Foto Justiça manda a União pagar o reajuste remuneratório da Lei 12.774/2012

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Sentença condena União a pagar valores não quitados referentes ao reenquadramento

Processo nº 0016999-23.2015.4.01.3400 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

A ação de procedimento comum ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Goiás (Sinjufego) contra a União objetiva o reconhecimento do direito dos substituídos ao pagamento dos passivos de correção do enquadramento da Lei 12.774/2012, bem como o pagamento dos valores ainda não quitados.

Na sentença publicada dia 5 de maio de 2017 os pedidos foram julgados procedentes. O juiz federal substituto Eduardo Ribeiro de Oliveira, da 15ª Vara Federal do TRF da 1ª Região – Seção Judiciária do Distrito Federal — fundamentou que o direito dos substituídos foi reconhecido administrativamente pela Portaria Conjunta nº 4/2013, sendo incontroverso o direito à percepção dos valores.

Para o advogado Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “diante da mora administrativa, na defesa dos interesses da sua categoria, não resta outra saída ao autor senão a tutela do Poder Judiciário para que condene a ré ao imediato pagamento desses valores devidos aos substituídos e não pagos”. A União ainda pode recorrer.

Foto Sindifisco/AM vai à Justiça por igualdade no auxílio à saúde

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Entidade ingressa com Ação Civil Pública por causa de violação ao princípio da isonomia

Ação Civil Pública, nº 0613553-84.2017.8.04.0001.

O Sindifisco/AM acaba de entrar com uma Ação Civil Pública na Justiça do Estado do Amazonas, para que seja concedida prestação equivalente àquela que o governo amazonense contratou junto à HAPVIDA Assistência Médica Ltda., que concedeu aos servidores da Secretaria de Educação e Qualidade de Ensino (Seduc) serviços de assistência médica, hospitalar e ambulatorial, incluindo atendimento em obstetrícia e odontologia, pelo período de 12 meses. O valor do contrato é de R$ 41,3 milhões.

Entretanto, não há qualquer dispositivo legal que permita a concessão desse benefício apenas aos servidores da Seduc, enquanto os demais servidores estaduais são relegados ao sistema público de saúde, no qual o estado de emergência foi recentemente decretado. Diante dessa evidente violação do princípio da isonomia, o Sindicato exige reparação por meio da Ação Civil Pública.

Para Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que patrocina a ação, "o direito à saúde é marcado pela universalidade e pela igualdade de condições de acesso, significando que não se pode facilitar ou dificultar o acesso de determinados grupos sem critérios legais e lógicos que justifiquem tal distinção. A situação vivenciada pelos servidores do Estado do Amazonas, além de violar o princípio da isonomia, viola a essência do direito à saúde, direito social protegido pela Constituição de 1988".

Foto Na Conjur, especialista em Direito do Servidor mostra que edital de concurso público não pode barrar candidatos com tatuagem, como fez a PM de São Paulo

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Versa o consagrado aforismo que "o edital é a lei do concurso público". Essa máxima consubstancia-se no princípio da vinculação ao edital, que determina, em síntese, que todos os atos que regem o concurso público devem ser seguidos. O edital não é apenas o instrumento que convoca os candidatos interessados em participar do certame, mas é também onde constam todas as regras que poderão ser aplicadas a determinado concurso.

O edital é o instrumento que vincula, reciprocamente, a Administração e os candidatos, nos ditames por ele fixados. Contudo, por se tratar de ato normativo editado pela Administração, deve obediência ao princípio constitucional da legalidade. Esse princípio tem sido modernamente concebido como o dever de a Administração pautar suas ações sempre pelo direito, e não meramente pela lei em sentido formal. A afronta a qualquer princípio, em razão de sua indiscutível carga normativa, é entendida como desrespeito ao princípio da legalidade em sentido amplo.

Foi com fundamento neste entendimento que o pleno do Supremo Tribunal Federal fixou duas teses ao julgar o Recurso Extraordinário 898.450, que analisava a legalidade de exclusão de candidato a soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo de concurso público, por possuir tatuagem na perna, em local que poderia ficar exposto no exercício de suas funções.

