Foto Contratos temporários: STF decidirá sobre a possibilidade de nova contratação antes de 2 anos do encerramento de contrato anterior

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Pauta de julgamento 08 de junho de 2017.

Tema

1. Trata-se de recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, ‘a’ e ‘b’, da Constituição Federal, envolvendo discussão acerca da constitucionalidade do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, que veda nova contratação temporária

de pessoal antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de contrato anterior, salvo em determinadas hipóteses.

2. O acórdão recorrido entendeu que "afronta o princípio constitucional da isonomia a vedação estabelecida em lei para a contratação de professor substituto que já tenha sido contratado no lapso temporal de vinte e quatro meses, antecedente à realização do certame seletivo".

3. A recorrente, Universidade Federal do Ceará, alega, em síntese, violação ao art. 37, I, II e IX, da Constituição. Afirma que referidos dispositivos "preveem a regulamentação legal dos requisitos exigidos para o provimento em cargos públicos, inclusive os temporários". Nessa linha, sustenta, em síntese, que "o E. TRF/5, expressamente, declarou a inconstitucionalidade do art. 9º, III, da Lei 8.745/93, fazendo incidir o permissivo constitucional da alínea b do inciso III do art. 102 da CF". Aduz que "a contratação por tempo determinado prevista no inciso IX significa aquilo que ocorre de modo anormal, cujo atendimento, por certo período de tempo, não se pode dispensar, sob pena de comprometer o interesse da coletividade". Aduz que "a Lei nº 8.745/93 veio com o intuito de concretizar a vontade constitucional de manter o contrato temporário como uma exceção dentro do cenário da Administração Pública. E não de transformá-lo em instrumento de desrespeito flagrante à exigência constitucional de concurso público". Conclui, assim, que "é esta exigência – a de que só mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos serão providos os cargos efetivos da administração – que garante os princípios da isonomia e livre concorrência", ou seja, "a recontratação, ao contrário de conferir amplo acesso ao emprego, o restringe ao atual ocupante, malferindo, aí sim, a competição".

4. A recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso extraordinário.

5. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

6. A União foi admitida como amicus curiae e se manifestou pelo provimento do recurso.

2.Tese

SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR SUBSTITUTO. CONTRATO TEMPORÁRIO. VEDAÇÃO DE NOVA CONTRATAÇÃO ANTES DE DECORRIDOS VINTE E QUATRO MESES DO ENCERRAMENTO DE CONTRATO ANTERIOR. PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. GARANTIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. LEI Nº 8.745/93, ART. 9º, III. CF/88, ART. 37, INCISOS I, II E IX.

Saber se é constitucional a vedação a nova contratação de professor substituto antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de contrato anterior.

3.Parecer da PGR

Pelo provimento do recurso extraordinário.

4.Informações

Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJe em 08/02/2017.

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Tema 403 da Repercussão Geral. Quantidade de processos sobrestados em 5/6/2017: 14.

Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O STF analisará a constitucionalidade do artigo 9º, inciso III da Lei nº 8.475/93, o qual prevê que o pessoal contratado por tempo determinado pela administração não pode ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 meses do encerramento de seu contrato anterior.

A questão já foi posta diversas vezes perante os tribunais do país.

Tal vedação se faz necessária para impedir justamente que, através de reiteradas contratações temporárias, algum candidato possa ser admitido no serviço público sem o necessário concurso de seleção e provimento.

No entanto, há de ser observado que na maioria dos casos o vínculo anterior se deu com órgão totalmente diverso e sem qualquer relação com o órgão em que se busca a nova contratação, com administrações e gestões financeiras autônomas.

Neste sentido destaca-se o julgamento do Recurso Especial 1.433.037, onde a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a contratação de servidor temporário por outro órgão, sem relação de dependência com aquele que contratara anteriormente o mesmo profissional, não viola o artigo 9°, inciso III, da Lei 8.745, de 1993.

Está é a tese que também se espera obter da Corte Suprema.

Fonte

Foto STF decidirá se parcela incorporada por decisão transitada em julgado pode ser revista

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migrated_postmedia_559029 Auditor Analyzing Bills

Tema

1. Trata-se de MS contra decisão do TCU que considerou ilegal a incorporação do reajuste de 26,05% referente ao chamado Plano Verão, recusando o registro de aposentadoria dos impetrantes. Ataca, também, ato do Reitor da FUFPI que determinou a suspensão de tal incorporação em obediência à referida decisão.

