Foto Para obter indenização administração deve provar quem deu início à greve ilegal

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Por mais que a Constituição proíba a greve de categorias militares, a União deve provar quem iniciou o movimento para pedir reembolso pelo uso da Força Nacional. Como faltou essa prova, entidades sindicais da Polícia Militar de Pernambuco não terão de pagar R$ 1 milhão de indenização à União pela greve do setor de 2014, decidiu na quarta-feira (7/6) o Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

A decisão foi tomada por três votos a dois pela 1ª Turma do TRF-5. Foi julgado um recurso contra decisão da turma que havia negado, por três a um, apelação contra sentença da 3ª Vara Federal de Pernambuco. A primeira instância dava ganho de causa à União e condenava os sindicatos da PM a indenizar o governo em R$ 1 milhão.

"Considerou-se, principalmente, que uma das associações, tidas como uma das responsáveis, se encontrava sob intervenção naquele momento, sendo administrada por pessoas indicadas pelo Comando Geral da Polícia Militar”, disse o desembargador Manoel Erhardt, presidente da sessão da quarta.

Em março, o caso foi analisado pela 1ª Turma do TRF-5. Na ocasião o relator Élio Siqueira Filho negou provimento ao recurso, enquanto os desembargadores Manoel Erhardt e Alexandre Luna davam provimento. A apelação, então, foi submetida à turma ampliada, composta pelos desembargadores federais Manoel Erhardt, Élio Siqueira Filho, Alexandre Luna Freire, Fernando Braga e Carlos Rebelo, sendo estes dois últimos da 3ª Turma.

Apelação 0802741-42.2014.4.05.8300

Por Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

É claro que greves causam danos. A paralisação da produção de bens ou da prestação de serviços acarreta a perda do comércio destes bens e serviços. No mínimo, alguém perde o lucro deste comércio. Diferente não é no caso de greve dos serviços públicos, embora não se possa falar em lucro nesta hipótese. Não fosse assim, qual sentido haveria na greve? Apesar disso, considerando que a greve é um modo constitucionalmente reconhecido de reivindicação, quando exercido dentro dos limites da legalidade, não acarreta contra os grevistas o dever de indenizar a perda dos bens e dos serviços. Isso porque danos decorrentes de ações lícitas não são indenizáveis. Somente os danos ilegais são indenizáveis.

Neste sentido, circula a notícia de que a União pretendia indenizar-se contra associação de policiais militares do Pernambuco, pois custeou o uso da Força Nacional durante a paralisação do serviço. Considerando que o Supremo Tribunal Federal vedou a greve aos policiais, a paralisação era ilícita, podendo acarretar o dever de indenização.

No entanto, ao julgar a causa, o TRF-5 disse que a União não conseguiu provar quem deu início à greve ilegal, já que no momento da deflagração a associação estava sob intervenção do Comando da Polícia.

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Foto Candidata consegue disputar vagas para deficientes mesmo tendo se inscrito em ampla concorrência

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Desembargador deferiu liminar por entender que negativa configuraria excesso de formalismo.

Uma candidata de concurso que não declarou visão monocular no ato da inscrição conseguiu decisão favorável para concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência. A liminar foi deferida pelo desembargador Sérgio Rocha, do TJ/DF.

A candidata impetrou MS contra ato da secretaria de Estado de Educação do DF, que indeferiu seu pedido de inclusão às vagas destinadas a deficientes no concurso de Magistério e Assistência a Educação, sob o fundamento de que ela não declarou a deficiência no ato da inscrição.

Mesmo sendo portadora de visão monocular, ela se inscreveu para as vagas de ampla concorrência, tendo sido aprovada nas provas objetiva e subjetiva. Após a realização das provas e convocação para a apresentação de títulos, foi diagnosticada como portadora de visão monocular, fato que a habilita para concorrer às vagas para portadores de deficiências.

Na ação, a defesa alega que, ao indeferir o pedido da candidata, o Estado não observou os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, além de conferir interpretação literal ao edital, em desfavor do deficiente. Aponta, ainda, que as vagas destinadas aos portadores de deficiência para o cargo sequer foram preenchidas, motivo pelo qual sua inclusão não interferiria na nomeação e futura posse dos demais candidatos.

Ao analisar, o magistrado deu razão à impetrante. Ele destacou a súmula 377 do STJ, segundo a qual “o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”. Destacou, ainda, que a negativa configuraria excesso de formalismo.

“Embora conste do edital que o pedido de inclusão nas vagas destinadas aos portadores de deficiência deve ser feito no ato da inscrição, configura excesso de formalismo que afronta o princípio da razoabilidade a não aceitação dos laudos que atestam ser a impetrante portadora da deficiência, a fim de inclui-la nas vagas reservadas a tais candidatos, tão somente, pelo fato de ter a mesma se inscrito no certame nas vagas de ampla concorrência."

Apontou, por fim, que o deferimento do pleito não ofende direitos dos demais candidatos, tampouco acarreta qualquer prejuízo ao certame ou à administração.

O processo tramita perante a 2ª câmara Cível do TJ/DF.

