Foto Judiciário garante progressão funcional para auditores fiscais do trabalho

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Decisão afasta exigência de comprovação de experiência profissional e acadêmica para fins de progressão

O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT buscou o judiciário para reconhecer o direito de seus filiados à concessão de promoções sem a obrigação de comprovação de experiência profissional e acadêmica, requisito ilegal e além do previsto em legislação.

Além disso, para a promoção à classe especial, não é necessária a comprovação da conclusão de curso de especialização.

Dessa maneira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida o entendimento de que os critérios para progressão e promoção de servidores públicos podem ser estabelecidos por atos regulamentares, desde que não tragam requisitos não autorizados pela legislação.

Neste contexto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, deu razão a entidade, destacando que as exigências administrativas devem ser estabelecidas de acordo com requisitos prévios, claros e atingíveis, a fim de permitir que o servidor se prepare adequadamente, sendo a exigência de comprovação de experiência acadêmica medida ilegal por parte do ente público.

Segundo o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "a Administração violou o princípio da legalidade, não sendo possível se exigir requisitos inovadores que para as promoções dos servidores."

Cabe recurso da decisão.

Foto Concurso Público Nacional Unificado: Um exemplo para a Democracia brasileira

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Fazer apenas um concurso para diversas carreiras também é política de inclusão

ARTIGO OPINATIVO

Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A atual Constituição Federal, publicada em 5 de outubro de 1988, trouxe como regra de acesso aos Cargos Públicos efetivos (aqueles que não são comissionados, também conhecidos como sendo "de confiança") a necessidade de se prestar Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos.

Naquele momento, considerando que havia servidores públicos contratados sem concurso, que também eram estáveis, tentou-se democratizar o acesso aos cargos vagos na Administração Pública brasileira. Vale dizer: ao se cobrar conhecimentos para preencher vagas, usa-se critério objetivo e mais justo, do que indicações que passariam pelo crivo subjetivo de um chefe ou diretor, ou uma contratação sem testar conhecimentos.

Democracia não deve ser somente um sistema em que prevalece a vontade da maioria. Esse significado simplório, tem como condão justificar uma série de desmandos autoritários, pois basta que uma ideia geral cative um grupo majoritário, para que este a chancele e sufoque os grupos restantes. Para ser uma democracia plena, é necessário garantir que todos participem e tenham as mesmas oportunidades, sobretudo na vida pública. Lembremos: Isonomia é tratar igualmente os iguais, e desigualmente os desiguais.

Porém, era necessário melhorar a justeza do sistema, porque a realidade brasileira não é de igualdade de condições de preparação para todos os interessados em prestar concurso público, pelo contrário. Grande é a desigualdade entre os extratos sociais. Até por isso, a aprovação em concurso público ainda é vista como uma forma de ascensão e de percepção de melhores salários e estabilidade na carreira.

Veja-se que, o próprio texto constitucional já trouxe a garantia de reserva de vaga para pessoas com deficiência, ao passo que o artigo 37, VIII determinava que: "a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;". Por isso mesmo, no âmbito da Administração Pública Federal, a Lei 8.112/90 reservou até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas em concursos, sem indicar percentual mínimo.

E assim avançamos: na segunda década do século XXI, foi publicada a Lei 12.990/14, que instituiu, pelo período de 10 (dez) anos as cotas raciais em Concursos Públicos (dois anos após a instituição das Cotas em Universidades Públicas), em que reservou-se 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, em concursos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, para candidatos e candidatas negros (pretos e pardos, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).

Para ambos os casos, inclusive, tivemos e teremos atualizações importantes: No que toca às pessoas com deficiência, houve a publicação do Decreto 9.508/2018, que reservou o mínimo de 5% das vagas oferecidas em Concursos Públicos, e no caso das cotas raciais, aprovou-se, na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal, a prorrogação, por 25 anos, das cotas, ampliando a reserva de vagas para 30% (trinta por cento – sendo 15% para mulheres negras), além de prever a reserva para Indígenas e Quilombolas (percentual a ser definido em regulamento). Esta última, ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça da mesma Casa Legislativa.