2. Alega que a incorporação de tal reajuste foi reconhecida na Justiça Trabalhista por decisão transitada em julgado, havendo, pois, ofensa a coisa julgada.

3. O Ministro Relator deferiu a liminar.

2.Tese

REPOSIÇÃO SALARIAL. URP. 26,05%. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INCORPORAÇÃO. RECUSA DE REGISTRO DE APOSENTADORIA.

Saber se a decisão do TCU que entendeu pela recusa de registro de aposentadoria dos impetrantes com a incorporação do reajuste de 26,05% referente o Plano Verão e o ato do Reitor da FUFPI em obediência a essa decisão ofendem a coisa julgada por ter a incorporação sido reconhecida por decisão transitada em julgado.

3.Parecer da PGR

Pela denegação da segurança.

4.Voto do Relator

SP – concedeu a segurança

5.Votos

GM – com o relator

MA – indeferiu a segurança

JB – com o relator

EG- indeferiu a ordem

CL – pediu vista

6.Informações

Em 13/03/2016, a Exma. Sra. Ministra Cármen Lúcia devolveu pedido de vista dos autos.

Decisão: Após o voto-vista do Senhor Ministro Gilmar Mendes, acompanhando o voto do Relator, deferindo a segurança, e do voto do Senhor Marco Aurélio, indeferindo-a, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 06.09.2007.

Decisão: Após o voto-vista do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, acompanhando o voto do Relator, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Presidência do Senhor Ministro Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 08.10.2009.

Decisão: Após o voto-vista da Senhora Ministra Ellen Gracie, indeferindo a segurança, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Não vota o Senhor Ministro Dias Toffoli por suceder ao Ministro Sepúlveda Pertence. Ausentes, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello e, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, com voto proferido em assentada anterior. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 04.08.2011.

Por Lucas de Almeida (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

No julgamento do Mandado de Segurança 23.394, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisará decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que negou registro de aposentadoria com parcela incorporada.

Em audiência marcada para o próximo dia 7 (quarta-feira), o STF decidirá se a incorporação do reajuste de 26,05% (URP), referente ao chamado “Plano Verão”, reconhecida por decisão com trânsito em julgado, será preservada.

Inicialmente, foi impetrado Mandado de Segurança (MS) contra decisão do TCU que havia considerado ilegal a incorporação de 26,05% referente à URP (Plano Verão), recusando o registro de aposentadoria da parte impetrante. No MS também se discute a decisão do reitor da instituição de ensino que, em obediência à decisão da Corte de Contas, suspendeu a incorporação da parcela.

Importante mencionar que os atos impugnados no MS são contrários à decisão transitada em julgado, que havia concedido a incorporação do reajuste de 26,05%. No julgamento marcado para a próxima quarta-feira, portanto, o Supremo decidirá se tanto a decisão do TCU, como o ato do Reitor da FUFPI, ofendem a coisa julgada.

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Foto Especialistas comentam na Conjur decisão do STJ que impede revogação de isenção de IR a servidor público aposentado, quando ocorre cura de doença grave

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Cura de doença grave não permite revogar isenção de IR a aposentado, diz STJ

O fato de médicos constatarem provável cura de doença grave não autoriza a revogação de isenção de Imposto de Renda de aposentado. Com base nesse entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro antecipou os efeitos da tutela para restabelecer o benefício de uma funcionária pública já fora de atividade.

A servidora foi diagnosticada com neoplasia maligna (câncer) há 10 anos. Em 2007, ela obteve isenção de IR por dois anos, com base no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. O benefício foi renovado por igual período em 2009 e 2011. Contudo, em 2013, a junta médica concluiu que a paciente estava curada.

Ela então foi à Justiça contra a União, pedindo o restabelecimento da isenção. Ao julgar o caso, a juíza Caroline Somesom Tauk, da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, apontou que o STJ entende que, após a concessão do benefício, ele não pode ser revogado se médicos constatarem a provável cura. Isso porque “a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros” (MS 21.706).

A juíza verificou a fumaça do bom direito no precedente do STJ e na entrega de exames que demonstram o diagnóstico de neoplasia maligna da servidora. Além disso, disse estar presente o perigo da demora, devido aos gastos médicos e à idade avançada da mulher.

