidade de aperfeiçoar mecanismos de punição sem fragilizar garantias que asseguram a independência funcional e a atuação técnica dos agentes públicos.

No acompanhamento realizado junto às entidades de classe, observou-se convergência na defesa da manutenção da vitaliciedade como instrumento de proteção institucional, e não como privilégio. Representantes da magistratura, do Ministério Público e das Forças Armadas destacaram que já existe previsão de perda do cargo em casos graves, desde que por decisão judicial definitiva. O foco das críticas recaiu sobre a possibilidade de alterações que ampliem riscos de pressões indevidas sobre agentes públicos, especialmente por meio de processos administrativos.

O Cassel Ruzzarin Advogados acompanha o tema em diálogo com essas entidades, analisando os impactos jurídicos e institucionais da proposta, com atenção especial à preservação das garantias constitucionais dos servidores.

Como desfecho do debate, não houve deliberação imediata, mas ficou evidente a tendência de aprofundamento das discussões antes de eventual avanço da PEC na CCJ. O cenário indica possível revisão do texto ou construção de alternativas que conciliem maior rigor disciplinar com segurança jurídica. O Cassel Ruzzarin Advogados seguirá monitorando a tramitação e contribuindo tecnicamente com entidades representativas, reforçando seu compromisso com a defesa dos direitos e das garantias dos servidores públicos.

Foto ASSIBGE-SN firma parceria com Cassel Ruzzarin para fortalecer atuação jurídica nacional

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A ASSIBGE-SN firmou contrato com o escritório Cassel Ruzzarin Advogados, especializado na defesa de servidores públicos federais, marcando o início de uma nova parceria institucional voltada ao fortalecimento da atuação jurídica da entidade.

O contrato tem por objeto a prestação de serviços jurídicos de natureza consultiva e contenciosa em matérias coletivas de interesse da entidade e de sua base. A atuação abrange, de forma integrada, assessoria estratégica, acompanhamento de ações coletivas, elaboração de pareceres e notas técnicas, participação em reuniões e assembleias, atendimento direto à direção e aos filiados, bem como atuação judicial, administrativa e perante órgãos de controle e instâncias legislativas.

Com sede em Brasília (DF) e Rio de Janeiro (RJ) e atuação em âmbito nacional, Cassel Ruzzarin Advogados passa a atuar com a designação de advogados para atendimento contínuo, realização de plantões presenciais, suporte direto à direção e estruturação de fluxos ágeis de comunicação e resposta às demandas jurídicas.

A contratação reforça o compromisso da ASSIBGE-SN com a qualificação técnica de sua assessoria jurídica, buscando ampliar a defesa dos direitos de seus representados por meio de uma atuação estruturada e alinhada às necessidades da categoria.

Para dar conta das demandas, o time do escritório — formado por sócios, advogados, paralegais e equipe administrativa — adota um modelo de assessoramento estratégico, baseado na construção de soluções jurídicas combinadas, que vão além da atuação exclusivamente judicial. Trata-se de uma abordagem sob medida, voltada ao atendimento das pretensões da entidade.

Como etapa inicial, será realizado o mapeamento dos objetivos institucionais da ASSIBGE-SN, orientando a aplicação adequada dos recursos jurídicos. As principais vertentes de atuação envolverão os sistemas remuneratório e de carreira; tributário; de provimento, exercício e afastamento; de seguridade social; e de saúde e segurança no trabalho.

Outro diferencial da Cassel Ruzzarin Advogados, agora à disposição da ASSIBGE-SN, é sua estrutura tecnológica avançada e a constante preocupação com o compartilhamento eficiente de informações, com foco na otimização da atuação junto à entidade e seus representados.

Para o sócio-fundador do escritório, Rudi Cassel, a parceria representa um alinhamento institucional relevante: “Estamos iniciando uma atuação construída sobre bases sólidas, com foco em resultados coletivos consistentes. Nosso compromisso é oferecer uma assessoria técnica qualificada, próxima da entidade e plenamente integrada às suas demandas.”

Já a também sócia-fundadora, Aracéli A. Rodrigues, destaca o modelo de trabalho adotado: “A proposta é ir além da atuação reativa. Trabalhamos com planejamento jurídico estruturado, combinando diferentes instrumentos — judiciais, administrativos e institucionais — para alcançar soluções mais eficazes para a categoria.”

A direção da ASSIBGE-SN também ressalta as expectativas positivas com a nova parceria: “Acreditamos que esta contratação representa um avanço importante na defesa dos interesses da categoria. Estamos confiantes de que será uma parceria produtiva, técnica e comprometida com resultados concretos.”

A expectativa é de que a parceria seja sólida, duradoura e marcada por entregas relevantes, contribuindo para a valorização e a proteção dos direitos dos servidores representados pela ASSIBGE-SN.

Foto Professora garante remoção para tratamento de saúde em Rondônia

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Decisão reconhece direito à transferência entre institutos federais e assegura apoio familiar

Uma servidora pública obteve decisão favorável que assegura sua remoção do Instituto Federal do Amazonas (IFAM) para o Instituto Federal de Rondônia (IFRO), em razão da necessidade de tratamento de saúde. A sentença reformou a negativa administrativa e garantiu a transferência com fundamento na legislação que protege servidores em situações de vulnerabilidade.

