Foto Servidor público obtém prorrogação da licença paternidade

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Justiça reconhece ao servidor público federal que se torna pai, o direito de solicitar a prorrogação da licença paternidade em até 2 dias contados a partir da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, ou o que ocorrer por último

A medida judicial foi movida por servidor público federal que, de forma conjunta e perante seu órgão de lotação, requereu a concessão da licença paternidade por 5 dias, e sua prorrogação por 15 (quinze) dias, sendo tal requerimento feito 2 (dois) dias após a alta hospitalar de seu filho e esposa.

Na oportunidade, o órgão indeferiu a prorrogação da licença paternidade alegando que o pedido de prorrogação deveria ter sido realizado em até dois dias contados do nascimento da criança e não de sua alta hospitalar.

Na apreciação do pedido liminar, o juiz decidiu em favor do servidor, reconhecendo que o seu direito á prorrogação da licença paternidade por 15 dias, contando-se a partir da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe, ou o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas.

O magistrado pontuou que, apesar de constar vigente junto ao órgão em que o servidor está lotado portaria especificando que o requerimento deva ser feito em até 2 dias contados do nascimento da criança, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o mesmo assunto, e concluiu que o benefício passa a contar da data da alta hospitalar.

Em razão da atualização do novo entendimento do STF, o CNJ modificou a Resolução 321/2020 no ano de 2023, fixando o início da licença paternidade a partir da alta hospitalar.

Apesar da citada resolução nada dizer sobre o início do prazo para requerimento da prorrogação da licença paternidade, o julgador entendeu que não faz sentido alterar o início do gozo da licença paternidade e não alterar o prazo para solicitar a sua prorrogação. Se assim não fosse, como ambos os pedidos são feitos no mesmo requerimento, em casos em que a(s) criança(s) ficam internadas por mais tempo que o comum, a norma criaria a estranha situação em que um pai teria que solicitar a prorrogação da licença paternidade antes mesmo de iniciar o gozo de sua licença paternidade.

De acordo com o advogado Lucas Caldeira, do Escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, ao interpretar de maneira restritiva o texto da portaria do órgão federal, o período de convivência for a do ambiente hospitalar entre pais e filhos recém-nascidos acaba por ser reduzido, o que conflita com o direito social de proteção à maternidade e à infância.

A decisão pode ser objeto de recurso pela parte contrária.

Foto Pleno do TRT11 derruba decisão que cortava VPNI de oficiais

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Por unanimidade, o pleno do TRT11 suspendeu os efeitos do acordão referente à Matéria Administrativa n. º 4/2020, publicado em março do ano passado, que suspendia o pagamento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) a oficiais de justiça que recebiam a Gratificação de Atividade Externa (GAE).

“Foi uma luta da Assojaf-AM em conjunto com o SitraAM/RR e por meio do Dr. Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que atuou na ação. O sentimento de toda a nossa categoria é de que a justiça foi feita”, comenta a diretora do Núcleo de Oficiais de Justiça do SitraAM/RR, Janete Belchior.

No acordão, os desembargadores do TRT11 concedem parcialmente os pedidos do sindicato, impedindo que qualquer corte seja efetuado na VPNI de quintos incorporados por oficiais de justiça. A questão, porém, ainda demanda atenção da categoria, já que é nacional e será apreciada nesta quarta-feira (16), no Tribunal de Contas da União (TCU).

O julgamento retorna após ter sido suspenso por pedido de vista do ministro Benjamin Zymler em junho do ano passado. Em seu site, a Associação Nacional dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (Fenassojaf) destaca a importância de toda a categoria acompanhar o tema atentamente e se mobilizar pelas redes sociais ou presencialmente, em Brasília (DF). O SitraAM/RR, que tem atuado ativamente no tema, reforça o pedido.

Diferença

A VPNI é uma porcentagem variável paga ao servidor e se refere à diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o do cargo comissionado ou da função de confiança, oriunda da transformação de quintos incorporados de FC-05 dos oficiais de justiça. Já a GAE é uma parcela devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de carreira de analista judiciário – área judiciária –, cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, assegurada a tais servidores pelo art. 16 da Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006, sendo incabível a sua supressão.

