Foto Regulamentação de expropriação de propriedades com trabalho análogo à escravidão

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SindPFA pediu ingresso em demandas que tramitam no STF nas quais se discute a regulamentação

Em 2022, o Procurador-Geral da República ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 77, na qual sustenta demora do Congresso Nacional em regulamentar a expropriação de propriedades rurais e urbanas utilizadas para a exploração de trabalho análogo à escravidão.

O artigo 243 da Constituição da República prevê a destinação desses locais à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções. Mas, exige a edição de lei específica para a implementação. A Defensoria Pública da União (DPU), em 2023, também inaugurou pedido ao STF para que esse determine ao Congresso Nacional a regulamentação do artigo 243 (Mandado de Injunção nº 7440).

O Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários – SindPFA pediu sua admissão como amicus curiae nos processos. A entidade pede seu ingresso no sentido da urgência da regulamentação, destacando que o direito à propriedade, apesar de central, não se identifica mais como a disposição da coisa de forma absoluta, mas deve atender à função social. Ressalta que a falta de regulamentação contribui para a perpetuação da utilização do trabalho análogo à escravidão, em violação aos direitos fundamentais, em especial à dignidade da pessoa humana, além de contribuir para o aumento das desigualdades sociais e da pobreza.

O advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora o Sindicato, destaca que " a previsão constitucional, ao punir a utilização do trabalho escravo com expropriação e confisco sem indenização, é medida importante para coibir a prática, que vai na contramão de todos os bens jurídicos protegidos pelo ordenamento. Na intervenção, destacou-se o exacerbado número de trabalhadores em condições análogas às de escravo no país, que ressalta a urgência na regulamentação”.

Os pedidos aguardam apreciação dos Ministros Relatores.

Foto Pensionista portadora de câncer tem direto a isenção de imposto de renda

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Portador de neoplasia maligna tem direito a isenção de imposto de renda, independentemente da demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença

Uma servidora pública e pensionista obteve vitória na justiça e garantiu seu direito a isenção de imposto de renda, em razão de ter sido diagnosticada com câncer de mamas.

A servidora havia se aposentado em 2019 do cargo de médica do Instituto Nacional do Câncer, e também desde 2019 recebe pensão em decorrência do falecimento do seu cônjuge.

Ocorre que desde 2005 estava realizando tratamento a um câncer de mama, inclusive tendo passado por intervenção cirúrgica de retirada da glândula mamária.

No entanto, por causa da condição médica, a servidora realizava tratamento permanente, com acompanhamento médico e uso de medicações.

A servidora já havia obtido com a administração a declaração do seu direito de isenção de imposto de renda referente à sua aposentadoria, mas a pensão por morte ainda sofria o desconto do tributo, ao argumento de que para concessão do direito a servidora deveria apresentar contemporaneidade dos sintomas da doença.

Devido a essa situação, a servidora ingressou com pedido judicial relativo a isenção tributária nos valores recebidos a título de pensão.

O pedido de urgência chegou para apreciação do Tribunal Regional Federal do Rio de Janeiro, que deu ganho de causa à servidora.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ratificando entendimento do STJ sobre o tema, destacou que não é exigido do contribuinte a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou o reaparecimento da doença para que faça jus à isenção.

Isso porque o portador de uma doença grave sempre deverá realizar acompanhamento médico especializado e periódico, bem como realizar tratamentos com ministração de medicamentos ao longo de sua vida, mesmo que aparentemente esteja curado ou assintomático, o que justifica a continuidade da isenção.

A advogada responsável pelo caso, Araceli Rodrigues, do Escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, comentou a decisão: “É notório que as pessoas que possuem neoplasia maligna submetem-se a controle clínico rigoroso, tendo que realizar exames específicos frequentes, pelo que a isenção do pagamento do imposto tem como tarefa amenizar a manutenção do tratamento que é de alto custo e controle constante, e às vezes, nem sempre cobertos pelos planos de saúde.”

Não cabem mais recursos da decisão.