Chegamos, então, a este ano de 2024, em que se optou, de forma louvável, pela realização de um Concurso Público Nacional Unificado. Ante a tantas políticas públicas para promover a inclusão e igualdade entre raças, gêneros e para oportunizar o ingresso a minorias, faltava algo que melhorasse o acesso aos cargos públicos não pelo âmbito reserva de vagas, mas pela conveniência e praticidade para prestar os exames.

Isso porque, por mais que a reserva de vagas já represente algo que aproxima o serviço público do perfil real da população brasileira, ainda há a dificuldade relacionada a necessidade de viajar para realizar as provas.

O Brasil é um país de proporções continentais, e muitos dos percursos podem levar horas ou dias, e, para além do desgaste físico, há o gasto de dinheiro. Por exemplo: uma pessoa que mora em Manaus possui uma facilidade maior para fazer um concurso federal do que uma pessoa que mora em Tabatinga. Ambas moram no mesmo Estado, porém, se a prova for aplicada apenas na Capital, a primeira percorreria poucos quilômetros para fazer o exame, enquanto a outra percorreria mais de 1.100 (um mil e cem) quilômetros.

Por isso, considerando que as provas serão aplicadas em mais de 200 municípios do país, nos mesmos moldes que é feito o Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, haverá muitas mais oportunidades para a população em geral fazer as provas, democratizando, sobremaneira, o acesso às mais de 6 mil vagas ofertadas.

Chamamos a atenção, também, para a bem-vinda padronização das provas e dos Editais temáticos, que ajudam a suprir a lacuna de uma Lei geral de Concursos Públicos, pois as regras aplicáveis serão as mesmas para os diversos cargos, o que facilita a sua compreensão e aceitação, bem como a elaboração de impugnações e questionamentos diversos.

Portanto, há grande sinergia entre o Concurso Público Nacional Unificado com as políticas públicas de inclusão para minorias de direitos, ao passo que o certame, da forma que desenhado, aprofunda e potencializa tais políticas.

Como resultado, temos, também, uma Democracia mais inclusiva e madura.

O que você, candidato interessado, precisa saber:

– O sítio eletrônico do certame é: https://www.gov.br/gestao/pt-br/concursonacional/

– Para se inscrever, é necessário ter uma conta gov.br ativa, de qualquer nível.

– As inscrições para o Concurso Público Nacional Unificado começaram no dia 19 de janeiro de 2024, e vão até o dia 9 de fevereiro de 2024.

– Há reserva de vagas para Pessoas com Deficiência, Pessoas Negras e População Indígena (exclusividade para cargos da Funai);

– Os cargos estão divididos em 8 blocos temáticos: Infraestrutura, Exatas e Engenharias; Tecnologia, Dados e Informação; Ambiental, Agrário e Biológicas; Trabalho e Saúde do Servidor; Educação, Saúde, Desenvolvimento Social e Direitos Humanos; Setores Econômicos e Regulação; Gestão Governamental e Administração Pública; Nível Intermediário.

– É possível se inscrever para vários cargos dentro de um mesmo bloco temático, devendo o candidato observar as qualificações e titulações necessárias para cada cargo.

– Sugerimos ao candidato que leia os editais de cada bloco temático de interesse com o máximo de atenção, para compreender bem as regras que vai aderir, e saber o conteúdo a ser estudado.

– Em caso de erros grosseiros na prova, ou questões cujo conteúdo não esteja no edital, é possível ao candidato recorrer para a Banca Examinadora e, em caso de indeferimento, ingressar em juízo.

– Em caso de contraindicação em exames, perícias para atestar a deficiência declarada ou para comprovar a autodeclaração racial, também é possível recorrer e, em caso de novo indeferimento, ingressar em juízo.

