Foto Decisão Relevantíssima concede licença a servidora para acompanhar cônjuge recém-empossado

Posted by & filed under Vitória.

Em decisão judicial, servidora pública federal obtém direito à licença para acompanhar esposo recém-empossado em cargo público em outro Estado, reforçando a proteção à unidade familiar

Uma servidora pública federal requereu administrativamente a sua inserção em regime de trabalho remoto, e sucessivamente, a licença para acompanhar cônjuge. O esposo da servidora e também servidor, tomou posse, recentemente, em outro Estado, razão pela qual, a autora realizou o requerimento administrativo. Em razão da negativa da Administração, a servidora ajuizou uma ação buscando a efetividade de seus direitos.

Acolhendo os argumentos apresentados, o desembargador do caso verificou que diferentemente da situação onde se requereu a inserção em trabalho remoto, sendo este um ato dotado de discricionariedade, em relação ao pedido de licença por motivo de afastamento do cônjuge, atendido os pressupostos da lei, o ato de sua concessão se faz vinculado à Administração Pública.

Cabe esclarecer que, em que pese a incumbência da Administração decidir se a modalidade de trabalho remoto pode ser implementada ou não para a consecução de suas finalidades, é necessário que se adote um olhar diferenciado ao analisar casos nesse sentido, buscando sempre o resguardo da unidade familiar.

No entanto, com relação ao pedido de licença para acompanhar o cônjuge, a lei não faz menção à necessidade do cônjuge da autora ser também servidor, ou dos motivos que levaram ao seu deslocamento. Ao contrário disso, a lei prevê expressamente apenas dois requisitos para a concessão da licença, sem remuneração: 1) a existência de vínculo de matrimônio ou de união estável e; 2) efetivo deslocamento do cônjuge ou companheiro.

O advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, comentou sobre o caso: verificado o cumprimento de ambos os requisitos legais, a licença pleiteada constitui direito subjetivo do servidor e ato vinculado da Administração Pública e, deve ser concedida independentemente de juízo de conveniência e oportunidade, sendo este o caso dos autos.

A decisão é passível de recurso.

Processo: 1024227-85.2022.4.01.3400

Foto Reconhecimento de tempo de serviço especial para servidor

Posted by & filed under Vitória.

A Constituição Federal excepcionaliza a adoção de critérios diferenciados para os trabalhadores que exercem suas atividades em ambientes afetados por agentes de contratação de saúde

O autor exerceu a atividade de médico, sujeito a agentes nocivos, biológicos, tóxicos e orgânicos e solicitou a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) onde constasse o tempo de trabalho exercido em condições especiais. Nesse caso, o servidor não buscou a conversão de tempo especial em tempo comum, mas tão somente o reconhecimento desse tempo em condições especiais e a respectiva emissão da CTC. O requerimento foi protocolado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sendo indeferido, o que motivou a ação judicial.

Na ação, o servidor apresentou a exposição a agentes nocivos previstos nos códigos 1.3.0 (biológicos) e 1.3.4 (doentes ou materiais infectocontagiantes) do Decreto 83.080/79, relacionado ao cargo de médico, onde na documentação apresentada restou consignado que, apesar da adoção de luvas de procedimentos, óculos de procedimento, máscara descartável, capote, máscara N95, desinfecção dos locais e equipamentos de trabalho, não havia neutralização do risco inerente às atividades exercidas no local.

Assim, entendeu o Juízo da Segunda Turma Recursal do Mato Grosso do Sul que, é direito do trabalhador a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, na qual conste o período de atividade especial, convertido para comum, com o acréscimo legal, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social, com a ressalva de que eventual aproveitamento do período acrescido pelo reconhecimento da especialidade fica a critério da entidade pública interessada.

Para o advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "Admitida a especialidade da atividade desenvolvida, é devida a conversão do respectivo tempo de serviço para comum, nos termos do art. 28 da Lei 9.711, de 1998, utilizando-se, para obtenção do devido acréscimo".

