Justiça garante conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída
Judiciário reconhece o direito de servidor público receber, em dinheiro, licença-prêmio não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria
Servidora pública, aposentada da Polícia Federal e filiada do Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal – SINPECPF, entrou na justiça buscando declarar o seu direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas nem utilizadas para aposentadoria, abono de permanência ou para qualquer outro fim.
Na via administrativa, o órgão havia computado indevidamente o tempo de licença-prêmio da servidora para fins de abono de permanência. No entanto, na época do deferimento do pedido do abono permanência a servidora já cumpria todos os requisitos para sua aposentadoria, mesmo sem a contagem dos dias de licença prêmio não gozadas.
Dessa forma, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Distrito Federal deu provimento ao recurso da servidora autora e julgou procedente a ação, entendendo que não era necessário computar o tempo de licença-prêmio para fins de abono de permanência, determinando assm a conversão de licença-prêmio em dinheiro.
Para o advogado da causa, Dr. Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão está fundamentada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, pois “nos casos que a averbação da licença-prêmio não foi utilizada para fins de cálculo de aposentadoria é devida sua desaverbação e conversão em pecúnia”.
A decisão é passível de recurso.
Processo n.º 0035111-35.2018.4.01.3400
Terceira Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal
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