Foto Processo administrativo pode ser aberto com base em denúncia anônima

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Por Aracéli Rodrigues, especialista em Direito do Servidor e sócia do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

A imprensa divulga, frequentemente, notícias sobre acusações a servidores públicos. Muitas vezes, até com base em denúncias anônimas. A questão que ainda causa dúvidas é: denúncia anônima pode ensejar abertura de processo administrativo?

O processo administrativo é destinado a apurar a responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas funções ou relacionada com as atribuições do seu cargo. Dessa forma, para que seja possível a abertura do procedimento, é necessário que a Administração possua conhecimento de irregularidade envolvendo o servidor.

Existem diversas formas pelas quais a Administração pode tomar ciência dessas situações, podendo ser por meio de denúncia, representação funcional, notícias veiculadas na mídia e representações oficiais por outros órgãos públicos, entre outros.

A denúncia, um dos principais meios de comunicação, deve observar alguns requisitos para que seja aceita. Conforme disciplinado no artigo 144, da Lei 8.112/90, é necessário que a denúncia sobre irregularidades contenha a identificação e o endereço do denunciante, devendo ser formulada por escrito e ter sua autenticidade confirmada. Caso os fatos relatados na denúncia não configurem evidente irregularidade, o parágrafo único do referido artigo prevê a possibilidade do seu arquivamento sumário.

Entretanto, diante dos requisitos estabelecidos pela legislação para que a denúncia seja aceita pela Administração, confrontados com o poder-dever da administração de apurar irregularidades, há controvérsia em torno da possibilidade de a denúncia anônima ser apta a ensejar a abertura de processo administrativo.

O artigo 144, da Lei 8.112/90, está em consonância com o inciso IV do artigo 5° da Constituição Federal, o qual veda o anonimato. Segundo o ministro Celso de Mello, esta vedação tem a finalidade de "permitir que o autor do escrito ou da publicação possa expor-se às consequências jurídicas derivadas de seu comportamento abusivo" (Inquérito 1975/PR).

Por outro lado, constitui poder-dever da autoridade administrativa o de apurar eventuais irregularidades que cheguem ao seu conhecimento e que noticiem suposta irregularidade envolvendo agente público, conforme dispõe o artigo 143, da Lei 8.112/90.

O Supremo Tribunal Federal tem adotado o entendimento de que é possível a abertura de processo administrativo decorrente de denúncia anônima, entretanto com a realização de apuração prévia. É importante destacar parte do voto da ministra relatora Cármen Lúcia, no RMS 29.198/DF, julgado em 30 de outubro de 2012.

"Não pode a Administração, como é óbvio, instaurar o processo administrativo disciplinar contra servidor com base única e exclusiva nas imputações feitas em denúncias anônimas, sendo exigível, no entanto, conforme enfatizado, a realização de um procedimento preliminar que apure os fatos narrados e a eventual procedência da denúncia".

Nesse sentido, também no Superior Tribunal de Justiça há entendimento favorável para abertura de processo administrativo baseado em denúncia anônima, desde que com apuração prévia dessa, conforme os precedentes: MS 10419/DF; MS 7415/DF e REsp 867666/DF.

Somando-se a isso, no caso de dúvida sobre a veracidade das informações sobre as quais teve ciência, deverá a Administração optar pela apuração. Esse é o entendimento de Couto (2014, p. 130), o qual leciona que "se a autoridade tiver dúvida entre arquivar e promover a apuração, deve optar por promover a apuração, pois, nessa fase, a dúvida resolve-se em favor da sociedade e não em favor do acusado".

Ainda, conforme assinala o Manual da CGU (BRASIL – CGU, 2016, p. 42) "não é condição indispensável para iniciar a averiguação a devida qualificação do denunciante, porquanto o que realmente importa é o conteúdo da denúncia (relevância e plausibilidade), que deve conter elementos capazes de justificar o início das investigações por parte da Administração Pública".

Assim, segundo as correntes doutrinárias e jurisprudenciais atuais, os requisitos insculpidos no artigo 144 da 8.112/90 não precisam ser taxativamente observados, por força do artigo 143, que prevê a imediata apuração dos fatos quando presentes indícios relevantes.

É que, ao aparente conflito existente entre a vedação ao anonimato e o poder-dever do Estado de apurar irregularidades, tem sido conferida pelas cortes superiores interpretação no sentido de que é possível à autoridade administrativa, apurar a denúncia anônima, através de um procedimento investigatório preliminar (inclusive na forma de sindicância), e, posteriormente, instaurar o processo administrativo disciplinar.

