Foto Servidora garante pagamento de adicional de qualificação

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Tribunal reconhece pertinência da qualificação obtida e as funções do cargo, e reconhece direito de servidora receber Adicional de Qualificação

Uma servidora pública do Tribunal de Contas do Distrito Federal propôs ação judicial para lhe assegurar a concessão do adicional de qualificação em virtude da conclusão da Pós-graduação em Administração de Empresas.

A autora teve o seu pedido administrativo indeferido, sob o argumento de que o curso não era válido para fins de adicional de qualificação, pois não apresentava correlação com as atribuições do cargo exercido pela autora.

A servidora pública, então, alegou que os conhecimentos adquiridos e materializados com a conclusão da Pós-graduação não somente estão vinculados ao desempenho de suas funções, como também se encontram nas áreas de interesse definidas pelo próprio Tribunal de Contas.

O pleito da servidora foi acolhido, sob o entendimento de que o ato administrativo impugnado apresentaria vício de incoerência em um sua motivação, sendo, por isso, suscetível de controle judicial. Tal decisão foi confirmada em acórdão proferido pela 7ª Turma Cível do TJDFT, após interposição de recurso pelo Distrito Federal.

Para Pedro Rodrigues, advogado do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "é devido o pagamento do adicional de qualificação permanente quando o curso guarda pertinência com a área de interesse do Tribunal de Contas e tenha correlação com as atribuições exercidas pela servidora."

A decisão é passível de recurso.

Foto Progressões funcionais devem ocorrer em intervalos de 12 meses

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Judiciário reafirma que progressões devem ocorrer respeitado o interstício de 12 Meses contados a partir da data de ingresso no cargo

Uma servidora pública do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, buscou o judiciário visando garantir seu direito à promoção e progressão funcional a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão, com efeitos financeiros imediatos, o que afastaria as regras e interpretações que impunham data fixa anual para efetivar as progressões.

Em suas razões, a servidora pontou que ao impor uma data única para início dos efeitos financeiros da progressão funcional, a Administração afronta o princípio da isonomia, conferindo tratamento único a indivíduos que se encontram em situações diferentes.

Neste contexto, o Juizado Especial Federal do DF reafirmou o entendimento jurisprudencial vigente, destacando que a progressões funcionais devem observar a situação individual de cada servidor. Assim, seus efeitos financeiros são devidos a partir do implemento dos demais requisitos, sendo inconstitucional a estipulação de data fixa para a progressão funcional.

Tendo a servidora cumprido os demais requisitos necessários, a decisão judicial reconheceu seu direito à progressão e promoção funcional no interstício de 12 meses contados a partir do ingresso no cargo. Além disso, condenou o INCRA ao pagamento das diferenças daí decorrentes, inclusive com reflexos em férias, gratificação natalina e eventuais gratificações.

Para o advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "a condenação da Administração é correta, uma vez que a União se beneficiaria ilicitamente devido ao empobrecimento dos servidores que não progrediram adequadamente. Dessa forma, a condenação da ré ao pagamento das verbas relativas à revisão da progressão funcional seria o único modo de reparar o enriquecimento ilícito do ente público."

Cabe recurso da decisão.

Foto Servidor garante manutenção de licença capacitação

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Administração não pode, por sua mera discricionariedade, interromper licença anteriormente concedida e determinar retorno do servidor às suas funções.

Um Policial Rodoviário Federal requereu licença capacitação para realização de doutorado, o que lhe foi deferido em outubro de 2021. Após menos de um ano da concessão da licença, a Administração, ao fundamento de que “a melhoria na prestação do serviço público possui maior relevância em relação à manutenção de afastamentos de servidores" suspendeu o afastamento do servidor.

Em julgamento de mandado de segurança impetrado pelo servidor, se entendeu que como a Administração já havia autorizado o afastamento do servidor para o programa de doutorado pelo período de quatro anos, não se revelava compatível com o postulado da proporcionalidade a negativa após um ano de afastamento, o que aparentava ser contraditório com o interesse público já anteriormente atestado pela própria Administração.

Atestou a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que discricionariedade da Administração não é absoluta, podendo o judiciário exercer controle de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade dos atos.

