Servidores do Senado não terão mais de devolver salário acima do teto, decide TCU

08/06/2017

Categoria: Notícia

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Tribunal voltou atrás em decisão de 2013, que havia determinado o corte do salário de 464 servidores e os obrigava a devolver valores recebidos acima do teto.

O Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu nesta quarta-feira (31) rever uma decisão que obrigava 464 servidores do Senado a devolver salários recebidos acima do teto constitucional entre 2008 e 2013.

Em 2013, o TCU havia aprovado o corte dos salários dos servidores e determinado a devolução dos valores recebidos a mais. Agora, portanto, eles não vão mais precisar devolver o dinheiro. Na decisão de 2013, o tribunal não informava o valor a ser ressarcido à União.

A revisão atendeu a um recurso do Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União. Segundo o ministro Benjamin Zymler, relator do processo, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu que não há necessidade de devolução em casos de boa-fé dos envolvidos.

O TCU já havia tido o mesmo entendimento em outro processo que julgou os casos de servidores da Câmara que recebiam acima do teto constitucional.

No processo, relatado pelo ministro Raimundo Carreiro, a corte de contas determinou o fim do pagamento acima do teto previsto na Constituição, mas não exigiu a devolução do que foi recebido a mais.

Por Rafaely Simoni (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O processo trata de auditoria realizada pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) no Senado Federal a fim de verificar a legalidade e regularidade dos valores pagos aos servidores da Casa Legislativa. Ao constatar diversas irregularidades, foram tomadas providências a fim de cessar as falhas. Além de determinar a cessação das irregularidades, o TCU determinou a cobrança dos valores indevidamente recebidos pelos servidores.

O Ministério Público (MP) defendeu junto ao TCU a desnecessidade da devolução, tendo em vista que no acórdão 2.142/2013, ao ser apreciada idêntica matéria, deliberou de maneira oposta, qual seja, os funcionários da Câmara dos Deputados que receberam valores indevidamente apenas tiveram sua remuneração readequada ao teto, sem precisar ressarcir o erário. Assim, ocorreria tratamento não isonômico aos servidores, gerando grande insegurança jurídica.

Na relatoria feita pelo ministro Benjamin Zymler, o acórdão 1111/2017 tratou sobre o reexame da decisão no que se refere ao ressarcimento ao erário, levando em consideração tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 18/11/2015, ao apreciar o Recurso Extraordinário 606.358:

“EMENTA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TETO DE RETRIBUIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS. VALORES PERCEBIDOS ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INCLUSÃO. ART. 37, XI E XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

1. Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015.

2. O âmbito de incidência da garantia de irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Lei Maior) não alcança valores excedentes do limite definido no art. 37, XI, da Constituição da República.

3. Traduz afronta direta ao art. 37, XI e XV, da Constituição da República a exclusão, da base de incidência do teto remuneratório, de valores percebidos, ainda que antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a título de vantagens pessoais.

4. Recurso extraordinário conhecido e provido” (grifei; RE 606.358, Plenário, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 7/4/2016).

Oportuno também observar a súmula 249 do próprio TCU:

Súmula 249 – TCU

É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.

Assim, considerando a semelhança entre os objetos das deliberações, e, ao se observar que o mérito da situação se enquadra nos requisitos da súmula 249/TCU, quais sejam, que os servidores receberam suas remunerações, que estavam além dos limites da legalidade, com boa-fé, e perceberam tais valores unicamente por erro da entidade pagadora, foi correta a decisão de revogar a necessidade de ressarcimento.

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