Contudo, como bem ponderado pela ministra Cármen Lúcia, relatora do RMS 29.198, deve a autoridade administrativa agir com cautela no exame da admissibilidade da denúncia, evitando que seja objeto de apuração aquelas com intuito meramente difamatório, injurioso e vexatório, desacompanhadas de elementos mínimos que evidenciem conduta inapropriada ou ilegal, e buscar outros elementos que corroborem a denúncia, confirmando a autoria e a materialidade das infrações, para, só então, instaurar o processo administrativo disciplinar.

Foto Repercussão Geral: Não cabe indenização a candidato nomeado por conta de decisão judicial, mas tardiamente.

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Especialista em Direito do Servidor Público e sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, o advogado Rudi Cassel comenta, em entrevista ao programa “Repercussão Geral”, da Rádio Justiça, decisão do STF, com repercussão geral, que estabelece não ter direito a indenização por dano material o servidor que demorou a ser empossado e que só o foi em razão de decisão judicial transitada em julgado.

De acordo com Cassel, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar e julgar o Recurso Extraordinário 724347, decidiu, “com base no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que não cabe essa indenização, a não ser em ‘situações teratológicas’ como é o caso de a Administração cometer ato ilícito flagrante”.

O caso em questão envolvia um grupo de auditores fiscais do Tesouro que tinham participado de um concurso em 1991 e que só foram nomeados anos mais tarde, após decisão judicial irrecorrível que reconheceu o direito à investidura no cargo. No TRF-1 esse grupo obteve direito a indenização por dano material, correspondente aos salários que deixaram de receber no período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a posse efetiva. Porém, a União recorreu.

Cassel explica que o Supremo entendeu que o fato de o Judiciário reconhecer um direito não significa que houve um dano indenizável, “uma vez que não houve um ato ilícito da Administração”. O advogado considera, porém, que pode ser discutida judicialmente a questão de indenização por dano material no caso de a Administração deixar de nomear candidatos classificados dentro do número de vagas previsto no edital. Ouça, aqui, a entrevista.

Foto Concursos de órgãos federais devem ter comissão para avaliar se cotista é negro

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O governo federal criou normas para padronizar como devem ser fiscalizados os candidatos de concursos públicos que se declaram negros ou pardos. Todos os órgãos da administração federal devem indicar, em cada edital, uma comissão responsável por verificar se a autodeclaração é verdadeira, com base no fenótipo do candidato à cota — cuja análise deve ser obrigatoriamente pessoal.

As novas regras foram publicadas nesta terça-feira (2/8) no Diário Oficial da União, assinadas pela Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, e já estão em vigor. A Orientação Normativa 3 vale inclusive para concursos de autarquias, fundações públicas e sociedades de economia mista controladas pela União.

Os editais de cada concurso deverão ainda detalhar previamente os métodos de análise, informar em qual momento isso vai ocorrer e deixar claro que todas as informações prestadas na inscrição são de inteira responsabilidade do candidato. Quem fizer declaração falsa será eliminado e poderá responder a outras sanções. Mas é obrigatória a abertura de prazo de recurso para quem não passar pela comissão.

Os membros desse grupo, aliás, devem ser “distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade”. Se descumprirem os procedimentos, os editais terão de ser retificados.

Desde 2014, todos os concursos para cargos na administração pública federal devem reservar 20% das vagas a negros, conforme a Lei 12.990. O Supremo Tribunal Federal já declarou que a análise por fenótipo é válida, ao julgar a adoção de cotas raciais nos vestibulares da Universidade de Brasília, no ano passado. Em 2012, a corte afirmou não existir “qualquer inconstitucionalidade na utilização de caracteres físicos e visíveis para definição dos indivíduos afrodescendentes”.

Regras certas
Para o advogado Rudi Cassel especialista em Direito do Servidor e sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a norma deve ajudar a evitar longas disputas judiciais em que se discutem os critérios para definir quem tem direito às cotas. Ele aponta que a análise da comissão terá de ser feita sempre antes da homologação do resultado final.

