Promoção de servidor público deve ser contada a partir da data de seu ingresso no cargo
Termo inicial para progressões e promoções de servidor público federal é a data de efetivo ingresso na carreira, não outra data fixa prevista em lei
Servidora pública federal, filiada ao Sindicato dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT, entrou com ação judicial para que sua data de ingresso no cargo fosse contada como marco inicial para fins de progressão funcional e, não os meses de março ou setembro conforme previsão fixada em lei.
Em suas argumentações, destacou a servidora pública que apesar de ter completado os requisitos para as suas progressões funcionais, os efeitos financeiros somente começariam a contar de acordo com as datas fixadas em lei e não na data de seu efetivo ingresso no cargo, causando assim graves prejuízos a sua carreira.
Acolhendo a fundamentação da servidora, o juiz determinou que o termo inicial para promoção e progressões funcionais deve ser a data de efetivo exercício no cargo público. Afirmou ainda que ao se prever uma data fixa para promoção de todos os servidores públicos, sem levar em conta o tempo de serviço de cada um, acaba se dando tratamento único para servidores em situações diferentes.
Para o advogado da causa, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “são inegáveis os prejuízos causados à servidora, vez que seu caso particular foi tratado da mesma maneira que foram todos os demais servidores, também em situações fáticas diferentes, não levando em conta o efetivo exercício da autora no cargo”.
A decisão é passível de recurso.
Processo nº 0029960-88.2018.4.01.3400
2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal
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