Foto Instrução Normativa muda regulamentação de greve no funcionalismo público

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O governo federal anunciou, por meio do Diário Oficial da União, uma instrução normativa que promove mudanças nos critérios e procedimentos relativos ao desconto em folha e à compensação de horas não trabalhadas durante greves de servidores públicos federais. O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ampliou o período mínimo de notificação para paralisação de 48 para 72 horas, buscando facilitar acordos de compensação.

Além disso, a mudança extingue um decreto que condicionava a compensação de horas não trabalhadas à motivação da greve relacionada às relações de trabalho na Administração Pública Federal. A nova regra, segundo o Ministério, retira o caráter antissindical da medida.

A instrução normativa também introduz mudanças em relação à falta no assentamento funcional durante greves, estabelecendo a possibilidade de retirada dessa falta mediante Termo de Compensação. O texto aborda ainda a restituição dos valores referentes aos dias de falta em caso de descumprimento do acordo, e destaca a criação de um novo sistema para o registro de dados sobre greves, mas que ainda não foi estabelecido.

Estas modificações surgem em um contexto de crescente pressão do funcionalismo, após o anúncio de que não haverá reajuste salarial para os servidores em 2024. A nova norma, que entrou em vigor na terça-feira (dia 02), modifica a Instrução Normatica n° 54, de 2021, editada durante a gestão de Jair Bolsonaro, atendendo ao pedido de revogação dessa instrução normativa pelos servidores.

Através de Instrução Normativa, o Governo Federal realizou mudanças relativas ao desconto em folha e à compensação de horas não trabalhadas durante greves de servidores públicos federais.

Segundo o novo texto, deixa de vigorar anterior norma antissindical, que condicionava a compensação de horas não trabalhadas à motivação da greve.

Também o prazo de notificação acerca da paralização deve ocorrer, no mínimo, em 72 horas, visando facilitar acordo com as categorias.

Quanto aos registros de faltas em assentamento funcional, a IN traz agora a possibilidade de retirada desse registro mediante Termo de Compensação, com obrigação de restituição dos valores referentes as faltas, caso haja descumprimento do acordo.

Com informações Extra.

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Foto Candidato acima do limite da idade obtém autorização judicial para participar no concurso da PMDF

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A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que assegurou a inscrição de candidato no concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), independentemente do limite de idade. A decisão considerou que o alcance da lei que isenta policiais militares do DF do limite de idade para ingresso em curso de formação na PMDF deve se estender a militares das polícias de outros estados.

Conforme o processo, o candidato é soldado da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) e teve a sua inscrição no concurso da PMDF indeferida, por ter mais de 30 anos de idade. Contudo, o edital afasta o limite de idade para os integrantes ativos da corporação militar local, mas não estende o benefício aos policiais militares dos outros entes federativos.

Nesse sentido, o candidato argumenta que esse fato ofende o princípio da isonomia e que a decisão da banca que o impede de participar do concurso "incorreu em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade". Assim, foi concedida liminar que assegurou a participação do candidato no certame, a qual, posteriormente, foi confirmada pelo Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Na segunda instância, a Turma pontua que o critério de idade para o ingresso na carreira militar não configura violação aos princípios constitucionais, pois está previsto na Constituição Federal e foi regulamentada, no Distrito Federal, pela Lei nº 7.289/84. Contudo, A referida lei, em seu artigo 11, parágrafo 1º, prevê uma exceção ao limite de idade para os militares ativos da PMDF. Com base nisso, a Justiça do DF explica que, apesar de a exceção ao limite de idade estar direcionada explicitamente aos policiais militares do DF, a sua interpretação literal "carece de razoabilidade".