Cabe recurso do acórdão.

Processo: 0006227-70.2021.4.03.6201

Foto Técnico Judiciário e Professor: cargos compatíveis para acumulação

Posted by & filed under Atuação.

Após aprovação da NS dos Técnicos, Sisejufe busca reconhecimento para acumulação do cargo de Técnico Judiciário e cargo de Professor

Alteração promovida pela Lei nº 14.456/2022 abre espaço para revisão do entendimento até então adotado pelos Tribunais

O Sisejufe apresentou consulta ao TRF2, TRT1 e TRE/RJ, solicitando posicionamento quanto à possibilidade de acumulação do cargo de Professor com o de Técnico Judiciário. A iniciativa surge em decorrência das mudanças trazidas pela Lei n° 14.456/2022, que elevou o requisito de escolaridade para o cargo de Técnico Judiciário para o nível superior.

Antes da alteração, os precedentes do Tribunal de Contas da União e do Superior Tribunal de Justiça não permitiam a acumulação, alegando que o cargo de Técnico Judiciário não atendia aos requisitos do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal. Contudo, com a mudança na exigência de escolaridade, o sindicato defende a adequação do cargo à categoria de "cargo de natureza técnica ou científica", possibilitando sua acumulação com o cargo de Professor.

Esse entendimento inclusive já vem sendo adotado por alguns órgãos do Poder Judiciário, à exemplo do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará que, ao apreciar o tema, reconheceu o direito à acumulação.

A advogada do Sindicato, Dra. Aracéli Rodrigues, destaca que a carreira dos Técnicos Judiciários foi definitivamente elevada a um novo nível de prestígio dentro no âmbito do Poder Judiciário da União, valorização que pode ser atribuída justamente à complexidade das atividades e funções exercidas, que exigem aperfeiçoamento e conhecimento técnico, de nível superior, o que reforça a adequação do cargo às hipóteses de cumulação.

Até o momento, os Tribunais não responderam aos ofícios encaminhados.

Foto Remoção por permuta não se desfaz após quebra unilateral

Posted by & filed under Vitória.

Servidor envolvido em remoção por permuta não pode ter determinação de retorno à sua lotação de origem em caso de quebra unilateral de permuta.

Um servidor público federal, Analista Judiciário, ajuizou ação judicial após o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região e Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entenderem, de forma equivocada, pelo encerramento dos efeitos de sua remoção por permuta.

O autor era originalmente lotado no TRT da 23ª Região e atualmente encontra-se em exercício no TRT da 2ª Região em virtude de remoção por permuta realizada em agosto de 2016. Após decorridos 7 (sete) anos, o outro servidor envolvido, de forma unilateral, contatou os citados órgãos solicitando a quebra de reciprocidade na remoção por permuta realizada com o autor.

Apesar da manifestação contrária do servidor autor em relação quebra de permuta, o TRT da 2ª Região entendeu pelo encerramento dos efeitos da remoção por permuta, publicando portaria que determinou a ruptura da remoção entre os servidores e concedeu 30 dias de trânsito para retomada das atividades nos órgãos originários.

Em decisão de urgência, a 5ª Vara Federal de Brasília suspendeu os efeitos da Portaria na parte em que cessou os efeitos da remoção por permuta em relação ao servidor autor e determinou que ele fosse mantido na lotação que tinha no TRT 2ª Região.

Segundo a decisão, a remoção de um servidor, por permuta ou por qualquer outra modalidade é um ato definitivo. Assim, realizada a permuta entre dois servidores com a concordância dos seus órgãos de origem, os vínculos funcionais anteriores são rompidos e novos vínculos são estabelecidos, não podendo um dos órgãos envolvidos pretender o retorno do seu antigo servidor porque perdeu o servidor recebido em contrapartida, independente do motivo para isso.

Para o advogado, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão é correta “na medida que a remoção por permuta de servidores é ato jurídico perfeito e não sujeito à discricionariedade da Administração Pública, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade”.