(Processo n 5013275-64.2022.4.02.0000 – TRF2, 3ª Turma Especializada)

Foto Valores recebidos de boa-fé não devem ser devolvidos

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União Federal deve se abster de efetuar descontos de servidor que tenha recebido valores a maior, de natureza indenizatória

Um servidor público federal, filiado ao SINDITAMARATY – Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores, requereu judicialmente a declaração de nulidade de atos administrativos realizados pela Administração Pública, os quais visavam a restituição de valores que, aparentemente, seriam devidos pelo servidor.

No caso, tratava-se de verbas indenizatórias, correspondentes a sete dias de remuneração e um dia de Indenização de Representação no Serviço Exterior – IREX.

Em decisão de urgência, foi concedida liminar para impedir os descontos nos vencimentos do servidor e, após o regular andamento do processo judicial, a decisão foi confirmada.

Em pronunciamento favorável ao servidor, os atos administrativos relacionados à reposição ao erário foram anulados, uma vez que os valores foram recebidos de boa-fé e por erro operacional da Administração, devendo a União restituir valores que, porventura, tenham sido descontados do servidor público.

Segundo o advogado do caso, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a decisão está correta, pois "o servidor agiu de boa-fé, uma vez que não pleiteou o pagamento dos valores que foram recebidos, já que tal operação é realizada apenas de forma administrativa, sem qualquer influência ou interferência por parte do servidor".

A União já informou que não irá recorrer da sentença.

Processo n. 1039876-95.2019.4.01.3400

22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal – Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Foto Avaliação psicológica realizada por banca de concurso é anulada

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No caso, servidor público garantiu o direito de nomeação e posse em concurso público após decretação de nulidade de avaliação psicológica que o havia considerado inapto

Um servidor público ingressou com ação judicial visando obter seu direito à nomeação e posse, após ter sido considerado inapto em teste psicológico realizado pela banca responsável pelo concurso em questão.

No caso, o candidato foi considerado inapto por não ter atingido a pontuação adequada em em avaliação psicológica que não se limitou a analisar o estado mental do candidato, tão somente exigindo sua adequação em determinadas características.

Em requerimento administrativo, a banca revisora negou o pedido do autor, indicando que não seria possível alterar os resultados de nenhum candidato em função de questões individuais, de maneira que o teste aplicado seguiria critérios claros e objetivos, os quais são aplicados indistintamente a todos os candidatos do certame.

Em sentença favorável ao candidato, foi declarado o seu direito à nomeação e à posse, com fundamento de que, além de o teste aplicado no autor não se mostrar hígido, a avaliação pericial realizada posteriormente constatou a aptidão do servidor ao cargo, não havendo óbice algum para que o autor desempenhe a função pleiteada.

Para o advogado da causa, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "por ter comprovado a sua aptidão psicológica para o provimento do cargo, bem como por todos os argumentos expendidos, impõe-se a anulação da inaptidão decorrente de avaliação psicológica do autor, devendo ser determinada a sua imediata inclusão no rol dos aprovados para a terceira etapa do certame, bem como no curso de formação profissional.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1024936-62.2018.4.01.3400

Foto Filha solteira tem direito a pensão anteriormente recebida pela mãe

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A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença e determinou o recebimento de pensão temporária em decorrência da morte do pai à filha. Ela recorreu ao Tribunal afirmando que após o óbito da mãe, seria a única dependente habilitada para receber o benefício.

Em seu recurso, alegou a requerente que sendo filha solteira e não ocupante de cargo público efetivo tem ela o direito de perceber a pensão por morte em decorrência do falecimento do seu genitor, com base na Lei n. 3.373/58.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que a pensão por morte pode ser requerida a qualquer tempo, devendo serem observados os requisitos previstos na legislação em vigor na data do óbito do instituidor.

Segundo o magistrado, a autora comprovou ser filha do instituidor da pensão, com idade superior a 21 anos, bem como sua condição de solteira e não ocupante de cargo público, “razão por que lhe é devida a pensão temporária, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.378/58”.