A primeira tese é de que os requisitos do edital para o ingresso em cargo, emprego ou função pública devem ter previsão legal em sentido formal e material. Ou seja, além do requisito formal da legislação, as previsões devem respeitar os ditames constitucionais, mormente quando referir-se à tutela ou restrição a direitos fundamentais. Por isso, para não ser restritivo, o edital só poderá prever obstáculos estritamente relacionados com a natureza e as atribuições das funções a serem desempenhadas, para o acesso a cargos públicos.

A segunda tese firmada foi que os editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais. Destacou o relator, ministro Luiz Fux, que a “opção pela tatuagem relaciona-se, diretamente, com as liberdades de manifestação do pensamento e de expressão”, asseguradas pelo artigo 5°, da Constituição Federal. Justamente por isso, ninguém pode, ressalvadas hipóteses específicas e absolutamente justificáveis, ser punido por possuir pigmentação definitiva em seu corpo, sob pena de flagrante ofensa aos mais diversos princípios constitucionais inerentes a um Estado Democrático de Direito.

Como a liberdade de expressão não é algo absoluto, os casos considerados excepcionais e que poderiam resultar em exclusão do certame seriam aqueles desenhos que simbolizam ideias, valores e representações inaceitáveis sob uma ótica plural e republicana, de símbolos largamente repudiados pela sociedade. Nesses casos, as tatuagens demonstrariam uma adesão a ideais totalmente incompatíveis com a própria função pública.

Apesar do posicionamento da Suprema Corte, em alguns concursos ainda há previsões restritivas nos editais, para quem possui tatuagem. Este foi o caso do concurso para soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo. A lei estadual que determina a exclusão de candidato com “tatuagens visíveis” ainda está em vigor. No caso, o Ministério Público moveu ação contra a determinação, o que resultou na suspensão da primeira prova e na concessão de novo prazo para inscrição. Desta forma, a recomendação para os candidatos é a de que, mesmo havendo ressalvas a tatuagens no edital, a inscrição no concurso deve ser feita. Apenas posteriormente o candidato deve buscar reverter eventual impedimento à posse.

Francine Cadó é advogada do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, é especialista em Direito do Servidor.

Fonte

Foto Contratação de terceirizados gera direito de convocação de candidato aprovado em concurso

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A 9ª Vara Cível do Rio de Janeiro mandou a Petrobras nomear candidato aprovado

Processo: 0194594-55.2013.8.19.0001

De acordo com os autos, o candidato foi classificado em 12º lugar em concurso público. Havia 4 vagas. Ele ajuizou ação para comprovar que a estatal firmou contratos com funcionários terceirizados para que realizassem as mesmas atividades atribuídas ao cargo para o qual foi classificado.

A primeira instância entendeu que a conduta da Petrobras é ilegal. Isso porque a contratação precária de funcionários por intermédio de pessoas jurídicas privadas constitui violação à norma constitucional que determina a obrigatoriedade de concurso público para ingresso no quadro funcional da instituição.

Além disso, a Justiça concluiu que, embora a aprovação em concurso público gere apenas expectativa de nomeação, a contratação de terceirizados confirma a existência de vagas e a necessidade de servidores. E, por isso, surgiu o direito subjetivo de o candidato aprovado ser convocado.

Para a advogada Aracéli Rodrigues, sócia do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que representou o candidato, “o ato de contratação de terceirizados pelo Poder Público traz em si a manifestação da vontade da Administração em prover os cargos públicos, de forma que, se há concurso vigente, tais cargos devem ser preenchidos por servidores concursados, sob pena de violação dos princípios que regem o concurso público”.

Foto Artigo do advogado especialista em Direito do Servidor, Dr. Rudi Cassel explica que a Administração não encontra amparo na LRF para deixar de pagar salário dos servidores.

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​Lei de Responsabilidade Fiscal não autoriza administração a deixar de pagar salário

No atual contexto brasileiro, de crise política, institucional, orçamentária e de ameaças a direitos trabalhistas e previdenciários, ganha relevância a discussão acerca das medidas de contenção e economia autorizadas pela Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) no que se refere aos servidores públicos.