Não houve recurso contra a decisão.

Foto Progressão e promoção funcional são asseguradas aos servidores do judiciário

Posted by & filed under Vitória.

Decisão judicial confirma direitos de progressão para servidores do Judiciário no Ceará

Tribunal mantém sentença sobre promoções atrasadas, mas Estado ainda pode recorrer

Os Desembargadores da 2ª Câmara do Tribunal de Justiça do Ceará mantiveram a decisão de primeira instância que garante aos servidores do Judiciário do Estado do Ceará o direito à progressão e promoção funcional com efeitos financeiros retroativos a 2006. Esta decisão vem após o reconhecimento de que a Resolução nº 07, emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará somente em 12 de abril de 2007 e publicada no Diário da Justiça em 20 de abril de 2007, não cumpriu o prazo de 90 dias determinado pela Lei Estadual nº 13.551/2004, violando assim os direitos dos servidores.

Antes da sessão de julgamento, a assessoria jurídica do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará (SINDJUSTIÇA/CE), Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, elaborou um memorial detalhado, apresentando todos os principais fatos e fundamentos da causa. Este documento foi entregue nos gabinetes de cada Desembargador, garantindo que estivessem bem informados sobre o caso. A equipe jurídica também marcou presença na sessão, evidenciando seu compromisso e acompanhamento contínuo do julgamento.

A ação coletiva inicial, movida pelo SINDJUSTIÇA/CE, questionava a demora na aplicação do artigo 9° da Lei Estadual n° 13.551/2004, que previa a primeira movimentação para fins de promoção já em 1º de junho de 2006. A falha na regulamentação por parte do TJCE levou a atrasos significativos na implementação dos direitos dos servidores, culminando na necessidade de uma intervenção judicial para corrigir essa omissão.

A decisão dos magistrados destacou a clara definição da lei estadual sobre o início das promoções e progressões, bem como dos efeitos financeiros associados, ressaltando a falha do Estado em cumprir com a legislação vigente. Essa mora administrativa resultou em prejuízos financeiros para os servidores, que não receberam os valores devidos no momento apropriado.

Apesar desta vitória importante para os servidores, é crucial destacar que ainda existe a possibilidade de recurso por parte do Estado contra essa decisão. O SINDJUSTIÇA/CE, consciente dessa possibilidade, continua firme em sua luta para assegurar que os direitos dos servidores sejam respeitados e que as determinações legais sejam integralmente observadas.

O advogado Jean Ruzzarin, da Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, enfatizou a importância da decisão, reiterando que direitos estabelecidos por lei não podem ser adiados ou limitados por conveniência administrativa através de resoluções. A continuidade do SINDJUSTIÇA/CE em sua atuação em defesa da categoria reforça o compromisso com a justiça e o respeito aos direitos dos servidores.

Processo nº 0180780-07.2011.8.06.0001

Foto VPNI – PEDIDO DE VISTA ADIA JULGAMENTO SOBRE NÃO ABSORÇÃO DE QUINTOS PELO CJF

Posted by & filed under Vitória.