Lotada no campus de Humaitá (AM), a professora reside em Cacoal (RO), onde constituiu família durante a pandemia. No período, passou a apresentar quadro de transtorno ansioso-depressivo, conforme laudo médico juntado aos autos. Mesmo diante da comprovação da necessidade de acompanhamento e suporte familiar contínuo, o pedido foi indeferido sob o argumento de que os institutos federais possuem quadros de pessoal distintos.

Ao analisar o caso, o Judiciário reconheceu que os cargos de professor vinculados ao Ministério da Educação podem ser considerados integrantes de um mesmo quadro funcional, conforme entendimento já consolidado. Com base nessa interpretação, foi determinada a remoção para o campus do IFRO em Cacoal, garantindo a continuidade do tratamento com o apoio da família.

A decisão reafirma que a aplicação da norma administrativa deve observar sua finalidade social, especialmente quando estão em jogo direitos fundamentais como saúde e dignidade. Além disso, reforça que a proteção à unidade familiar constitui elemento essencial para a recuperação e o bem-estar do servidor.

Para o advogado Pedro Rodrigues, do Cassel Ruzzarin Advogados, responsável pela ação, “o resultado demonstra que a interpretação da lei deve priorizar a preservação da saúde e da família, ainda que envolva estruturas administrativas distintas”.

A decisão representa precedente relevante para servidores públicos que enfrentam situações semelhantes, consolidando a remoção por motivo de saúde como instrumento efetivo de proteção de direitos fundamentais.

Foto Servidor tem reconhecida continuidade do vínculo público e preserva regras previdenciárias

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TRF1 reconhece contagem de tempo militar e assegura manutenção no RPPS sem limitação ao teto

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, que servidor público federal tem direito de permanecer vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), sem limitação ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O colegiado confirmou sentença que reconheceu a contagem do tempo de serviço militar como vínculo contínuo no serviço público, afastando a obrigatoriedade de adesão ao Regime de Previdência Complementar (RPC).

O servidor ingressou no serviço público em 2002 como militar do Exército Brasileiro e, posteriormente, assumiu cargo civil na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), sem interrupção do vínculo com a Administração Pública. Ao ajuizar a ação, buscou o reconhecimento desse período para fins previdenciários, a fim de evitar a submissão às regras do RPC, que limitam os benefícios ao teto do RGPS.

A sentença de primeira instância já havia reconhecido o direito, destacando que o tempo de serviço militar deve ser considerado como tempo de serviço público federal para todos os efeitos, inclusive previdenciários. Além disso, determinou a devolução de valores descontados indevidamente a título de imposto de renda em razão da vinculação equivocada ao regime complementar.

Ao manter integralmente a decisão, o TRF1 ressaltou que a Constituição Federal garante ao servidor que ingressou no serviço público antes da instituição do RPC o direito de permanecer no regime anterior, salvo manifestação expressa em sentido contrário. O colegiado também mencionou jurisprudência consolidada no sentido de que a continuidade do vínculo com a Administração Pública é elemento determinante para a definição do regime previdenciário aplicável.

A fundamentação adotada considerou o artigo 100 da Lei nº 8.112/1990, que prevê a contagem do tempo de serviço militar como tempo de serviço público federal, bem como o artigo 40, §16, da Constituição Federal, que assegura a manutenção no regime previdenciário anterior para quem ingressou antes da criação do RPC.

Para o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, responsável pelo caso, “a decisão consolida o entendimento de que a mudança de cargo dentro da esfera federal não pode resultar na perda de direitos previdenciários já assegurados constitucionalmente”.

A decisão ainda pode ser objeto de recurso, mas representa importante precedente para servidores públicos em situação semelhante.

Foto Retrospectiva | ADPF 615 e Tema 100 de RG

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Desconstituição de título no Juizado Especial Quando a decisão definitiva pode ser revista nos Juizados Especiais

A ideia de que uma decisão judicial definitiva não pode mais ser alterada sempre foi tratada como uma garantia absoluta. Mas o Supremo Tribunal Federal vem relativizando esse conceito, especialmente quando a decisão entra em conflito com a Constituição.

Isso ficou evidente na ADPF 615, que tratou do pagamento de gratificação a professores do Distrito Federal. Embora o direito já tivesse sido reconhecido por decisões transitadas em julgado nos Juizados Especiais, o Supremo admitiu a possibilidade de revisão desses títulos após fixar entendimento constitucional em sentido contrário.

O ponto central é que, mesmo com a proibição legal de ação rescisória nos Juizados, o Tribunal permitiu uma via alternativa. A desconstituição pode ocorrer por meio de simples petição no próprio processo, desde que respeitado prazo equivalente ao da ação rescisória. Na prática, isso permite afastar decisões definitivas quando baseadas em interpretação considerada inconstitucional pelo STF, ainda que essa declaração seja posterior ao trânsito em julgado.

Esse entendimento está alinhado ao Tema 100 de repercussão geral, no RE 586068, também do Supremo Tribunal Federal, que já admitia a desconstituição de títulos judiciais nessas hipóteses, inclusive nos Juizados Especiais.

O que se consolida é uma mudança relevante. A coisa julgada continua sendo importante para a segurança jurídica, mas deixa de ser absoluta quando confrontada com a supremacia da Constituição. O recado é claro: nem sempre o trânsito em julgado encerra definitivamente a discussão, especialmente quando há precedente posterior do Supremo em sentido contrário.