Ação de reparação de danos à Fazenda Pública por ilícito civil prescreve, decide STF

28/07/2016

Categoria: Na mídia

Foto Ação de reparação de danos à Fazenda Pública por ilícito civil prescreve, decide STF

O advogado Rudi Cassel, especialista em Direito do Servidor Público e sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, em entrevista ao programa “Repercussão Geral”, da Rádio Justiça, trata da decisão do STF — com repercussão geral — segundo a qual foi reconhecida prescrição para o Estado propor ação de ressarcimento de dano de natureza civil.

A decisão do Supremo foi tomada por maioria dos ministros no julgamento do Recurso Extraordinário 669069, interposto pela União contra decisão do TRF da 1ª Região, que havia extinto uma ação de reparação de danos movida contra um motorista e a empresa de transporte para a qual ele trabalhava. O TRF-1 aplicou o prazo prescricional de 5 anos e extinguiu o feito, mas a União, inconformada, recorreu ao STF por entender que esse tipo de ação é imprescritível.

Rudi Cassel explica que o STF decidiu que prescreve em 3 anos o direito do Estado propor a ação de reparação de danos provocados por ilícito civil, como os gerados por acidente automobilístico ou resultantes de contrato, por exemplo. “Antigamente esse prazo era de 20 anos, mas foi reduzido para 3 anos pelo Código Civil de 2002. Porém, o STF ainda discutirá qual o prazo de prescrição da ação de reparação de dano causado ao Estado por improbidade administrativa ou por crime. De acordo com o artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal, tais ações não prescrevem, matéria que encontrou muitas divergências e foi excluída da tese aprovada no RE 669069”, destaca Cassel.