Fonte: SitraAM/RR

Foto Condições especiais de trabalho para o cuidado de dependentes com deficiência ou doença grave

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Sisejufe pede ao CNJ providências para cessar ilegal restrição ao deferimento das condições especiais de trabalho instituídas pela Resolução CNJ nº 343/2020

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro – SISEJUFE – formulou pedido de providências ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pois se deparou com interpretação ilegal em relação aos requisitos necessários para o deferimento de condições especiais de trabalho aos servidores(as) que possuem dependentes com deficiência ou doença grave (concessão de jornada especial, teletrabalho ou designação provisória para atividade fora da comarca ou subseção). Ainda, pede adequação nas medidas relativas às condições especiais de trabalho às servidoras que estão amamentando.

Os tribunais têm indeferido pedidos com o fundamento de que é necessária a comprovação de dependência econômica. No entanto, a Resolução apenas veicula dependentes legais, sem essa restrição. Logo, não exclui dependentes que, embora não sejam dependentes econômicos, demandam especial atenção e cuidado em razão da doença que estão enfrentando.

Em relação às servidoras que estão amamentando, solicitou adequações para assegurar a possibilidade de condições especiais, como o teletrabalho, até os 24 meses de nascimento da criança. Trata-se de recomendação do Ministério da Saúde e Organização Mundial da Saúde, haja vista que ambos orientam que o aleitamento materno deve perdurar, no mínimo, até os dois anos de idade da criança.

A advogada Aracéli Rodrigues, que assessora o Sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), destaca que, "no pedido, demonstrou-se que o conceito de dependente legal envolve os direitos e as obrigações impostas pelo Estatuto da Pessoa Idoso e o da Pessoa com Deficiência, especialmente a priorização do atendimento por sua própria família”.

O pedido de providências recebeu o número 0005125-70.2023.2.00.0000 e tem como relator o Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues.

Foto Prazo de condições especiais de trabalho às lactantes deve ser ampliado

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Entendimento da OMS concedeu maior período às lactantes para que permaneçam exercendo o labor com jornada reduzida

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro – SISEJUFE, agindo em favor da categoria, em especial às servidoras lactantes que integram sua base sindical, apresentou, ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, requerimento administrativo objetivando que por ele seja adotado o entendimento que sobreviera com o Ato n.º 449/GDGSET.GP, do Tribunal Superior do Trabalho, que ampliou o prazo para jornada de trabalho reduzida às mães nutrizes.

Neste sentido, é sabido que a Lei n.º 13.435/2017 instituiu que agosto é o mês do Aleitamento Materno, visando impulsionar ações relativas à temática no país, e, que desde então, houve a redução da jornada diária de trabalho das lactantes, de sete para seis horas, podendo, assim, tal condição perdurar até o bebê completar 18 (dezoito) meses de vida.

Todavia, o Presidente do TST, Ministro Lelio Bentes Corrêa, em 01/08/2023, assinou o Ato n.º 449/GDGSET.GP, aderindo ao entendimento da Organização Mundial de Saúde (OMS), no sentido de que a prática do aleitamento materno pelas mães nutrizes é recomendado até, no mínimo, os 2 (dois) anos de idade da criança.

Portanto, sob esse prisma mais atual, e benéfico às lactantes e, principalmente por se tratar de assunto que envolve a tão delicada saúde de recém-nascidos, o Sindicato requerente, analisando o Ato n.º 83/2018, referente à instituição do Programa Mãe Nutriz no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, notou que a jornada de trabalho às lactantes, em condição especial, permanece sendo de seis horas diárias, até o último dia do mês em que a criança completar seus 18 (dezoito) meses de vida.

Diante disso, em homenagem ao mês do Aleitamento Materno e com o intento de fomentar a prática durante o período de amamentação, garantindo, assim, o mais pleno desenvolvimento nutritivo e socioafetivo da criança para com sua mãe, o Sindicato rogou pela adoção do entendimento que abarca o prazo maior, em conformidade com a OMS, por parte do TRT1.

A presidenta do SISEJUFE, Maria Eunice Barbosa da Silva, pontua, em nome de todos os representados, que “a concessão de maior prazo, para que perdure a jornada de trabalho reduzida às lactantes, se trata de questão que vai muito além de sua mera ampliação, pois adentra em aspectos importantíssimos, envolvendo fomento à saúde pública e infantil”.

O requerimento administrativo foi encaminhado pelo SISEJUFE ao TRT1 e, até o momento, aguarda apreciação.

