Foto GAV deve ser incorporada aos proventos de aposentadoria

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Servidora garante o direito à incorporação da Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária em seus proventos de aposentadoria.

Uma servidora garantiu que a Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária (GAV) seja incorporada aos seus proventos de aposentadoria.

Após sua aposentadoria, em junho de 2021, a parcela correspondente à Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária foi retirada de seus proventos de aposentadoria, sem base legal que respaldasse essa ação.

A servidora buscou amparo no judiciários, argumentando que, desde 2006, há legislação que revoga normativo anterior que proibia a incorporação da GAV aos proventos de aposentadoria. A nova legislação passou a permitir explicitamente que essa gratificação fosse considerada no cálculo dos proventos dos servidores aposentados.

Diante da ilegalidade do ato administrativo que resultou na retirada da parcela dos proventos de aposentadoria da servidora, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal acatou o pedido e reconheceu a obrigação do IPREV/DF de incorporar a Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária nos proventos de aposentadoria da autora, bem como a necessidade de restituição dos valores retroativos desde a data de sua aposentadoria.

Segundo o advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues “a Administração Pública deve se sujeitar ao princípio da legalidade, sob pena de violar o direito adquirido que ampara a servidora em fruir das vantagens remuneratórias previstas em lei, uma vez que a parcela já se incorporou ao seu patrimônio jurídico.”

Processo 0735037-27.2023.8.07.0016

Foto Licença para tratamento de saúde não suspende contagem de estágio probatório

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Medida de urgência foi deferida a filiados do SINPRF/GO para que a Administração não suspenda a contagem do estágio probatório, mesmo em licença saúde.

O Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Goiás – SINPRF/GO ajuizou ação coletiva visando que a Administração abstivesse de interromper a contagem do estágio probatório de servidores que estivessem em licença para tratamento de saúde pessoal.

Isso porque a União tem interpretado de maneira equivocada a situação, ao não considerar o período de licença do servidor, o que resulta em adiamento do término do estágio probatório.

Em decisão, o judiciário determinou que a Administração cumpra o previsto na Lei 8.112/90, quanto ao afastamento por licença e para tratamento de saúde própria ser considerado como efetivo exercício.

Para o advogado Rudi Cassel, "a União tem adotado entendimento expressamente contrário àquele consagrado no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais. Não fosse suficiente a lesão à ilegalidade combatida nesta ação coletiva, também há afronta ao direito constitucional à saúde".

Ainda cabe recurso da decisão.

Foto Auxílio-transporte é devido a servidores que fazem uso de veículo próprio

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Servidora garante direito a perceber auxílio-transporte independente de comprovação de gastos diários, sendo suficiente a mera declaração para atestar o uso de veículo próprio.

A autora teve seu direito a perceber o auxílio-transporte reconhecido, inclusive com o pagamento retroativo dos valores que não havia recebido, em virtude da utilização de veículo próprio para realizar funções de seu cargo, qual seja, Agente de Vigilância Ambiental. No caso que se menciona, a servidora utiliza-se de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, sendo-lhe devido o aludido auxílio.

A Administração defendia que a servidora deveria apresentar provas mínimas das despesas suportadas com a utilização do veículo próprio para desempenho das funções do cargo ocupado, no período questionado na ação.

Contudo, em acórdão favorável a servidora, entenderam os julgadores que não é necessário a comprovação dos gastos diários para o desempenho da atividade laboral, sendo a mera declaração suficiente para atestar o uso do veículo próprio. Consideraram ainda que, diante da atribuição do cargo, que exige a realização de atividades externas, caberia a administração demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do pleito autoral, o que não o fez. Dessa forma, a indenização de transporte possui amparo legal e foi acertadamente concedida a servidora.

O advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, comentou a decisão: "O servidor que suporta despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, faz jus à indenização de transporte como verba indenizatória, sob pena de enriquecimento ilícito da administração."

O Acórdão é passível de recurso.