Ainda, entendeu que seria muito provável que a carência de servidores já estivesse presente no momento em que foi deferido o primeiro afastamento, vez que essa é a realidade do serviço público em geral. Ou seja, não havia motivos que justificassem tal violação a direito líquido e certo.

Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, "Se mostra totalmente irrazoável impedir a qualificação do servidor, interrompendo sua Licença Capacitação, tendo em vista que, além da violação a um direito adquirido, o retorno do conhecimento que o servidor ganharia é extremamente benéfico para a própria Administração Pública.”

Cabe recurso da decisão.

Foto Servidora afasta determinação de reposição ao erário

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União não pode requerer a restituição de valores pagos a servidora pública, a título de auxílio-saúde, quando comprovada a boa-fé no recebimento da quantia.

Após receber uma notificação administrativa de reposição ao erário em face de suposto recebimento indevido do auxílio saúde, uma servidora pública federal buscou o judiciário para reverter a determinação de restituição imposta pela União.

A servidora autora é atualmente vinculada a plano de saúde que não admite a inscrição de sua filha – menor de idade – como sua própria dependente, razão pela qual, individualmente, contratou plano de saúde independente para a menor, pelo qual vinha recebendo o reembolso a título de assistência saúde, por conta do seu custeio.

Tendo tomado posse em 2011, desde 2013 a servidora mantinha a Administração ciente acerca de sua situação, realizando renovações anuais para checar a legalidade quanto ao reembolso a título de auxílio saúde do plano de saúde de sua filha, havendo, portanto, total conhecimento do órgão público quanto à condição particular da servidora e sua dependente durante esse lapso temporal.

Em dado momento, após anos a servidora foi surpreendida com a determinação administrativa de que deveria realizar a reposição ao erário, sob a justificativa de que a dependência seria vinculada, obrigatoriamente, à inscrição do servidor no mesmo plano de saúde de seu dependente.

Em decisão, a juíza da 27ª Vara Federal de Brasília destacou a jurisprudência firmada no Tema Repetitivo nº 1.009, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual há previsão de devolução dos pagamentos indevidos a servidores públicos que decorrem de erros da própria Administração, a não ser que seja comprovada, no caso concreto, a boa-fé objetiva do servidor, como foi constatado no presente contexto.

Concluiu a magistrada que, em razão da repentina mudança de interpretação pela Administração nesta situação em específico, tendo em vista que foi comprovada a renovação do valor assistencial por todos esses anos desde 2013, não há que se falar em má-fé por parte da autora, sendo, portanto, inexigível a restituição dos valores recebidos pela servidora a título de auxílio saúde.

Para o advogado Pedro Rodrigues, “não há que se falar em reposição ao erário tendo em vista que a recorrente sempre manteve a administração informada de sua situação, dando o devido fim para o benefício recebido. Assim, a intenção da Administração em proceder a restituição dos valores deve ser impedida, pois extrapola os limites legais jurisprudência.”

A União recorreu da decisão e aguarda julgamento em 2a instância.

Foto Pagamento de Horas-Extras independe de prévio requerimento de compensação

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TNU determina que a Administração tem o ônus de comprovar a existência de regime de banco de horas

Em julgamento do dia 8 de fevereiro deste ano, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), ao analisar o tema representativo da controvérsia n. 267 (Processo n. 0003635-22.2013.4.02.5050/ES), proferiu a seguinte tese: “Na ausência de comprovação, pela Administração Pública, de que o serviço extraordinário foi realizado sob o regime de banco de horas, o servidor público tem direito à percepção do acréscimo de 50% previsto no art. 73 da Lei nº 8.112/90, sem necessidade de solicitar previamente a compensação das horas extraordinárias.​”

No caso concreto, discutia-se se seria necessário o prévio requerimento de compensação de horas-extras, e a consequente negativa da Administração, para que o servidor público pudesse requerer o pagamento em pecúnia.

