Concurso de remoção: servidor deve acompanhar cônjuge aprovado em processo seletivo de remoção
Ao oferecer vaga a ser ocupada por critério de remoção, a Administração demonstra que tal preenchimento é de interesse público. Com base nessa tese, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou a remoção de um servidor para a cidade de Vitória para seguir a mulher, também servidora, transferida após a participação em concurso de remoção da Procuradoria da Fazenda Nacional.
A União argumentou que a transferência da mulher do autor, procuradora federal, para o estado do Espírito Santo não se deu por interesse da Administração, mas a pedido. Por isso, seria incabível também a remoção do cônjuge, em exercício provisório na zona eleitoral de Campinas (SP).
No TRF-3, o desembargador federal Hélio Nogueira, relator do acórdão, considerou que a remoção da mulher ocorreu, sim, no interesse da Administração. O magistrado verificou que ela participou de concurso de remoção aberto para preenchimento de vagas na Procuradoria Federal do Espírito Santo e que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manifestação da Administração para o preenchimento dessas vagas demonstra necessidade de interesse público.
Na decisão, o desembargador citou a jurisprudência do STJ sobre o assunto: “A manifestação da Administração ao oferecer vaga a ser ocupada por critério de remoção acaba revelando que tal preenchimento é de interesse público, pois tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e unidades administrativas" (STJ, REsp 1.294.497/RN).
Ele explicou ainda que, de acordo com o artigo 36, inciso III, letra "a", da Lei 8.112/1990, a remoção a pedido para outra localidade poderá ocorrer para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração.
Assim, como o desembargador considerou que a remoção da companheira ocorreu no interesse da Administração, ele manteve a decisão de primeiro grau autorizando também a remoção do cônjuge.
Agravo de Instrumento 0023349-85.2015.4.03.0000/SP
Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)
O artigo 36, inciso III, alínea “a” da Lei nº 8.112/90 define que a remoção do servidor pode ser feita a pedido dele mesmo para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público, que foi deslocado por interesse da Administração.
Extinguindo quaisquer dúvidas, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que a oferta de vagas em processo seletivo de remoção configura, sim, interesse público, não podendo a Administração negar os deslocamentos de servidores que possuem cônjuges, também servidores, deslocados após aprovação em concursos de remoção. Nesses casos, é imperioso destacar ainda que há de ser preservada a unidade familiar, cabendo à Administração zelar pelo cumprimento de tal previsão constitucional.
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