Foto Violação da isonomia na assistência à saúde

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Tribunal destina parte de seus recursos a planos contratados por ele, em detrimento dos servidores que optam por outros planos de saúde

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (SISEJUFE) ingressou com Procedimento de Controle Administrativo no Conselho da Justiça Federal objetivando a suspensão liminar e, no mérito, a anulação, de portaria editada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região que discrimina servidores que recebem o auxílio-saúde.

Repetindo medidas que ocorreram nos últimos anos, a Corte Regional utilizou as sobras orçamentárias da assistência à saúde para conceder descontos nas mensalidades, nos meses de setembro a dezembro de 2023, apenas aos beneficiários que utilizam os planos de saúde contratados pelo Tribunal, relegando à própria sorte os servidores que optam por outros planos de saúde e pela consequente percepção do auxílio-saúde indenizatório.

Nesse contexto, postula-se que o normativo seja suspenso em caráter liminar e, no mérito, o TRF-2 seja compelido a realizar a distribuição da sobra orçamentária referente à assistência à saúde a todos os servidores, independentemente da opção realizada pelo servidor, sob pena de violação aos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade.

Segundo destaca a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora o sindicato, “ao distribuir benesses apenas aos servidores que utilizam seu plano, a Administração fere a igualdade e promove distinções indevidas dentro da categoria, elegendo como desarrazoado fator de discriminação, tão somente, a forma pela qual o servidor optou por receber a assistência à saúde”.

O processo recebeu o número 0003064-68.2023.4.90.8000 e aguarda apreciação da medida liminar.

Foto TST amplia para dois anos a redução de jornada para servidoras lactantes

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Para marcar as ações do mês do aleitamento materno no Brasil, o chamado Agosto Dourado, o Tribunal Superior do Trabalho ampliou o prazo da redução de jornada de trabalho para as mães servidoras continuarem amamentando seus bebês até os dois anos de idade. Também em razão da campanha de conscientização, a fachada do TST receberá iluminação dourada durante todo o mês.

Por Bianca Avellar (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O Tribunal Superior do Trabalho ampliou medida para facilitar que as servidoras mães possam amamentar seus bebês até os dois anos de idade. Antes, a jornada reduzida era prevista até os 18 meses de vida do bebê.

Além disso, em apoio ao Agosto Dourado, mês do aleitamento materno no Brasil, a fachada do TST receberá iluminação dourada durante todo o mês.

As medidas integram o Programa de Assistência à Mãe Nutriz, instituído em 2018, e estão previstas no Ato 449, assinado na terça-feira (01/08), pelo presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, e cumprem as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS).

Veja a íntegra da notícia.

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Estágio experimental deve ser reconhecido como tempo de serviço público

O período de estágio experimental efetivamente prestado deve ser computado como tempo de serviço público para todos os fins, inclusive previdenciários

A controvérsia teve início quando a autora, ex-servidora pública estadual, obteve negativa em processo administrativo da expedição de certidão de tempo de contribuição contabilizando o período de estágio experimental para todos os fins.

Em ação judicial, foi determinada a adoção de providências cabíveis para expedição da certidão de tempo de contribuição, nos moldes requeridos pela servidora autora, para que haja a inclusão do período referente ao estágio experimental até então não computado, com a posterior homologação para todos os fins cabíveis.

O juízo apontou que, apesar da servidora prestar o referido serviço a nível de estágio experimental, isso não impede a contagem do tempo para os fins previdenciários como efetivo serviço público, não havendo razão para se deixar de computar o período destacado, até porque a lei previa sua contagem como de efetivo exercício para aquisição de estabilidade.

Para o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "se a própria lei de regência determina o cômputo do período de estágio experimental, qualquer impedimento ao autor na obtenção e homologação de sua certidão de tempo de serviço baseado nesta justificativa está completamente desprovido de legalidade.”

Foto Tempo de serviço prestado durante as medidas de contenção de gastos impostas pela LC n° 173/2020

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Fenamp pede ingresso em Reclamação no STF na defesa dos direitos obtidos pelos servidores no período

O Estado de São Paulo apresentou Reclamação ao STF pedindo a cassação de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), nos autos das consultas nº TC-006395.989.23-9 e nº TC-006449.989.23-5. O TCE reconheceu a possibilidade de averbação do tempo de serviço prestado durante as medidas de contenção de gastos com os servidores públicos impostas pela Lei Complementar Federal n° 173/2020, inclusive para fins de adicionais e outras vantagens ligadas ao tempo de serviço público.