Foto Servidor público garante aposentadoria por invalidez com proventos integrais

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União Federal é condenada a alterar modalidade de aposentadoria de servidor público a fim de garantir a integralidade dos proventos

Um servidor público buscou o judiciário a fim de que a enfermidade que o levou à aposentadoria por invalidez fosse reconhecida como doença relacionada ao trabalho, garantindo-lhe, portanto, proventos integrais e não proporcionais.

A União defendeu que o processo administrativo estava correto ao considerar que a doença não era relacionada ao trabalho e que os proventos proporcionais estavam de acordo com as regras estabelecidas pela Emenda Constitucional 41/2003.

No entanto, o magistrado julgados destacou que a doença do servidor não só havia piorado devido às condições de trabalho, como também o regime de teletrabalho, que seria mais adequado, havia sido negado pela chefia, apesar de ser recomendado.

Com a realização de uma perícia judicial, ficou constatado que a doença do servidor foi agravada pelas condições de trabalho. Por isso, a sentença julgou procedente o pedido do servidor e condenou a União a conceder a aposentadoria por invalidez com proventos integrais.

Para a advogada Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, ficou demonstrada "a relação entre a doença enfrentada pelo servidor, que o levou à aposentadoria por invalidez, e o ambiente e as condições de trabalho. Comprovada essa relação entre a patologia e o desempenho das funções do cargo público, é justo conceder a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, devido à doença relacionada ao trabalho".

Foto Servidora garante pagamento de adicional de qualificação

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Tribunal reconhece pertinência da qualificação obtida e as funções do cargo, e reconhece direito de servidora receber Adicional de Qualificação.

Uma servidora pública do Tribunal de Contas do Distrito Federal propôs ação judicial para lhe assegurar a concessão do adicional de qualificação em virtude da conclusão da Pós-graduação em Administração de Empresas.

A autora teve o seu pedido administrativo indeferido, sob o argumento de que o curso não era válido para fins de adicional de qualificação, pois não apresentava correlação com as atribuições do cargo exercido pela autora.

A servidora pública, então, alegou que os conhecimentos adquiridos e materializados com a conclusão da Pós-graduação não somente estão vinculados ao desempenho de suas funções, como também se encontram nas áreas de interesse definidas pelo próprio Tribunal de Contas.

O pleito da servidora foi acolhido, sob o entendimento de que o ato administrativo impugnado apresentaria vício de incoerência em um sua motivação, sendo, por isso, suscetível de controle judicial. Tal decisão foi confirmada em acórdão proferido pela 7ª Turma Cível do TJDFT, após interposição de recurso pelo Distrito Federal.

Para Pedro Rodrigues, advogado do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "é devido o pagamento do adicional de qualificação permanente quando o curso guarda pertinência com a área de interesse do Tribunal de Contas e tenha correlação com as atribuições exercidas pela servidora."

A decisão é passível de recurso.

Foto Licença para acompanhamento de cônjuge é direito subjetivo do servidor

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A licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, sem remuneração, depende apenas do deslocamento de um dos cônjuges, independentemente das razões que motivaram o deslocamento.

A controvérsia teve início quando o autor, servidor público federal do Ministério da Economia, teve negado seu pedido licença para acompanhamento de cônjuge, por prazo indeterminado e sem remuneração, pelo entendimento da Administração de que o deslocamento do cônjuge do servidor foi causado por interesse próprio.

Em decisão judicial, se reconheceu o direito à licença buscada, destacando que o argumento para negar a licença apresentado pela Administração sequer representa requisito a ser observado para o pedido.

Por lei, os únicos requisitos legais da licença para acompanhamento de cônjuge, sem remuneração, seriam a existência de vínculo de matrimônio ou de união estável e o efetivo deslocamento do cônjuge ou companheiro(a), os quais restaram preenchidos e portanto a licença pleiteada constitui direito subjetivo do servidor e ato vinculado da Administração Pública, devendo ser concedida independentemente de juízo de conveniência e oportunidade, sendo este o caso dos autos.

Para o advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "a decisão da Administração ignora que o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido de que a licença por motivo de afastamento do cônjuge constitui direito subjetivo do servidor, bastando, para o seu exercício, que tenha havido a mudança do cônjuge, independentemente das razões que motivaram o deslocamento ou deste servidor público, tudo isso nos termos da Lei 8.112/90”.