A Advogada Aracéli Rodrigues, de Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, comentou a decisão: “Em minha visão, foi acertada a decisão da TNU. A lei determina, expressamente, que as horas-extras prestadas sejam retribuídas com 50% de acréscimo sobre a hora trabalhada normal, ao passo que também estabelece que o regime de banco de horas não é presumido, mas deve ser regulamentado pela Administração. Não o sendo, não pode ser exigido, ao servidor, renunciar seu direito de receber a contraprestação pecuniária. Portanto, o trabalhador que realizar serviço extraordinário, e se não houver regime de banco de horas regulamentado no órgão que ele trabalha, pode exigir o pagamento das horas-extras com o acréscimo de 50%.”

Foto Servidora garante remoção por motivo de saúde de seu filho

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A remoção de servidora que ocupa o cargo de administradora ocorreu entre instituições de ensino federais diversas, pois o tratamento de saúde de seu dependente não pode ser realizado na localidade atual de exercício

A servidora que ocupa o cargo de administradora e congrega nos quadros de pessoal do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre – IFAC, tendo em vista o estado de saúde de seu filho que foi diagnosticado com transtorno do espectro autista e alterações cardiológicas necessitando de acompanhamento e terapias com profissionais capacitados, ajuizou ação visando sua remoção para Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará– IFCE, campus Fortaleza, após negativa de requerimento administrativo sob o entendimento de que as remoções por motivo de saúde só poderiam ser efetivadas dentro do mesmo quadro de pessoal.

Em decisão de urgência, se determinou que a IFAC proceda à remoção da servidora, destacando que a remoção por motivo de saúde independe de interesse da administração. Ainda, discorreu que deve ser afastado o óbice oposto pelo IFAC ao deferimento do pleito, uma vez que a jurisprudência admite a possibilidade remoção entre instituições de ensino federais diversas.

Por fim, considerou que restou demonstrado nos autos que o plano de saúde do menor e o SUS local não disponibilizam profissional médico especializado para atender a demanda do dependente da servidora, principalmente no caso de intervenção cirúrgica de urgência, e, desse modo, ficou demonstrado que o filho da autora está desamparado pelo sistema de saúde público e privado do Acre.

Para o advogado Pedro Rodrigues “a administração não pode, na análise do pedido de remoção, imiscuir seus critérios de conveniência e oportunidade, a supor discricionário o ato de concessão da remoção, pois, satisfeitos os requisitos legais – como é o caso –, o direito deve ser alcançado à servidora sem tergiversações”.

Foto Teletrabalho no exterior: Servidor Público pode trabalhar fora do país

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Decisão judicial reconhece direito de servidor ao trabalho remoto, permitindo a sua residência no exterior, no mesmo país para o qual a sua esposa, também servidora, foi removida no interesse da Administração Pública Federal

Um servidor público federal requereu administrativamente a sua inserção em regime de teletrabalho no exterior, considerando o deslocamento de sua esposa, servidora do Ministério das Relações Exteriores, removida de ofício para fora do Brasil.

O requerimento administrativo foi indeferido sob fundamento de inexistir previsão normativa nesse sentido na legislação do órgão ao qual o servidor é vinculado.

O servidor então ajuizou ação judicial, com objetivo de manter sua unidade familiar, bem como manter o vínculo com a administração pública federal, sem prejuízo ao exercício de suas funções.

Em suas argumentações, comprovou, de maneira robusta, a possibilidade de exercer suas funções de maneira remota.

Entendeu o Juízo da 5ª Vara Federal de Brasília que, embora ausente previsão legal expressa em relação à possibilidade de teletrabalho no órgão do servidor, a Universidade de Brasília, diante da relativa novidade fática dessa possibilidade, mostra-se mais interessante para a própria instituição que o autor continue a trabalhar na própria universidade, em caráter remoto.

Para o advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados: "não cabe a negativa de um direito com base na ausência de previsão legal, considerando que a proteção ao núcleo familiar está expressamente prevista. Dessa forma, a decisão foi acertada ao verificar a plena possibilidade do exercício das funções do servidor em questão, ainda que do exterior."

A sentença é passível de recurso.

Foto Destaques da  semana

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ATUAÇÕES EM DEFESA DO SERVIDOR PÚBLICO

Última atualização – 12 a 26 de fevereiro de 2024

Unicidade sindical

O escritório obteve medida liminar em processo judicial que discute registro sindical deferido sem respeitar os princípios da unicidade, da especificidade e da anterioridade. A liminar suspendeu determinação de exclusão de servidores de categoria já representada por sindicato assessorado pelo escritório.

