Foto Servidora afasta determinação de reposição ao erário

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União não pode requerer a restituição de valores pagos a servidora pública, a título de auxílio-saúde, quando comprovada a boa-fé no recebimento da quantia.

Após receber uma notificação administrativa de reposição ao erário em face de suposto recebimento indevido do auxílio saúde, uma servidora pública federal buscou o judiciário para reverter a determinação de restituição imposta pela União.

A servidora autora é atualmente vinculada a plano de saúde que não admite a inscrição de sua filha – menor de idade – como sua própria dependente, razão pela qual, individualmente, contratou plano de saúde independente para a menor, pelo qual vinha recebendo o reembolso a título de assistência saúde, por conta do seu custeio.

Tendo tomado posse em 2011, desde 2013 a servidora mantinha a Administração ciente acerca de sua situação, realizando renovações anuais para checar a legalidade quanto ao reembolso a título de auxílio saúde do plano de saúde de sua filha, havendo, portanto, total conhecimento do órgão público quanto à condição particular da servidora e sua dependente durante esse lapso temporal.

Em dado momento, após anos a servidora foi surpreendida com a determinação administrativa de que deveria realizar a reposição ao erário, sob a justificativa de que a dependência seria vinculada, obrigatoriamente, à inscrição do servidor no mesmo plano de saúde de seu dependente.

Em decisão, a juíza da 27ª Vara Federal de Brasília destacou a jurisprudência firmada no Tema Repetitivo nº 1.009, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual há previsão de devolução dos pagamentos indevidos a servidores públicos que decorrem de erros da própria Administração, a não ser que seja comprovada, no caso concreto, a boa-fé objetiva do servidor, como foi constatado no presente contexto.

Concluiu a magistrada que, em razão da repentina mudança de interpretação pela Administração nesta situação em específico, tendo em vista que foi comprovada a renovação do valor assistencial por todos esses anos desde 2013, não há que se falar em má-fé por parte da autora, sendo, portanto, inexigível a restituição dos valores recebidos pela servidora a título de auxílio saúde.

Para o advogado Pedro Rodrigues, “não há que se falar em reposição ao erário tendo em vista que a recorrente sempre manteve a administração informada de sua situação, dando o devido fim para o benefício recebido. Assim, a intenção da Administração em proceder a restituição dos valores deve ser impedida, pois extrapola os limites legais jurisprudência.”

A União recorreu da decisão e aguarda julgamento em 2a instância.

Foto Teletrabalho no exterior: Servidor Público pode trabalhar fora do país

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Decisão judicial reconhece direito de servidor ao trabalho remoto, permitindo a sua residência no exterior, no mesmo país para o qual a sua esposa, também servidora, foi removida no interesse da Administração Pública Federal

Um servidor público federal requereu administrativamente a sua inserção em regime de teletrabalho no exterior, considerando o deslocamento de sua esposa, servidora do Ministério das Relações Exteriores, removida de ofício para fora do Brasil.

O requerimento administrativo foi indeferido sob fundamento de inexistir previsão normativa nesse sentido na legislação do órgão ao qual o servidor é vinculado.

O servidor então ajuizou ação judicial, com objetivo de manter sua unidade familiar, bem como manter o vínculo com a administração pública federal, sem prejuízo ao exercício de suas funções.

Em suas argumentações, comprovou, de maneira robusta, a possibilidade de exercer suas funções de maneira remota.

Entendeu o Juízo da 5ª Vara Federal de Brasília que, embora ausente previsão legal expressa em relação à possibilidade de teletrabalho no órgão do servidor, a Universidade de Brasília, diante da relativa novidade fática dessa possibilidade, mostra-se mais interessante para a própria instituição que o autor continue a trabalhar na própria universidade, em caráter remoto.