Cabe recurso da decisão.

Foto Candidato negro garante permanência no certame como cotista

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Decisão de urgência revoga eliminação de candidato e determina seu retorno ao concurso, nas vagas de cotas para negros e partos.

Trata-se o autor de candidato inscrito em concurso público nas vagas destinadas aos cotista negros e pardos e, ao ser impedido de continuar no certame devido à anulação de sua autodeclaração de cor, buscou o judiciário para garantir seu direito de participar das vagas reservadas.

Segundo a administração, o aturo não apresentava o fenótipo de pessoas negras (pretas e pardas). No entanto, o candidato sustentou que essa decisão carecia de fundamentação e legalidade, especialmente porque já havia sido reconhecido como pessoa parda em um concurso anterior, bem como, mediante fotografias e declarações anexadas aos autos, restaria comprovada seu enquadramento fenótipo.

Em decisão, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região destacou que além das fotografias juntadas nos autos, haveria ainda e relatórios médicos e elementos fenótipos outros, definidores das características do candidato, caracterizando-o devidamente como cotista.

Para o advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a autodeclaração deve ser respeitada, sob pena de se ferir a dignidade da pessoa humana. No caso, o candidato apresentou, desde a via administrativa, toda documentação, inclusive clínica, que comprovava seus fenótipos e ainda reconhecimento, em outro certame, de sua condição de cotista negro."

Foto Aprovação em estágio probatório e entrevista com gestor não podem impedir remoção por permuta

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Novos critérios extrapolam o limite legal e abrem margem para parâmetros pessoais na remoção

O Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região – SINDIQUINZE ingressou com Procedimento de Controle Administrativo no Conselho Superior da Justiça do Trabalho objetivando anular as alterações trazidas pelo Ato Regulamentar GP nº 38/2023, que impôs limitações à remoção por permuta no âmbito do Tribunal.

Isso porque a nova redação traz a aprovação em estágio probatório e entrevista com o gestor como requisitos para efetivação da remoção por permuta. A alteração não encontra respaldo na Lei nº 8.112/1990 nem na Resolução nº 110, de 2012, do CSJT, as quais não estipulam tais requisitos.

O ato administrativo dispõe de forma diversa, não prevista em lei, extrapolando os limites legais. A legalidade exige que os atos regulamentares atuem segundo o comando legal que lhes serve de fundamento de validade. No mais, o ato impugnado, ao impor entrevista com gestor da unidade em que se dará a lotação como critério de remoção, viola o princípio da impessoalidade do artigo 37 da Constituição da República.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin, que assessora o sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), "em entrevista, o gestor pode colocar o servidor em situação de desfavorecimento e constrangimento, se afastando dos critérios objetivos que devem circundar a remoção por permuta".

O PCA recebeu o número 0000401-32.2024.5.90.0000, foi distribuído ao Conselheiro Alexandre de Souza Agra Belmonte, e aguarda apreciação da liminar.

Foto Nova lei reconhece surdo unilateral como pessoa com deficiência

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Foi promulgada no dia 22 de dezembro a Lei 14.768, de 2023, que garante direitos de pessoas com deficiência a quem sofre surdez total em apenas um dos ouvidos, a chamada deficiência auditiva unilateral. Até então, a legislação considerava apenas a limitação bilateral (em ambos os ouvidos) como deficiência.

A medida estava prevista no Projeto de Lei (PLC) 23/2016, aprovado no Senado em 2022, com relatoria do senador Paulo Paim (PT-RS). O texto foi vetado pelo ex-presidente da República Jair Bolsonaro. Mas o Congresso derrubou o veto no dia 14 de dezembro.

Com a promulgação, quem tiver surdez total ou parcial em um dos ouvidos poderá ter acesso a direitos atribuídos a quem sofre a surdez nos dois ouvidos, em conformidade com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146, de 2015). Entre esses direitos estão a reserva de vagas em concursos públicos e a contratação por meio da Lei de Cotas (Lei 12.711, de 2012), que exige percentuais variados de pessoas com deficiência em empresas, proporcionais ao número de empregados.