O Reclamante argumenta que a decisão do TCE sobrecarregou o Estado de São Paulo e contrariou as decisões do Supremo Tribunal Federal que declararam a constitucionalidade do art. 8° da LC n° 173/2020. A Lei instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), e vedou, temporariamente, a contagem de tempo de serviço no período de calamidade pública decorrente da pandemia para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal.

A Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Públicos Estaduais – Fenamp, na defesa da categoria, pediu o ingresso para defender a conformidade do entendimento do TCE-SP com o ordenamento e a jurisprudência do STF, uma vez que respeitou a restrição legal de que não incidissem os efeitos financeiros durante o período por ela discriminado. Ultrapassado, contudo, o período excepcional deve ser considerado o tempo de serviço prestado de acordo com o regime jurídico dos servidores, vez que não foram revogados pela mencionada Lei.

O advogado Jean Ruzzarin, da assessoria da Federação (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), destaca que “a própria decisão do STF, ao reconhecer constitucional o art. 8° da LC n° 173/2020, ressaltou que a Lei não promoveu redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando a manutenção do equilíbrio fiscal. Defende-se, portanto, a manutenção do entendimento do TCE-SP".

A Reclamação nº 61246 tem como relator o Ministro Alexandre de Moraes e aguarda a análise do pedido de ingresso.

Foto SITRAEMG busca garantir teletrabalho a servidores com função comissionada

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O sindicato visa que o Conselho autorize a retirada dos servidores ocupantes de função de assistente/assessor de magistrado e desembargador do computo de 30% referente ao limite máximo de servidores em teletrabalho instituído na Resolução nº 481/2022.

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O sindicato visa que o Conselho autorize a retirada dos servidores ocupantes de função de assistente/assessor de magistrado e desembargador do computo de 30% referente ao limite máximo de servidores em teletrabalho instituído na Resolução nº 481/2022.

A Resolução nº 481, de 22 de novembro de 2022, determinou regras restritivas quanto ao percentual máximo de servidores que poderiam adotar o regime de teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário.

Ocorre que as atividades inerentes ao cargo de assistente/assessor de juiz ou gabinete possuem peculiaridades, com caráter eminentemente desconectado do atendimento ao público. Assim, entende-se que a realização da jornada em teletrabalho torna-se um atrativo indispensável para o preenchimento de todas as funções necessárias, considerando o excesso de trabalho, o grau de dificuldade e responsabilidade, tanto quanto o nível intelectual das atividades desempenhadas por esses servidores.

Neste prisma, o sindicato pleiteia providências do Conselho, buscando autorização para que esses servidores sejam mantidos fora do limite de 30% estabelecido pela Resolução nº 481/2022.Alegando, para tanto, que o ato trará maior eficiência da atividade administrativa, bem como propagará a valorização da função de assistente/assessor.

A advogada Letícia Kaufmann, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, explica que as funções exercidas pelos servidores ocupantes do posto comissionado de assistente/assessor de juiz ou gabinete são atividades sobretudo de natureza interna, que não demandam contato e atendimento ao público. Na verdade, são atividades que requerem um grau elevado de concentração por parte do servidor, bem como ambientes mais calmos, sem interrupções e que propiciem a manutenção da atenção necessária.

Dessa forma, considerando que as atribuições dos servidores ocupantes do posto comissionado de assistente/assessor de juiz ou gabinete são predominantemente virtuais e requerem especial concentração, o regime de teletrabalho, sem inclusão no limite máximo de 30%, emerge como um instrumento relevante, podendo desempenhar um papel significativo na busca pela continuidade do serviço público e pela eficiência administrativa.

Processo: 0005321-40.2023.2.00.0000 – CNJ

Foto Adicional noturno deve ser revisado conforme fator de 200 (duzentas) horas mensais

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Judiciário confirma entendimento acerca do fator correto a ser aplicado, obrigando a Administração Pública a observar as previsões legais sobre o tema.