Princípio do concurso público

A assessoria preparou requerimento buscando informações acerca da tentativa de implementação do controverso programa de residência jurídica por tribunal, sem que antes a matéria fosse regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral. Além de existir discussão acerca da burla direta ao princípio do concurso público por meio da contratação de residentes jurídicos, o Conselho Nacional de Justiça já se manifestou sobre a exigência de regulamentação pelo órgão superior.

GAE cumulada com VPNI

Em sessão realizada em 7/2/2024, o plenário do Tribunal de Contas da União julgou improcedente a representação nº 036.450/2020-0, na qual o escritório atua em favor de entidades de representação de servidores atingidos. A decisão equivale ao reconhecimento da legalidade da incorporação da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), decorrente da incorporação dos quintos de função comissionada, paga juntamente com a Gratificação de Atividade Externa (GAE) ao Oficial de Justiça Avaliador Federal.

5 a 9 de fevereiro de 2024

Remoção por permuta

Em favor de sindicato, o escritório pediu ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) a anulação de ato administrativo que estabeleceu limitações para os servidores que se encontram em estágio probatório e o requisito de entrevista com o gestor para efetivação da remoção por permuta. O ato não encontra respaldo na legislação federal, tampouco nas resoluções administrativas expedidas pelo CSJT.

Acordo de compensação de horas

O escritório esclareceu associação acerca do cumprimento de acordo de compensação de horas por servidores cedidos. A dúvida decorre dos termos do acordo de compensação de horas em razão do exercício do direito de greve.

Legitimidade das entidades sindicais

O escritório obteve decisão judicial que garantiu Sindicato de atuar, por meio de ação coletiva, em favor da categoria mesmo que a discussão envolva parte dos servidores. Na ação, o sindicato busca a anulação de ato administrativo que impôs prejudicial novo entendimento. A ação foi extinta porque se entendeu que a pretensão abrangia apenas um número limitado de servidores, configurando interesse de natureza individual e heterogêneo. Após atuação do escritório no Tribunal, a decisão foi anulada, reconhecendo a legitimidade ativa do Sindicato.

29 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024

Greve no serviço público

Em favor de sindicato, o escritório iniciou dissídio de greve no Superior Tribunal de Justiça objetivando assegurar a manutenção da remuneração dos servidores grevistas, que se mobilizaram devido à demora de quase dez anos da Administração para regulamentar bônus de eficiência previsto em lei.

Restrições na indenização de fronteira

A assessoria esclareceu entidade sindical a respeito da desconsideração, por parte da Administração, do tempo em que policiais participam do programa de educação física inconstitucional no cômputo da indenização de transporte, verba devida àqueles que atuam em regiões de fronteira e de difícil fixação de efetivo. A conduta administrativa desestimula a prática de atividade física e a melhora no condicionamento físico dos agentes, além de contrariar normativo do próprio órgão, que considera parte integrante da jornada o tempo dedicado à educação física institucional.

Cumprimento de mandados

O escritório está atuando em favor de sindicato visando à concessão de maior prazo para o cumprimento de mandados, considerando a ausência de reposição de cargos de oficiais de justiça e a sua transformação em cargos diversos, fatos que vêm prejudicando o cumprimento das ordens judiciais.

22-26 de janeiro de 2024

Restabelecimento dos quintos

O escritório tem atuado em favor das entidades assessoradas junto às administrações dos Tribunais a fim de assegurar o restabelecimento da VPNI de quintos incorporados entre abril de 1998 e setembro de 2001, que havia sido parcialmente absorvida pela primeira parcela do reajuste da Lei 14.523/2023. Nos próximos passos, os esforços deverão se concentrar no Conselho da Justiça Federal, onde a assessoria envidará esforços para fazer valer as previsões da Lei 14.687/2023, cuja eficácia plena indica a necessidade de restabelecimento imediato da VPNI e ressarcimento dos retroativos indevidamente suprimidos dos servidores do Poder Judiciário Federal.

