Foto CNMP debate resolução sobre prevenção ao assédio e proteção à saúde mental no Ministério Público

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Entidades de servidores destacam importância de políticas institucionais de proteção

O Cassel Ruzzarin Advogados acompanhou representantes da Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais (FENAMP) e da Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (ANSEMP) em reuniões com os Conselheiros Paulo Passos, Engels Muniz e Antônio Edílio, e as assessorias dos demais no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), dedicada a entrega de memoriais sobre pautas de interesse da categoria.

Foram discutidos temas como concursos públicos, programas de preparação para aposentadoria e ações voltadas à equidade de gênero e étnico-racial. O ponto central, entretanto, foi o processo que trata da Resolução sobre prevenção e enfrentamento ao assédio moral e sexual, à discriminação e às situações de risco à saúde mental no âmbito do Ministério Público.

Segundo avaliação das entidades, o retorno do CNMP foi positivo. A expectativa é de que a norma seja aprovada, com pequenos ajustes regimentais que não comprometem a essência da proposta. A Resolução prevê a adoção de políticas institucionais voltadas à proteção da saúde física e mental dos servidores, resguardando ao mesmo tempo as atribuições das corregedorias.

Para o Escritório, a medida representa um avanço necessário. O enfrentamento ao assédio e a promoção de ambientes de trabalho saudáveis reforçam o compromisso institucional do Ministério Público com a valorização de seus quadros e a proteção de sua missão constitucional.

A sessão de apreciação está agendada para amanhã, às 9h, no plenário do CNMP, em Brasília. O Cassel Ruzzarin Advogados acompanhará de perto a votação, reafirmando a relevância da aprovação da Resolução para o fortalecimento das condições de trabalho e da saúde dos servidores do Ministério Público.

Foto Verbas indenizatórias no exterior devem integrar o 13º Salário e adicional de férias de servidores do MRE

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Decisão do TRF1 reconhece que a Indenização de Representação no Exterior e o Auxílio-Familiar devem compor a base de cálculo das parcelas remuneratórias de servidores do Ministério das Relações Exteriores lotados fora do país.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu o direito dos servidores do Ministério das Relações Exteriores em missão no exterior de incluírem a Indenização de Representação no Exterior (IREX) e o Auxílio-Familiar na base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias. A decisão representa uma vitória importante para a categoria, ao consolidar o entendimento de que essas verbas, embora classificadas como indenizatórias, possuem natureza remuneratória por serem pagas de forma contínua e vinculadas ao desempenho funcional.

A ação foi movida pelo Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores (Sinditamaraty), que buscava garantir que as verbas IREX (Indenização de Representação no Exterior) e auxílio-familiar fossem incluídos na base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias dos servidores do Ministério das Relações Exteriores em missão no exterior.

O Tribunal reconheceu que, apesar de indenizatórias, essas verbas são recebidas de forma habitual e estão diretamente ligadas às missões exercidas no exterior, o que as torna parte integrante da remuneração. Desse modo, devem integrar a base de cálculo do 13º salário e adicional de férias, tendo em vista que tais parcelas são calculadas com base na remuneração.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados e responsável pelo caso, “as verbas recebidas com habitualidade e vinculadas ao exercício das funções devem ser consideradas componentes da retribuição total do servidor, independentemente da nomenclatura ou natureza jurídica que lhes seja atribuída. O que importa é a função que exercem na composição da remuneração”.

A decisão está sujeita a recurso por parte da União.

Foto Servidora aposentada garante manutenção de parcela incorporada aos proventos

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Decisão do TRF5 reconhece direito à continuidade da vantagem “opção pelo cargo efetivo”

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconheceu o direito de uma servidora pública federal aposentada, filiada ao SINTRAJUF-PE, à continuidade do recebimento da parcela denominada “opção pelo cargo efetivo” em seus proventos de aposentadoria. A vantagem, que havia sido incorporada legalmente durante a vida funcional, foi posteriormente suprimida por ato administrativo, agora anulado pelo Judiciário.

A parcela estava prevista no artigo 193 da Lei nº 8.112/1990 e decorria do exercício de função comissionada durante o período em atividade. A servidora se aposentou com base em interpretação vigente à época, adotada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que autorizava a incorporação da vantagem. No entanto, anos depois, o TCU revisou seu entendimento e determinou a retirada da parcela, o que motivou a ação judicial.