Dessa maneira, a julgadora antecipou os efeitos da tutela para determinar a suspensão dos descontos na fonte, a título de IR, incidentes sobre a aposentadoria da funcionária pública aposentada.

Para o advogado especialista em Direito do Servidor Rudi Cassel, sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, escritório que moveu a ação pela servidora, “o pedido de tutela de urgência no caso em questão objetiva evitar a continuidade da lesão que já se verifica contra a autora, pois está sofrendo a incidência de imposto do qual, por lei, é isenta”.

Já Aracéli Rodrigues, também sócia da banca, elogiou a decisão, destacando que “a 1ª Seção do STJ já assentou entendimento no sentido de que, uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas para que o aposentado faça jus à isenção do Imposto de Renda”.

Cabe recurso da União.

Processo 0113576-06.2017.4.02.5101

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Foto A performance do TCU

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O Tribunal de Contas da União decidiu anular todas as decisões administrativas do Judiciário e do Ministério Público que transformaram a Vantagem Pecuniária Individual (VPI) em reajuste salarial. Em decisão unânime, a corte de contas também determinou que se instaurem processos administrativos para cobrar a devolução dos valores, pagos indevidamente, segundo os ministros.

A corte decidiu com base na Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, que proíbe a concessão de aumento salarial sem previsão em lei, com base no princípio da isonomia. Os órgãos do Judiciário e do MP da União têm 15 dias para anular os pagamentos. Já o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho e o Superior Tribunal Militar têm 30 dias para instaurar procedimentos administrativos para recuperar o dinheiro gasto com o pagamento da verba.

Também foi intimada a Advocacia-Geral da União, para que tente anular as decisões judiciais que concederam o aumento com base na VPI. Em 90 dias, o órgão deverá informar o TCU sobre as providências tomadas para obedecer à decisão.

O relator do processo foi o ministro Benjamin Zymler, que adotou as propostas do ministro Bruno Dantas para fiscalizar a execução das decisões do TCU.

Lei judicial

A decisão é mais um capítulo do chamado “reajuste de 13,23%”, uma construção judicial a partir da Lei 10.698/2003. O texto concedeu uma gratificação de R$ 59,87 a todos os servidores públicos federais. Era a chamada VPI.

Imediatamente depois da sanção da lei, servidores foram ao Judiciário reclamar da falta de paridade no pagamento: a verba fixa representava aumento maior para quem ganhava menos, mas pouco para os maiores salários. A solução judicial foi dizer que a VPI tem natureza de reajuste geral e deveria ser paga retroativamente a todos os servidores.

Daí a cifra de 13,23%: a Justiça Federal passou a definir que o “reajuste” deveria ser o equivalente à fração que a VPI representava no menor salário do funcionalismo público federal na época, de R$ 452,23.

Jurisprudência

O Supremo vem cassando os reajustes. Começou em 2014, quando a 2ª Turma, em reclamação, disse que a transformação da VPI em “reajuste geral” é inconstitucional por significar a concessão de aumento salarial sem previsão legal e com base no princípio da isonomia — o que viola a Súmula Vinculante 37 do STF.

Mais recentemente, o ministro Gilmar Mendes propôs a edição de súmula vinculante, mas específica para o “reajuste de 13,23%”. Para ele, embora a jurisprudência do Supremo já tenha se consolidado, os demais tribunais continuam usando da VPI para conceder aumento a seus próprios servidores.

Essa construção, segundo Gilmar, vem “causando prejuízos e insegurança jurídica”. Apenas em relação ao Judiciário da União, a concessão do “reajuste de 13,23%” significa gasto de R$ 1 bilhão, conforme pedido de verba dos tribunais superiores ao Conselho Nacional de Justiça para pagamento da verba.

Declaração de inconstitucionalidade

A briga em torno do reajuste promete continuar. O advogado Ibaneis Rocha representa sindicatos de servidores públicos, entre eles o Sindijus, do Judiciário. E ele garante que o “reajuste de 13,23%” é legal.

De acordo com Ibaneis, uma lei aprovada em 2016 transformou a VPI em “reajuste geral”. O texto é de autoria do ministro Ricardo Lewandowski, então presidente do Supremo, e assinado por todos os presidentes de tribunais superiores. Foi enviado ao Congresso como forma de debelar a greve dos servidores do Judiciário, que pediam aumento de salário.