Deve-se ressaltar que o não pagamento de salário ou o descumprimento da obrigação de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos não estão entre as medidas autorizadas pelo ordenamento jurídico. Todavia, é relativamente comum a Administração Pública incorrer em algum desses equívocos sob a escusa de que supostamente estaria respaldada pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Ledo engano.

A revisão geral anual, consagrada no inciso X do artigo 37 da Constituição da República, é o direito garantido a todos os servidores públicos de terem protegida sua remuneração mediante a reposição do valor da moeda, a fim de que seja preservado o vencimento básico fixado com base em outros padrões monetários.

Embora prevista desde a redação originária da Constituição de 1988, somente com o advento da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, é que foi garantida a periodicidade anual da revisão geral, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

É preciso ficar claro que a revisão geral anual, instituto contemplado na parte final do inciso X do artigo 37, difere do reajuste de remuneração e subsídio previsto na primeira parte do mesmo dispositivo constitucional. No caso do reajuste, que somente poderá ser feito mediante edição de lei específica e observada a iniciativa privativa em cada caso (Executivo, Legislativo ou Judiciário), o que se busca é, efetivamente, um aumento do padrão remuneratório, e não mera reposição das perdas inflacionárias.

As diferenciações entre revisão geral e reajuste de remuneração foram bem definidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3599/DF, mais precisamente delineadas nos votos da ministra Cármen Lúcia e do ministro Carlos Ayres Britto, este tendo salientado que “ou o instituto é da revisão, a implicar mera reposição do poder aquisitivo da moeda (…) ou será reajuste – que eu tenho como sinônimo de aumento”.

Essa distinção entre reajuste e revisão geral anual de remuneração é fundamental para que seja desfeito o mito de que, em um cenário de grave crise econômica e financeira, seria facultado à Administração Pública deixar de pagar o vencimento básico dos servidores previsto em lei ou, ainda, descumprir a obrigação constitucional de revisão geral.

Com efeito, quando se atinge o chamado limite prudencial de gastos, deve haver a redução, em pelo menos 20%, das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, ou, ainda, a exoneração de servidores não estáveis (artigo 169, parágrafo 3º, da Constituição Federal). Somente se tais medidas não forem suficientes para respeitar o limite de gastos, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que respeitadas as condições do artigo 169, parágrafo 4º, da Constituição. Ou seja, ainda que se chegue ao extremo da perda de cargo de servidor estável, não há previsão alguma de não pagamento de remuneração.

Outrossim, a Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 22, parágrafo único) elenca uma série de vedações que devem ser observadas por cada órgão ou poder quando o limite prudencial de gastos é atingido, dentre as quais se encontram, por exemplo, a concessão de reajuste de remuneração, criação de cargo, emprego ou função, ou, ainda, alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa, bem como o provimento de cargos.

Todavia, como não poderia deixar de ser, nem a Constituição Federal, tampouco a Lei de Responsabilidade Fiscal autorizam a Administração a deixar de pagar a remuneração de seus servidores. Se assim fosse, em um cenário de dificuldades econômicas, bastaria o administrador invocar essa justificativa para descumprir o pagamento de uma remuneração prevista em lei.

No que tange à revisão geral anual, merece realce a disposição do inciso I do parágrafo único do artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Esse comando legal, ao passo em que veda a concessão de reajuste (aumento) remuneratório durante o período de contenção, garante expressamente a manutenção do direito ao instituto jurídico da revisão. Nesse aspecto, agiu bem o legislador pois, conforme mencionado, a revisão destina-se apenas à reposição das perdas inflacionárias de determinado período, e não a um aumento do padrão remuneratório propriamente dito.

Por óbvio, não seria lógico, tampouco prudente, conceder qualquer tipo de vantagem ou aumento de remuneração a servidores de determinado órgão ou poder quando a Administração atinge o limite prudencial de gastos. Porém, a simples reposição do poder aquisitivo da moeda não encontra vedação alguma na Lei de Responsabilidade Fiscal – ao contrário, a permissão é expressa – a fim de evitar a corrosão indevida da remuneração em virtude da inflação.

Portanto, conclui-se que não subsiste razão para se supor que a Lei de Responsabilidade Fiscal autorizaria o não pagamento da remuneração dos servidores públicos ou a inobservância do dever constitucional de revisão geral anual, de sorte que a norma elenca outras providências a serem observadas pela Administração.

