Foto É irrazoável a exclusão de candidato a concurso público após a entrega de exame médico tardio

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Por Peter Gonzaga

Candidato a concurso público obtém decisão favorável que garante o prosseguimento no concurso público após entrega tardia de exame médico

Um candidato ao cargo de Sargento Músico foi eliminado de concurso público organizado pelo Exército Brasileiro por não ter entregado, na fase de Inspeção de Saúde, exame toxicológico exigido pelo edital. Visando a sua participação no concurso, o candidato propôs medida judicial.

Após negativa, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu ao candidato o direito de retornar ao certame. Em seu recurso, o autor alegou que não conseguiu entregar o exame na data prevista em razão do atraso na entrega do resultado pelo laboratório onde a coleta do material foi realizada.

Para o Tribunal, o atraso pelo laboratório na confecção do exame se configura como circunstância alheia à vontade do candidato. Aliado a isso, a entrega dos demais exames na data prevista pelo edital revela ilegítima a exclusão do candidato ao concurso.

Veja a íntegra da notícia.

Link da notícia original TRF1 – DECISÃO: TRF1 garante a candidato que prossiga no concurso público após entrega de exame médico tardio

Foto Família de Oficial de Justiça morto em serviço deve ser indenizada

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2ª Turma do STJ reconhece a responsabilidade da União por omissão na morte do servidor no exercício de suas funções

O Oficial de Justiça foi morto por disparos de arma de fogo e atropelamento quando tentava intimar a parte ré para uma audiência trabalhista. Após o acontecimento, sua família demandou judicialmente procurando a indenização por danos morais diante da omissão em evitar o dano causado.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região entendeu não haver culpa da União pelo não fornecimento de medidas de proteção ao Oficial de Justiça durante o exercício de suas funções. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça reverteu esse entendimento.

Para a 2ª Turma do STJ, nos termos do voto da relatora, Ministra Assusete Magalhães, a trágica morte do servidor foi causada pela ausência de adoção de medidas de segurança para a sua proteção, principalmente para prevenção de eventuais agressões das partes.

Assim, aplicou-se a previsão constitucional que assegura ao servidor público o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de segurança.

Para a advogada Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “diversas medidas poderiam ter sido tomadas a fim de evitar o dano, como o fornecimento de colete a prova de balas e a possibilidade de cumprimento de mandados em dupla, além da criação de um banco de dados integrado com a Justiça Estadual, por exemplo, que há anos vem sendo sugerida pelo Sisejufe.”

A União ainda pode recorrer.

AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1778479 – RJ

Foto Sisejufe denuncia TRF2 por risco à assistência à saúde dos servidores

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O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro – Sisejufe denunciou ao Tribunal de Contas da União a situação do plano de saúde ofertado pelo TRF da 2ª Região.

Tribunal oferta novas adesões em contrato de seguro saúde que finda em dez/2023

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro – Sisejufe denunciou ao Tribunal de Contas da União a situação do plano de saúde ofertado pelo TRF da 2ª Região. A denúncia destaca que o atual contrato (077/2018) está prestes a se encerrar sem que medidas licitatórias tenham sido tomadas para garantir sua continuidade. Isso levanta preocupações sobre a possibilidade de interrupções no atendimento e aumentos de custos para os servidores.

De acordo com comunicado enviado aos servidores em setembro, o TRF da 2ª Região está oferecendo a oportunidade de adesão ao plano de saúde mantido em parceria com a Seguros Unimed, sem a imposição de carências para aqueles que se inscreverem durante o mês de outubro. O comunicado ressalta que o contrato atual expira em 20 de dezembro de 2023, mas não fornece informações sobre quais medidas estão sendo tomadas para garantir a continuidade do seguro-saúde.

A falta de ação para garantir a continuidade do seguro-saúde preocupa os servidores, especialmente em um cenário de falta de aumento salarial compatível com a inflação e mudanças nas circunstâncias familiares. A oferta de dispensa de carências para novas adesões pode atrair servidores em busca de uma alternativa, mas, sem perspectivas claras de renovação do contrato nos trâmites legais, existe o risco de interrupções na assistência à saúde ou até mesmo uma prorrogação emergencial considerada ilícita, que poderia resultar em uma cobertura menos abrangente e custos mais elevados.

Com a denuncia, o sindicato espera forçar a administração a adotar o processo licitatório para assegurar a posterior continuidade dos serviços.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), "a assistência à saúde dos servidores é um dever da Administração pública. Daí a necessidade da licitação regular, para garantir o melhor preço e as melhores condições para os interessados. A falta de planejamento adequado e a possibilidade de uma prorrogação emergencial deve ser combatida pelo TCU".

O processo recebeu o nº 831/2023 e aguarda apreciação da medida cautelar.