O magistrado, porém, fez a seguinte observação: “em que pese a autora faça jus ao benefício desde o requerimento administrativo formulado em 21/12/2016, em se tratando de ação mandamental, somente serão devidas, nesta estreita via, as parcelas do benefício computadas a partir da data da impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF”.

Os demais desembargadores da 1ª Turma acompanharam o voto do relator.

Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Por se manter solteira e não ser titular de cargo público efetivo, mesmo após os 21 anos filha de servidor público deve passar a receber pensão por morte, deixada por seu pai, falecido ainda na década de 1980, nos termos da Lei n. 3.373/58.

No caso, desde o falecimento do pai da beneficiária, quem recebia a pensão por morte era a mãe. Mesmo com os requisitos da Lei n. 3.373/58 preenchidos à época do óbito do pai, não se fez, à época, necessário o fracionamento da pensão, para mãe e filha, já que indiretamente os valores recebidos pela mãe garantiam a subsistência de sua filha.

Segundo entendimento do TRF1, "não exige a lei, para que ocorra a reversão da pensão vitalícia, em caso de falecimento do beneficiário, para os demais beneficiários da pensão temporária, que esses últimos já estivessem habilitados à sua percepção no momento do óbito do instituidor".

Com o falecimento da mãe, ainda em 2016, a filha solicitou a reversão da pensão da mãe em seu favor, vez que os requisitos da Lei n. 3.373/58 se mantinham incólumes, recebendo negativa por parte da administração pública.

Veja abaixo a íntegra da notícia.

Fonte

Foto Remoção por permuta deve ser mantida após desistência de servidor envolvido

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Servidora pública, anteriormente removida por permuta, deve ser manter em lotação de destino mesmo após quebra unilateral de permuta

Uma servidora pública, filiada ao SINDIQUINZE – Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região, teve assegurado seu direito de se manter removida por permuta, mesmo após quebra unilateral da permuta por parte da outra servidora envolvida no ato.

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu unanimemente a favor da servidora, destacando as previsões do o art. 36 da Lei 8.112/90, bem como o fato de que não é interessante nem a administração nem ao servidor, não terem a segurança de seus vínculos funcionais e familiares.

Sendo assim, destacou o magistrado que "consumada a remoção, ainda que por permuta, mediante o efetivo exercício dos servidores permutados nas novas lotações que almejaram, não há que se imputar ao órgão de origem, ou ao servidor permutado, o ônus decorrente da vacância de um dos envolvidos".

De acordo com o advogado da servidora, Daniel Hilário, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues advogados, "a confirmação das decisões anteriores, inclusive em caráter de urgência, é medida acertada, uma vez que deve ser respeitada a segurança jurídica e o ato perfeito que permeiam situação consolidada há anos."

Ainda cabe recurso do acórdão.

Processo n. 5006153-25.2021.4.03.6105

1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Foto Anuênios devem ser restabelecidos para Auditores Fiscais do Trabalho

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Verba apenas era incompatível com o recebimento de subsídio

O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT ingressou com ação coletiva em favor da categoria objetivando assegurar o restabelecimento do pagamento dos anuênios, quinquênios e das demais vantagens pessoais, que havia sido suspenso durante a vigência da Lei nº 11.890/2008, período em que vigorou o regime retributivo de subsídio.

Isso porque, até 2008, os Auditores Fiscais do Trabalho eram remunerados por vencimentos, comportando o recebimento de vantagens pessoais além do vencimento básico, conforme a disciplina da Lei nº 10.910/2004. Nesse contexto, possuíam em seus contracheques parcelas como os anuênios e quinquênios, adicionais calculados com base no vencimento básico e devidos em virtude do tempo de serviço. Mesmo com a extinção desse benefício, a legislação garantiu a manutenção dos percentuais devidos a título de adicional por tempo de serviço aos servidores que os recebiam até 9 de março de 1999.