Rudi Cassel, advogado especialista em Direito do Servidor e sócio fundador do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

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Foto União terá de readmitir servidores de banco federal extinto por Collor

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A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região manteve sentença que determinou a readmissão de servidores públicos do Banco Nacional de Crédito Cooperativo, extinto em 1990 pelo ex-presidente Fernando Collor.

Os trabalhadores pediam a readmissão porque foram dispensados por causa da reforma administrativa do governo Collor. Acontece que os desligamentos ocorreram em 1994, após o período previsto na Lei 8.878/1994 (março de 1990 a setembro de 1992), que anistiou as demissões ilegais feitas por Collor. Eles permanecerem trabalhando para concluir a liquidação do banco.

Para o relator do caso, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Brasília interpretou adequadamente a situação dos empregados. Os outros membros do colegiado concordaram com ele. Inconformada, a União recorreu ao TRT-10 contra a sentença de primeiro grau argumentando que a decisão concedeu direito não amparado em lei, por meio de uma suposta interpretação expansiva da lei.

Para o magistrado, a questão da anistia não pode ser interpretada de forma literal, descontextualizada e não sistemática. Isso porque ficou constatado no processo que os empregados públicos foram mantidos até 1994 pela necessidade de permanência deles para liquidação do banco.

“Esse indevido alijamento de grande parcela dos empregados públicos vitimados pela famigerada reforma administrativa do Governo Collor, pautado apenas em datas objetivas, representa inegável ofensa ao princípio constitucional da isonomia, diante da equivalência das situações jurídicas dos trabalhadores afetados”, disse Caron. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Processo 0001246-39.2014.5.10.0001

Em recente decisão, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região manteve decisão que determinou a readmissão de servidores públicos do Banco Nacional de Crédito Cooperativo, que teve sua extinção determinada em 1990 pelo ex-presidente Fernando Collor, mas que de fato fechou as portas somente em 1994.

A controvérsia da lide era justamente essa: embora tenha sido determinado o fechamento do banco em 1990, isso somente aconteceu em 1994, fora do prazo previsto (março de 1990 a setembro de 1992), portanto, na Lei 8.878/1994, que anistiou as demissões ilegais feitas por Collor.

Entretanto, os trabalhadores daquele banco apenas permaneceram em atividade com a finalidade de liquidar as finanças da instituição, o que não poderia servir para eximir de responsabilidade a Administração Pública, tendo em vista o ato ilegal de demissão desses empregados.

Frente ao argumento trazido pela União, no sentido de que a decisão concedeu direito não amparado em lei, o magistrado aduziu que a interpretação que deve ser dada à Lei 8.878/94 não pode ser descontextualizada tampouco não sistemática, já que os empregados públicos foram mantidos ativos por pura necessidade e interesse da própria Administração.

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Foto Servidora de Goiás consegue lotação provisória em Brasília para acompanhar marido policial

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Preservação da unidade familiar, deve prevalecer nos casos de deslocamento de servidor

Proc. nº 1002421-67.2017.4.01.3400 – 4ª Vara Federal de Brasília

Uma servidora do Instituto Federal de Goiás conseguiu lotação provisória em Brasília para acompanhamento do marido, que é policial federal e foi removido por motivo de saúde. Ela resolveu entrar na Justiça para pedir a licença, com exercício no Instituto Federal de Brasília, depois que o pedido foi negado administrativamente. O fundamento da Administração Pública, para negar o pedido, foi o de que inexiste interesse público no deslocamento da servidora.

Representada pela banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a servidora alegou que o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 84, parágrafo 2º, da Lei 8.112/90 garante a licença para acompanhar cônjuge com exercício provisório. De acordo com o advogado Marcos Joel dos Santos, especialista em Direito do Servidor e sócio da banca, não cabe à Administração inovar nos temas: existência de matrimônio ou união estável anterior ao deslocamento; deslocamento do cônjuge; cônjuge servidor público e exercício de atividade compatível com o cargo.

Segundo o advogado, “o interesse maior do Estado é a proteção da unidade familiar, uma vez que essa sustenta os demais pilares do ordenamento vigente”. De acordo com ele, “este princípio deve prevalecer sobre as interpretações restritivas por parte da Administração”.