Foto Cassação de Aposentadoria do Servidor Público Federal: breve análise de constitucionalidade

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A Lei 8.112/90 traz, em seu texto, o regime disciplinar do Servidor Público Civil da União, suas Autarquias e Fundações Públicas Federais.

Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A Lei 8.112/90 traz, em seu texto, o regime disciplinar do Servidor Público Civil da União, suas Autarquias e Fundações Públicas Federais. Dentre as penas aplicáveis face a um conjunto de deveres e direitos a que devem se adstringir os destinatários, há uma que, provavelmente, gera diversas discussões sobre sua aplicação: a cassação de aposentadoria (aplicável nos mesmos casos em que haveria demissão a bem do serviço público).

Assim, tal cassação pode servir como um último recurso para emular uma demissão, afinal, o servidor aposentado não possui mais vínculo com o órgão em que trabalhava e, por isso, tal vínculo não poderia ser rompido.

Salientamos que, diferentemente da Lei acima citada, a Constituição Federal (promulgada e publicada dois anos antes do Estatuto do Servidor Público Civil da União) diz que o servidor público estável, aprovado e empossado por meio de Concurso Público, somente perderá o cargo em três hipóteses: após sentença judicial transitada em julgado, ou mediante processo administrativo, em que lhe é assegurada ampla defesa, ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. Assim, não há pena de cassação de aposentadoria no texto constitucional.

No entanto, em seu entendimento mais recente, o Supremo Tribunal Federal (AgRE 1.092.355/SP) reafirmou a constitucionalidade de tal punição, indicando que sua aplicação se dá, evidentemente, por atos que ocorreram enquanto o servidor estaria em atividade (o que nos parece óbvio, afinal, por mais que o servidor aposentado possa cometer crimes contra a administração pública, por exemplo, não seria mais alcançado pelo regime disciplinar, pois não estaria mais vinculado ao órgão).

Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no início deste ano (AgInt no MS 26385/DF), também reafirmou o entendimento no sentido da constitucionalidade da pena de cassação da aposentadoria. Em ambos os casos, ficou esclarecido que, a despeito do caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário de aposentadoria, pode-se sim cassar a aposentadoria dos servidores públicos, pois tal pena se afigura constitucional.

Mas que caráter seria esse? Seria aquele no sentido de que, para se aposentar, o servidor precisa contribuir com um regime de previdência, no caso, o Regime Próprio de Previdência Social da União (RPPS). Assim, com as contribuições acumuladas por um período, e se atendidos os demais requisitos, o servidor terá direito adquirido a se aposentar. E é neste ponto que começam os questionamentos.

Isso porque, por meio de emendas constitucionais (3/93, 20/98 e 41/03) instaurou-se a regra de contributividade e solidariedade para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos civis da União. Ainda, de acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB, Decreto-Lei n. 4.657/42), há a disposição de que a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 6º). Nesse sentido, a própria Constituição tem, como cláusula pétrea, a defesa do direito adquirido, no sentido de que a Lei não o prejudicará (art. 5º, XXXVI).

Temos, portanto, que a Constituição Federal, além de garantir o caráter contributivo, no sentido de que, cumpridos os requisitos, o servidor possui direito adquirido à aposentadoria, também trouxe, em momento anterior à Lei 8.112/90, a expressa proteção a tal modalidade de direito, que não poderia ser prejudicado por lei.

Por isso, entendo que, para se conformar a ordem constitucional para com a legislação inferior, seria desejável declarar-se a inconstitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria, substituindo-a por alguma outra forma de reparação dos danos ao erário.

Dessa forma, além de se respeitar a integridade do texto constitucional, lembramos que o servidor aposentado, sem seu meio de subsistência, e talvez relegado a averbar o tempo de serviço no Regime Geral de Previdência e retomar a qualidade de segurado para se aposentar, provavelmente não terá como indenizar a União.

Isso porque o próprio STF já se manifestou, por meio do tema de repercussão geral n. 897, que: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”, mesmo caminho adotado pelo STJ por meio do Tema Repetitivo n. 1.089: “Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92”.

Preferível uma devolução de valores a conta-gotas, do que não se encontrar bens para garantir o ressarcimento ao erário.

Foto Indenização de transporte reconhecida judicialmente está sujeita a reajustes legais

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Servidora pública que obteve judicialmente o direito à percepção da indenização de transporte tem direito a ter os valores reajustados conforme novas leis sobre o tema, independentemente do valor estabelecido na sentença

Servidora pública que obteve judicialmente o direito à percepção da indenização de transporte tem direito a ter os valores reajustados conforme novas leis sobre o tema, independentemente do valor estabelecido na sentença.

Uma servidora pública do Serviço de Limpeza Urbana, que exerce função de agente de vigilância ambiental junto a Secretaria de Saúde do Distrito Federal utilizando veículo próprio, obteve o direito de ter a indenização de transporte reajustada a partir de novas leis sobre o tema, inclusive com o pagamento das diferenças não pagas.