O TRF5 acolheu os argumentos apresentados e reafirmou que alterações posteriores de interpretação administrativa não podem atingir situações já consolidadas, sob pena de violar os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima do servidor. A decisão destaca que os proventos de aposentadoria devem refletir as regras vigentes à época da concessão, assegurando estabilidade e previsibilidade ao planejamento de vida dos aposentados.

Para a advogada Ana Roberta Almeida, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados e assessora jurídica do SINTRAJUF-PE, responsável pelo caso, “essa decisão representa o reconhecimento da legitimidade da trajetória funcional da servidora, protegendo direitos adquiridos e reafirmando a confiança do servidor nas normas que orientaram sua aposentadoria”.

A decisão foi proferida por órgão colegiado do TRF5 e ainda cabe recurso por parte da União.

Foto FENAMP acompanha debate no CNMP sobre provimento de cargos no Ministério Público da Bahia

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Entidade atua para garantir respeito ao concurso público e à valorização dos(as) servidores(as) efetivos

A Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais (FENAMP) pediu ingresso no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 1.00697/2025-75, em trâmite no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que trata da possível preterição de candidatos aprovados no concurso público do Ministério Público da Bahia.

O debate surgiu após manifestações de aprovados que denunciam a priorização de vínculos precários, como terceirizações e comissionados, em detrimento da nomeação de servidores efetivos, mesmo com cargos vagos e orçamento disponível.

A atuação da FENAMP busca garantir o cumprimento do princípio constitucional do concurso público. A Federação destacou que a substituição de servidores efetivos por vínculos precários impacta não apenas os candidatos aprovados, mas também a valorização do quadro permanente de pessoal do Ministério Público.

A advogada Miriam Cheissele, da assessoria jurídica da FENAMP, Cassel Ruzzarin, destaca que “a adequação dos quadros de pessoal dos Ministérios Públicos tem sido uma das prioridades da FENAMP, que há anos acompanha discussões em diversos estados sobre o uso de vínculos precários em detrimento dos concursados”.

A entidade seguirá acompanhando o tema no CNMP e em outros fóruns, reafirmando sua defesa permanente do concurso público e da valorização dos servidores efetivos nos Ministérios Públicos estaduais.

Foto STJ reafirma: regra de 24 meses não impede nova contratação de professor substituto em instituição pública diferente

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o entendimento de que a regra prevista no artigo 9º, inciso III, da Lei 8.745/1993 — que veda a recontratação de servidor temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento de contrato anterior — não se aplica quando a nova contratação ocorre em instituição pública de ensino distinta daquela que firmou o vínculo anterior.

O caso analisado envolveu um professor substituto que havia trabalhado na Universidade Federal de Alagoas (UFAL) e, posteriormente, foi impedido de assumir vaga no Instituto Federal de Alagoas (IFAL). O STJ manteve a decisão que garantiu o direito à contratação, destacando que a finalidade da vedação é evitar a perpetuação de vínculos precários dentro da mesma instituição, em desvio da natureza transitória desse tipo de admissão.

Na decisão, o relator, ministro Afrânio Vilela, enfatizou que a moralidade administrativa permanece resguardada quando a contratação ocorre em entidade diversa, não havendo risco de burla ao concurso público. A tese fixada como Tema 1308 do STJ estabelece que “a vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior, contida no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas”.

O julgamento confirma a jurisprudência já pacificada tanto no próprio STJ quanto no Supremo Tribunal Federal (STF), que, em precedentes recentes, já haviam reconhecido a inaplicabilidade da quarentena legal quando se trata de diferentes órgãos públicos de ensino.

Foto Servidor federal garante inclusão do abono permanência no cálculo de férias e 13º salário

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Decisão reconhece natureza remuneratória da parcela e assegura pagamento retroativo com correção monetária

A Justiça Federal de Pernambuco reconheceu o direito de um servidor público federal, filiado ao SINTRAJUF-PE, à inclusão do abono permanência na base de cálculo do adicional de férias e do 13º salário. A sentença determinou também o pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos, com atualização monetária.