Processo: 0705493-52.2017.8.07.0000

Por Bolívar Santos (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Na situação em questão, a candidata, de primeiro, inscreveu-se para o certame nas vagas de ampla concorrência, mesmo possuindo visão monocular. Após a realização das provas, tendo sido aprovada nas provas objetivas e subjetiva, a candidata foi diagnosticada como portadora de visão monocular, o que habilita a concorrer às vagas para portadores de deficiências.

Na decisão, o desembargador muito bem pontua que o indeferimento do pedido por parte da secretaria de Estado de Educação do DF é excesso de formalismo e afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência. Além disso, ressaltou a súmula do STJ que "o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes".

Ora, a decisão do magistrado nada mais faz que reconhecer a situação de fato existente. Entendimento contrário colocaria a candidata, que é pessoa com deficiência, para concorrer a vagas de ampla concorrência, ferindo, dessa forma, o princípio da isonomia e descaracterizando o instituto da reserva de vagas.

Além disso, no concurso em questão, as vagas para pessoas com deficiência sequer foram preenchidas e ninguém foi prejudicado pela decisão

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Foto SindPFA ajuíza ação coletiva contra a aplicação do Funpresp

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Ação coletiva do SindPFA quer desvincular da Funpresp seus filiados

O processo foi autuado sob o número 1003305-96.2017.4.01.3400, distribuído à 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

O SindPFA ajuizou ação coletiva a fim de afastar a submissão ao Funpresp-Exe de seus filiados que possuíam, antes do ingresso no Executivo Federal, vínculo estatutário com outros entes federativos (Estados, Distrito Federal e Municípios), e que não houve intervalo entre uma situação e outra.

A iniciativa encontra respaldo na inconstitucionalidade de não considerar o período de cargo efetivo em outro ente federativo para a ressalva prevista no § 16 do artigo 40 da Constituição da República. Afinal as Leis nº 10.887/2004 e 12.618/2012 observaram o direito de permanecerem segurados apenas pelos RPPS assegurado àqueles servidores que já haviam ingressado no serviço público antes da instituição do Fundo de Previdência.

Para o advogado do Sindicato, Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o princípio da isonomia e o pacto federativo impõem que se observe a mesma proteção constitucional conferida à categoria dos servidores públicos (em sentido lato), não sendo constitucionalmente adequada a discriminação do mesmo destinatário da norma em razão de sua origem”.

O processo foi autuado sob o número 1003305-96.2017.4.01.3400, distribuído à 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.​

Foto Laudo médico sem descrição da deficiência física enseja eliminação do certame

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Tentar se candidatar a uma vaga em concurso público pela cota de deficientes físicos sem apresentar laudo detalhado, quando o edital estabelece essa exigência, é medida nula. Com esse entendimento, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido em mandado de segurança de uma candidata a concurso do Ministério Público da União.

De acordo com a relatora, a exigência de laudo descritivo é fundamental para a própria definição de deficiência física e não ofende o princípio da legalidade, estando expressa em edital.

A candidata alegava que, na fase das perícias médicas, a comissão examinadora rejeitou o laudo médico que ela apresentou, sob o argumento de que, embora consignada a existência de deficiência física, deixou de descrever especificamente as limitações funcionais que teria.

Para a relatora do caso, ministra Rosa Weber, a questão está em verificar se o edital do concurso exigia ou não que o laudo a ser apresentado pelos candidatos portadores de deficiência descrevesse concretamente o nível de incapacidade.

Comprometimento da função física

A ministra explicou que, de acordo com o edital, a definição de deficiência física decorre da conjugação dos seguintes elementos: alteração total ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, que venha a acarretar o comprometimento da função física e que se apresente sob as formas ali previstas, incluídas deformidades congênitas ou adquiridas, excetuadas, contudo, as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções.

Diante dessa previsão, a ministra afirmou que não basta que o laudo médico apresentado na fase pericial apenas constate a deficiência. “Esse elemento, individualmente considerado, não completa a definição de deficiência adotada pelo edital do concurso. É preciso que ocorra perda de desempenho do segmento do corpo humano sobre o qual incide a deficiência.”

Assim, para a ministra, a ausência de tais dados no laudo apresentado pela candidata torna impossível a avaliação. Dessa forma, não pode ser imputada aos organizadores do concurso qualquer responsabilidade. “Não há, portanto, qualquer violação de direito líquido e certo a ser reconhecida”, completou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 30.176

Por Jéssica Damasceno (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A existência de deficiência física credencia o candidato a concorrer às vagas reservadas no concurso público. Porém, o edital pode descrever quais limitações são compatíveis com o exercício do cargo ofertado, podendo exigir que se comprove o grau dos limites funcionais através de laudo médico. Caso este não seja apresentado, o candidato perde o direito de permanecer concorrendo no certame.

Uma candidata ao concurso do Ministério Público da União, que concorreu às vagas destinadas às pessoas com deficiência, foi desclassificada em virtude da falta de descrição específica das limitações laborais resultantes de sua deficiência. Irresignada, ela interpôs mandado de segurança alegando que sua eliminação decorreu da inserção extemporânea de nova exigência em relação ao laudo médico, ferindo assim princípios constitucionais. A banca do concurso argumentou que embora o laudo médico apresentado afirme a existência da deficiência, não consta quais limitações a candidata possui.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso VIII, define que a lei reservará um percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. Nesse sentido, tem-se o Decreto nº 3.298/1999, que determina em seu artigo 39, inciso IV, que o edital do concurso deve conter a exigência da apresentação de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença (CID), bem como a provável causa da deficiência.

