Servidora de Goiás consegue lotação provisória em Brasília para acompanhar marido policial

05/05/2017

Categoria: Vitória

Foto Servidora de Goiás consegue lotação provisória em Brasília para acompanhar marido policial

Preservação da unidade familiar, deve prevalecer nos casos de deslocamento de servidor

Proc. nº 1002421-67.2017.4.01.3400 – 4ª Vara Federal de Brasília

Uma servidora do Instituto Federal de Goiás conseguiu lotação provisória em Brasília para acompanhamento do marido, que é policial federal e foi removido por motivo de saúde. Ela resolveu entrar na Justiça para pedir a licença, com exercício no Instituto Federal de Brasília, depois que o pedido foi negado administrativamente. O fundamento da Administração Pública, para negar o pedido, foi o de que inexiste interesse público no deslocamento da servidora.

Representada pela banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a servidora alegou que o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 84, parágrafo 2º, da Lei 8.112/90 garante a licença para acompanhar cônjuge com exercício provisório. De acordo com o advogado Marcos Joel dos Santos, especialista em Direito do Servidor e sócio da banca, não cabe à Administração inovar nos temas: existência de matrimônio ou união estável anterior ao deslocamento; deslocamento do cônjuge; cônjuge servidor público e exercício de atividade compatível com o cargo.

Segundo o advogado, “o interesse maior do Estado é a proteção da unidade familiar, uma vez que essa sustenta os demais pilares do ordenamento vigente”. De acordo com ele, “este princípio deve prevalecer sobre as interpretações restritivas por parte da Administração”.

O argumento foi aceito pela 4ª Vara Federal de Brasília, que deferiu liminar para determinar a lotação provisória da impetrante em unidade do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília, nos termos do parágrafo 2º do artigo 84 da Lei no 8.112, de 1990. “O interesse, também público, na preservação da unidade familiar prevalece sobre questões de ordem administrativa ou interpretações que se oponham ao direito que tem espeque final da Constituição do Brasil”, afirmou a primeira instância na liminar. Cabe recurso.