A decisão foi proferida pela 15ª Vara Federal e levou em conta o entendimento consolidado de que o abono permanência, previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal, tem natureza remuneratória. Apesar da resistência da União, que alegava não ser devida a sua inclusão, o juízo destacou que a verba sofre incidência de imposto de renda, o que reforça seu caráter de retribuição pelo trabalho.

Além do recálculo das verbas, o magistrado determinou a correção da folha de pagamento do servidor, garantindo que o abono permanência seja considerado nas futuras apurações de férias e 13º salário.

Para a advogada Moara Gomes, sócia do escritório Cassel Ruzzarin e responsável pelo caso, “a decisão reafirma o direito à remuneração justa, reconhecendo que parcelas com natureza remuneratória devem refletir em todos os benefícios atrelados ao vencimento do servidor”.

A União ainda pode apresentar recurso à Turma Recursal do Juizado Especial Federal.

Foto TRF1 garante pagamento antecipado de diárias a Policiais Rodoviários Federais em missão oficial

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Decisão assegura que despesas com deslocamentos sejam custeadas previamente pela Administração

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou o direito de policiais rodoviários federais, substituídos da FENAPRF e dos sindicatos estaduais (SINPRFs), ao recebimento antecipado das diárias referentes a deslocamentos em missão oficial. A decisão manteve integralmente a sentença de primeira instância, que já havia reconhecido esse dever da Administração Pública.

As diárias têm natureza indenizatória e visam cobrir despesas com alimentação, hospedagem e locomoção decorrentes de atividades fora da sede habitual do servidor. Conforme estabelece o Decreto nº 5.992/2006 e a Lei nº 8.112/1990, esse pagamento deve ser realizado antes do início da missão, excetuando-se os casos previstos em lei. A prática recorrente de pagamento posterior, como vinha sendo adotada, foi considerada ilegal pelo Judiciário.

Ao afastar os argumentos da União, o Tribunal ressaltou que a atuação do Poder Judiciário se limitou à análise da legalidade dos atos administrativos, não havendo afronta ao princípio da separação dos poderes. A decisão reafirma a necessidade de a Administração respeitar os direitos funcionais, assegurando aos servidores estabilidade financeira durante o exercício de suas funções.

Segundo o advogado Robson Barbosa, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados e responsável pela ação, “essa decisão reafirma que o servidor não pode ser compelido a custear antecipadamente as despesas decorrentes do serviço público. A antecipação das diárias é uma exigência legal e um dever da Administração”.

A decisão foi proferida por órgão colegiado do TRF1 e ainda pode ser objeto de recurso. No entanto, segue entendimento já consolidado nos tribunais superiores, fortalecendo a proteção aos direitos dos servidores públicos em exercício de missão oficial.

Foto Segurança jurídica da prova pericial é defendida em atuação do SINPOCRIM-PE

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Entidade reforça a importância de norma para fortalecer a cadeia de custódia e a atuação técnica dos peritos criminais

O Sindicato dos Peritos Oficiais de Natureza Criminal de Pernambuco (SINPOCRIM-PE) apresentou pedido de ingresso como amicus curiae em Mandado de Segurança que discute a legalidade da Portaria SDS/PE nº 6416/2024. A medida reforça a atuação da entidade na proteção da cadeia de custódia e da qualidade da prova pericial no Estado.

A norma estadual regulamenta a atuação dos peritos criminais na liberação de vestígios e na condução técnica da cadeia de custódia. Segundo o SINPOCRIM-PE, o objetivo da portaria é garantir segurança, eficiência e padronização nos procedimentos adotados pelas equipes periciais, conforme previsto no Código de Processo Penal.

A entidade também destaca que a portaria respeita a distinção legal entre as atribuições dos peritos criminais e dos papiloscopistas, reafirmando o papel dos primeiros na coordenação da cena do crime e na integridade da prova técnica. Para o sindicato, o respeito à sequência técnica de atuação é essencial para evitar contaminações e garantir a confiabilidade dos laudos periciais.

De acordo com a advogada Ana Roberta Almeida (Cassel Ruzzarin Advogados), que presta assessoria jurídica ao sindicato, “a portaria está em consonância com a legislação federal e com o papel técnico-administrativo da autoridade competente, que tem legitimidade para organizar os fluxos da perícia oficial no estado”.

A atuação busca assegurar que todos os profissionais envolvidos na cadeia de custódia desempenhem suas funções em momento oportuno, promovendo a integração técnica e a valorização da perícia oficial no processo penal.