Posteriormente, devido ao advento da Lei nº 11.890/2008, os Auditores Fiscais do Trabalho tiveram suspenso o pagamento dos anuênios/quinquênios, pois passaram a ser remunerados por subsídio, forma de retribuição que não comporta, salvo algumas exceções, o recebimento de gratificações, abonos, adicionais e outras verbas incompatíveis com a parcela única.

Finalmente, com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 765/2016, convertida na Lei nº 13.464/2017, os Auditores voltaram a receber vencimento básico e demais parcelas. No entanto, equivocadamente, não foi retomado o pagamento dos anuênios, quinquênios e outras vantagens que apenas eram incompatíveis com o subsídio, razão pela qual deve ser retomado o pagamento e acertados os retroativos.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora o sindicato, “a própria lei de 2008, quando alterou a forma da contraprestação, não incluiu o adicional por tempo de serviço como uma das verbas que teriam sido incorporadas ao subsídio. O que ocorreu foi uma mera suspensão em razão da incompatibilidade momentânea, que deixou de existir em 2016, motivo pelo qual o TRF-1 recentemente assegurou a Auditores da Receita Federal o restabelecimento dos anuênios”.

O processo recebeu o número 1069877-24.2023.4.01.3400 e foi distribuído à 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Foto Anulado ato que excluiu candidata a cargo na PM por dirigir alcoolizada mais de cinco anos antes do concurso

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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do relator, ministro Gurgel de Faria, e anulou o ato que considerou contraindicada uma candidata a aluna combatente da Polícia Militar do Acre, em razão de ter sido flagrada dirigindo alcoolizada, por duas vezes, mais de cinco anos antes do concurso público.

O colegiado determinou que, caso não exista outro fato desabonador da conduta da candidata, ela seja convocada para as etapas seguintes do certame.

No recurso contra a decisão monocrática do relator, o Estado do Acre argumentou que as infrações cometidas pela candidata – flagrada duas vezes dirigindo sob efeito de álcool – revelariam conduta social incompatível com a complexidade das atribuições do cargo pretendido.

Investigação de vida pregressa pode incluir conduta moral e social do candidato

Segundo o ministro Gurgel de Faria, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o STJ têm o entendimento de que, em concurso público, a investigação social não se limita a analisar a vida pregressa do candidato em relação às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também à sua conduta moral e social.

"Especificamente em relação àqueles que pretendem integrar atividades voltadas à segurança pública, o controle é, naturalmente, mais rigoroso, nos termos da legislação aplicável e do edital do certame", disse.

No caso, a candidata foi aprovada na prova objetiva, na de aptidão física, no exame psicotécnico e no exame médico e toxicológico, mas contraindicada na fase de investigação social por alcoolismo, falta de idoneidade moral e conduta incompatível com o cargo.

Para relator, conduta não afasta idoneidade moral

O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), apesar de diferenciar o uso eventual de bebida do alcoolismo, manteve a exclusão da candidata, por entender que a sua conduta foi incompatível com a carreira pretendida.

Na avaliação do ministro Gurgel de Faria, no entanto, ainda que se trate de carreira de segurança pública, os atos praticados pela candidata, além de terem ocorrido mais de cinco anos antes do concurso, não têm o efeito de, por si sós, "afastar a idoneidade moral ou configurar conduta pregressa incompatível com o cargo pretendido".

Gurgel de Faria destacou que o próprio tribunal estadual não verificou nenhuma conduta desabonadora da candidata desde então, sendo que ela, em 2016, obteve aprovação no concurso para oficial do Corpo de Bombeiros, no qual foram aferidos os mesmos critérios na fase de investigação social.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RMS 59993

Por Peter Gonzaga (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Uma candidata a aluna combatente da Polícia Militar do Estado do Acre foi aprovada na prova objetiva, na de aptidão física, no exame psicotécnico e no exame médico e toxicológico, contudo, reprovada na etapa de investigação social, por ter sido flagrada dirigindo alcoolizada duas vezes.

O Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) manteve a exclusão da candidata, alegando conduta incompatível com a carreira pretendida. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, ainda se tratar de carreira de segurança pública, os atos praticados pela candidata, além de terem ocorrido há mais de cinco anos antes do concurso, não têm o efeito de afastar a idoneidade moral ou conduta incompatível com o cargo.