Ora, neste caso, tem-se como perfeitamente possível, em atendimento ao princípio da legalidade, o edital de concurso público prever a exigência de apresentação de laudo especificando quais as limitações do candidato portador de deficiência física. Havendo tal previsão, em razão do princípio da vinculação ao edital, deve o candidato apresentar o laudo nos moldes do solicitado, sob pena de desclassificação caso não o faça.

Cabe frisar que a exigência de apresentação deste laudo é importante, inclusive, para resguardar a integridade física do candidato, visto que através desta especificação é possível perceber se as limitações que o candidato apresenta são compatíveis com o exercício do cargo sem que apresente piora em seu atual quadro clínico, ou seja, sem que sua deficiência seja majorada em razão de suas atribuições.

Assim, pode-se concluir que a decisão do STF em ratificar a eliminação da candidata foi acertada, pois não há violação de direitos na exigência da apresentação de laudo médico especificando as limitações do candidato portador de deficiência física, e conforme foi demonstrado há expressa previsão em lei de que deve constar no edital do concurso a obrigação de tal apresentação.

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Foto A subjetividade na verificação de candidatos negros ou pardos em concursos públicos

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A Primeira Turma do Superior de Justiça (STJ) garantiu a nomeação de candidata ao cargo de oficial de controle externo do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, ao confirmar decisão que anulou ato administrativo que havia cancelado sua inscrição na lista específica para negros e pardos.

De acordo com o edital, para que o candidato pudesse concorrer às vagas destinadas a negros e pardos, deveria apenas declarar essa condição no ato da inscrição. Entre as cláusulas editalícias, também estava previsto que a falsidade na autodeclaração do candidato implicaria a nulidade da inscrição e de todos os atos subsequentes.

Avô negro

A candidata teve a inscrição no concurso cancelada sob o fundamento de que não preenchia os requisitos necessários a concorrer às vagas destinadas a negros e pardos. Parecer da comissão de aferição dos requisitos para inscrição na reserva de vagas concluiu que, apesar de a candidata declarar ser neta de negro, só poderia ser considerada parda se tivesse pelo menos a mãe ou o pai negro.

O relator do caso no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que os requisitos analisados pela comissão não guardaram relação com o que estava previsto no edital e nem com a Lei Estadual 14.147/12, uma vez que foram estabelecidos de forma aberta e irrestrita pelos integrantes da comissão.

“Se o edital estabelece que a simples declaração habilita o candidato a concorrer nas vagas destinadas a negros e pardos, não pode a administração, posteriormente, sem respaldo legal ou no edital do certame, estabelecer novos critérios ou exigências adicionais, sob pena de afronta ao princípio da vinculação ao edital, além de se tratar de criteriologia arbitrária, preconcebida e tendente a produzir o resultado previamente escolhido”, disse o relator.

De acordo com o ministro, a jurisprudência do STJ é firme quanto à necessidade de serem seguidas fielmente as disposições editalícias, como garantia do princípio da igualdade, “sem que isso signifique qualquer submissão a exigências de ordem meramente positivistas”.

Decisão confirmada

Com esse entendimento, em decisão monocrática, o ministro anulou o ato que determinou o cancelamento da inscrição da candidata para restabelecer os efeitos de sua nomeação e, preenchidos os demais requisitos legais, garantir a posse no cargo de oficial de controle externo.

O estado do Rio Grande do Sul recorreu da decisão, mas a Primeira Turma, por maioria de votos, acompanhou o entendimento do relator.

Por Jéssica Damasceno (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a nomeação de candidata, que concorreu às vagas destinadas a negros ou pardos, em concurso destinado ao cargo de Oficial de Controle Externo do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul.

A candidata, através de ato administrativo, teve sua inscrição no concurso cancelada, sob o argumento de que não preenchia os requisitos necessários para concorrer as vagas reservadas a negros e pardos. A comissão avaliadora concluiu que a candidata, apesar de ser neta de negro, só poderia ser considerada parda se tivesse mãe ou pai negro.

Ocorre que o edital, em consonância com a legislação, determina que para o candidato concorrer às vagas reservadas deve apenas declarar essa condição no ato da inscrição no certame. Ou seja, não cabe à comissão avaliadora definir critério restritivo sem amparo normativo para tal ou sem previsão editalícia.

Por outro lado, apesar da determinação legal de reserva de vagas, não restou claro sob quais critérios seriam realizadas tais classificações, quais sejam critérios fenótipos e/ou genótipos. Desta feita, não há como afirmar se há ou não o preenchimento dos requisitos, tendo em vista que estes não foram estabelecidos.