Por fim, o colegiado afirma que o candidato não poderia ter a sua inscrição negada sob o fundamento de que ultrapassou o limite de idade, já que ele é integrante da PMMG e, assim, preenche os requisitos para concorrer a uma vaga na PMDF. Destaca que o argumento de que a isenção dos limites de idade, previsto na legislação, seria restrita aos militares do DF "carece de respaldo legal" e que essa distinção fere os princípios da isonomia e da razoabilidade, pois "todos integram a Força Nacional de Segurança, apresentando os integrantes requisitos físicos e psicológicos necessários ao exercício da profissão, não havendo qualquer distinção nos testes realizados nos diversos Estados".

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe 2º Grau e confira o processo: 0702417-53.2023.8.07.0018

Por Peter Gonzaga (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O candidato, que é também soldado da Polícia Militar de Minas Gerais, buscou inscrever-se no concurso da PMDF. Contudo, sua inscrição foi negada, por ter mais de 30 anos de idade. No caso, o edital do concurso proíbe a participação de candidatos acima de 30 anos, mas assegura a participação daqueles que já integram o quadro da corporação militar do Distrito Federal, conforme a Lei nº 7.289/1984.

Entendendo que tal norma prevista no edital fere a isonomia e é irrazoável, já que compõe os quadros da Polícia Militar de Minas Gerais, o candidato propôs medida judicial, que concedeu sua participação no concurso. Em segunda instância, o Tribunal entende que os critérios de idade para ingresso na carreira militar não viola a Constituição, mas a regra do certame que prevê exceção ao limite de idade somente para os militares ativos do Distrito Federal carece de razoabilidade e respaldo legal.

Por fim, o Tribunal apontou o fato de o candidato já ser integrante da Polícia Militar de Minas Gerais, preenchendo, portanto, os requisitos para concorrer a uma vaga na PMDF, na forma da Lei nº 7.289/1984.

Veja a íntegra da notícia.

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Foto Concurso Público: Doador de medula óssea tem isenção em taxa de inscrição

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A 6ª turma do TRF da 1ª região negou os recursos da União e do Cebraspe – Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e de Promoção de Eventos contra a sentença determinando a um candidato, em concurso, cadastrado como doador de medula óssea que obtivesse isenção da taxa de inscrição no certame. A decisão do Colegiado manteve a sentença do Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Consta dos autos que o concorrente teve seu pedido indeferido sob a alegação de que o edital só previa isenção aos candidatos que efetivamente doaram medula óssea. Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Mark Yshida Brandão, verificou que o incentivo à doação de medula óssea funciona como uma política social na área da saúde com o objetivo de incentivar as pessoas a se cadastrarem como possíveis doadores.

Tem direito à isenção da taxa de inscrição em concurso público candidato que apresentar carteira de doador no Redome.(Imagem: Freepik)

O magistrado explicou que a isenção em concursos públicos deve alcançar todo aquele que se disponibilizar a ser um possível doador no futuro e não somente quem efetivamente tenha doado, uma vez que o objetivo é aumentar o número de possíveis doadores cadastrados. O desembargador ressaltou, ainda, que a doação de medula é mais complexa que a doação de sangue, visto que a coleta de medula envolve procedimento em centro cirúrgico, além de internação.

Sendo assim, o candidato ao apresentar sua carteira de doador, como inscrito no Redome – Registro de Doadores Voluntários de Medula Óssea, tem direito à isenção da taxa de inscrição.

Processo: 1001793-68.2023.4.01.3400

Por Poliana Feitosa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Um candidato teve seu pedido de isenção inicialmente indeferido com base na alegação de que o edital previa isenção apenas para aqueles que efetivamente realizaram a doação de medula óssea. O caso foi levado ao judiciário, que confirmou a sentença que determinava a isenção da taxa de inscrição em concurso público para um candidato cadastrado como doador.

