13º e férias devem ter abono permanência em sua base de cálculo
Justiça acolhe ação coletiva movida pelo SITRAEMG, e reconhece o direito dos servidores substituídos a inclusão e incidência do Abono de Permanência na base de cálculo da Licença-Prêmio Indenizada, Terço de Férias e da Gratificação Natalina.
A discussão se tornou necessária diante do entendimento equivocado adotado pela Administração Pública em reduzir o valor percebido pelos servidores a título de Abono de Permanência do cômputo do Adicional de Férias e do Décimo Terceiro Salário, por entender que a incidência da restituição da contribuição previdenciária deve repercutir apenas no cálculo do Imposto de Renda, sendo devido ao servidor somente o que for descontado a título de Abono de Permanência.
Em razão da evolução na jurisprudência os tribunais têm considerado o Abono de Permanência como uma vantagem por tempo de serviço devida em razão do preenchimento dos requisitos para aposentadoria e a opção pela permanência na atividade. Assim, a verba possui caráter remuneratório e permanente, mesmo que suprimido com o advento da aposentadoria, nos termos da lei.
Nesse sentido, sobreveio sentença que declarou o direito dos servidores representados pelo Sindicato, e determinou à União que inclua o Abono de Permanência na base de cálculo da Licença-Prêmio Indenizada, Terço de Férias e da Gratificação Natalina.
Segundo o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a omissão da Administração em computar o abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina é medida ilegal e deve ser corrigida judicialmente, inclusive mediante o pagamento retroativo das parcelas não prescritas."
Cabe recurso da decisão.
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