Em processo judicial movido por um servidor público do Instituto Nacional de Câncer – INCA contra a União, o servidor solicitou o recálculo do adicional noturno, alegando que o cálculo anterior utilizava um fator de divisão de 240 horas mensais para as horas extras.

Porém, o Regime Jurídico Único dos servidores públicos e a interpretação estabelecida pela Turma Nacional de Uniformização, no Tema n. 69, determinam que o fator de divisão correto para o adicional noturno é de 200 horas mensais.

Essa escolha leva em consideração a carga horária máxima semanal de 40 horas, como estipulado por lei.

Em sentença, o juiz federal do caso declarou que as alegações e argumentos da parte autora estavam corretos, reconheceu a aplicação do Tema 69 do TNU e afirmou que o servidor tinha direito ao adicional noturno, utilizando o divisor de 200 horas mensais para calcular as parcelas remuneratórias permanentes do servidor (excluindo parcelas transitórias). A União foi condenada a pagar as diferenças não prescritas e atrasadas do adicional noturno.

A advogada Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, afirmou que "não há dúvidas sobre a ilegalidade da adoção do fator de divisão 240 para uma jornada máxima semanal de 40 horas, quando o correto seria utilizar o fator de divisão 200. Essa prática resulta em prejuízo para o servidor, pois reduz o valor da hora normal de trabalho e, consequentemente, do adicional noturno".

Foto Servidores do INCA obtêm conversão do tempo especial em tempo comum

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A Associação dos Servidores do Instituto Nacional do Câncer (AFINCA) tem conquistado administrativamente, por meio de sua assessoria jurídica, a conversão do tempo especial, laborado em condições prejudiciais à saúde, em tempo comum para os servidores do Instituto Nacional do Câncer (INCA).

O tempo especial laborado até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103 pode ser objeto de conversão, levando em consideração o período em que o servidor trabalhou sob condições adversas. Com base nisso, será aplicado um multiplicador correspondente a 1,2 para mulheres e 1,4 para homens para acrescer o tempo de serviço/contribuição.

Aos aposentados, a oportunidade de cobrar retroativamente o abono permanência, a partir da revisão da data de início da aposentadoria, surge como uma possibilidade vantajosa. Além disso, os servidores da ativa também podem vislumbrar a perspectiva de uma aposentadoria antecipada com base nessa conversão.

Desde o julgamento do tema 942 pelo Supremo Tribunal Federal, o Instituto Nacional do Câncer (INCA) recebeu inúmeros requerimentos de conversão de tempo especial em comum, os quais ficaram aguardando resposta até meados deste ano, quando, a partir de atuação judicial intermediada pela assessoria jurídica da AFINCA, possibilitou que os servidores tivessem seus processos administrativos analisados.

Desde então, estão sendo concluídos os processos administrativos dos servidores com o mesmo pedido.

Foto TST amplia para dois anos a redução de jornada para servidoras lactantes

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Para marcar as ações do mês do aleitamento materno no Brasil, o chamado Agosto Dourado, o Tribunal Superior do Trabalho ampliou o prazo da redução de jornada de trabalho para as mães servidoras continuarem amamentando seus bebês até os dois anos de idade. Também em razão da campanha de conscientização, a fachada do TST receberá iluminação dourada durante todo o mês.

O Programa de Assistência à Mãe Nutriz, instituído em 2018, previa a redução de jornada de sete para seis horas diárias para facilitar a amamentação, até os 18 meses de vida do bebê. Agora, ela poderá ser ampliada para até 24 meses.

As medidas estão previstas no Ato 449, assinado na terça-feira (1º/8) pelo presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, e cumprem as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS).

Mesmo com a introdução alimentar a partir dos seis meses, a OMS orienta que as mães continuem a amamentar seus bebês como forma de complementar a alimentação com os nutrientes disponíveis no leite materno, além de aumentar a quantidade de anticorpos para proteger as crianças contra várias doenças.