Foto Entidades intervêm no STF em processo sobre a instituição de VPNI

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Supremo Tribunal Federal decidirá sobre a possibilidade de instituição de VPNI, pela via judicial, para garantia da irredutibilidade de vencimentos dos servidores

Entidades representativas de servidores públicos federais e estaduais solicitaram seu ingresso como amici curiae no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.283.360 (Tema 1145), no qual o Supremo Tribunal Federal apreciará o seguinte tema: "Possibilidade de instituição de vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, por decisão judicial, em favor de servidor público, a fim de conciliar o exercício da autotutela administrativa com os princípios da proteção da confiança e da irredutibilidade de vencimentos, após longo período de interpretação inconstitucional da forma de cálculo de vantagem remuneratória".

A temática possui relevância para a categoria, pois, não raro, a Administração altera sua interpretação a respeito da forma de cálculo de determinada vantagem remuneratória sem, no entanto, garantir mecanismo de transição que assegure o respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos dos servidores.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora as entidades, "embora não se possa postular direito adquirido a regime jurídico e forma de cálculo de vantagem remuneratória, há de ser respeitada a irredutibilidade de vencimentos, e a possibilidade de instituição de regime de transição – neste caso, a VPNI – é assegurada tanto pela jurisprudência do Supremo como pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro".

O Recurso Extraordinário nº 1.283.360 é de relatoria do Ministro Luiz Fux e o pedido de ingresso aguarda apreciação.

Entidades:

ABJE

Afinca

Aojustra

Assera-BR

Assojaf/MG

Fenamp

FenaPRF

Fenassojaf

Sinait

Sindifisco-DF

Sindiquinze

Sinditamaraty

Sindjufe-MS

Sindjustiça-RJ

SindPFA

Sindservtce

Sinjufego

SinpecPF

Sinpojud-BA

SinPRF-GO

Sintrajud

Sintrajuf/PE

Sintufrj

Sisejufe

Sitraemg

Foto Jornada de trabalho do servidor público

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Governo Federal autoriza cumprimento de metas, no lugar de controle de frequência

Os servidores federais que preferem a instituição de metas de trabalho no lugar do velho controle de frequência , devem ler a Instrução Normativa Conjunta nº 24, publicada no DOU de 31 de julho de 2023, assinada pela Secretaria de Gestão e Inovação e pela Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho, órgãos do Ministério da Gestão e Inovação.

Segundo o advogado *Rudi Cassel, o Governo Federal autorizou as unidades organizacionais da administração federal direta, autárquica e fundacional, a adotarem planos de trabalho para seus servidores, pautados no cumprimento de metas, sem controle de ponto.

A discussão mira na eficiência pelo resultado, seja na modalidade presencial ou no teletrabalho, substituindo o controle do número de horas em que o trabalhador fica na repartição pública por algo novo e mais próximo da verdadeira eficiência na prestação do serviço público.

Para saber mais, consulte: INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEGES-SGPRT /MGI Nº 24, DE 28 DE JULHO DE 2023 – INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEGES-SGPRT /MGI Nº 24, DE 28 DE JULHO DE 2023 – DOU – Imprensa Nacional

*Rudi Cassel, sócio fundador do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, especialista na Defesa do Servidor Público.

Foto Servidor tem direito a receber adicional de qualificação desde a data da conclusão do curso e do requerimento

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Um servidor público que concluiu o mestrado em Direito vai receber o adicional de incentivo à qualificação de maneira retroativa, ainda que a instituição de ensino não tenha expedido o diploma por entraves burocráticos. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que julgou parcialmente procedente a apelação do servidor.

Em seu recurso, o autor sustentou que concluiu o mestrado e requereu a condenação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA) ao pagamento da parcela do adicional de incentivo à qualificação de forma retroativa desde a data da conclusão do curso e do requerimento administrativo, além da correção monetária e do pagamento de indenização por danos morais.

Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, afirmou que o Ministério da Educação reconhece que pode ser aceito, como comprovação dos graus de Mestre e Doutor, a Ata conclusiva da defesa de dissertação ou tese, em que esteja consignada a aprovação do discente sem ressalvas.

Burocracia não pode ser obstáculo – Portanto, segundo o magistrado, a controvérsia dos autos encontra-se pacificada na jurisprudência. “O autor não pode sofrer prejuízos pela demora na finalização dos trâmites da expedição de diploma, sendo, portanto, possível a apresentação de certificado expedido pela instituição de ensino em que conste a informação da dada da sua titulação”, afirmou.