Foto Repercussão Geral: saiba quando aprovado em concurso público tem direito à nomeação

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O advogado Rudi Cassel, especialista em Direito do Servidor Público e sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, em entrevista ao programa “Repercussão Geral”, da Rádio Justiça, trata das decisões do STF — com repercussão geral — que estabelecem quando o candidato classificado em concurso público, dentro do número de vagas previsto no edital ou do cadastro de reserva, tem o direito (e não mera expectativa de direito) de ser nomeado.

Conforme explica o especialista Rudi Cassel, o Supremo, ao julgar em 2011 o Recurso Extraordinário nº 598099, com repercussão geral, considerou que quando um edital de concurso público prevê determinado número de vagas, gera-se direito de nomeação para os aprovados na classificação suficiente para aquelas vagas. “O que a Administração pode escolher é o momento da nomeação, mas não pode esgotar o prazo de validade do concurso sem nomear”, afirma Cassel. Ele acrescenta que nesse julgamento o STF elencou situações excepcionais passíveis de justificar a não nomeação — caos econômico, o órgão ficar sem receita por causa de uma crise econômica internacional, ou, ainda, o desaparecimento de uma função devido ao surgimento de uma nova tecnologia.

Na mesma entrevista, o advogado também comenta o Recurso Extraordinário 837311, julgado pelo STF no final de 2015, com repercussão geral. Cassel destaca que essa decisão do Supremo obriga a Administração pública a contratar os candidatos que estão no cadastro reserva, antes de promover novo concurso para preenchimento de vagas. Por outro lado, a Administração não pode contratar candidato em pior classificação, em detrimento do classificado dentro do número de vagas previsto no edital, ou, ainda, que faça parte do cadastro de reserva: isso gera para o preterido o direito à nomeação. Ouça, aqui, a entrevista.

Foto Ação de reparação de danos à Fazenda Pública por ilícito civil prescreve, decide STF

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O advogado Rudi Cassel, especialista em Direito do Servidor Público e sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, em entrevista ao programa “Repercussão Geral”, da Rádio Justiça, trata da decisão do STF — com repercussão geral — segundo a qual foi reconhecida prescrição para o Estado propor ação de ressarcimento de dano de natureza civil.

A decisão do Supremo foi tomada por maioria dos ministros no julgamento do Recurso Extraordinário 669069, interposto pela União contra decisão do TRF da 1ª Região, que havia extinto uma ação de reparação de danos movida contra um motorista e a empresa de transporte para a qual ele trabalhava. O TRF-1 aplicou o prazo prescricional de 5 anos e extinguiu o feito, mas a União, inconformada, recorreu ao STF por entender que esse tipo de ação é imprescritível.

Rudi Cassel explica que o STF decidiu que prescreve em 3 anos o direito do Estado propor a ação de reparação de danos provocados por ilícito civil, como os gerados por acidente automobilístico ou resultantes de contrato, por exemplo. “Antigamente esse prazo era de 20 anos, mas foi reduzido para 3 anos pelo Código Civil de 2002. Porém, o STF ainda discutirá qual o prazo de prescrição da ação de reparação de dano causado ao Estado por improbidade administrativa ou por crime. De acordo com o artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal, tais ações não prescrevem, matéria que encontrou muitas divergências e foi excluída da tese aprovada no RE 669069”, destaca Cassel.

Foto Advogados divergem sobre “operação padrão” de conselheiros do Carf

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Auditores fiscais que atuam como conselheiros no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) têm praticado uma espécie de "operação tartaruga" ao julgar processos do colegiado, como parte de um movimento da categoria que cobra reajuste salarial e provoca impactos também em portos, aeroportos e fronteiras.

O Carf reconhece que o ato já "resultou em menor número de processos julgados", porque conselheiros das cinco turmas ordinárias da 2ª Seção e de algumas turmas da 3ª "alongaram as discussões técnicas e ainda solicitaram vistas dos autos". O impacto foi menor na semana passada, de acordo com o conselho. Já as turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais funcionaram normalmente.

O tributarista Tiago Conde, que atua em processos no Carf do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, viu julgamentos adiados e lentos, que tomaram quase todo o dia. Ainda assim, ele considera justa a cobrança dos auditores. "A única forma possível de fazer pressão no governo é exatamente fazendo essa dita ‘operação padrão’ dos conselheiros do Fisco", afirma.

Direito do servidor

O advogado Jean Ruzzarin, especialista em Direito do Servidor e sócio da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, também considera a conduta uma forma legítima de protesto e reivindicação.