Reajuste do auxílio-saúde

Considerando a suplementação orçamentária concedida pelo Conselho da Justiça Federal, o escritório preparou requerimento em favor de sindicato questionando a Administração de Tribunal acerca da destinação dada à verba e postulando a sua aplicação no reajuste provisório e retroativo do auxílio-saúde em relação ao 3º quadrimestre de 2023.

Participação sindical

A assessoria encaminhou pedido administrativo objetivando a inclusão de sindicato em comitês e comissões de Tribunal, com fundamento em normativos do Conselho Nacional da Justiça e da Organização Internacional do Trabalho que asseguram a participação dos sindicatos em colegiados temáticos relativos às condições de trabalho da categoria.

Foto Doença da mãe garante remoção de servidor por motivo de saúde

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Problema de saúde que acomete a genitora garante a servidor público, professor federal, remoção por motivo de saúde

O autor, servidor público, professor federal, obteve judicialmente o direito à remoção de Brasília para Pelotas/RS, motivado pela condição de saúde de sua mãe, que é sua dependente e recentemente foi diagnosticada com um grau médio de surto psicótico.

A controvérsia teve início quando a administração solicitou que a genitora do servidor passasse por uma avaliação médica para verificar a extensão da enfermidade. No entanto, o laudo médico emitido concluiu pela desnecessidade do acompanhamento do servidor.

Ao buscar o judiciário, o servidor fundamentou a expressa recomendação médica para sua assistência constante à mãe, expressada em diversos laudos médicos.

Em decisão favorável, se destacou o preenchimento dos requisitos legais para a remoção por motivo de saúde, os laudos médicos expressarem o acompanhamento da genitora pelo servidor, além do fato do plano de saúde da idosa ser regional, ou seja, sem abrangência nacional.

Também se pontou que o Superior Tribunal de Justiça considera possível a remoção de professores entre Instituições Federais de Ensino distintas por motivo de saúde, considerando a existência de um único quadro de professores vinculado ao Ministério da Educação.

Para o advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "observa-se que o interesse preponderante do Estado é a proteção da unidade familiar, pois é ela que sustenta os demais pilares do ordenamento vigente. O bem maior que deve ser tutelado e receber total proteção do Estado não é o interesse particular, mas sim a união e a manutenção da instituição familiar, expressada na assistência que o servidor deve dar a sua genitora."

Foto STF vai decidir reclamação sobre vínculo empregatício entre entregador de mercadoria e plataforma digital

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ANPT pediu intervenção buscando a manutenção das decisões da Justiça do Trabalho

A Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho (ANPT) pediu ingresso na Reclamação Constitucional nº 64.018/MG, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, apresentada pela empresa Rappi Brasil Intermediação de Negócios LTDA. A empresa contesta decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu vínculo de emprego entre um motofretista com a plataforma Rappi.

O Ministro relator da Reclamação, em 27/09/2023, suspendeu o andamento do processo trabalhista em que foi declarado o vínculo de emprego celetista, ao entender que violou decisões do Supremo Tribunal Federal que já admitiram formas alternativas de prestação de serviços no mercado de trabalho, afastando a relação de emprego e os direitos decorrentes dessa relação.

Após, a Reclamação foi enviada ao Tribunal Pleno do STF, que vai enfrentar o tema. A ANPT se manifestou pela manutenção das decisões da Justiça do Trabalho. Dentre os argumentos, demonstrou a inequívoca a competência da Justiça do Trabalho para analisar, no caso concreto, a partir das provas produzidas e à luz do princípio da primazia da realidade, se estão presentes os requisitos da relação de emprego; a inexistência de aderência estrita entre as decisões contestadas e os precedentes vinculantes do STF apontados como afrontados e a jurisprudência nacional e internacional acerca do tema.

Segundo o advogado da causa, Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a ANPT, dia de sua representatividade e da relevância da matéria, leva informações e dados relevantes para o STF considerar na decisão final. Espera-se, assim, que seja preservada a competência da Justiça do Trabalho para examinar os fatos e provas”.

A Reclamação nº 64.018/MG é de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes e o pedido de ingresso como amicus curiae da ANPT aguarda apreciação.