O entendimento firmado é de que a isenção em concursos públicos deve abranger todos aqueles que se disponibilizam a ser possíveis doadores no futuro, não se restringindo apenas aos que realizaram efetivamente a doação. Portanto, o candidato, ao apresentar sua carteira de doador registrada no Redome – Registro de Doadores Voluntários de Medula Óssea, tem direito à isenção da taxa de inscrição no concurso.

O incentivo aos cidadãos serem doadores de medula óssea funciona como política social de saúde, visando incentivar sempre um maior número de pessoas a se cadastrarem como possíveis doadores. Com a simples apresentação de carteira de doador, devidamente inscrito, o candidato deve ter a referida isenção.

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Foto Governo ensaia reforma administrativa com mudança na avaliação e fim do controle de ponto

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Ideia é discutir alteração na avaliação dos servidores, através de controle de metas e resultados.

Em meio a tratativas e novidades quanto a novos concursos e admissão de servidores, a reforma administrativa volta ao debate, colocando a frente Governo Federal e Câmara dos Deputados.

Se de um lado o Presidente da Câmara, Arthur Lira, deseja andar com a Reforma Administrativa em 2024, tendo como base texto ainda do governo Jair Bolsonaro, o atual governo pretendente trazer a pauta de discussões um texto tendo a reestruturação das carreiras como base de uma melhora do serviço público.

Segundo o Ministério da Fazenda, o ideal é uma Reforma Administrativa que revise os meios de avaliação dos servidores, organize as progressões de carreira de maneira mais lenta, bem como traga salários iniciais menores dos que os atuais. Também se pontua que simplesmente acabar com a estabilidade do servidor, base do texto do governo anterior, não terá influência direta nos gastos em médio prazo.

O atual Governo acredita que o texto da Reforma precisa se debruçar com a melhoria de projetos já lançados, tal qual o Concurso Nacional Unificado e o Programa de Gestão e Desempenho (PGD), onde o foco é a produtividade dos servidores, mediante plano de trabalho individual apresentado às chefias e desnecessidade de controle de ponto.

Nos moldes até então vigentes, o controle do servidor é feito via frequência, podendo ter abatimento salarial em caso de inassiduidade.

O grande embate se dará por 2024 ser ano eleitoral, vez que debater com o funcionalismo neste momento pode gerar rejeição, em um momento – eleições municipais – que bases políticas são construídas.

No entanto, pela necessidade da Reforma Administrativa, líderes partidários entendem que um novo texto pode ser redigido pelo atual governo, tendo o texto do governo anterior como base.

Com informações O Globo.

Foto Abate-teto deve ser aplicado a cada aposentadoria de forma individualizada

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Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Sabemos que, na Administração Pública brasileira, a remuneração ou subsídio pagos, a quem está vinculado a ela, possui um limitador de valores, ou seja, não pode ultrapassar o valor, em espécie, do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (comportando suas variações no âmbito Estadual, Municipal e Distrital). A tal limitador chamamos de Abate-teto, que está definido no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.

Assim, em toda ocasião que a remuneração ou subsídio, recebido por indivíduo vinculado à Administração Pública ultrapassar o valor máximo estatuído, deve sofrer desconto para que se adeque ao limite, constitucionalmente, definido. No entanto, considerando que, na mesma Administração, há a possibilidade de se acumular cargos, também por definição do texto constitucional, como se aplicaria tal limitador nesses casos? Sobre a soma dos benefícios de aposentadoria, ou a cada um, individualmente? Não há uma resposta na Lei Maior brasileira.

Tal dúvida foi dirimida pelo próprio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos Temas de Repercussão Geral n. 377 e 384, quando fixou a seguinte teses "Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público"

E que isso quer dizer? Que, nos casos que há a autorização para se acumular cargos públicos, o Abate-teto deve ser aplicado a cada benefício individualmente, ou seja, não se somam os valores em sua aplicação, sendo mais benéfico para que recebe tais benefícios. E esse foi o entendimento usado pelo TRF da 1ª Região, em caso de servidor aposentado que estava sofrendo a incidência do limitador remuneratório sobre a soma de suas aposentadorias.