As ações afirmativas possuem o escopo de reduzir as desigualdades raciais, promovendo medidas que garantam a igualdade de oportunidades. Assim, a omissão dos critérios de classificação pode gerar a ocorrência de fraudes, e consequentemente inviabilizar a finalidade para a qual a lei foi criada, já que o indivíduo pode se autodeclarar negro ou pardo com o único intuito de auferir certa vantagem, sem que tenha sofrido qualquer tipo de preconceito/discriminação, devido a seu fenótipo ser característico de outra classificação.

O próprio critério utilizado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) para definição de cor é subjetivo, sendo baseado exclusivamente na declaração dos entrevistados. É evidente que se trata de assunto complexo, visto que o povo brasileiro é oriundo de um processo miscigenatório variado, o que inviabiliza a fidedignidade de uma classificação superficial/visual.

A falta de parâmetros cria para a Administração Pública a discricionariedade de dispor no edital sob quais aspectos o indivíduo será classificado, se negro ou pardo. Porém, esta atuação afronta o princípio da impessoalidade, visto que poderão existir na classificação tratamentos díspares entre candidatos, gerando insegurança jurídica diante da inobservância da imparcialidade.

Assim, foi acertada a decisão do STJ, tendo em vista que o único critério previsto é a simples declaração emitida pela candidata, que se classifica como parda, habilitando-a a concorrer às vagas reservadas.

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Foto STF decidirá sobre indenização por férias de servidor público não gozadas

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Pauta de julgamento 14 de junho de 2017.

Tema

1; Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento do artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Fazendária do Conselho Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença condenatória do recorrente "a conceder e transformar em pecúnia, na data da sua conversão, as férias não gozadas pela parte autora nos anos de 2004, 2005 e 2006, compensando-se eventual valor já recebido administrativamente". A decisão recorrida assentou que a pretensão se funda "no corolário fundamental de Direito, segundo o qual é vedado o enriquecimento sem causa". Afirma que, "se a lei assegura ao servidor o gozo remunerado de férias, o seu impedimento pela Administração a bem do serviço público deve ser indenizado, sob pena de locupletamento ilícito, violando-se, por conseguinte, o princípio da moralidade administrativa que deve nortear todos os atos praticados pela Administração".

2. O recorrente alega ofensa aos artigos 2º: 37, caput; 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea "a", e 169, todos da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, "que em matéria de remuneração de servidores públicos vige o princípio da reserva legal absoluta", e que "o não pagamento da pecúnia encontra pleno apoio no sistema jurídico vigente, que não prevê, em norma jurídica válida e eficaz, essa modalidade", não se tratando, assim, de enriquecimento sem causa. Nessa linha, entende que a Administração não poderia conceder a conversão, em pecúnia, do pedido de férias ou licença não gozado, sob pena de praticar liberalidade ilegítima, à custa do erário". Conclui que "o deferimento da pecúnia no caso, à falta de norma jurídica válida que lhe dê suporte, ofenderia os princípios da legalidade e da separação de poderes".

3. O recorrido apresentou contrarrazões defendendo que "a Administração Pública falhou ao não colocar seu administrado em gozo de suas férias anuais, tendo assim que indenizá-lo, pois se não o fizer, estará o Estado se enriquecendo à custa do Autor, ou seja, um enriquecimento sem causa".

4. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

2.Tese

SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. FÉRIAS NÃO GOZADAS POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGOS 2º; 37, CAPUT; 61, PARÁGRAFO 1º, INCISO II, ALÍNEA "A"; E 169.

Saber se servidor público em atividade tem direito a converter em pecúnia férias que não foram gozadas por interesse da administração.

3.Informações

Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 19/02/2016.

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Tema 635 da Repercussão Geral. Quantidade de processos sobrestados em 5/6/2017: 1.814.

Por Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Em muitas circunstâncias, por necessidade do serviço, os servidores públicos não podem aproveitar as férias constitucionalmente previstas. Não são raras as hipóteses em que há um prazo que isso ocorra, sob pena de extinção do direito. Por causa desses limites, vários servidores pleitearam, judicialmente, indenização correspondente à remuneração das férias (acrescida de 1/3) que deixaram de gozar. Após decisões — a maioria favoráveis — em primeiro e segundo graus, o Supremo Tribunal Federal deve discutir o direito e fixar a posição final para a matéria.

Se na maioria dos órgãos da Justiça Comum a posição tende a ser favorável, a esperança de muitos servidores se concentra, agora, no recurso extraordinário com agravo 721001, processo que irá a julgamento no Tribunal Pleno do STF.

A discussão de origem é justa, pois não se pode suprimir o direito às férias. Não se trata de mera liberalidade, mas de conquista social elevada ao patamar constitucional. O descanso prolongado é fundamental para a qualidade de vida dos trabalhadores. Quando inviabilizado por alguma necessidade de serviço, deve ser indenizado, sem prejuízo do questionamento sobre o obstáculo instituído pela administração (sempre inconstitucional).

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Foto Sinditamaraty busca no STF a concessão de revisão geral anual

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Por revisão geral anual para os filiados, Sinditamaraty vai ao STF

O Mandado de Injunção recebeu o nº 6.735 e está sob a relatoria do Min. Ricardo Lewandowski

Em mandado de injunção protocolado no Supremo Tribunal Federal, em favor dos filiados, o Sinditamaraty pede que seja suprida a omissão legislativa na aplicação da revisão geral anual prevista no artigo 37, X, da Constituição da República de 1988, correspondente à variação inflacionária acumulada a cada período aquisitivo.