O Conselho da Justiça Federal (CJF) iniciou o julgamento do PA 0004055-21.2023.4.90.8000, que trata da não absorção da VPNI de quintos referentes ao período de abril de 1998 a setembro de 2001. A tese em análise é sobre a retroatividade à primeira parcela do reajuste de 6%, de fevereiro de 2023.. A relatora admitiu Sitraemg, Sisejufe/RJ, Sintrajud, Sindjufe/MS, Sintrajuf/PE, Sinjufego e Fenassojaf como interessados, permitindo sustentação oral pelo advogado das entidades, Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que defendeu o afastamento da absorção de quaisquer reajustes das tabelas da Lei 11.416/2006, nos termos do parágrafo único do seu artigo 11, adicionado pela promulgação das partes vetadas da Lei 14.687/2023. A relatora e presidente do CJF, Ministra Maria Thereza, votou pelos efeitos a partir da vigência da lei, não ocorrendo a absorção somente na parcela do reajuste de fevereiro de 2024. A Conselheira Marisa Santos, porque deixará o Conselho antes da próxima sessão, antecipou seu voto acompanhando a relatora. O Ministro Og Fernandes, porém, pediu vista e o julgamento foi suspenso até o retorno da vista regimental. A próxima sessão do CJF está agendada para o dia 18/3. Segundo Cassel, "mesmo que a interpretação da relatora fosse aplicada, em dezembro de 2023 (quando entrou em vigor a lei) a parcela do reajuste de fevereiro de 2023 incidia como compensação. Logo, há contradição em afirmar que a lei vale desde a vigência e não reverter a compensação de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, que contemplam a primeira parcela de reajuste da Lei 14.523/2023."

Posted by & filed under Vitória.

Servidora garante direito a perceber auxílio-transporte independente de comprovação de gastos diários, sendo suficiente a mera declaração para atestar o uso de veículo próprio.

A autora teve seu direito a perceber o auxílio-transporte reconhecido, inclusive com o pagamento retroativo dos valores que não havia recebido, em virtude da utilização de veículo próprio para realizar funções de seu cargo, qual seja, Agente de Vigilância Ambiental. No caso que se menciona, a servidora utiliza-se de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, sendo-lhe devido o aludido auxílio.

A Administração defendia que a servidora deveria apresentar provas mínimas das despesas suportadas com a utilização do veículo próprio para desempenho das funções do cargo ocupado, no período questionado na ação.

Contudo, em acórdão favorável a servidora, entenderam os julgadores que não é necessário a comprovação dos gastos diários para o desempenho da atividade laboral, sendo a mera declaração suficiente para atestar o uso do veículo próprio. Consideraram ainda que, diante da atribuição do cargo, que exige a realização de atividades externas, caberia a administração demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do pleito autoral, o que não o fez. Dessa forma, a indenização de transporte possui amparo legal e foi acertadamente concedida a servidora.

O advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, comentou a decisão: “O servidor que suporta despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, faz jus à indenização de transporte como verba indenizatória, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.”

O Acórdão é passível de recurso.

Foto 13º e férias devem ter abono permanência em sua base de cálculo

Posted by & filed under Vitória.

Justiça acolhe ação coletiva movida pelo SITRAEMG, e reconhece o direito dos servidores substituídos a inclusão e incidência do Abono de Permanência na base de cálculo da Licença-Prêmio Indenizada, Terço de Férias e da Gratificação Natalina.

A discussão se tornou necessária diante do entendimento equivocado adotado pela Administração Pública em reduzir o valor percebido pelos servidores a título de Abono de Permanência do cômputo do Adicional de Férias e do Décimo Terceiro Salário, por entender que a incidência da restituição da contribuição previdenciária deve repercutir apenas no cálculo do Imposto de Renda, sendo devido ao servidor somente o que for descontado a título de Abono de Permanência.

Em razão da evolução na jurisprudência os tribunais têm considerado o Abono de Permanência como uma vantagem por tempo de serviço devida em razão do preenchimento dos requisitos para aposentadoria e a opção pela permanência na atividade. Assim, a verba possui caráter remuneratório e permanente, mesmo que suprimido com o advento da aposentadoria, nos termos da lei.

Nesse sentido, sobreveio sentença que declarou o direito dos servidores representados pelo Sindicato, e determinou à União que inclua o Abono de Permanência na base de cálculo da Licença-Prêmio Indenizada, Terço de Férias e da Gratificação Natalina.

Segundo o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a omissão da Administração em computar o abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina é medida ilegal e deve ser corrigida judicialmente, inclusive mediante o pagamento retroativo das parcelas não prescritas."

Cabe recurso da decisão.

Posted by & filed under Vitória.