No entanto, ele entende que, nos casos de paralisação "ou procrastinação injustificadas dos serviços, se não houve deflagração formal de greve, os servidores envolvidos podem ser responsabilizados".

Para o advogado Carlos Eduardo Dantas Costa, sócio da Peixoto & Cury Advogados, esse tipo de ato pode ser encarado como indisciplina e punido com sanções administrativas. Segundo ele, o problema é que a conduta se diferencia da greve, que pressupõe a suspensão coletiva, temporária e pacífica da prestação de serviços. "Dessa forma, a greve exige uma tomada de decisão: ou os empregados estão em greve e não trabalham, ou não estão em greve e trabalham normalmente. "

O advogado Carter Gonçalves Batista, coordenador do contencioso tributário do Nelson Wilians e Advogados, também entende que o retardamento proposital da apreciação dos processos administrativos fiscais pode representar afronta ao princípio constitucional da duração razoável do processo e ainda violar o artigo 24 da Lei 11.457/2007, que fixa prazo de 360 dias para decisões administrativas, a contar do protocolo das petições.

"Vale lembrar que, nos casos de retardamento de apreciação dos recursos administrativos, seja qual for o motivo ensejador, pode representar clara vantagem ao Fisco sobre o contribuinte, uma vez que o crédito tributário continua sendo atualizado mensalmente pela Selic", diz Batista.

Luz no fim do túnel

O Sindifisco Nacional, que representa os auditores, cobra reajuste já acordado em março com o governo federal, ainda na gestão Dilma Rousseff (PT): aumento de 21,3%, dividido em quatro anos.

Nesta sexta-feira (22/7), a entidade demonstrou otimismo com despacho do presidente interino Michel Temer (PMDB), que encaminhou ao Congresso projeto de lei sobre remuneração da carreira tributária e aduaneira da Receita Federal. O sindicato, no entanto, disse que ainda não teve acesso ao conteúdo da proposta.

Foto Aprovação do Projeto de Lei 75/2015

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Com a aprovação do Projeto de Lei 75/2015 recentemente no Senado, voltam-se as discussões sobre a Lei Geral dos Concursos. Perguntamos para o advogado especializado em concursos Rudi Cassel mais sobre o assunto. Confira o que ele nos contou:

SOS Concurseiro: O que muda com a aprovação do Projeto de Lei 75/2015?

Rudi Cassel: A PEC 75/2015 muda a competência para regulamentação dos concursos, estabelecendo competência concorrente entre União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Legislativo para a iniciativa de leis sobre concurso. Embora diga apenas isso, a PEC surgiu na esteira de vários projetos de lei que esbarravam na questão da iniciativa para serem válidos e hoje estão travados na tramitação no Senado, Câmara e nos legislativos regionais. Nesses projetos, estabelecem-se limites muito importantes para os editais e as bancas examinadoras dos certames, entre eles:

(1) proibição de concurso apenas para cadastro de reserva, em que ninguém é nomeado;

(2) exigem prazos razoáveis para inscrição e recursos no concurso;

(3) proíbem a elaboração de questões com dubiedade de respostas, com malícia ou evidente tentativa de induzir em erro o candidato;

(4) proíbem a elaboração de questões com base em doutrina ou jurisprudência minoritária.

SOS Concurseiro: O que podemos esperar dos próximos passos?

Rudi Cassel: A PEC precisa ser aprovada em 2 turnos no Senado por 60% dos Senadores. Depois, é remetida à Câmara, onde precisa ser aprovada por 3/5 dos Deputados, após as tramitações em algumas comissões.

SOS Concurseiro: Qual o clima no meio jurídico, a respeito do assunto?

Rudi Cassel: Há uma demanda muito grande entre os candidatos a cargos e empregos públicos pelo estabelecimento de limites à arbitrariedade dos editais e das bancas examinadoras. A ausência de parâmetros seguros para a formulação das questões levou a um quadro absurdo em que boa parte dos concursos exigem adivinhação e não conhecimento para as respostas, pois exibem questões fora do edital, respostas duplicadas e excesso de subjetivismo nas avaliações. O concurso foi idealizado para objetivar a escolha do mais preparado para o desempenho da função pública. Tudo que permite discricionariedade ou preferência na escolha, resquício do coronelismo e da apropriação privada da coisa pública, deve ser eliminado. Para isso, os concursos carecem de certos freios jurídicos que não existem. Com a PEC 75/2015, os parâmetros mais seguros e objetivos às seleções públicas serão destravados e os legislativos poderão aprovar o que foi objeto de apuração em 28 anos desde que o artigo 37, II, da Constituição da República de 1988, entrou em vigor.