Para o advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados: "não cabe a negativa de um direito com base na ausência de previsão legal, considerando que a proteção ao núcleo familiar está expressamente prevista. Dessa forma, a decisão foi acertada ao verificar a plena possibilidade do exercício das funções do servidor em questão, ainda que do exterior."

A sentença é passível de recurso.

Foto Destaques da  semana

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ATUAÇÕES EM DEFESA DO SERVIDOR PÚBLICO

Última atualização – 12 a 26 de fevereiro de 2024

Unicidade sindical

O escritório obteve medida liminar em processo judicial que discute registro sindical deferido sem respeitar os princípios da unicidade, da especificidade e da anterioridade. A liminar suspendeu determinação de exclusão de servidores de categoria já representada por sindicato assessorado pelo escritório.

Princípio do concurso público

A assessoria preparou requerimento buscando informações acerca da tentativa de implementação do controverso programa de residência jurídica por tribunal, sem que antes a matéria fosse regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral. Além de existir discussão acerca da burla direta ao princípio do concurso público por meio da contratação de residentes jurídicos, o Conselho Nacional de Justiça já se manifestou sobre a exigência de regulamentação pelo órgão superior.

GAE cumulada com VPNI

Em sessão realizada em 7/2/2024, o plenário do Tribunal de Contas da União julgou improcedente a representação nº 036.450/2020-0, na qual o escritório atua em favor de entidades de representação de servidores atingidos. A decisão equivale ao reconhecimento da legalidade da incorporação da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), decorrente da incorporação dos quintos de função comissionada, paga juntamente com a Gratificação de Atividade Externa (GAE) ao Oficial de Justiça Avaliador Federal.

5 a 9 de fevereiro de 2024

Remoção por permuta

Em favor de sindicato, o escritório pediu ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) a anulação de ato administrativo que estabeleceu limitações para os servidores que se encontram em estágio probatório e o requisito de entrevista com o gestor para efetivação da remoção por permuta. O ato não encontra respaldo na legislação federal, tampouco nas resoluções administrativas expedidas pelo CSJT.

Acordo de compensação de horas

O escritório esclareceu associação acerca do cumprimento de acordo de compensação de horas por servidores cedidos. A dúvida decorre dos termos do acordo de compensação de horas em razão do exercício do direito de greve.

Legitimidade das entidades sindicais

O escritório obteve decisão judicial que garantiu Sindicato de atuar, por meio de ação coletiva, em favor da categoria mesmo que a discussão envolva parte dos servidores. Na ação, o sindicato busca a anulação de ato administrativo que impôs prejudicial novo entendimento. A ação foi extinta porque se entendeu que a pretensão abrangia apenas um número limitado de servidores, configurando interesse de natureza individual e heterogêneo. Após atuação do escritório no Tribunal, a decisão foi anulada, reconhecendo a legitimidade ativa do Sindicato.

29 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024

Greve no serviço público

Em favor de sindicato, o escritório iniciou dissídio de greve no Superior Tribunal de Justiça objetivando assegurar a manutenção da remuneração dos servidores grevistas, que se mobilizaram devido à demora de quase dez anos da Administração para regulamentar bônus de eficiência previsto em lei.

Restrições na indenização de fronteira

A assessoria esclareceu entidade sindical a respeito da desconsideração, por parte da Administração, do tempo em que policiais participam do programa de educação física inconstitucional no cômputo da indenização de transporte, verba devida àqueles que atuam em regiões de fronteira e de difícil fixação de efetivo. A conduta administrativa desestimula a prática de atividade física e a melhora no condicionamento físico dos agentes, além de contrariar normativo do próprio órgão, que considera parte integrante da jornada o tempo dedicado à educação física institucional.

Cumprimento de mandados

O escritório está atuando em favor de sindicato visando à concessão de maior prazo para o cumprimento de mandados, considerando a ausência de reposição de cargos de oficiais de justiça e a sua transformação em cargos diversos, fatos que vêm prejudicando o cumprimento das ordens judiciais.