O Sinditamaraty afirma que a lacuna normativa abrange períodos que vão desde janeiro de 1995 até janeiro de 2017, mediados por dois reajustes ínfimos de 3,5% (janeiro de 2002) e 1% (janeiro de 2003), além do que não tem sido respeitada a obrigação para as próximas datas bases elencadas pela Lei 10.331/2001, por isso a medida é cabível e o STF detém poderes para determinar o índice aplicável.

Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, destaca que "o caso da omissão da revisão geral exigida pelo artigo 37, X, é emblemático das hipóteses em que não houve a iniciativa devida e a matéria continua sob lacuna legislativa, pois 3,5% concedido em janeiro de 2002 e 1% concedido em janeiro de 2003 não podem ser considerados como revisão geral anual, tampouco supriram as omissões passadas e futuras". Cassel afirma também que "acompanhamos vários processos semelhantes conclusos, aguardando pauta de julgamento no Tribunal Pleno, pois a matéria se insere na nova perspectiva dos mandados de injunção e cabe ao Supremo suprir a lacuna normativa com base na variação inflacionária medida a cada doze meses".

O Mandado de Injunção recebeu o nº 6.735 e está sob a relatoria do Min. Ricardo Lewandowski​

Foto Reforma da previdência ameaça a segurança jurídica e a estabilidade do Estado, afirma especialista em direito do servidor, em artigo

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Reforma da Previdência leva a confisco tributário e remuneratório de servidores

Rudi Cassel*

A atual Constituição do Brasil foi promulgada em 1988. De lá para cá, o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público (RPPS) – previsto em seu artigo 40 – foi modificado seis vezes. A primeira mudança veio pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993, enquanto as reformas mais importantes foram as mediadas pelas Emendas Constitucionais nº 20 e nº 41.

Não suficiente, a Proposta de Emenda Constitucional nº 287, protocolada em 5 de dezembro de 2016, pretende realizar a modificação mais radical até aqui idealizada. Mais que uma reforma, estabelece uma nova previdência para servidores. O que a substituirá, no futuro, é algo que somente a certeza sobre o tipo de Estado que se deseja responderá.

As sucessivas alterações previdenciárias refletem algo mais grave, ligado ao retrocesso de institutos incorporados ao Estado de Direito, no decorrer da matriz liberal-social-democrática que sucedeu ao absolutismo monárquico. No caso brasileiro, a Constituição andou mais rápido que a realidade, retrocedendo antes de concretizar seus desejos originais.

Em paralelo, as apostas econômicas dominantes se recusam a dialogar com alternativas para que a vida de todos melhore, conduta turbinada pela apatia das ideologias de esquerda, supostamente aniquiladas pela queda de determinados Estados e o consequente fim da História.

O resultado da redução gradativa dos institutos sociais do Estado de Direito é sensível, ameaçando a previdência, o trabalho e a sobrevivência daqueles que não alcançarem os requisitos exigidos, progressivamente mais difíceis de serem atingidos.

Em 1988, o tempo de serviço se sobrepunha à exigência de idade mínima no serviço público, até então desnecessária. Incluída a idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos de idade para a mulher, passou-se a se exigir também o tempo de contribuição de 35 e 30 anos, respectivamente, tudo a partir da EC nº 20, de 1998. Na oportunidade, aos servidores que estavam no regime foram exigidos pedágios para manterem aposentadorias e pensões na forma proporcional ou integral. Ao futuro, permitiu-se a criação da previdência complementar.

Cinco anos depois, a EC nº 41, de 2003, alterou os critérios de cálculo das aposentadorias e das pensões, com graves prejuízos, como a perda da paridade e o cálculo pela média remuneratória. Aos trabalhadores antigos foram criadas regras de transição com acréscimo de requisitos distribuídos entre idade mínima, tempo de contribuição e carências no serviço público, na carreira e no cargo, para a manutenção de algumas garantias. Aos novos, que ingressaram após a instituição do regime complementar sobrevindo em 2013, o teto de benefício passou a ser o mesmo do Regime Geral de Previdência Social.

Diante de algumas arestas, em 2005, 2012 e 2015 foram realizadas alterações pontuais, seguidas pelas constantes reclamações dos governos e dos meios de comunicação de massa, sincronizadas sobre o suposto déficit previdenciário (matéria de muitas divergências e abordagens que apresentam superávit pela seguridade), em nítida preferência aos planos privados de benefício, administrados por instituições financeiras que – há tempos – desejam tais investimentos.

Não por acaso, os noticiários atuais dedicam longo tempo à propaganda e orientação sobre a escolha entre múltiplos produtos de seguridade social, ofertados pelos bancos. Trata-se da migração do regime de repartição para o de capitalização; migração parcial, por enquanto.