Foto Tempo de serviço contínuo garante adicional a Delegada da Polícia Civil

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Decisão reconhece direito à indenização retroativa por triênios acumulados antes da posse no novo cargo

A 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Rio de Janeiro reconheceu o direito de uma Delegada de Polícia, filiada ao Sindelpol/RJ, à indenização retroativa pelo adicional por tempo de serviço, referente ao período entre a posse no novo cargo e a formalização de seu pedido administrativo.

A servidora atuou por quase uma década como Inspetora de Polícia antes de tomar posse como Delegada em dezembro de 2023. Ao buscar o reconhecimento da continuidade do tempo de serviço, obteve decisão favorável que garantiu o pagamento do adicional por triênios acumulados, considerando não haver interrupção de vínculo com a Administração Pública.

A sentença determinou a indenização retroativa correspondente ao período de 27 de dezembro de 2023 a 26 de abril de 2024, com base na legislação estadual que assegura a contagem ininterrupta do tempo de serviço em casos de movimentação interna dentro da mesma corporação.

Para a advogada Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados e responsável pela ação, “a decisão fortalece a valorização da trajetória funcional, evitando prejuízos aos servidores que evoluem na carreira pública sem interrupções. É um reconhecimento do tempo de dedicação ao serviço”.

O Estado do Rio de Janeiro ainda pode apresentar recurso.

Foto Candidato garante na Justiça o direito de tomar posse após afastamento por motivo de saúde

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Decisão reconhece situação excepcional e determina remarcação da posse com base na razoabilidade e no interesse público

A um candidato, aprovado em concurso da Receita Estadual de Minas Gerais, foi garantido o reagendamento da data da posse no cargo de Auditor Fiscal, considerando a ocorrência de fato superveniente que o impediu de ser empossado na data original marcada pelo órgão.

Em seu pedido, indicou que, mesmo tendo sido considerado apto para o cargo em exame admissional, ele requereu administrativamente, a remarcação de sua data de posse por motivo excepcional de saúde, juntando documentação probatória, inclusive documento de junta médica oficial de órgão público, que deferiu afastamento laboral por 120 dias.

A despeito disso, a Administração Estadual revogou sua nomeação, sob o fundamento de que ele não tomou posse no prazo legal. Nesse sentido, o órgão público teria agido sem qualquer razoabilidade, o que tornaria o ato administrativo viciado por desvio de finalidade.

O Juízo que analisou o caso deferiu a tutela de urgência, suspendendo o ato que desfez a nomeação do candidato. O réu, por sua vez, argumentou que o pedido de prorrogação de posse teria ocorrido a destempo, e que o afastamento de suas atividades laborais não implicaria em incapacidade para tomar posse em cargo público.

No mérito, foi dada razão ao autor do processo. Em uma análise que indicou a possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle dos atos administrativos sob o aspecto de sua legalidade e, por consequência, pela finalidade, moralidade, razoabilidade e proporcionalidade, o juízo indicou que a documentação juntada ao processo comprovou que a atitude do autor não pode ser considerada desidiosa ou negligente, mas sim fruto de um motivo de força maior comprovadamente contemporâneo e impeditivo. Bem por isso, o laudo de junta médica oficial convergiu com os laudos particulares, e ele foi afastado por 120 dias de suas atividades laborativas.

Destacou, ainda que, apesar de o ato de posse ser exigência formal compatível com o princípio da legalidade, ele não se reveste de natureza absoluta, e pode ser flexibilizado em situações excepcionais e devidamente comprovadas. Assim, declarou nulo o ato administrativo que revogou a nomeação do autor, e garantiu-lhe o direito ao reagendamento da data de sua posse e investidura no novo cargo.

Pedro Rodrigues, Sócio de Cassel Ruzzarin Advogados e responsável pelo processo, comentou: “A atuação da Administração Pública deve sempre ser pautada na observância aos Princípios Constitucionais que a regem. Porém, neste caso, a não remarcação da posse não atendeu à necessária razoabilidade, sobretudo diante de toda a documentação apresentada, que comprova a impossibilidade de o candidato comparecer no dia marcado por motivo de força maior. Assim, essa sentença ajusta o proceder da Administração ao que determina a lei”.