O argumento foi aceito pela 4ª Vara Federal de Brasília, que deferiu liminar para determinar a lotação provisória da impetrante em unidade do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília, nos termos do parágrafo 2º do artigo 84 da Lei no 8.112, de 1990. “O interesse, também público, na preservação da unidade familiar prevalece sobre questões de ordem administrativa ou interpretações que se oponham ao direito que tem espeque final da Constituição do Brasil”, afirmou a primeira instância na liminar. Cabe recurso.

Foto Reconhecido o direito à contratação de candidatos aprovados em concurso público preteridos na vaga

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As 10ª a 19ª Varas do Trabalho de Brasília julgaram procedente o pedido de nomeação

Processos nº 0000537-76.2016.5.10.0019 e 0000550-05.2016.5.10.0010, 10ª e 19ª Vara do Trabalho de Brasília (TRT da 10ª Região)

Dois processos trabalhistas movidos contra o Banco do Brasil S/A para salvaguardar a nomeação dos reclamantes, aprovados no concurso realizado sob a égide do Edital 02/2013 para a Microrregião 21 – DF, no cargo de Escriturário TI, obtiveram sentença favorável para determinar ao banco a convocação e consequente contratação dos reclamantes para o cargo almejado.

As sentenças se fundamentaram no fato de que os reclamantes possuíam expectativa legítima de serem contratados, já que foram aprovados em concurso público. Embora estivessem inicialmente no âmbito do cadastro de reserva, a situação ganhou outro contorno quando o Banco do Brasil resolveu suprir a necessidade de pessoal por meio da contratação de trabalhadores precários e, posteriormente, da abertura de novos concursos.

As duas decisões se coadunam com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 837.311, segundo o qual a expectativa de direito de candidato aprovado em concurso público no cadastro de reserva convola-se em direito subjetivo à nomeação quando houver preterição na nomeação (aqui configurada pelas contratações precárias de terceirizados) e quando da abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior.

Em ambas as decisões o Banco do Brasil também foi condenado ao pagamento de danos morais, em valores que variam entre R$ 40.000,00 e R$ 3.000,00, considerando que os reclamantes se submeteram a longa espera da possibilidade de trabalhar em face da escolha ilegal perpetrada pelo reclamado.

O advogado Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados e patrono das causas, explica que “ainda durante a validade do concurso o Banco do Brasil lançou novo edital de concurso, sob o nº 1/2014, fato que, por si só, caracterizou a preterição dos candidatos aprovados em certame com prazo de validade vigente, bem como também foi demonstrada a contratação precária e ilegal de terceirizados para o desempenho de funções que deveriam estar sendo exercidas por empregados devidamente aprovados mediante concurso público”. Das sentenças ainda cabem recurso.

Foto Reajuste de 13,23%” visa apenas repor poder de compra dos servidores

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O Supremo Tribunal Federal publicou nesta quarta-feira (3/5) proposta de súmula vinculante para tentar acabar com decisões judiciais que concedem o chamado “reajuste de 13,23%” a servidores públicos sem previsão em lei. De autoria do ministro Gilmar Mendes, o verbete propõe estender ao caso específico desse ajuste a vedação ao reajuste salarial com base no princípio da isonomia, já prevista de maneira mais ampla na Súmula Vinculante 37.

Para Gilmar Mendes, Judiciário tem desrespeitado vedação à concessão de aumento salarial com base na isonomia.

Carlos Humberto/SCO/STF

Em sua proposta de súmula, Gilmar afirma que todos os ministros da atual composição do Supremo, exceto Alexandre de Moraes, têm pelo menos uma decisão cassando o reajuste concedido pelo Judiciário. Como exemplos, ele cita 14 reclamações em que o STF cassou o aumento.

“Não obstante o teor da orientação firmada nas mencionadas decisões, é cediço que a controvérsia a respeito do tema segue atual e acarreta grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão”, diz o ministro, na proposta. Com a publicação do texto no Diário de Justiça Eletrônico do Supremo (DJe), os interessados no assunto têm cinco dias para se manifestar, antes que a PSV seja enviada à Procuradoria-Geral da República.