Portanto, argumenta Ibaneis, se é fato que a VPI, em 2003, era um pagamento eventual, a lei de 2016 encerrou o assunto. Para o advogado, a proposta de súmula do ministro Gilmar é uma tentativa de declarar indiretamente a inconstitucionalidade do “reajuste de 13,23%” sem que ela tenha sido questionada no STF.

Por Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Circula a notícia de que o Tribunal de Contas da União (TCU) determinou a anulação de atos administrativos que concederam os 13,23% para os servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, bem como determinou o ressarcimento dos valores pagos administrativamente depois de março de 2016. Obviamente, o TCU preservou as decisões judiciais e os pagamentos delas decorrentes, pois não pode se intrometer na jurisdição (Acórdão 1120/2017 – Plenário).

O acórdão do TCU é meramente performativo, está contido em si mesmo como simples enunciação, pois já não vigoram estes atos e pagamentos administrativos e a Corte de Contas não pode questionar decisões judiciais. Bem antes, algumas decisões do STF tomadas em reclamações apresentadas pela Advocacia-Geral da União já haviam suspendido todas as concessões administrativas e, inclusive, algumas decisões judiciais.

A estranha elação do TCU é de todo inútil, pois já tramita no STF uma proposta de súmula vinculante sobre o tema (PSV 128), onde o assunto será resolvido, para o bem ou para o mal, independentemente do espetáculo da Corte de Contas. O Supremo é o palco deste assunto, onde já interviemos para sustentar as razões dos servidores. O resto é faz-de-conta.

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Foto Sitraemg luta pela melhoria do sistema de remoção no CJF

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A intenção é automatizar a redistribuição de cargos nos órgãos da Justiça Federal quando surgir vacância de servidor removido

O Pedido de Providências recebeu o nº EXT-2017/01075.

O Sitraemg apresentou Pedido de Providências perante o Conselho da Justiça Federal, objetivando a criação de regra pelo Conselho para possibilitar a redistribuição automática de cargos no âmbito dos órgãos da Justiça Federal de Primeiro e Segundo graus, visando a estabilização (efetivação) do servidor removido no órgão de destino quando surge cargo vago neste.

Após a realização da remoção de servidores pelo Concurso Nacional de Remoção, ao existir uma vacância decorrente de aposentadoria ou morte de servidor removido, observa-se um problema diante do cargo “preso” no órgão em que ocorreu esse claro sem poder ser preenchido. Com isso, é necessário a criação de dispositivo que possibilite ao servidor removido, mediante sua provocação, requerer a redistribuição de seu cargo ao órgão para qual foi removido quando no órgão de destino surja algum claro em razão de aposentadoria ou morte

De acordo com Rudi Cassel, da assessoria jurídica Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que presta serviços jurídicos para o Sindicato, “esse mecanismo prestigia o princípio da eficiência e da economicidade, uma vez que não deixa preso o cargo no local de origem do servidor removido no momento de vacância desse cargo”

O Pedido de Providências recebeu o nº EXT-2017/01075.​

Foto Sisejufe/RJ denuncia no TCU a terceirização do cadastro eleitoral

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Contra a contratação de terceirizados, Sisejufe/RJ faz denúncia ao TCU

A Denúncia recebeu o nº 014607/2017-4.

O Sisejufe/RJ apresentou Denúncia perante o Tribunal de Contas da União, com pedido de medida cautelar, objetivando a suspenção dos efeitos da Resolução TSE nº 23.518/2017 que possibilita a contratação de terceirizados para realizar o cadastro eleitoral, pois viola prerrogativa da carreira dos servidores da Justiça Eleitoral.

Isso porque, além de aviltar o princípio do concurso público, previsto na própria constituição da República, a Administração pretere aqueles que realizaram o concurso público e esperam ser chamados para assumir o posto agora ocupado por terceirizados.