22-26 de janeiro de 2024

Restabelecimento dos quintos

O escritório tem atuado em favor das entidades assessoradas junto às administrações dos Tribunais a fim de assegurar o restabelecimento da VPNI de quintos incorporados entre abril de 1998 e setembro de 2001, que havia sido parcialmente absorvida pela primeira parcela do reajuste da Lei 14.523/2023. Nos próximos passos, os esforços deverão se concentrar no Conselho da Justiça Federal, onde a assessoria envidará esforços para fazer valer as previsões da Lei 14.687/2023, cuja eficácia plena indica a necessidade de restabelecimento imediato da VPNI e ressarcimento dos retroativos indevidamente suprimidos dos servidores do Poder Judiciário Federal.

Reajuste do auxílio-saúde

Considerando a suplementação orçamentária concedida pelo Conselho da Justiça Federal, o escritório preparou requerimento em favor de sindicato questionando a Administração de Tribunal acerca da destinação dada à verba e postulando a sua aplicação no reajuste provisório e retroativo do auxílio-saúde em relação ao 3º quadrimestre de 2023.

Participação sindical

A assessoria encaminhou pedido administrativo objetivando a inclusão de sindicato em comitês e comissões de Tribunal, com fundamento em normativos do Conselho Nacional da Justiça e da Organização Internacional do Trabalho que asseguram a participação dos sindicatos em colegiados temáticos relativos às condições de trabalho da categoria.

Foto Doença da mãe garante remoção de servidor por motivo de saúde

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Problema de saúde que acomete a genitora garante a servidor público, professor federal, remoção por motivo de saúde

O autor, servidor público, professor federal, obteve judicialmente o direito à remoção de Brasília para Pelotas/RS, motivado pela condição de saúde de sua mãe, que é sua dependente e recentemente foi diagnosticada com um grau médio de surto psicótico.

A controvérsia teve início quando a administração solicitou que a genitora do servidor passasse por uma avaliação médica para verificar a extensão da enfermidade. No entanto, o laudo médico emitido concluiu pela desnecessidade do acompanhamento do servidor.

Ao buscar o judiciário, o servidor fundamentou a expressa recomendação médica para sua assistência constante à mãe, expressada em diversos laudos médicos.

Em decisão favorável, se destacou o preenchimento dos requisitos legais para a remoção por motivo de saúde, os laudos médicos expressarem o acompanhamento da genitora pelo servidor, além do fato do plano de saúde da idosa ser regional, ou seja, sem abrangência nacional.

Também se pontou que o Superior Tribunal de Justiça considera possível a remoção de professores entre Instituições Federais de Ensino distintas por motivo de saúde, considerando a existência de um único quadro de professores vinculado ao Ministério da Educação.

Para o advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "observa-se que o interesse preponderante do Estado é a proteção da unidade familiar, pois é ela que sustenta os demais pilares do ordenamento vigente. O bem maior que deve ser tutelado e receber total proteção do Estado não é o interesse particular, mas sim a união e a manutenção da instituição familiar, expressada na assistência que o servidor deve dar a sua genitora."

Foto GAV deve ser incorporada aos proventos de aposentadoria

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Servidora garante o direito à incorporação da Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária em seus proventos de aposentadoria.

Uma servidora garantiu que a Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária (GAV) seja incorporada aos seus proventos de aposentadoria.

Após sua aposentadoria, em junho de 2021, a parcela correspondente à Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária foi retirada de seus proventos de aposentadoria, sem base legal que respaldasse essa ação.

A servidora buscou amparo no judiciários, argumentando que, desde 2006, há legislação que revoga normativo anterior que proibia a incorporação da GAV aos proventos de aposentadoria. A nova legislação passou a permitir explicitamente que essa gratificação fosse considerada no cálculo dos proventos dos servidores aposentados.

