Atos administrativos devem guardar coerência com a lógica racional

13/07/2017

Categoria: Notícia

Foto Atos administrativos devem guardar coerência com a lógica racional
migrated_postmedia_570490 migrated_postmedia_201277

Agentes públicos também respondem por improbidade administrativa quando praticam atos baseados em opinião que transborda o lógico e as teses já pacíficas na jurisprudência e nas práticas da carreira. Assim entendeu o juiz Bruno Machado Miano, da Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes (SP), ao condenar um delegado pela forma como registrou o caso de uma mulher flagrada com 40 gramas de maconha ao visitar um preso no Centro de Detenção Provisória da cidade.

Miano concluiu que ele deve perder o cargo porque, em vez de ter lavrado o auto de prisão em flagrante como tráfico de drogas (com base no artigo 33, caput, da Lei 11.346/2006), afirmou que a mulher apenas tentou oferecer a droga ao namorado, para os dois consumirem juntos e sem objetivo de lucro (parágrafo 3º do mesmo dispositivo).

O Ministério Público denunciou o delegado na esfera criminal, sob acusação de prevaricação, e na esfera cível, por improbidade. O réu foi absolvido no primeiro caso, em primeiro e segundo graus, e no outro processo negou dolo ou má-fé. Ele também defendeu sua independência funcional, afirmando que não poderia ser punido por interpretação diferente do promotor de Justiça ou do juiz.

A sentença, no entanto, afirma que a liberdade de convicção do delegado de polícia não o torna “autoridade irresponsável pelos atos que pratica”, pois “também responde o agente administrativo se sua opinião (…) transborda o lógico, o razoável, aquilo que já está assentado na jurisprudência, nas práticas de sua carreira, por exemplo”.

Segundo o juiz, um profissional “experiente, prestes a se aposentar, sabe bem” que 40 gramas de maconha não poderiam ser consumidos num só dia de visita. “Seria impossível fumar a quantidade de cigarros que essa porção permite confeccionar, sem chamar a atenção da autoridade penitenciária. Ademais, ouvidos os agentes de segurança penitenciária, todos disseram que a capitulação jurídica empregada pelo réu foi dissonante do que reiteradamente ocorre”, afirmou.

Miano viu clara ofensa à lei na indevida conduta de deixar de praticar ato de ofício, com violações aos deveres de honestidade e de lealdade institucional. Ele considerou necessária a perda do cargo “para resguardo da comunidade, que não poderia ficar à mercê de novas práticas tais como a aqui exposta (inclusive sob o pretexto de que se trata, realmente, de entendimento jurídico — e não de ato isolado)”.

O delegado também fica proibido de contratar com o poder público e de receber incentivos fiscais por três anos. Como o réu não exerce nenhum cargo eletivo, a sentença deixou de suspender seus direitos políticos.

A Federação Nacional dos Delegados de Polícia Civil manifestou-se contra a decisão, considerada “interpretação draconiana da Lei de Improbidade Administrativa”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Processo: 1008253-56.2014.8.26.0361

Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Conforme caput do artigo 2º da Lei 9.784/99, a Administração pública obedecerá, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. São estes princípios que devem balizar a atuação daqueles que atuam como representantes dos órgãos públicos perante a população, os chamados agentes públicos.

Com base no princípio da razoabilidade a Administração deverá agir, nos dizeres de Celso Antônio Bandeira de Mello¹ , “… no exercício da discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis no ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida. Vale dizer: pretende-se colocar em claro que não serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimas – e, portanto, jurisdicionalmente invalidáveis -, as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas em desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada.”.

Mais do que isso, em situações controvertidas, para manter a citada coerência, é preciso que os agentes públicos observem o que já foi decidido pelos Tribunais Pátrios, que possuem competência para definir a forma como devem ser tratados assuntos cuja resolução possa se dar por mais de uma via, determinando-se o meio de agir daquele que atua em nome da Administração pública.

Assim, por não guardar o dever de coerência, e não observar a jurisprudência pacificada, o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a perda de cargo de um delegado que registrou ocorrência policial de forma contrária à lógica.

Fonte