De acordo com a advogada Aracéli Rodrigues, da assessoria jurídica Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que presta serviços jurídicos para o Sindicato, “o concurso público, além de constituir requisito de legitimidade da investidura em cargo público efetivo, prestigia a moralidade, impessoalidade e eficiência da Administração Pública, portanto, não podem ser terceirizadas funções expressamente atribuídas à carreira e designadoras de uma identificação funcional específica”.​

Foto Progressão por titulação só se aplica a partir de requerimento do servidor

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Servidor público que conclui mestrado ou doutorado só consegue progressão na carreira depois de se formar e requerer promoção. O entendimento é da 3ª Vara do Juizado Especial Federal em Tocantins julgou improcedente o pedido de uma servidora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins (IFTO)

Reprodução

A servidora afirmava que concluiu o mestrado antes de assumir o novo cargo, e o título lhe daria direito a aumento salarial por titulação. Eventual decisão favorável ao pleito obrigaria o instituto a pagar de uma vez o valor correspondente à diferença entre o que ela havia recebido e o que pedia de acréscimo desde a data da posse.

Em defesa do IFTO, a Advocacia-Geral da União alegou que, de acordo com a Lei 11.784/2008, a investidura no cargo se dá obrigatoriamente no nível 1 da Classe DI, independentemente do nível de titulação do servidor e somente mediante requerimento administrativo, instruído com a comprovação da alegada titulação, é que se passa a ter direito à progressão funcional na carreira.

“Afinal, se o servidor se atrasou em formalizar o requerimento de progressão funcional, não se pode imputar essa demora à Administração Pública. Frise-se que o ônus de requerer e comprovar o direito neste caso era da servidora autora, por se tratar de progressão por qualificação e não por desempenho profissional, o qual, aí sim, dependeria da intervenção da chefia (avaliação)”, destacou a decisão do Juizado. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Processo 385-85.2017.4.01.4300 — 3ª Vara do JEF/TO

Por Lucas de Oliveira (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A progressão, e os consequentes efeitos financeiros dela decorrentes, quando baseada na obtenção de titulação acadêmica, só se configura a partir do requerimento do servidor. Com este entendimento, o juiz federal da 3ª Vara do Juizado Especial Federal do Tocantins indeferiu o pedido de servidora lotada no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins (IFTO).

A servidora alegou que possuía o título de Mestre, necessário para a progressão pleiteada, desde o momento da posse, que ocorreu em 6 de janeiro de 2009. A progressão foi deferida, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo feito, qual seja, 22 de agosto de 2010. Buscava, a servidora, o pagamento dos valores referentes ao período compreendido entre a posse e o protocolo do pedido ao órgão.

Na sentença, o magistrado entendeu que, neste caso, como a progressão dependia exclusivamente da comprovação, por parte da servidora, da titulação obtida, esta só passa a ser exigível a partir da demonstração efetiva do grau de escolaridade, o que somente se deu com o requerimento administrativo. Por isso, o período compreendido entre 6/1/2009 e 21/8/2010 não pode ser imputado à Administração, uma vez que não dependia de intervenção da mesma, como seria o caso em progressões por tempo de serviço ou avaliação funcional.

Com efeito, dispunha o artigo 113 da Lei nº. 11.784/08, antes de ser revogado pela Lei nº. 12.272/2012, que o ingresso na carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico se daria na classe D-I, nível 1. Na falta de regulamento, aplica-se o artigo 120, parágrafo 5º, deste mesmo diploma, que determina a aplicação dos artigos 13 e 14 da Lei nº. 11.334/06. O primeiro estabelece que a progressão por titulação se dá sem exigência de interstício ou avaliação de desempenho, critérios que devem ser observados por iniciativa da Administração Pública. Desse modo, a demora da informação sobre a obtenção de título acadêmico, para fins de progressão na carreira, não impõe à Administração o dever de pagamento de valores retroativos anteriores ao requerimento administrativo.

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Foto Reenquadramento de servidor público ao Regime Próprio de Previdência Social

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Sentença reconhece direito ao reenquadramento de servidor do Regime Previdenciário

Processo nº 10047034920154013400, 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Um mandado de segurança foi ajuizado contra ato abusivo e ilegal do coordenador-geral de Recursos Humanos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público (Funpresp-Exe). A ação objetiva a anulação do ato de reenquadramento, reconhecendo o direito do servidor público ao reenquadramento no RPPS sem limitações ao teto de benefício do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), declarando o período militar como ingresso em serviço público, além de reconhecer o direito à paridade e integralidade dos proventos no momento de sua aposentadoria.