Veja íntegra completa em: https://www.migalhas.com.br/quentes/396329/servidor-que-acumula-aposentadorias-tera-teto-aplicado-individualmente

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Foto Chegou a hora: estão abertas as inscrições para o Concurso Público Nacional Unificado

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Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Nesta sexta-feira, dia 19 de janeiro de 2024, se iniciou o período de inscrições para o Concurso Público Nacional Unificado, que se encerra dia 9 de fevereiro deste mesmo ano. O certame conta com 6.640 vagas diretas, pois teve a adesão de cerca de 20 entidades e órgãos da Administração Pública Federal.

Inspirado no modelo aplicado ao Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, o Concurso em questão terá provas em mais de 200 municípios do Brasil, inclusive em localidades remotas do país, para facilitar a participação da população indígena. Com essa medida, o Governo Federal pretende democratizar o acesso às vagas na Administração Pública, bem como aproximar o perfil dos servidores públicos ao perfil da população brasileira.

Trata-se de opção louvável, pois vai ao encontro das políticas públicas de inclusão de minorias, como as políticas de Cotas para Pessoas com Deficiência, Cotas Raciais – População Negra e População Indígena (no caso da FUNAI) e de Igualdade de Gênero, bem como as aprofunda no sentido de trazer oportunidades para todos aqueles quiserem concorrer às vagas, indiscriminadamente.

Veja a íntegra da notícia com mais detalhes sobre este Concurso Nacional Unificado:https://oglobo.globo.com/economia/noticia/2024/01/19/veja-onde-vao-trabalhar-os-aprovados-no-concurso-nacional-unificado-que-abre-inscricoes-hoje.ghtml

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Foto Lei publicada após a CF/88 possui sanção de caráter perpétuo?

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A tardia e necessária adequação da Lei 8.112/90 à Constituição Federal

A tardia e necessária adequação da Lei 8.112/90 à Constituição Federal

(por Daniel Hilário – Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Também chamada de Constituição Cidadã, e publicada em 5 de outubro de 1988, a atual regente do Direito Brasileiro define uma série de Direitos Fundamentais aos nacionais e estrangeiros, sobretudo os inscritos em seu artigo 5º. Dentre eles, chamamos a atenção para um daqueles que representam uma garantia criminal (ou disciplinar), no caso a alínea ‘b’ do inciso XLVII, que prevê que: “XLVII – não haverá penas: (…) b) de caráter perpétuo”.

Daí, podemos extrair que nenhum tipo de sanção poderá penalizar o indivíduo de forma eterna, ou seja, do momento em que aplicada até o fim da vida do sancionado. Veja-se, ainda, que tal proibição não está apenas vinculada às penas privativas de liberdade, isso porque, conforme o inciso XLVI do texto constitucional, além das penas privativas ou restritivas de liberdade, também serão permitidas penas de perda de bens, multa, prestação social alternativa e de suspensão ou interdição de direitos.

Dois anos e dois meses após a promulgação do texto constitucional, foi publicada a Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Em seu Título IV (Do Regime Disciplinar), mais precisamente no Capítulo V (Das Penalidades), o artigo 137, parágrafo único, prevê o seguinte: “Art. 137. (…) Parágrafo único: Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.”.

A toda a evidência, uma das consequências da demissão ou destituição do servidor que cometer crime contra a administração pública ou; cometer ato de improbidade ou; aplicar irregularmente dinheiro público ou; lesar os cofres públicos e/ou dilapidar o patrimônio nacional ou; cometer corrupção (ativa ou passiva), é o banimento permanente do serviço público federal. Ou seja, temos uma pena de suspensão ou interdição de direitos com caráter perpétuo.

Assim, diante do conflito entre a Constituição e a Lei 8.112/90, no ano de 2018, 28 anos após a publicação da citada Lei, a Procuradoria-Geral da República (PGR) propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2975, de forma a conformar o texto do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União aos ditames Constitucionais.

