Progressão por titulação só se aplica a partir de requerimento do servidor
Servidor público que conclui mestrado ou doutorado só consegue progressão na carreira depois de se formar e requerer promoção. O entendimento é da 3ª Vara do Juizado Especial Federal em Tocantins julgou improcedente o pedido de uma servidora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins (IFTO)
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A servidora afirmava que concluiu o mestrado antes de assumir o novo cargo, e o título lhe daria direito a aumento salarial por titulação. Eventual decisão favorável ao pleito obrigaria o instituto a pagar de uma vez o valor correspondente à diferença entre o que ela havia recebido e o que pedia de acréscimo desde a data da posse.
Em defesa do IFTO, a Advocacia-Geral da União alegou que, de acordo com a Lei 11.784/2008, a investidura no cargo se dá obrigatoriamente no nível 1 da Classe DI, independentemente do nível de titulação do servidor e somente mediante requerimento administrativo, instruído com a comprovação da alegada titulação, é que se passa a ter direito à progressão funcional na carreira.
“Afinal, se o servidor se atrasou em formalizar o requerimento de progressão funcional, não se pode imputar essa demora à Administração Pública. Frise-se que o ônus de requerer e comprovar o direito neste caso era da servidora autora, por se tratar de progressão por qualificação e não por desempenho profissional, o qual, aí sim, dependeria da intervenção da chefia (avaliação)”, destacou a decisão do Juizado. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Processo 385-85.2017.4.01.4300 — 3ª Vara do JEF/TO
Por Lucas de Oliveira (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)
A progressão, e os consequentes efeitos financeiros dela decorrentes, quando baseada na obtenção de titulação acadêmica, só se configura a partir do requerimento do servidor. Com este entendimento, o juiz federal da 3ª Vara do Juizado Especial Federal do Tocantins indeferiu o pedido de servidora lotada no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins (IFTO).
A servidora alegou que possuía o título de Mestre, necessário para a progressão pleiteada, desde o momento da posse, que ocorreu em 6 de janeiro de 2009. A progressão foi deferida, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo feito, qual seja, 22 de agosto de 2010. Buscava, a servidora, o pagamento dos valores referentes ao período compreendido entre a posse e o protocolo do pedido ao órgão.
Na sentença, o magistrado entendeu que, neste caso, como a progressão dependia exclusivamente da comprovação, por parte da servidora, da titulação obtida, esta só passa a ser exigível a partir da demonstração efetiva do grau de escolaridade, o que somente se deu com o requerimento administrativo. Por isso, o período compreendido entre 6/1/2009 e 21/8/2010 não pode ser imputado à Administração, uma vez que não dependia de intervenção da mesma, como seria o caso em progressões por tempo de serviço ou avaliação funcional.
Com efeito, dispunha o artigo 113 da Lei nº. 11.784/08, antes de ser revogado pela Lei nº. 12.272/2012, que o ingresso na carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico se daria na classe D-I, nível 1. Na falta de regulamento, aplica-se o artigo 120, parágrafo 5º, deste mesmo diploma, que determina a aplicação dos artigos 13 e 14 da Lei nº. 11.334/06. O primeiro estabelece que a progressão por titulação se dá sem exigência de interstício ou avaliação de desempenho, critérios que devem ser observados por iniciativa da Administração Pública. Desse modo, a demora da informação sobre a obtenção de título acadêmico, para fins de progressão na carreira, não impõe à Administração o dever de pagamento de valores retroativos anteriores ao requerimento administrativo.
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