O desembargador federal disse que os documentos apresentados pelo servidor demonstram inequivocamente que o requerente preencheu todos os requisitos necessários para a obtenção do título de Mestre em Direito.

Dessa forma, “a burocracia para receber o diploma não pode caracterizar um obstáculo para impedir o exercício do direito daquele que já detém o título exigido para a concessão de incentivo à qualificação para o vínculo empregatício”.

Nesses termos, o magistrado argumentou que merece reparo a sentença que julgou improcedente a pretensão do servidor – no entanto, rejeitou o pedido de indenização por danos morais, pois “os meros dissabores decorrentes do atraso no pagamento do adicional de qualificação não dão ensejo aos danos alegados, especialmente quando não se consegue comprovar atentado contra a dignidade humana”.

O Colegiado acompanhou o voto do relator e reformou a sentença, dando provimento ao recurso.

Processo: 1004785-29.2019.4.01.3307

Data do julgamento: 27/06/2023

Por Peter Gonzaga (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Servidor público ajuizou ação em face da Administração Pública com o objetivo de reconhecer o pagamento retroativo do Adicional de Qualificação, já que, apesar de ter concluído mestrado em Direito, seu diploma não havia sido emitido.

Após ter seu pedido negado, o autor recorreu, sustentando a condenação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA) ao pagamento da parcela do adicional de incentivo à qualificação de forma retroativa desde a data da conclusão do curso e do requerimento administrativo, além da correção monetária e do pagamento de indenização por danos morais.

Ao examinar o caso, os julgadores entenderam que a burocracia não pode ser obstáculo para o percebimento do referido adicional, pois foi comprovado que o servidor concluiu o curso de mestrado. Ainda, o Tribunal apontou que o Ministério da Educação reconhece que pode ser aceito, como comprovação dos graus de Mestre e Doutor, a Ata conclusiva da defesa de dissertação ou tese, em que esteja consignada a aprovação do discente sem ressalvas.

Logo, o TRF1 reparou a decisão, concedendo o direito do servidor ao recebimento do adicional de qualificação, contudo, rejeitando o pedido de indenização por danos morais.

Veja a íntegra da notícia.

Fonte

Foto Gratificação de Raio X pode ser paga cumulativamente com adicional de irradiação ionizante

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Servidora do INCA garante acumulação do adicional de irradiação ionizante com a gratificação de Raios X, além do pagamento de verbas atrasadas

Uma servidora, associada à AFINCA – Associação dos Funcionários do Instituto Nacional de Câncer, ingressou com ação visando recebimento de gratificação de Raio X, sem que haja prejuízo na percepção de adicional de irradiação ionizante.

A autora é ocupante do cargo de Técnica de Enfermagem do quadro de pessoal permanente do Instituto Nacional de Câncer e faz jus ao recebimento do adicional e da gratificação, porém, a administração pública obrigou os servidores a optarem pelo recebimento de somente uma das vantagens por alegar não ser possível a acumulação a pretexto de proibição imposta por lei.

Em sentença favorável, o julgador entendeu ser devido o adicional de irradiação ionizante e a gratificação de Raios X, em razão do local e das condições de trabalho, pois são vantagens que possuem natureza jurídica distintas e condições diferenciadas para a respectiva concessão. Portanto, não havendo vedação legal à percepção cumulativa das vantagens em discussão.

Sendo assim, condenou a União a implementar a gratificação por trabalhos com Raios X em favor da parte autora devendo ser recebida de forma cumulada com o adicional de irradiação ionizantes, bem como efetuar o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros de mora.

Para a advogada da causa, Poliana Feitosa, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues advogados, " não existindo vedação legal à percepção cumulativa das referidas vantagens, não caberia à Administração Pública fazê-lo. Ao criar requisito não previsto em lei para justificar o indeferimento da acumulação, a Administração Pública inova restritivamente e, então, viola o princípio da legalidade. "

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 5002186-07.2022.4.02.5121 – 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro

Foto Gravidez de candidata permite remarcação de etapa de concurso

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A 5ª turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que determinou ao Distrito Federal e ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) a

remarcação teste de avaliação psicológica de candidata do concurso de agente da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF).