SOS Concurseiro: Que garantias em relação aos direitos ainda existem, e no que os candidatos devem ficar atentos quanto a direitos e compromissos?

Rudi Cassel: A partir da aprovação definitiva da PEC 75/2015, na condição de eleitores, devem atuar junto a seus parlamentares para que uma lei geral dos concursos (nacional ou regional, com a mesma inspiração moralizante) seja aprovada. E que nessas leis estejam listados os limites que mencionei anteriormente, entre outros que não permitem aprofundamento neste momento, mas constam dos projetos apensados em tramitação na Câmara e no Senado, que dependem da PEC 75/2015 para serem viáveis ou serem reapresentados.

Rudi Cassel é advogado e sócio-fundador do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, especializado em direito do servidor público.

Foto Tatuagem e concurso público: por que a repercussão geral no STF?

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Em entrevista concedida ao programa “Repercussão Geral”, da Rádio Justiça, o advogado Rudi Cassel, especialista em Direito do Servidor Público e sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, trata da questão da tatuagem em candidatos a concursos públicos. O STF deverá julgar — com repercussão geral — o Recurso Extraordinário 898450, interposto por um candidato a concurso da Polícia Militar de São Paulo que foi eliminado por ter tatuagem visível, ou seja, vestindo o traje desportivo, composto de calção e camiseta. O candidato entrou com Mandado de Segurança e ganhou em primeira instância, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Agora ele aguarda a decisão do Supremo, que ainda não iniciou o julgamento do caso. De acordo com Cassel, o STF já afirmou em outros julgamentos que qualquer restrição no edital de concurso tem de estar prevista na lei que estabelece a carreira. “Se houver uma restrição que vai desigualar um candidato dos demais, estarão sendo violados os artigos 3º e 5º da Constituição Federal, que proíbe discriminações e trata todos como iguais”, afirma. “Para que essa desigualdade de tratamento entre candidatos tenha sentido, ela tem de estar prevista na legislação da carreira e não pode violar o princípio da razoabilidade”, comenta.

Confira a íntegra da entrevista.

Fonte: Rádio Justiça

Foto Estados atrasam repasse aos bancos do consignado de servidor

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Os pagamentos de salários de servidores públicos estão sendo regularizados nos Estados que registravam atrasos, mas isso não significa que o imbróglio envolvendo o crédito consignado esteja resolvido. Segundo o Valor apurou, Estados como Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul estão debitando as parcelas dos empréstimos feitos com desconto em folha, mas não repassam os recursos para os bancos que concederam o crédito nem os avisam do problema. Entre mandar ou não os nomes de servidores aos cadastros de inadimplentes, a Associação Brasileira de Bancos (ABBC), representante dos bancos médios, elevou o tom e admite que há associados cobrando diretamente os servidores e enviando os respectivos nomes para os serviços de proteção ao crédito – o que os advogados contestam.

O problema é amplo e atinge não só bancos pequenos e médios, mas também os grandes. A Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) confirma que Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul não estão nem repassando o consignado para o banco nem avisando a instituição financeira. Outros Estados estariam admitindo os problemas com o repasse, mas se posicionariam mais abertos à negociação.

No Rio de Janeiro, somente em maio, o valor total das parcelas de crédito consignado descontadas dos servidores a ser repassado aos bancos foi de R$ 246 milhões. Um executivo a par das conversas afirma que as parcelas em atraso no Estado somam cerca de R$ 500 milhões. O Bradesco detém a folha de pagamento do Estado, que já foi do Itaú. O tamanho total do convênio com o Estado é estimado em R$ 8 bilhões, daí a preocupação com os eventuais desdobramentos da situação.

No Rio Grande do Sul, 75% das consignações em folha estão com o Banrisul e o restante, com bancos como o Banco do Brasil. Segundo a Fazenda do Estado, por mês há R$ 130 milhões em consignação bancária. No Estado há relatos de servidores que buscaram renovar o consignado em bancos como a Caixa Econômica Federal e tiveram o pedido negado porque o Estado havia deixado de fazer o repasse ao banco.