Após redistribuição de seu esposo, servidora garante o direito de remoção para acompanhamento de cônjuge, independente de coabitação prévia.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região garantiu a uma servidora pública, professora do Instituto Federal de Goiás, sua remoção para acompanhamento de cônjuge, visando manter a unidade familiar junto a seu esposo, também servidor público, redistribuído para Brasília.

O impasse teve início com a negativa administrativa, uma vez que o ente público pontuava que os cônjuges não coabitavam previamente.

Em ação judicial, a servidora destacou o preenchimento de todos os requisitos para a concessão de sua remoção, bem como o interesse da administração na redistribuição do seu esposo, o que lhe geraria o direito de acompanhá-lo, e o fato de que a atual jurisprudência não entende a coabitação como requisito para a concessão do deslocamento buscado.

O TRF1 concluiu que a legislação não exige que os cônjuges estejam residindo na mesma cidade para o reconhecimento do direito à remoção. Sob este aspecto, basta que demonstrem o vínculo conjugal baseado na cooperação mútua para configurar a entidade familiar. Assim, a decisão ressaltou que a remoção para acompanhamento de cônjuge é um ato vinculado, que não depende da análise dos critérios de convivência e oportunidade por parte da Administração, sendo está obrigada a concedê-la quando os requisitos específicos estabelecidos na legislação são atendidos.

Para o advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "a decisão foi acertada, uma vez que a convivência familiar está relacionada à comunhão de vidas, independente da moradia diária em conjunto, mas sim à inteiração entre os parceiros, regendo-se o relacionamento pelo afeto, respeito mútuo, lealdade e estabilidade. Preenchidos os requisitos legais, não há razão para não se conceder a remoção para acompanhamento de cônjuge”.

Cabe recurso da decisão.

Foto Filho autista garante remoção de servidor por motivo de saúde

Posted by & filed under Vitória.

Filho de servidor foi diagnosticado como portador de Transtorno do Espectro Autista e em razão do tratamento que já vinha sendo desempenhado em outra lotação, a remoção por motivo de saúde foi determinada

O autor é servidor público ocupante do cargo professor pertencente aos quadros de pessoal do Instituto Federal do Mato Grosso – IFMT e, se encontrava licenciado para cursar o doutorado no Instituto de Agronomia da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro – UFRRJ. Neste intervalo, seu filho foi diagnosticado como portador de Transtorno do Espectro Autista e teve tratamento especializado iniciado no estado do Rio de Janeiro.

Após a conclusão da licença, houve a necessidade do retorno compulsório do servidor para a lotação de origem. Contudo, a situação geraria dificuldades ao tratamento que vinha sendo realizado e, considerando o temor de que eventual retorno gerasse prejuízos aos pequenos avanços alcançados no tratamento de saúde do filho, o autor realizou o pedido administrativo de remoção, que restou negado.

Em ação judicial, o servidor demostrou que preenche os requisitos para a concessão da remoção, considerando que seu pedido se respalda na necessidade da continuidade de tratamento multidisciplinar para seu filho menor, diagnosticado como portador de Transtorno do Espectro Autista, um dado clínico, incontroverso, diante de toda a documentação apresentada.

A 9ª Turma do TRF-1 deferiu o pedido de urgência, destacando que é imprescindível que a análise do caso seja feita para além da legislação que garante ao servidor o direito a remoção por motivo de saúde de dependente, devendo ser levado em conta ainda os direitos da criança e do adolescente, que exigem aplicação da premissa da prioridade absoluta e da proteção integral, evitando-se a descontinuidade dos tratamentos adequados e especializados já dispensados a seu filho menor.

Para o advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "o pedido de remoção de servidor para outra localidade, independentemente de vaga e de interesse da Administração, deve ser deferido quando fundado em motivo de saúde do servidor, de cônjuge, companheiro ou dependente. No caso, restou incontroversa a necessidade de continuidade de um tratamento especializado e necessário ao desenvolvimento do menor".

A decisão é passível de recurso.