Diante da ilegalidade do ato administrativo que resultou na retirada da parcela dos proventos de aposentadoria da servidora, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal acatou o pedido e reconheceu a obrigação do IPREV/DF de incorporar a Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária nos proventos de aposentadoria da autora, bem como a necessidade de restituição dos valores retroativos desde a data de sua aposentadoria.

Segundo o advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues “a Administração Pública deve se sujeitar ao princípio da legalidade, sob pena de violar o direito adquirido que ampara a servidora em fruir das vantagens remuneratórias previstas em lei, uma vez que a parcela já se incorporou ao seu patrimônio jurídico.”

Processo 0735037-27.2023.8.07.0016

Foto STF vai decidir reclamação sobre vínculo empregatício entre entregador de mercadoria e plataforma digital

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ANPT pediu intervenção buscando a manutenção das decisões da Justiça do Trabalho

A Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho (ANPT) pediu ingresso na Reclamação Constitucional nº 64.018/MG, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, apresentada pela empresa Rappi Brasil Intermediação de Negócios LTDA. A empresa contesta decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu vínculo de emprego entre um motofretista com a plataforma Rappi.

O Ministro relator da Reclamação, em 27/09/2023, suspendeu o andamento do processo trabalhista em que foi declarado o vínculo de emprego celetista, ao entender que violou decisões do Supremo Tribunal Federal que já admitiram formas alternativas de prestação de serviços no mercado de trabalho, afastando a relação de emprego e os direitos decorrentes dessa relação.

Após, a Reclamação foi enviada ao Tribunal Pleno do STF, que vai enfrentar o tema. A ANPT se manifestou pela manutenção das decisões da Justiça do Trabalho. Dentre os argumentos, demonstrou a inequívoca a competência da Justiça do Trabalho para analisar, no caso concreto, a partir das provas produzidas e à luz do princípio da primazia da realidade, se estão presentes os requisitos da relação de emprego; a inexistência de aderência estrita entre as decisões contestadas e os precedentes vinculantes do STF apontados como afrontados e a jurisprudência nacional e internacional acerca do tema.

Segundo o advogado da causa, Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a ANPT, dia de sua representatividade e da relevância da matéria, leva informações e dados relevantes para o STF considerar na decisão final. Espera-se, assim, que seja preservada a competência da Justiça do Trabalho para examinar os fatos e provas”.

A Reclamação nº 64.018/MG é de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes e o pedido de ingresso como amicus curiae da ANPT aguarda apreciação.

Foto Licença para tratamento de saúde não suspende contagem de estágio probatório

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Medida de urgência foi deferida a filiados do SINPRF/GO para que a Administração não suspenda a contagem do estágio probatório, mesmo em licença saúde.

O Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Goiás – SINPRF/GO ajuizou ação coletiva visando que a Administração abstivesse de interromper a contagem do estágio probatório de servidores que estivessem em licença para tratamento de saúde pessoal.

Isso porque a União tem interpretado de maneira equivocada a situação, ao não considerar o período de licença do servidor, o que resulta em adiamento do término do estágio probatório.

Em decisão, o judiciário determinou que a Administração cumpra o previsto na Lei 8.112/90, quanto ao afastamento por licença e para tratamento de saúde própria ser considerado como efetivo exercício.

Para o advogado Rudi Cassel, "a União tem adotado entendimento expressamente contrário àquele consagrado no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais. Não fosse suficiente a lesão à ilegalidade combatida nesta ação coletiva, também há afronta ao direito constitucional à saúde".

Ainda cabe recurso da decisão.

Foto Auxílio-transporte é devido a servidores que fazem uso de veículo próprio

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Servidora garante direito a perceber auxílio-transporte independente de comprovação de gastos diários, sendo suficiente a mera declaração para atestar o uso de veículo próprio.

A autora teve seu direito a perceber o auxílio-transporte reconhecido, inclusive com o pagamento retroativo dos valores que não havia recebido, em virtude da utilização de veículo próprio para realizar funções de seu cargo, qual seja, Agente de Vigilância Ambiental. No caso que se menciona, a servidora utiliza-se de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, sendo-lhe devido o aludido auxílio.