Embora o conflito seja atual, a história do “reajuste de 13,23%” é longa. Começou em julho de 2003, quando foi sancionada a Lei 10.698, por meio da qual o governo concedeu a todos os servidores públicos federais um aumento de R$ 59,87. É a Vantagem Pecuniária Individual (VPI).

Imediatamente, servidores foram à Justiça reclamar da falta de paridade no pagamento da verba. Reclamavam que, enquanto a VPI representava 6% de aumento para quem ganhava R$ 1 mil, significava 0,0015% para quem ganha R$ 40 mil, conforme contou o economista Antonio Delfim Netto em texto publicado nesta quarta no jornal Folha de S.Paulo.

A Justiça Federal, então, começou a decidir que a natureza jurídica da VPI é de reajuste geral, e por isso deveria ser paga proporcionalmente aos servidores, retroativamente à data de sua criação. A conta feita foi que a verba deveria ser o equivalente à fração que a VPI representava no menor salário do funcionalismo público federal na época: R$ 452,23. Assim chegou-se à cifra de 13,23%.

E a Justiça Federal começou a determinar o pagamento da correção retroativa a 2003, data da edição da lei. Delfim Netto chamou o entendimento de "hermenêutica logarítimica". Nesta quarta, o Tribunal de Contas da União negou pedido para transformar a VPI em reajuste salarial. "Quem fizer esse pagamento pode ser condenado pelo TCU", disse, depois do julgamento, o ministro Bruno Dantas, relator do processo.

O conflito jurídico começou a se desenrolar em torno da natureza jurídica da verba. Outras varas da Justiça Federal passaram a entender que a VPI não seria reajuste geral. Esse reajuste foi dado pela Lei 10.697/2003, sancionada no mesmo dia da lei que criou a VPI. Ela deu 1% de aumento a todos os servidores públicos federais.

Regulamentação e jurisdição

Em 2012, a 1ª Turma do STJ decidiu que a VPI era, sim, reajuste geral, e por isso deveria ser proporcional ao salário. E manteve a conta dos 13,23%. Meses depois, a 2ª Turma do Supremo cassou decisão que havia transformado a VPI em reajuste, mas afirmando ser inconstitucional a concessão de reajuste sem previsão em lei com base no princípio da isonomia.

A discussão continuou nas instâncias locais, até que, em 2014, o ministro Gilmar Mendes cassou decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que havia concedido o “reajuste de 13,23%”, com base no precedente da 2ª Turma. Imediatamente, as turmas de Direito Público do STJ se adequaram ao entendimento.

Conforme conta o ministro Gilmar em sua proposta de súmula, embora a jurisprudência tenha se firmado, a briga não terminou. Tornou-se uma disputa entre as demandas salariais do funcionalismo público federal contra entendimentos judiciais.

Em maio de 2016, reportagem da ConJur revelou que o Conselho Nacional de Justiça analisa um processo de regulamentação do “reajuste de 13,23%”. O argumento é o de que a Justiça Federal vinha reconhecendo que a VPI tem natureza jurídica de reajuste geral, e não de verba eventual.

O processo foi aberto porque o STJ, o Conselho da Justiça Federal, o Superior Tribunal Militar e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal pediram complementações orçamentárias para pagar a verba. O STJ pediu R$ 149 milhões; a Justiça Federal, R$ 875,5 milhões; o TJ-DF, R$ 275,2 milhões; e o STM, R$ 33 milhões. No total, a União terá de gastar R$ 1,3 bilhão com esses reajustes, caso o CNJ concorde com o pedido.

É uma tentativa de contornar a jurisprudência. Em abril deste ano, foi ajuizado no STJ um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Puil) para que se defina, mais uma vez, qual a natureza jurídica da VPI. O autor do pedido é um servidor federal que teve seu pleito de transformar a verba em reajuste negado pelo Conselho da Justiça Federal.

Dois meses depois do ajuizamento do pedido de uniformização, a Turma Nacional de Uniformização do CJF, responsável por definir a tese a ser aplicada a cada tema em discussão nos Juizados Especiais, definiu que a VPI não é reajuste geral. Portanto, seu pagamento em parcela única a todos em julho de 2003 encerrou o assunto. O aumento, definiu a TNU, foi o de 1% concedido pela Lei 10.697.