A servidora já havia ingressado na justiça para obter o direito ao pagamento da indenização de transporte, tendo sido vitoriosa em demanda que declarou seu direito ao recebimento da indenização, no valor então vigente, de R$ 420,00 mensais.

Contudo, após o encerramento do referido processo, a indenização de transporte foi reajustada com sucessivas novas legislações, sendo que a administração se negou a seguir os novos ditames legais.

Com a nova ação judicial, o juiz do caso registrou que a referida verba estaria sujeita a todos os reajustes posteriores, não havendo restrição ao valor que constava na sentença, já que a autora teve reconhecido o direito de implementação da indenização de transporte.

O advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, comentou a decisão: “As alterações legislativas trazendo novos valores à indenização de transporte devem ser observadas e seguidas pela administração, uma vez que são consequências lógicas do direito reconhecido”.

Foto Valores reconhecidos na via administrativa devem ser pagos tempestivamente

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Reconhecimento pela Administração Pública quanto a necessidade de pagamento de valores a título de conversão de licença-prêmio e férias em pecúnia devem ser pagos tempestivamente sob pena de incidência de juros moratórios

Reconhecimento pela Administração Pública quanto a necessidade de pagamento de valores a título de conversão de licença-prêmio e férias em pecúnia devem ser pagos tempestivamente sob pena de incidência de juros moratórios

A controvérsia iniciou-se quando uma servidora pública do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, se aposentou de forma voluntária, com proventos integrais, restando pendente o usufruto de saldos a título de licença-prêmio e férias adquiridas até então.

Mesmo com o reconhecimento da necessidade de conversão dos referidos saldos em pecúnia, a administração não prosseguiu com o imediato pagamento dos valores.

Em sentença judicial, reconheceu-se a necessidade do imediato pagamento administrativo com os devidos juros moratórios pelo atraso no adimplemento.

O juízo apontou que as verbas pendiam de pagamento mesmo depois do reconhecimento administrativo do direito da autora ao seu recebimento, e mesmo que no decorrer do processo tenha havido o pagamento da quase totalidade das verbas pleiteadas administrativamente, houve a exceção dos juros moratórios.

Para o advogado Daniel Hilário, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “não se discutiu na ação o direito de conversão em pecúnia da licença-prêmio nem férias não usufruídas, uma vez que tal assunto já foi versado pela administração, mas sim o pagamento integral do que lhe é de direito, inclusive com incidência de juros moratórios, uma vez que ainda não havia recebido nenhum montante do tribunal em questão”.

Foto Identificação da pessoa com deficiência em carteira funcional

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Atendendo à deliberação do seu Núcleo de servidores com deficiência, Sindjufe/MS pede ao CNJ providências para possibilitar a identificação na carteira funcional

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário em Mato Grosso do Sul (Sindjufe/MS) protocolou Pedido de Providências ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), objetivando determinação do Conselho aos órgãos do Poder Judiciário para que facultem aos servidores a identificação de pessoa com deficiência na Carteira Funcional.

A entidade pede, inclusive, que caso o Conselho entenda necessário, seja alterada a Resolução CNJ nº 401/2021, que dispõe sobre as diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência. Ou seja, aprovado ato específico, prevendo a obrigação de os tribunais assegurarem aos servidores com deficiência a inclusão na carteira funcional dessa identificação, caso tenham interesse. O pedido atende às deliberações da reunião do Núcleo de servidores com deficiência do Sindicato.

Em suas razões, a entidade destacou que a identificação do indivíduo como pessoa com deficiência em documento de identificação pode conferir maior segurança, especialmente quando a deficiência não é visível, evitando transtornos. O Sindicato ressaltou, ainda, que o pedido está em conformidade com as iniciativas espalhadas pelo Brasil no sentido de facilitar a identificação da pessoa com deficiência em seus documentos oficiais.

“A título de exemplo, no Rio de Janeiro, desde 2017, é assegurado às pessoas com deficiência a carteira de identidade diferenciada e um crachá de identificação que reúnam informações sobre a saúde. Também, em diferentes locais, adotou-se a utilização de cordão de girassóis para identificar crianças autistas, com o intuito de facilitar o atendimento prioritário", destacou o advogado Rudi Cassel, que presta assessoria ao Sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados).

O Pedido de Providências recebeu o nº 0006115-61.2023.2.00.0000 e foi distribuído ao gabinete da Conselheira Salise Monteiro Sanchotene.

