Filiados do SINDPFA tem garantido o direito de permanecerem no regime previdenciário próprio
Em sentença da 9ª Vara Federal da SJDF, em ação coletiva, foi reconhecido o direito dos servidores filiados ao SINDPFA, ocupantes do cargo de peritos federais agrários do INCRA, que tenham ingressado no serviço público estadual, municipal ou distrital, antes da criação do Funpresp-EXE, sem interrupção de continuidade, de permanecerem no regime de previdência anterior, sem a submissão ao teto do RGPS e ao regime de previdência complementar estabelecido pelas ECs nºs 20/1998 e 41/2003 e pela Lei nº 12.618/2012.
Também foi deferida a tutela de urgência para assegurar, imediatamente, o direito dos substituídos de permanecerem no regime de aposentadoria em vigor antes da edição da Lei federal nº 12.618/2012.
Isso porque o magistrado entendeu que os servidores públicos que ingressaram no serviço público federal até o dia anterior à entrada em vigor do novo regime têm assegurado o direito de permanecer no regime anterior. Assim, o i. julgador afirmou que pouco importa que o servidor tenha mudado de cargo após a instituição do regime de previdência complementar, desde que ele já fosse servidor público vinculado a regime próprio, de qualquer esfera política, e não tenha havido solução de continuidade na troca de cargos.
Aduziu o magistrado que a intenção do texto constitucional era resguardar o interesse dos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, que, independentemente da esfera de vinculação, se federal, estadual, distrital ou municipal, já estavam submetidos às regras constitucionais previdenciárias anteriores à instituição do novo regime.
Para o advogado Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “não apenas os servidores públicos federais, mas também os estaduais, distritais e municipais se encontram albergados pelo artigo 40, § 16, do texto constitucional, devendo a eles ser garantida a opção, e não a imposição, à aderência ao regime de previdência complementar, desde que não haja solução de continuidade entre a saída de um cargo e o ingresso em outro cargo público”.
A sentença é suscetível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.
Ação coletiva nº 1005635-32.2018.4.01.3400
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