“Não há dúvidas quanto ao entendimento firmado pelo STF a respeito do tema: os servidores públicos federais não fazem jus ao pretendido reajuste geral de 13,23%, nem com base na Lei 10.698/03 tampouco com espeque na Lei 13.317/2016”, diz o ministro Gilmar na sua proposta de súmula vinculante. “É reiterado o entendimento desta corte no sentido de que a concessão do reajuste de 13,23% pelo Judiciário com base no princípio da isonomia, sem qualquer autorização legal, afronta diretamente o princípio da legalidade, bem como a Súmula 339 e a Súmula Vinculante 37.”

PSV 128

Por Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O anúncio das altas somas envolvidas no caso dos 14,23% (ou 13,23%) tentam causar má impressão à tese dos servidores, mas antes os acusadores deveriam entender que esses mesmos valores foram suprimidos daqueles e, portanto, só demonstram o tamanho da ilegalidade praticada pelo governo federal, em 2003.

Aliás, aquele foi o último ano em que os servidores federais foram contemplados com a revisão geral de suas remunerações, reajustadas então em 1%. Isso mesmo, um por cento. Depois disso, embora a Constituição determine a revisão anual das suas remunerações (inciso X do artigo 37), não houve nenhum reajuste geral. São 14 anos de descumprimento da regra constitucional que simplesmente visa impedir as perdas decorrentes da inflação verificada no período. Mas isso não impressiona.

Também não impressiona os críticos — aliás isso sequer é noticiado — que a proposta do ministro Gilmar Mendes tem suporte na Súmula Vinculante 37 (herdeira da Súmula 339, aprovada em 1963, que desautoriza o Judiciário a exercer função legislativa mediante concessão de aumento a título de isonomia), mas que o caso de boa parte dos servidores envolvidos tem suporte no reconhecimento legislativo do direito, mediante o artigo 6º da Lei 13.317, de 2016. Ou seja, não se está mais a tratar de mera atuação do Judiciário, a título de isonomia, mas de incidência de uma norma baixada pelo Legislativo, mediante lei, afastando-se completamente a incidência da Súmula Vinculante.

Ao indicar os precedentes da sua Proposta de Súmula Vinculante, o ministro Gilmar Mendes não notou que todos eles se referem à situação anterior ao reconhecimento legislativo, ocorrido em 2016.

Os precedentes dizem que o Judiciário, por si, não pode reconhecer o erro, mas agora que o Legislativo o reconheceu, o ministro Gilmar Mendes não admite a via adequada.

Esperamos que o Plenário do Supremo entenda esta distinção, mediante as intervenções que faremos nos autos da PSV 128.

Fonte

Foto Ministro do STF decide manter em seus cargos servidores públicos estáveis cujas nomeações foram posteriormente anuladas pelo CNJ

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Destacando a necessidade de haver segurança jurídica nos atos do poder público, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manteve a nomeação de servidores aprovados em concursos públicos para cargos na Justiça de Mato Grosso. Segundo ele, o caso envolve funcionários públicos que tomaram posse e já exercem suas funções há mais de 10 anos, sendo inclusive considerados estáveis no serviço público.

A decisão do ministro foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 30.891, impetrado pelo estado de Mato Grosso contra o ato do Conselho Nacional de Justiça que anulou as nomeações feitas em 2005 e 2006, depois que uma portaria suspendendo novas contratações deixou de valer. Em março de 2003, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso suspendeu todos os concursos de servidores, assim como as contratações e nomeações deles decorrentes.

O TJ-MT alegou à época que precisava reorganizar seu quadro de pessoal e ajustar as despesas de contratação. Porém, em junho de 2005, a portaria foi revogada, e a corte reiniciou as convocações e nomeações. Os prazos de validade daqueles concursos foram restabelecidos sob o entendimento de que a portaria anterior apenas os suspendera.