Na sentença publicada em 22 de maio de 2017 a segurança requerida foi concedida pelo juiz federal Rolando Valcir Spanholo. O magistrado fundamentou que o impetrante ingressou no serviço público federal no momento em que ingressou nas Forças Armadas, ou seja, anteriormente à instituição do RPC, possuindo o direito de permanecer no RPPS.

Para o advogado Rudi Meira Cassel, do escritório patrono da causa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) , “não só o impetrante não deveria ter sido reenquadrado para a submissão ao teto contributivo e de benefícios do RGPS, como também o foi sem quaisquer chances de defesa, onde pudesse ter seus argumentos considerados, em flagrante afronta ao devido processo legal”.

Da sentença cabe recurso.

Foto União terá de converter em dinheiro licença-prêmio não gozada

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Sentença condena União a pagar licenças-prêmio não gozadas a servidor público federal

Processo nº 0066976-81.2015.4.01.3400, 3ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal

A ação de procedimento comum ajuizada contra a União objetiva o reconhecimento do direito de servidor público aposentado à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, nem utilizadas para aposentadoria ou para qualquer outro fim, anulando decisão administrativa do Ministério das Relações Exteriores que indeferiu o pedido.

Na sentença publicada em 24 de maio de 2017 os pedidos restaram julgados procedentes. A juíza federal Maria Cecília de Marco Rocha, em auxílio à Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, fundamentou que servidor que não usufrui de suas licenças-prêmio tem direito à indenização como forma de compensação por ter trabalhado em benefício do Estado e deixado de usufruir dos dias de descanso a que teria direito.

Para o advogado Rudi Meira Cassel, do escritório patrono da causa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a decisão administrativa proferida configurava-se abusiva e ilegal, já que impediu que o servidor usufruísse de direito líquido e certo asseverado pela jurisprudência”.

A União já apresentou recurso contra a sentença.

Foto Concurso de remoção: servidor deve acompanhar cônjuge aprovado em processo seletivo de remoção

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Ao oferecer vaga a ser ocupada por critério de remoção, a Administração demonstra que tal preenchimento é de interesse público. Com base nessa tese, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou a remoção de um servidor para a cidade de Vitória para seguir a mulher, também servidora, transferida após a participação em concurso de remoção da Procuradoria da Fazenda Nacional.

A União argumentou que a transferência da mulher do autor, procuradora federal, para o estado do Espírito Santo não se deu por interesse da Administração, mas a pedido. Por isso, seria incabível também a remoção do cônjuge, em exercício provisório na zona eleitoral de Campinas (SP).

No TRF-3, o desembargador federal Hélio Nogueira, relator do acórdão, considerou que a remoção da mulher ocorreu, sim, no interesse da Administração. O magistrado verificou que ela participou de concurso de remoção aberto para preenchimento de vagas na Procuradoria Federal do Espírito Santo e que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manifestação da Administração para o preenchimento dessas vagas demonstra necessidade de interesse público.

Na decisão, o desembargador citou a jurisprudência do STJ sobre o assunto: “A manifestação da Administração ao oferecer vaga a ser ocupada por critério de remoção acaba revelando que tal preenchimento é de interesse público, pois tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e unidades administrativas" (STJ, REsp 1.294.497/RN).

Ele explicou ainda que, de acordo com o artigo 36, inciso III, letra "a", da Lei 8.112/1990, a remoção a pedido para outra localidade poderá ocorrer para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração.

Assim, como o desembargador considerou que a remoção da companheira ocorreu no interesse da Administração, ele manteve a decisão de primeiro grau autorizando também a remoção do cônjuge.

Agravo de Instrumento 0023349-85.2015.4.03.0000/SP

Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O artigo 36, inciso III, alínea “a” da Lei nº 8.112/90 define que a remoção do servidor pode ser feita a pedido dele mesmo para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público, que foi deslocado por interesse da Administração.

Extinguindo quaisquer dúvidas, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que a oferta de vagas em processo seletivo de remoção configura, sim, interesse público, não podendo a Administração negar os deslocamentos de servidores que possuem cônjuges, também servidores, deslocados após aprovação em concursos de remoção. Nesses casos, é imperioso destacar ainda que há de ser preservada a unidade familiar, cabendo à Administração zelar pelo cumprimento de tal previsão constitucional.

Fonte