Para os servidores públicos, o imbróglio pode impor obstáculos a uma das fontes de crédito mais baratas disponíveis, em um cenário econômico já bastante ruim de alta da inadimplência. Embora os bancos maiores digam que estão tendo cuidado para não prejudicar os tomadores, a ABBC afirma que a maioria dos associados suspendeu totalmente as concessões de novos créditos aos servidores de Estados como Rio, Tocantins e Amapá, além de municípios como Goiânia e Macapá.

Muitos Estados enfrentam dificuldades para fazer esse repasse, mas nem todos lidam com o problema da mesma forma. Há os que admitem o atraso e estão negociando a dívida com os bancos e há aqueles que não estão repassando o dinheiro aos bancos nem os avisando. No segundo caso, os bancos não desistiram de acordos, mas têm alertado os órgãos fiscalizadores, como os tribunais de contas.

Alex Sander Gonçalves, diretor de crédito consignado da ABBC, diz que a associação tem participado de reuniões com entes públicos, mas que alguns associados já avaliam ingressar com uma ação criminal por peculato contra os gestores, aproveitando inclusive a jurisprudência de caso análogo julgado recentemente pelo STF, que resultou na condenação do ex-prefeito de Macapá.

A secretaria da Fazenda do Rio alega que os salários dos servidores ativos, inativos e pensionistas estão em dia. Na última quinta, foram pagos os salários relativos a junho. Quanto aos atrasos no pagamento dos consignados, o governo ressalta que eles foram provocados pelos arrestos nas contas do Estado, que, somente em abril, ultrapassaram R$ 760 milhões. A Fazenda diz, no entanto, que as negociações com os bancos já ocorreram e os pagamentos estão sendo regularizados, conforme foi combinado com as instituições.

Já o Planejamento do Rio informa que há hoje 236 mil servidores ativos, inativos e pensionistas que possuem contratos de crédito consignado com bancos, de um total de 519,7 mil vínculos. Segundo o Planejamento, mesmo quando há parcelamento, a folha de salários formada é líquida do valor do consignado e outras obrigações, e que a responsabilidade do repasse aos bancos é da secretaria da Fazenda.

O governo gaúcho admite que vinha atrasando os salários desde fevereiro, mas diz que regularizou a situação. Os salários de junho foram pagos na última terça, dia 12.

Quando não há atrasos, diz a Fazenda, a consignação em folha é paga em até dez dias do mês subsequente. Em meio aos atrasos, os primeiros recursos a entrar no caixa do governo após a folha de pagamento ser honrada vão para os repasses aos bancos. Segundo a Fazenda, foram liberados R$ 127 milhões na última sexta para o consignado, colocando em dia as obrigações do Estado. "Estamos rigorosamente em dia", diz o subsecretário do Tesouro do Estado, Leonardo Busatto.

Os bancos se dividem sobre tomar ou não medidas contra os servidores que têm créditos para os quais não foram feitos os repasses. Aracéli Rodrigues, responsável pela filial Rio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, especializado em direito dos servidores, diz que o prejuízo não pode ser atribuído ao servidor. "Temos precedentes na Justiça do Trabalho com empresas privadas em que é reconhecido o dano moral quando o nome é negativado sem culpa do trabalhador", diz Aracéli. Segundo ela, a Lei 10.820 de 2003 diz que, no consignado, em princípio, a relação é entre servidor e banco. Na falta de repasse, porém, há a previsão legal de que o Estado responde. (Colaborou Felipe Marques)

Foto STF mantém entendimento de que é inconstitucional a majoração da jornada de trabalho sem o devido aumento dos vencimentos

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Em entrevista ao programa "Repercussão Geral", da Rádio Justiça, o advogado Rudi Cassel, especialista em Direito do Servidor Público e sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, trata da decisão do STF — com repercussão geral — que manteve o entendimento de que é inconstitucional a majoração da jornada de trabalho do servidor sem o equivalente aumento dos vencimentos. A decisão do Supremo foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário 660-010, com Agravo, e se referia a um grupo de odontólogos do Estado do Paraná, concursados antes de 1988 e contratados para uma jornada de trabalho de 4 horas diárias. Em 2005, por decreto, eles se tornaram estatutários e tiveram a jornada ampliada para 8 horas diárias, sem o correspondente acréscimo remuneratório. Conforme explica Rudi Cassel, o STF, ao analisar o caso, prestigiou o princípio da irredutibilidade remuneratória, previsto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mas não declarou inconstitucional aquele decreto.

Confira a íntegra da entrevista:​

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