A banca deverá designar nova data para a mulher, que não compareceu à etapa no período previsto no edital, em razão de ter sido submetida à parto cesáreo poucos dias antes do teste.

De acordo com os autos, a candidata realizou parto cesáreo, no dia 05 de setembro de 2022 e, no dia seguinte, foi convocada a comparecer na etapa de avaliação psicológica do certame a ser realizada em 18 de setembro 2022. A mulher alega que apresentou requerimento administrativo à banca solicitando remarcação, mas o pedido não foi acatado pela examinadora.

O Cebraspe alega que não é devida a remarcação da avaliação e que o Supremo Tribunal Federal (STF) permite remarcação só nos casos de gravidez e para a realização do teste de aptidão física (TAF) . Dessa forma, requer a eliminação automática da candidata no concurso público, por não comparecimento à etapa de avaliação psicológica.

O Distrito Federal, por sua vez, explicou que o parto aconteceu, em 05 de setembro de 2022, e a avaliação em 18 de setembro de 2022 e que a candidata não compareceu, por isso foi eliminada. Alega, por fim, que cumpriu o que estava previsto no edital do certame.

Na decisão, a Turma Cível cita Jurisprudência do STF que assegura às candidatas gestantes ao tempo da realização do TAF a remarcação do teste. Explica que a decisão do Supremo se baseia nos princípios constitucionais da proteção à maternidade, à família e ao planejamento familiar e que esses mesmos valores constitucionais autorizam a remarcação da avaliação psicológica para mulher puérpera.

O colegiado destacou que a sentença que determinou a remarcação de data da avaliação psicológica para período posterior aos 60 dias subsequentes ao parto “não merece reparos” e concluiu que “ os recursos da terceira interessada e do impetrado devem ser desprovidos , uma vez existentes circunstâncias fáticas que autorizam, excepcionalmente, a remarcação da avaliação psicológica do concurso público”.

A decisão foi unânime.

Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Uma candidata do concurso da PCDF garantiu o direito de remarcar a etapa psicológica do certame.

Na véspera da avaliação psicológica do concurso, a candidata teve um parto cesáreo, e mesmo com a apresentação de requerimento administrativo solicitando remarcação, a banca negou.

Segundo a banca, a remarcação de etapas de concursos admita pelo Supremo Tribunal Federal se daria apenas em casos de realização de Testes de Aptidão Física (TAF).

Ratificando o direito da candidata, a 5ª Turma do TJDFT destacou essa jurisprudência do STF, porém, pontuando que esta se baseia "nos princípios constitucionais da proteção à maternidade, à família e ao planejamento familiar e que esses mesmos valores constitucionais autorizam a remarcação da avaliação psicológica para mulher puérpera."

Veja a íntegra da notícia.

Fonte

Foto Abono de Permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio

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Servidor público aposentado tem o direito de receber o valor atualizado da licença-prêmio não gozada, incluindo o valor do abono de permanência.

Após obter as licenças-prêmio ao longo de sua carreira, sem utilizá-las para fins de aposentadoria, um servidor público da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, filiado do SISEJUFE/RJ, percebeu que o cálculo original da conversão em pecúnia da licença-prêmio não considerava o valor recebido a título de abono de permanência enquanto estava em atividade.

Em ação judicial, o servidor público buscou o reconhecimento do direito de receber a diferença entre o valor pago pela conversão da licença-prêmio em pecúnia e o valor corrigido, levando em consideração o Abono de Permanência.

Em sentença, o juiz decidiu a favor do servidor, determinando que o abono de permanência deve ser incluído na base de cálculo da licença-prêmio indenizada, uma vez que possui uma natureza remuneratória permanente, sendo uma contraprestação pelo trabalho do servidor que, mesmo cumprindo os requisitos para a aposentadoria, continua em atividade. Com base nisso, e considerando o direito do autor, a União foi condenada a efetuar o pagamento da diferença.

Para a advogada Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "converter licenças-prêmio não gozadas em pecúnia nada mais é do que indenizar o servidor pelo salário que ele poderia estar recebendo caso tivesse usufruído o afastamento. Se durante a licença ele estaria recebendo a parcela remuneratória, não há nenhuma razão para a sua exclusão em caso de conversão em pecúnia".

Não houve recurso da decisão.

Processo n. 5003080-22.2022.4.02.5108. – 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia da SJRJ – TRF2