Servidor tem reconhecida continuidade do vínculo público e preserva regras previdenciárias
TRF1 reconhece contagem de tempo militar e assegura manutenção no RPPS sem limitação ao teto
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, que servidor público federal tem direito de permanecer vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), sem limitação ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O colegiado confirmou sentença que reconheceu a contagem do tempo de serviço militar como vínculo contínuo no serviço público, afastando a obrigatoriedade de adesão ao Regime de Previdência Complementar (RPC).
O servidor ingressou no serviço público em 2002 como militar do Exército Brasileiro e, posteriormente, assumiu cargo civil na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), sem interrupção do vínculo com a Administração Pública. Ao ajuizar a ação, buscou o reconhecimento desse período para fins previdenciários, a fim de evitar a submissão às regras do RPC, que limitam os benefícios ao teto do RGPS.
A sentença de primeira instância já havia reconhecido o direito, destacando que o tempo de serviço militar deve ser considerado como tempo de serviço público federal para todos os efeitos, inclusive previdenciários. Além disso, determinou a devolução de valores descontados indevidamente a título de imposto de renda em razão da vinculação equivocada ao regime complementar.
Ao manter integralmente a decisão, o TRF1 ressaltou que a Constituição Federal garante ao servidor que ingressou no serviço público antes da instituição do RPC o direito de permanecer no regime anterior, salvo manifestação expressa em sentido contrário. O colegiado também mencionou jurisprudência consolidada no sentido de que a continuidade do vínculo com a Administração Pública é elemento determinante para a definição do regime previdenciário aplicável.
A fundamentação adotada considerou o artigo 100 da Lei nº 8.112/1990, que prevê a contagem do tempo de serviço militar como tempo de serviço público federal, bem como o artigo 40, §16, da Constituição Federal, que assegura a manutenção no regime previdenciário anterior para quem ingressou antes da criação do RPC.
Para o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, responsável pelo caso, “a decisão consolida o entendimento de que a mudança de cargo dentro da esfera federal não pode resultar na perda de direitos previdenciários já assegurados constitucionalmente”.
A decisão ainda pode ser objeto de recurso, mas representa importante precedente para servidores públicos em situação semelhante.
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