No Brasil, o mês do Aleitamento Materno no Brasil foi instituído pela Lei 13.435/2017 com o objetivo de intensificar as ações sobre aleitamento materno em todo o país. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Por Bianca Avellar (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O Tribunal Superior do Trabalho ampliou medida para facilitar que as servidoras mães possam amamentar seus bebês até os dois anos de idade. Antes, a jornada reduzida era prevista até os 18 meses de vida do bebê.

Além disso, em apoio ao Agosto Dourado, mês do aleitamento materno no Brasil, a fachada do TST receberá iluminação dourada durante todo o mês.

As medidas integram o Programa de Assistência à Mãe Nutriz, instituído em 2018, e estão previstas no Ato 449, assinado na terça-feira (01/08), pelo presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, e cumprem as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS).

Veja a íntegra da notícia.

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Foto Cotas Raciais em Concursos Públicos: há uma franca evolução?

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É mais do que sabida a disparidade social que existe no Brasil. E ela não é somente patrimonial, mas também de oportunidades, afinal, há cidadãos brasileiros que nascem em famílias que possuem condições para que tenham uma vida tranquila e sem percalços. Lado outro, há pessoas que sequer sabem se vão comer no dia seguinte.

Diante dessas distorções sociais, temos as chamadas ações afirmativas, que nada mais são que: “políticas sociais de combate a discriminações étnicas, raciais, religiosas, de gênero ou de casta, para promover a participação de minorias no processo político, no acesso à educação, saúde, emprego, bens materiais, entre outros.”[1]

Vale dizer, a escravidão de pessoas negras vigorou no Brasil por longos 348 anos e, após sua abolição não foram dadas condições para que esse extrato populacional, agora constituído de pessoas livres, pudesse se promover. Pelo contrário, foram proibidas de comprar terras, de votar e de até se manter nos centros urbanos, sendo vítimas de políticas higienistas e que as retirou para as periferias das grandes cidades.

No âmbito dos concursos públicos, de forma a minorar a distância entre candidatos negros (pretos e pardos)[2] de outros concorrentes que não experimentaram o mesmo alijamento social, foi publicada a Lei 12.990/2014, que reservou aos negros 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.

No entanto, a Lei citada deu apenas os contornos gerais de tal reserva de vagas, sendo regulamentada, devidamente, a partir do ano de 2016, por meio da Orientação Normativa n. 3 de 1º de agosto daquele ano. No entanto, tal Orientação, advinda do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPOG), dispôs, tão somente, de regras para a aferição de veracidade da autodeclaração prestada por candidatos negros, prevista no artigo 2º da citada Lei 12.990/2014.

Naquela ocasião, a orientação trazia ajustes quanto a previsões editalícias e bem como a necessidade de uma comissão para analisar o candidato presencialmente, de forma a assegurar que o que fora declarado estaria de acordo com os quesitos de cor e raça utilizados pelo IBGE.

Inclusive, no ano de 2017, o STF, por unanimidade, declarou a constitucionalidade da Lei de Cotas Raciais (12.990), com a seguinte tese: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação[3] desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa"

Por isso, no ano subsequente, foi publicada a Portaria Normativa n. 4, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Nela, para além das regras de aferição de veracidade da autodeclaração, regulamentou-se todo o procedimento de heteroidentificação complementar à citada autodeclaração.

Dessa vez, além das mesmas definições da Orientação Normativa n. 3 quanto á autodeclaração, foram definidos parâmetros em relação aos princípios e diretrizes norteadores do citado procedimento de heteroidentificação, e seus pormenores, como a formação de uma comissão para ele dirigir, sua composição, além de uma fase recursal, que passaria a contar com comissão avaliadora distinta daquela que analisou o candidato inicialmente. Tratou-se, portanto, de grande aperfeiçoamento na aplicação da Lei.

Em 2021, houve uma pequena alteração na Portaria Normativa n. 4 foi feita, por meio da Portaria SGP/SEDGG/ME n. 14.635 de 14 de dezembro: Enquanto na publicação original a não confirmação da autodeclaração, pela comissão instalada, resultava na eliminação sumária do candidato, desta feita, ao invés disso, e desde que a autodeclaração não fosse eivada de falsidade, o candidato poderia concorrer às vagas destinadas à ampla concorrência.