Pela nova lei, deficiência auditiva é a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. É considerado surdo quem tem perda de 41 decibéis ou mais, aferida por audiograma em frequências de 500 hertz, 1 mil hertz, 2 mil hertz e 3 mil hertz.

Após anos de controvérsias e debates legislativos e judiciais, em dezembro de 2023 entrou em vigor a Lei 14.768/23. O novo texto reconhece a surdez unilateral como limitação e, portanto, deficiência auditiva, status que era dado apenas a surdez bilateral.

O novo normativo, anteriormente vetado pelo ex-presidente da República Jair Bolsonaro, teve veto derrubado pelo Congresso Nacional.

Segundo a legislação recém promulgada, aquele que tiver surdez unilateral passará a também contar com os direitos conferidos ao surdo bilateral, conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Um importante destaque a se fazer passa a ser a possibilidade do surdo unilateral concorrer a reserva de vagas em cargos públicos por meio das políticas de cotas.

Vale lembrar que em criticado entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, desde 2015, tem a Súmula 552, a qual estabelece que “o portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos”.

A nova lei, corretamente, altera esse entendimento e passa a reconhecer como deficiência auditiva a limitação de longo prazo, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

A alteração legislativa é mais um passo importante na busca da efetivação das políticas de afirmação previstas às pessoas com deficiência.

Fonte

Foto É possível reverter reprovação em TAF?

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Etapa física de concursos públicos gera muitas dúvidas nos candidatos quanto aos critérios avaliados, bem como a razoabilidade e proporcionalidade dos testes aplicados.

ARTIGO OPINATIVO

Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Com a crescente competitividade em concursos públicos e processos seletivos que incluem o Teste de Aptidão Física (TAF), surge a questão: é viável contestar judicialmente a eliminação nesse tipo de avaliação?

Ações judiciais neste sentido são possíveis e frequentemente apresentadas ao judiciário, sendo importante que o candidato reúna provas sólidas que evidenciem possíveis irregularidades ou falhas no processo de avaliação, ou ainda elementos que evidenciem sua condição física e aptidão para exercício do cargo em disputa.

Em que pese a expertise das bancas examinadoras na avaliação das capacidades físicas dos candidatos, é preciso que a etapa física seja também analisada sob o aspecto da razoabilidade e da proporcionalidade.

Não são raros os casos em que candidatos e candidatas são eliminados, por ex., em uma prova de corrida, por não atingirem os índices mínimos exigidos. No entanto, muitas vezes essas eliminações ocorrem por poucos metros ou segundos das métricas a serem atingidas.

Considerando que as etapas físicas, em sua maioria, são compostas de um conjunto de testes (natação, abdominais, teste de barras), a aprovação em outras etapas e a eliminação por poucos metros, segundos ou número de repetições de determinado exame não se mostra razoável, uma vez que a finalidade da etapa foi atingida: o candidato detém plena capacidade física para exercício do cargo.

Em outros casos, as bancas avaliadoras utilizam-se de métodos e critérios avaliativos pouco claros ou sem qualquer explicação prévia em edital sobre o que e como, de fato, ocorreria a avaliação.

Nesse sentido, diante de uma avaliação física em concursos públicos é importante sempre se ponderar a situação pelo aspecto da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo essa capacidade ser comprovada não só com a aprovação nas demais etapas avaliadas, mas através de exames médicos específicos, eventual aprovação em outros Testes de Aptidão Física, ou mesmo um atual emprego ou cargo já exercido pelo candidato, onde restaria plenamente comprovada a capacidade física para o exercício de determinadas funções.

Diante desse cenário, é recomendável que os candidatos reprovados em Testes de Aptidão Física (TAF) busquem orientação jurídica especializada para avaliar a viabilidade do caso. Independentemente da decisão de contestar judicialmente a eliminação, é importante que os candidatos estejam cientes de seus direitos e das possíveis consequências legais de seus atos.