Isenção de imposto de renda não depende da manutenção dos sintomas
Em ação coletiva proposta pelo SINAIT-Sindicato dos Auditores Fiscais do Trabalho, a justiça federal do DF, nos termos da Súmula 627 do STJ, destacou que não deve ser exigida a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença ou ainda da recidiva da enfermidade após a concessão da isenção de IR aos servidores públicos aposentados.
A ação busca a manutenção da isenção do imposto de renda uma vez concedida aos servidores públicos aposentados portadores de doenças graves, além da imediata retomada da isenção para aqueles servidores que eventualmente tenham perdido tal benefício pela exigência, pela administração, de comprovação da manutenção dos sintomas ou recidiva da doença que lhes garantiu a isenção.
A sentença acolheu os pedidos da ação para declarar o direito à isenção do imposto de renda àqueles que se enquadrarem nos ditames do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, e art. 30, §2º, da Lei 9.250, de 1995, destacando os termos da Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça que garante este benefício independentemente da manutenção dos sintomas ou nova manifestação da enfermidade.
Dessa forma, a administração deve se abster de efetuar o desconto mensal do Imposto de Renda sobre os proventos dos servidores públicos substituídos que já estavam isentos, sem necessidade de se demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da doença, além de devolver aos servidores públicos nessas condições os valores eventualmente descontados ilegalmente.
Para o advogado do sindicato, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a perícia administrativa, a fim de orientar a concessão do benefício, vinha sendo elaborada levando em consideração se a enfermidade está em atividade atual, em nítida contrariedade ao entendimento dos Tribunais Superiores, segundo os quais os servidores públicos aposentados não podem perder o direito ao benefício fiscal de isenção, mesmo se a enfermidade for diagnosticada como curada ou sob controle”.
O processo pende de julgamento de recurso de apelação pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Processo nº 1007765-58.2019.4.01.3400
22ª Vara Federal do Distrito Federal
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