A evidência de que se deseja uma solução menos social para a previdência veio com a PEC 287, que afeta todos os servidores, estabelecendo nova transição apenas aos trabalhadores que entrarem até a eventual publicação da emenda resultante da sua aprovação. Na condição de relator na Comissão Especial instituída pela Câmara dos Deputados para análise da proposta, o deputado Arthur Maia apresentou parecer com substitutivo em 19/04/2017, com várias mudanças em relação ao texto original. Esta nota técnica se detém na versão substitutiva, considerando que a redação original da PEC foi objeto de apreciação em outra oportunidade.

Se aprovado o substitutivo da proposta, o que se conhece por "requisitos e critérios" para aposentadorias e pensões continuará alterado, profundamente. A idade mínima para homens passará a 65 anos (5 a mais que a idade vigente), enquanto a das mulheres foi ajustada para 62 anos (7 a mais que a idade vigente), a paridade permanece extinta. Em verdade, desde a Emenda Constitucional 41, de 2003, os novos servidores perderam o direito ao reajuste das aposentadorias com base nas alterações remuneratórias da atividade (paridade), adotando-se os mesmos reajustes dos benefícios do Regime Geral (INSS).

O tempo de contribuição mínimo para aposentadoria voluntária foi fixado em 25 anos, como a proposta original, mas o piso dos proventos da aposentadoria será de 70% da média da remuneração contributiva (na proposta original era de 76%), acrescido de percentuais que oscilam entre 1,5% e 2,5% por ano excedente aos 25. Aqui, um servidor com 65 anos de idade e 35 anos de contribuição receberá 87,5% (70 + 17,5%) da média, enquanto uma servidora com 62 anos de idade e 30 anos de contribuição receberá 77,5% (70% 7,5%) da média. Na nova sistemática, considerando alíquotas variáveis de acréscimo a partir de 70% (referente a 25 anos de contribuição, com 1,5% a 2,5% por cada ano excedente), homens e mulheres precisam trabalhar 40 anos (recolhendo contribuição previdenciária) se desejarem 100% da média remuneratória.

As regras de transição anteriores serão extintas, mas a nova transição ficou parcialmente diferente da versão original da proposta. Estarão salvos aqueles que se aposentaram ou preencheram os requisitos para tanto antes da publicação da nova emenda. Todos os servidores com idade igual ou superior a 50 (homem) e 45 (mulher), que ingressaram até a data da futura emenda, podem optar por uma nova transição para aposentadoria voluntária, além de 30% a mais de tempo contributivo e 55 (mulher) ou 60 (homem) anos de idade mínima (aposentadoria sem paridade e com 100% da média remuneratória).

Aos que ingressaram até 31/12/2003 (EC 41), não importa a idade atual, devem trabalhar até 65 anos (homem) ou 62 anos (mulher) se quiserem paridade e integralidade sem média remuneratória, na aposentadoria voluntária; também devem atender à exigência de 30% a mais do tempo de contribuição restante, com base nas referências 30 (mulher) e 35 (homem).

A aposentadoria por incapacidade permanente, entendida como aquela que não permite readaptação para outro cargo, de complexidade semelhante ou inferior ao cargo de origem (mantida a remuneração de origem), tem por piso 70% mais um porcentual variável pelos anos excedentes a 25 de contribuição (1,5% a 2,5%), ressalvados os casos de acidente de serviço e doença profissional (100%).

A aposentadoria especial ficou restrita a servidores com deficiência, policiais, professores, assim como aos que laborem em condições que, efetivamente, prejudiquem a saúde, devendo ser regulada por lei complementar. A lei complementar vindoura tem limites mínimos preestabelecidos, a saber: (i) policiais não poderão se aposentar com menos de 25 anos de contribuição na atividade policial e 55 anos e idade; (ii) professores poderão se aposentar aos 60 anos de idade, 25 de contribuição, 10 no serviço público e 5 no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, desde que exclusivamente nas funções de magistério na educação infantil ou no ensino fundamental ou médio; (iii) servidores – em condições que efetivamente prejudiquem a saúde – não poderão se aposentar com menos de 55 anos de idade e 20 de contribuição. Somente às pessoas com deficiência ficou garantida 100% da média remuneratória na modalidade especial de inatividade, a ser regulamentada.

Na modalidade compulsória, a idade projetada é de 75 anos, dividindo-se o tempo trabalhado por 25 (limitado a um inteiro), sobre o que incidirá o piso de 70% da média remuneratória, permitidos acréscimos percentuais (de 1,5% até o 5º ano, 2% até o décimo ano e 2,5% até o décimo quinto ano) para cada ano de contribuição superior a 25.

A aposentadoria por idade será extinta. Hoje, ela é possível aos 65 anos de idade (homem) ou 60 anos de idade (mulher), proporcional ao tempo de contribuição. No terreno das acumulações, restarão vedadas a percepção de mais de uma aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (regime do servidor público), salvo nas hipóteses de acumulação de cargos constitucionalmente permitidas (dois de saúde, um de natureza técnica e um de magistério, magistratura e magistério ou promotor e magistério, conforme ocorre na redação constitucional vigente). Também estarão vedadas a acumulação de quaisquer pensões por morte do RPPS e/ou RGPS, assim como de aposentadoria e pensão por morte de regimes próprio e geral, quando o valor total superar dois salários mínimos.