A Administração defendia que a servidora deveria apresentar provas mínimas das despesas suportadas com a utilização do veículo próprio para desempenho das funções do cargo ocupado, no período questionado na ação.

Contudo, em acórdão favorável a servidora, entenderam os julgadores que não é necessário a comprovação dos gastos diários para o desempenho da atividade laboral, sendo a mera declaração suficiente para atestar o uso do veículo próprio. Consideraram ainda que, diante da atribuição do cargo, que exige a realização de atividades externas, caberia a administração demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do pleito autoral, o que não o fez. Dessa forma, a indenização de transporte possui amparo legal e foi acertadamente concedida a servidora.

O advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, comentou a decisão: "O servidor que suporta despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, faz jus à indenização de transporte como verba indenizatória, sob pena de enriquecimento ilícito da administração."

O Acórdão é passível de recurso.

Foto Servidor público garante aposentadoria por invalidez com proventos integrais

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União Federal é condenada a alterar modalidade de aposentadoria de servidor público a fim de garantir a integralidade dos proventos

Um servidor público buscou o judiciário a fim de que a enfermidade que o levou à aposentadoria por invalidez fosse reconhecida como doença relacionada ao trabalho, garantindo-lhe, portanto, proventos integrais e não proporcionais.

A União defendeu que o processo administrativo estava correto ao considerar que a doença não era relacionada ao trabalho e que os proventos proporcionais estavam de acordo com as regras estabelecidas pela Emenda Constitucional 41/2003.

No entanto, o magistrado julgados destacou que a doença do servidor não só havia piorado devido às condições de trabalho, como também o regime de teletrabalho, que seria mais adequado, havia sido negado pela chefia, apesar de ser recomendado.

Com a realização de uma perícia judicial, ficou constatado que a doença do servidor foi agravada pelas condições de trabalho. Por isso, a sentença julgou procedente o pedido do servidor e condenou a União a conceder a aposentadoria por invalidez com proventos integrais.

Para a advogada Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, ficou demonstrada "a relação entre a doença enfrentada pelo servidor, que o levou à aposentadoria por invalidez, e o ambiente e as condições de trabalho. Comprovada essa relação entre a patologia e o desempenho das funções do cargo público, é justo conceder a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, devido à doença relacionada ao trabalho".

Foto Servidora garante pagamento de adicional de qualificação

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Tribunal reconhece pertinência da qualificação obtida e as funções do cargo, e reconhece direito de servidora receber Adicional de Qualificação.

Uma servidora pública do Tribunal de Contas do Distrito Federal propôs ação judicial para lhe assegurar a concessão do adicional de qualificação em virtude da conclusão da Pós-graduação em Administração de Empresas.

A autora teve o seu pedido administrativo indeferido, sob o argumento de que o curso não era válido para fins de adicional de qualificação, pois não apresentava correlação com as atribuições do cargo exercido pela autora.

A servidora pública, então, alegou que os conhecimentos adquiridos e materializados com a conclusão da Pós-graduação não somente estão vinculados ao desempenho de suas funções, como também se encontram nas áreas de interesse definidas pelo próprio Tribunal de Contas.

O pleito da servidora foi acolhido, sob o entendimento de que o ato administrativo impugnado apresentaria vício de incoerência em um sua motivação, sendo, por isso, suscetível de controle judicial. Tal decisão foi confirmada em acórdão proferido pela 7ª Turma Cível do TJDFT, após interposição de recurso pelo Distrito Federal.

Para Pedro Rodrigues, advogado do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "é devido o pagamento do adicional de qualificação permanente quando o curso guarda pertinência com a área de interesse do Tribunal de Contas e tenha correlação com as atribuições exercidas pela servidora."

A decisão é passível de recurso.