STF decidirá sobre indenização por férias de servidor público não gozadas
Pauta de julgamento 14 de junho de 2017.
Tema
1; Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento do artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Fazendária do Conselho Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença condenatória do recorrente "a conceder e transformar em pecúnia, na data da sua conversão, as férias não gozadas pela parte autora nos anos de 2004, 2005 e 2006, compensando-se eventual valor já recebido administrativamente". A decisão recorrida assentou que a pretensão se funda "no corolário fundamental de Direito, segundo o qual é vedado o enriquecimento sem causa". Afirma que, "se a lei assegura ao servidor o gozo remunerado de férias, o seu impedimento pela Administração a bem do serviço público deve ser indenizado, sob pena de locupletamento ilícito, violando-se, por conseguinte, o princípio da moralidade administrativa que deve nortear todos os atos praticados pela Administração".
2. O recorrente alega ofensa aos artigos 2º: 37, caput; 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea "a", e 169, todos da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, "que em matéria de remuneração de servidores públicos vige o princípio da reserva legal absoluta", e que "o não pagamento da pecúnia encontra pleno apoio no sistema jurídico vigente, que não prevê, em norma jurídica válida e eficaz, essa modalidade", não se tratando, assim, de enriquecimento sem causa. Nessa linha, entende que a Administração não poderia conceder a conversão, em pecúnia, do pedido de férias ou licença não gozado, sob pena de praticar liberalidade ilegítima, à custa do erário". Conclui que "o deferimento da pecúnia no caso, à falta de norma jurídica válida que lhe dê suporte, ofenderia os princípios da legalidade e da separação de poderes".
3. O recorrido apresentou contrarrazões defendendo que "a Administração Pública falhou ao não colocar seu administrado em gozo de suas férias anuais, tendo assim que indenizá-lo, pois se não o fizer, estará o Estado se enriquecendo à custa do Autor, ou seja, um enriquecimento sem causa".
4. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
2.Tese
SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. FÉRIAS NÃO GOZADAS POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGOS 2º; 37, CAPUT; 61, PARÁGRAFO 1º, INCISO II, ALÍNEA "A"; E 169.
Saber se servidor público em atividade tem direito a converter em pecúnia férias que não foram gozadas por interesse da administração.
3.Informações
Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 19/02/2016.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Tema 635 da Repercussão Geral. Quantidade de processos sobrestados em 5/6/2017: 1.814.
Por Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)
Em muitas circunstâncias, por necessidade do serviço, os servidores públicos não podem aproveitar as férias constitucionalmente previstas. Não são raras as hipóteses em que há um prazo que isso ocorra, sob pena de extinção do direito. Por causa desses limites, vários servidores pleitearam, judicialmente, indenização correspondente à remuneração das férias (acrescida de 1/3) que deixaram de gozar. Após decisões — a maioria favoráveis — em primeiro e segundo graus, o Supremo Tribunal Federal deve discutir o direito e fixar a posição final para a matéria.
Se na maioria dos órgãos da Justiça Comum a posição tende a ser favorável, a esperança de muitos servidores se concentra, agora, no recurso extraordinário com agravo 721001, processo que irá a julgamento no Tribunal Pleno do STF.
A discussão de origem é justa, pois não se pode suprimir o direito às férias. Não se trata de mera liberalidade, mas de conquista social elevada ao patamar constitucional. O descanso prolongado é fundamental para a qualidade de vida dos trabalhadores. Quando inviabilizado por alguma necessidade de serviço, deve ser indenizado, sem prejuízo do questionamento sobre o obstáculo instituído pela administração (sempre inconstitucional).
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