Por sua vez, e sob a relatória do Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgar procedente a ADI, e declarar inconstitucional o parágrafo único do artigo 137 da Lei 8.112/90, com a proposição de que o Congresso Nacional delibere, se assim entender pertinente, sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço público nas hipóteses de demissão (ou destituição) naquele parágrafo presente. Vencidos ficaram o Ministro Edson Fachin e a Ministra Rosa Weber (julgavam a ação improcedente), além do Ministro Marco Aurélio (somente sobre a comunicação a ser enviada ao Poder Legislativo), e os Ministros Roberto Barroso e Nunes Marques (julgavam parcialmente procedente a ação).

Restou, no entanto, uma questão, que foi atacada por Embargos de Declaração da própria PGR: Declarada a inconstitucionalidade da proibição do retorno ao serviço público federal, e intimado o Poder Legislativo para determinar qual seria o prazo a ser prescrito ao caso, como se regeriam as situações nesse espaço temporal entre a declaração de inconstitucionalidade e a definição legislativa?

A resposta foi, de certa forma, simples: mesmo que se trate de condutas mais gravosas que as do caput (para as quais foi definido o prazo de 5 anos para retorno ao serviço público federal), às condutas do parágrafo único não se pode dar tratamento menos restrito do que àquelas. Assim, determinou-se que, até o momento que sobrevier lei que disponha sobre a matéria, aplicar-se-á o prazo de 5 anos para retorno.

Dessa maneira, acertadamente, afinal compreendemos que após a aplicação da pena, e durante seu cumprimento, o indivíduo deve ser ressocializado, findou-se a existência de uma sanção de caráter perpétuo, que existiu por mais de duas décadas no Ordenamento Jurídico brasileiro.

Foto SINTUFRJ obtém liminar para suspender a contratação da EBSERH pela UFRJ

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Sindicato ajuizou medida com o objetivo de anular decisão que autorizou a contratação de empresa para gerir três hospitais da Universidade

O Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro ingressou com ação civil pública contra a Universidade e a EBSERH buscando a declaração de nulidade da contratação desta última para gerir três dos hospitais universitários da UFRJ, vez que aprovada de forma irregular.

Isso porque a contratação foi autorizada em procedimento no qual não foram disponibilizados documentos importantes para a avaliação, pelos Conselheiros, dos riscos do contrato, além de ter sido descumprido o Regimento Interno do Consuni, com cerceamento ao direito de fala dos Conselheiros durante a Sessão, ocorrida em dezembro passado.

Na ação, o Sintufrj aponta ainda a violação ao Regime Jurídico Único, já que o contrato prevê alterações na situação funcional dos servidores que implica em violação ao art. 13, da Lei 8.112, por alterar, unilateralmente, as condições de trabalho dos servidores estatutários, inclusive com a criação de ritos disciplinares estranhos ao RJU.

Após análise, a juíza Frana Elizabeth Mendes, da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, deferiu medida liminar para determinar a imediata suspensão da contratação, até que o juízo disponha de outros dados para aferir a legalidade ou não do procedimento.

A advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora o Sintufrj, observa que "há flagrante violação ao princípio da publicidade pela UFRJ, ao buscar promover a contratação da EBSERH sem disponibilizar àqueles responsáveis por votar a autorização todos os elementos necessários à tomada da decisão”. “Se a própria lei que instituiu a Ebserh manda dar ampla publicidade ao contrato, não faz sentido que se vote a contratação sem sequer ter acesso aos anexos do contrato, que são parte integrante dele” complementa.

Além disso, na avaliação da advogada, pouco ou nada se discutiu sobre a repercussão funcional, para os servidores, que passariam a ter sua atuação gerida por terceiros, implicando em alteração unilateral vedada pelo RJU.

Cabe recurso da decisão.