Aos pensionistas, aplicar-se-á a regra da metade (50% de cota familiar) mais 10% por dependente, irreversíveis e limitadas ao valor da aposentadoria a que o servidor teve ou teria direito. Em outras palavras: na morte do instituidor da pensão, o cônjuge recebe a quota familiar de 50% (mais 10% pela condição de dependente previdenciário, totalizando 60%). Se tiver filhos na condição de dependentes, cada um recebe 10% até que se tornem maiores. O total, como se disse, não pode ultrapassar 100%. A base de cálculo será a totalidade dos proventos do servidor que morreu ou, se ainda estava em atividade, o cálculo será sobre pela simulação do que teria direito o servidor, se aposentado fosse por incapacidade permanente, na data do óbito (a redução pode ser acentuada).

Em até dois anos, os entes federativos devem instituir seus regimes complementares, a exemplo do que foi feito em 2013 pela União, para que os servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios sejam submetidos, indistintamente, ao teto de benefício do RGPS (administrado pelo INSS). O regime de capitalização da previdência complementar é de contribuição (não de benefício) definida. Investe-se no mercado financeiro, realimentando o que resta de esperança no modelo econômico vigente, sujeito a ciclos de recessão indesejáveis e reiterados, com pequenos intervalos entre um e outro. Na capitalização, sabe-se o valor da contribuição, mas não se sabe qual será seu resultado.

Há vários aspectos de aparente, senão evidente, inconstitucionalidade na proposta. Em primeiro lugar, viola-se o direito a regras de transição específicas trazidas pelas Emendas 41 e 47, com destinatários determinados, que iniciaram o exercício do direito no momento da publicação das emendas. Não foram regras gerais, mas de proteção específica que incidiram sobre todos os que ingressaram até 31/12/2003 (sem contar a dupla proteção aos que ingressaram até 16/12/1998). A transição estabelecida não conferiu expectativa, mas exercício imediato de direito que não pode ser alterado 13 anos depois, sob pena de violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição.

A vedação ao retrocesso social, princípio de particular importância nos direitos previdenciários, foi abandonado, como se nada representasse. O ato jurídico perfeito constituído para os servidores que preencheram o requisito exigido pelo "contrato" constitucional (o Estado garante, desde que), ou seja, terem ingressado até 31/12/2003, é conjugado com o direito adquirido e ambos têm a proteção constitucional, não podendo ser alterados.

Para piorar, o desrespeito ao caráter contributivo do regime (consequentemente, retributivo) se une à ausência de demonstração atuarial incontroversa da necessidade das mudanças, convergindo para o confisco tributário e remuneratório dos servidores públicos.

Há muitos argumentos que podem ser levantados contra a PEC 287, essenciais à segurança jurídica. Se, em nome de flutuações econômicas (ou pretensamente econômicas), tudo é possível, desestruturam-se os elementos que conferem legitimidade às instituições e conformam a cidadania. O risco de ruptura não é apenas do serviço público, mas do Estado que se acredita democrático e de direito.

Rudi Cassel, advogado especialista em Direito do Servidor, é sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

Repercussão

Bem Paraná

Revista Fator Brasil

Blog do Servidor – Correio Braziliense

Jus Navigandi

Fonte

Foto STF discutirá possibilidade de restrição à participação, em concursos públicos, de candidato que responde a processo criminal

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Pauta do dia 08 de junho de 2017.

Tema

1. Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, ‘a’, da Constituição Federal, envolvendo discussão acerca da restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal.

2. O acórdão recorrido entendeu que a exclusão do impetrante da seleção para o Curso de Formação de Cabos da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) pela mera denúncia oferecida pelo Ministério Público extrapola o razoável, pois, enquanto não condenado por sentença transitada em julgado, há de se presumir a inocência do acusado.

3. O Distrito Federal alega, em síntese, que o acórdão violou o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, na medida em que se faz necessário "que policiais que estejam sendo investigados pelo cometimento de crimes e sérios desvios de conduta não sejam promovidos enquanto permanecerem nessa situação, porquanto isso afeta o senso de disciplina e hierarquia ínsitas da função policial militar". Aduz, por fim, que "não há dúvida de que a esfera penal não se confunde com a administrativa, de sorte que o requisito exigido de não se encontrar respondendo a inquérito policial e/ou ação penal não revela qualquer afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência, mormente se a regra constitucional ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória’ ‘é uma garantia processual penal, visando à tutela da liberdade pessoal’, não se estendendo seus efeitos à esfera administrativa".

4. A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

5. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

6. A União e o Estado do Rio de Janeiro foram admitidos como ‘amici curiae’ e se manifestaram pelo provimento do recurso.

2.Tese

CONCURSO PÚBLICO. RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATO QUE RESPONDE A PROCESSO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CF/88, ART. 5º LVII.

Saber se ofende o princípio da presunção de inocência a restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal.

3.Parecer da PGR

Pelo não provimento do recurso.

4.Voto do Relator

RB – nega provimento ao recurso

5.Votos

EF – acompanha o relator, por fundamentos diversos

TZ – pediu vista dos autos

6.Informações

Em 18/10/2016, o Exmo. Sr. Ministro Teori Zavascki devolveu o pedido de vista dos autos.