Com isso, diversos candidatos aprovados foram nomeados, tomaram posse e passaram a exercer função pública. O Ministério Público de MT, no entanto, questionou essa medida no CNJ, em 2011. A instituição decidiu então que a portaria de 2003 era nula porque o prazo de validade dos concursos públicos previstos no artigo 37, inciso III, da Constituição Federal seria decadencial, o que impediria suspensões, prorrogações ou interrupções. O CNJ anulou as nomeações e determinou que o TJ-MT exonerasse os nomeados.

Segurança Jurídica foi argumento de Gilmar Mendes para manter as nomeações dos servidores.

Em novembro de 2011, o ministro Gilmar Mendes deferiu liminar em Mando de Segurança para suspender a decisão do CNJ alegando que a decisão do Conselho geraria instabilidade institucional.

Ao impetrar o MS no Supremo, o estado de Mato Grosso alegou que a decisão do CNJ violou o princípio da segurança jurídica, da confiança legítima, da razoabilidade e da eficiência. Sustentou também que, decorridos mais de cinco anos da última nomeação, seria impossível anular ato praticado sem má-fé da Administração ou dos candidatos nomeados — que já seriam estáveis e teriam recebido diversos investimentos de capacitação.

Argumentou ainda que a sua exoneração imediata acarretaria enormes prejuízos não só aos servidores, mas também à continuidade dos serviços públicos no Fórum de Cuiabá, onde os servidores estão lotados.

Na liminar, Gilmar Mendes afirmou que os atos administrativos praticados pelo TJ-MT criaram “legitimas expectativas” que se tornaram “situação fática” para os servidores empossados. O ministro ressaltou que a situação específica desses servidores deve ser examinada com maior aprofundamento no exame do mérito do Mandado de Segurança, “ainda que se decida pela manutenção do entendimento do CNJ”.

Gilmar Mendes constatou não ter havido inércia da Administração Pública em apurar os atos de nomeação antes de esgotado o prazo decadencial. No entanto, ele destacou a necessidade de se levar em consideração no caso os princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica.

Além disso, o relator não vislumbrou a indicação de má-fé por parte dos servidores públicos, uma vez que eles apenas seguiram os procedimentos determinados pelo TJ-MT. O ministro citou ainda decisão do STF no MS 22.357, no qual também foi relator, quando a corte manteve a contratação de funcionários pela Infraero também com base no princípio da segurança jurídica.

MS 30.891

Por Gissele Costa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A decisão foi tomada no Mandado de Segurança 30.891, impetrado pelo Estado do Mato Grosso em face de ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que anulou as referidas nomeações, realizadas em 2005 e 2006, após o fim da validade de uma portaria de 2003 do Tribunal de Justiça que suspendeu concursos, contratações e nomeações de servidores, ao argumento de necessidade de ajuste de despesas de contratação, bem como de reorganização do quadro de pessoal.

A referida portaria foi revogada em 2005, momento em que foram reiniciadas as convocações de servidores, sendo restabelecidos os prazos de validade dos concursos anteriores à portaria, sob o fundamento de que ela os teria suspendido.

Contudo, em 2011, o Ministério Público do Estado questionou tal procedimento perante o CNJ, que decidiu, então, que a portaria era nula, dada a natureza decadencial dos prazos dos concursos que, portanto, não poderiam ter sido suspensos. Dessa forma, o CNJ concluiu pela anulação das nomeações, determinando que o TJ-MT procedesse à exoneração dos servidores.

Frente a isso, o Estado do Mato Grosso impetrou Mandado de Segurança ao argumento de que a determinação do CNJ traria enorme prejuízo, tanto aos servidores, quanto à prestação de serviços públicos na localidade em que estavam lotados, além de ferir os princípios da razoabilidade, eficiência e segurança jurídica.

Em novembro de 2011, o ministro Gilmar Mendes já havia deferido liminar para suspender a decisão do CNJ sob o fundamento de que os atos administrativos praticados pelo Tribunal haviam criado legítimas expectativas que se tornaram realidade para os candidatos nomeados, além do fato de que a determinação causaria instabilidade institucional.

Em decisão de mérito, Gilmar Mendes reiterou tal entendimento, ressaltando, ainda, a aplicabilidade dos princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica ao caso em questão, entendendo pela inexistência de má-fé por parte dos servidores, que não fizeram nada além de cumprir as determinações do Tribunal.

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