Foto GAE pode ser cumulada com VPNI oriunda da incorporação de quintos

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Quintos incorporados, transformados em VPNI e GAE (Gratificação de Atividade Externa) pagos, cumulativamente, há mais de 5 (cinco) anos, não podem ser cortados

Quintos incorporados, transformados em VPNI e GAE (Gratificação de Atividade Externa) pagos, cumulativamente, há mais de 5 (cinco) anos, não podem ser cortados

A controvérsia teve início quando os autores, Oficiais de Justiça Federais do estado de Minas Gerais, foram acometidos por decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que passou a entender como ilegal o recebimento de forma cumulativa da Gratificação de Atividade Externa com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) decorrente da incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada.

O pleito dos servidores foi julgado procedente, sendo determinado que a Administração se abstenha de exigir a devolução e realizar corte ou qualquer compensação retroativa da VPNI de quintos ou da GAE dos autores, além do restabelecimento dos benefícios eventualmente suprimidos, bem como o pagamento aos substituídos do passivo decorrente de eventual supressão das parcelas.

Em sua fundamentação, o juízo apontou que os quintos incorporados, transformados em VPNI, e a GAE são pagos, cumulativamente, há mais de 5 (cinco) anos, de forma contínua e ininterrupta, desde a edição da Lei 11.416, de 2006, o que impossibilita a Administração Pública de exercer a autotutela, pois já passado o prazo decadencial previsto no parágrafo primeiro do artigo 54 da Lei 9.784/1999.

Para o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "os servidores possuem o direito adquirido ao recebimento de ambas as parcelas, pois recebem a VPNI de quintos e a GAE cumulativamente há pelo menos 13 anos. Logo, o direito de a Administração rever seus atos foi atingido pela decadência”.

Foto Valores recebidos de boa-fé não se submetem à reposição ao erário

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Erro administrativo no controle e distribuição de verbas à título de auxílio alimentação não pode pressupor má-fé do servidor público, não sendo cabível qualquer determinação de ressarcimento ao erário

Erro administrativo no controle e distribuição de verbas à título de auxílio alimentação não pode pressupor má-fé do servidor público, não sendo cabível qualquer determinação de ressarcimento ao erário

Um servidor público da justiça federal entrou com uma ação judicial contra a União depois de receber comunicação da Administração Pública exigindo que ele devolvesse valores de auxílio alimentação que foram pagos indevidamente entre outubro de 2020 e janeiro de 2021.

Em defesa administrativa, o servidor alegou que os valores recebidos foram recebidos de boa-fé e que não deveria ser obrigado ao ressarcimento. No entanto, a Administração não acatou as argumentações apresentadas.

Na via judicial, foi concedido pedido de urgência que proibia a União de fazer os descontos do salário do servidor, pois esses descontos eram considerados ilegais e contrários aos princípios do direito.

Em sentença favorável ao servidor, esclareceu o julgador que "a própria assessoria jurídica da Subseção Judiciária de Belo Horizonte reconheceu que o servidor não agiu de má-fé. Além disso, mostrou como é complicado verificar cada caso individual em que os prazos de licença médica foram ultrapassados, resultando na suspensão do direito ao auxílio alimentação, sendo necessária a análise de informações de diversos setores da Administração".

O advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, argumentou que "cobrar esses valores recebidos de boa-fé pelo servidor causaria enriquecimento injusto, e que apenas anulando a cobrança seria possível evitar a continuação dessa ilegalidade, já que a Administração estaria se beneficiando economicamente com a retirada de um direito legítimo do servidor".

Foto Remoção a pedido não pode ser unilateralmente revogada

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Administração pode rever seus próprios atos administrativos, porém sem que isso prejudique direitos individuais do servidor público envolvido

Administração pode rever seus próprios atos administrativos, porém sem que isso prejudique direitos individuais do servidor público envolvido

Um servidor público solicitou a sua mudança de local de trabalho por meio de um requerimento de remoção a pedido. As chefias que faziam parte do processo de análise do pedido administrativo foram favoráveis à alteração de lotação, a qual se efetivou. No entanto, a Administração, posteriormente, decidiu revogar essa transferência de forma unilateral, sem seguir o devido processo legal.

O servidor público precisou recorrer à justiça para garantir que a sua remoção fosse mantida, uma vez que o ato administrativo tinha sido realizado sem respeitar o devido processo legal e ampla defesa.

O pedido de urgência foi deferido, garantindo ao servidor a remoção efetivada.

Após recurso da Administração Pública pontuando que poderia rever seus atos, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal, por unanimidade, manteve-se a decisão favorável ao servidor, destacando que "não haviam sido garantidos ao servidor os direitos à ampla defesa e ao contraditório, imprescindíveis quando a invalidação do ato administrativo causa consequências no campo de interesses individuais de servidores, restringindo direitos concedidos anteriormente".

Para o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, este caso exemplifica a necessária observância de "[…] todas as garantias pertinentes, que dizem com a apreciação de todas as circunstâncias envolvidas, oportunizando-se, antes de qualquer ato conclusivo, que a versão daquele que ocupa o polo passivo da demanda seja devidamente apreciada".