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Impedido o Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio.

Tema 22 da Repercussão Geral. Quantidade de processos sobrestados em 02/06/2017: 235.

Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que negava provimento ao recurso, no que foi acompanhado, por fundamentos diversos, pelo Ministro Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki. Impedido o Ministro Marco Aurélio. Falou pelo amicus curiae Defensoria Pública da União o Dr. Gustavo de Almeida Ribeiro, Defensor Público da União. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 11.05.2016.

Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Dia 8 de junho de 2017 recomeça no Supremo Tribunal Federal (STF) a discussão do tema n. 22 da Repercussão Geral, no bojo do Recurso Extraordinário n. 560900/DF, interposto pelo Ministério Público, e cuja relatoria é do ministro Roberto Barroso.

Na ocasião, será discutida a possibilidade de restringir a participação, em concurso público, de candidato que estiver respondendo a processo criminal. Duas posições distintas poderão se defrontar: por um lado, ainda se encontra em vigor o inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal, corolário do princípio da presunção de inocência, ou seja, o candidato deve ser considerado inocente até que ocorra o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

De outro, há de se observar que, do momento em que declarada a repercussão geral do tema (em 8 de fevereiro de 2008) até a presente data, o plenário do STF já relativizou o citado princípio, ao, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade de n. 43 e 44, entre setembro e outubro de 2016, admitir a execução de pena após a condenação em segunda instância, e sem trânsito em julgado.

Até o presente momento, votaram o relator e o ministro Edson Fachin, no sentido da negativa de provimento ao recurso do parquet.

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Foto Servidores do Senado não terão mais de devolver salário acima do teto, decide TCU

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Tribunal voltou atrás em decisão de 2013, que havia determinado o corte do salário de 464 servidores e os obrigava a devolver valores recebidos acima do teto.

O Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu nesta quarta-feira (31) rever uma decisão que obrigava 464 servidores do Senado a devolver salários recebidos acima do teto constitucional entre 2008 e 2013.

Em 2013, o TCU havia aprovado o corte dos salários dos servidores e determinado a devolução dos valores recebidos a mais. Agora, portanto, eles não vão mais precisar devolver o dinheiro. Na decisão de 2013, o tribunal não informava o valor a ser ressarcido à União.

A revisão atendeu a um recurso do Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União. Segundo o ministro Benjamin Zymler, relator do processo, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu que não há necessidade de devolução em casos de boa-fé dos envolvidos.

O TCU já havia tido o mesmo entendimento em outro processo que julgou os casos de servidores da Câmara que recebiam acima do teto constitucional.

No processo, relatado pelo ministro Raimundo Carreiro, a corte de contas determinou o fim do pagamento acima do teto previsto na Constituição, mas não exigiu a devolução do que foi recebido a mais.

Por Rafaely Simoni (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O processo trata de auditoria realizada pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) no Senado Federal a fim de verificar a legalidade e regularidade dos valores pagos aos servidores da Casa Legislativa. Ao constatar diversas irregularidades, foram tomadas providências a fim de cessar as falhas. Além de determinar a cessação das irregularidades, o TCU determinou a cobrança dos valores indevidamente recebidos pelos servidores.

O Ministério Público (MP) defendeu junto ao TCU a desnecessidade da devolução, tendo em vista que no acórdão 2.142/2013, ao ser apreciada idêntica matéria, deliberou de maneira oposta, qual seja, os funcionários da Câmara dos Deputados que receberam valores indevidamente apenas tiveram sua remuneração readequada ao teto, sem precisar ressarcir o erário. Assim, ocorreria tratamento não isonômico aos servidores, gerando grande insegurança jurídica.

Na relatoria feita pelo ministro Benjamin Zymler, o acórdão 1111/2017 tratou sobre o reexame da decisão no que se refere ao ressarcimento ao erário, levando em consideração tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 18/11/2015, ao apreciar o Recurso Extraordinário 606.358:

“EMENTA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TETO DE RETRIBUIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS. VALORES PERCEBIDOS ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INCLUSÃO. ART. 37, XI E XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

1. Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015.

2. O âmbito de incidência da garantia de irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Lei Maior) não alcança valores excedentes do limite definido no art. 37, XI, da Constituição da República.

3. Traduz afronta direta ao art. 37, XI e XV, da Constituição da República a exclusão, da base de incidência do teto remuneratório, de valores percebidos, ainda que antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a título de vantagens pessoais.

4. Recurso extraordinário conhecido e provido” (grifei; RE 606.358, Plenário, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 7/4/2016).

Oportuno também observar a súmula 249 do próprio TCU:

Súmula 249 – TCU

É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.

Assim, considerando a semelhança entre os objetos das deliberações, e, ao se observar que o mérito da situação se enquadra nos requisitos da súmula 249/TCU, quais sejam, que os servidores receberam suas remunerações, que estavam além dos limites da legalidade, com boa-fé, e perceberam tais valores unicamente por erro da entidade pagadora, foi correta a decisão de revogar a necessidade de ressarcimento.

Fonte