Chegamos, portanto, a este ano de 2023, em que foi publicada a Instrução Normativa MGI n. 23, de 25 de julho. Esta, oriunda do recente Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, tomou um escopo mais amplo que os atos anteriores, pois ao invés de regulamentar somente a análise da autodeclaração, ou o processo de heteroidentificação, passou a disciplinar não só a reserva de vagas para pessoas negras nos Concursos Públicos (Lei 12990/2014), mas também nos processos seletivos de contratação por tempo determinado (regidos pela Lei 8.745/1993) nos âmbitos dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Assim, além de consolidar o que já havia sido regulamentado, aperfeiçoando os procedimentos anteriormente adotados, trouxe novas determinações quanto a conceitos, reserva de vagas em procedimentos simplificados, formas de aplicar a reserva de vagas no decorrer do certame e a adoção, ou não de cláusula de barreira, regras para quando não houver preenchimento de vagas reservadas. Ainda, esmiuçou-se, ainda mais, a forma que se darão os procedimentos de heteroidentificação, a formação de sua comissão, os critérios para confirmação ou indeferimento da autodeclaração e sua fase recursal.

Por fim, determinou-se que os órgãos registrem em seus sistemas os cotistas aprovados, para monitoramento e avaliação da ação afirmativa da Lei 12.990/2014, e deixou a cargo de órgão e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, a implementação de outras estratégias de gestão para maximizar os resultados da implementação da Lei citada.

Em suma, pudemos ver a claro avanço, por parte da Administração Pública Federal, no sentido de aperfeiçoar a aplicação da Lei de Cotas Raciais em Concursos Públicos. A parametrização de suas determinações e indicações objetivas de seu âmbito de aplicação, facilitam o uso da ação afirmativa contida nela, e acaba com as dúvidas em seu uso, afastando a subjetividade de seus aplicadores, a saber, examinadores e avaliadores das Bancas de Concursos e dos Órgãos Públicos.

Inclusive, um dos efeitos dessa legislação afirmativa, foi justamente o aumento do percentual de magistrados negros, registrado pelo CNJ após a realização da “Pesquisa sobre Negros e Negras no Poder Judiciário”[4]. Nela, registrou-se 21% de negros, diferentemente dos 12% dos anos anteriores a 2013. No caso dos servidores, o número se manteve estável, com aumento de 1 ponto percentual (31% em 2020, contra 30% em momento anterior a 2013).

Dessa forma, podemos afirmar, com clareza, que há, sim, evolução na aplicação da norma, que só tem a contribuir para a diminuição da desigualdade social presente no Brasil.

Foto Sisejufe atua para impedir restrição ao pagamento da Gratificação de Atividade de Segurança

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O sindicato pediu ingresso em processo administrativo, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que trata da regulamentação do pagamento da GAS

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro – SISEJUFE, agindo em favor da categoria, pediu ingresso como interessado no PROAD n.º 17448/2018- TRT da 1ª Região, instaurado para reformular a redação do ato normativo que trata do Programa de Reciclagem Anual (PRA), do Programa de Condicionamento Físico (PCF) e, também, do pagamento da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS).

A entidade teve conhecimento de que, na proposta do ato, há dispositivo o qual prevê que não fará jus à percepção da GAS o servidor que tiver o direito de dirigir suspenso, o qual deverá comunicar o fato imediatamente à Administração. Assim, os servidores só voltariam a auferi-la quando, no próximo Programa de Reciclagem Anual, fossem novamente aprovados.

Frente à situação, o Sisejufe pediu ingresso para defender que a GAS é paga, justamente, em razão da natureza de risco dos cargos ocupados, e, uma vez compreendida no conceito de remuneração, não há que se falar em sua suspensão ou exclusão – muito menos na forma como se pretende inovar por meio do novo texto -, até porque o princípio da ilegalidade não permite criação de restrição não prevista em lei.

Conforme defendido na manifestação, ainda que os servidores, temporariamente, tenham o direito de dirigir suspenso, e não possam desempenhar as funções que envolvam dirigir veículos, subsistem diversas outras atribuições que os expõem ao mesmo grau e nível de risco, fazendo jus à percepção da GAS. A atuação do Sisejufe busca, assim, impedir que seja aprovada a restrição, preservando o direito dos servidores atingidos.