Ademais, não se verificou nenhuma conduta desabonadora da candidata desde então, que inclusive obteve aprovação no concurso para oficial do Corpo de Bombeiros, no ano de 2016. Portanto, anulou-se o ato que a impedia a candidata de seguir no concurso.

Veja a íntegra da notícia.

Fonte

Foto Servidora pública tem direito de progressão funcional sempre em 12 meses

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Justiça mantém decisão que garantiu à servidora pública implementação de sua promoção e progressão funcional, sempre respeitado o interstício de 12 meses, independentemente de data fixa regulamentada pelo órgão.

Servidora pública, integrante do quadro de pessoal do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, ingressou com ação visando seu direito à promoção e progressão funcional a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão, com efeitos financeiros imediatos, afastando-se as regras e interpretações que impunham data fixa anual para se efetivar as progressões.

Em primeira instância, a sentença da 25ª Vara do Juizado Especial Federal do Distrito Federal julgou procedentes os pedidos formulados pela servidora, determinando sua imediata promoção e progressão funcional a cada 12 meses.

Após recurso do INCRA, sobreveio acórdão da 3ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Distrito Federal confirmando anterior sentença de procedência.

Dessa forma, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) foi condenado a reconhecer o direito da autora a serem implementadas suas promoções como progressões funcionais, no interstício de 12 meses, com respectivo termo inicial dos efeitos financeiros retroagindo à data de exercício do servidor na função pública, bem como condenado ao pagamento dos valores retroativos devidos à autora.

Para o advogado do caso, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, tanto, não havendo que se falar em data fixa, única, para toda carreira.”

Cabe recurso de decisão.

Proc n. 1039750-40.2022.4.01.3400 – 3ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Distrito Federal.

Foto Licença paternidade deve ser estendida em caso de filhos gêmeos

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A Justiça Federal concedeu a um servidor público – pai de dois gêmeos nascidos há cerca de um mês – o direito a 180 dias de licença, o mesmo período previsto para as mães. A decisão é da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina e foi proferida sexta-feira (2/6).

“Muito embora a legislação atinente à licença-paternidade não faça distinção entre o nascimento de filho único ou de múltiplos, não se pode ignorar que nesta última situação (filhos gêmeos) a demanda pelos cuidados infantis é sensivelmente maior”, afirmou o juiz federal Adriano Vitalino dos Santos.

Em primeira instância, a liminar havia sido negada com o fundamento de não existir previsão legal para a alegação de isonomia entre os membros do casal. Contra essa decisão, o pai recorreu às turmas recursais. Por se tratar de processo dos juizados, os recursos são julgados em Florianópolis.

“O ordenamento jurídico consagrou como princípio constitucional o dever da família e do Estado de assegurar e promover, com prioridade, os cuidados indispensáveis à criança e ao adolescente”, observou o juiz. “A concessão da liminar propiciará, justamente, a concretização do intento contido na Carta Magna”, considerou.

“Quanto à urgência, resta evidente pelo fato de serem inadiáveis os cuidados aos recém-nascidos”, concluiu Santos. A decisão também cita outros dois casos semelhantes, em que as turmas já tinham reconhecido o direito. O caso ainda será apreciado pelo colegiado completo, composto por três juízes.

Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Destacando direito à igualdade e razoabilidade quanto aos cuidados necessários à situação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região garantiu, em caráter de urgência, licença paternidade de 180 dias a servidor público, pai de dois gêmeos.

Segundo o magistrado, embora a lei não traga diferenciação entre o nascimento de filho único ou múltiplos, há de se considerar a demanda sensivelmente maior aos cuidados exigidos por dois recém-nascidos.

Nos termos da decisão, é dever da família e do Estado assegurar e promover os cuidados indispensáveis à criança e ao adolescente, sendo licença paternidade de 180 dias medida a fim de garantir esse direito constitucional.

Veja abaixo a íntegra da notícia.

Fonte